Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária em 6 de Janeiro de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, em anexo "O Projecto de Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Aveiro", cujo texto faz parte integrante do presente Edital, e que poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site da Câmara Municipal (cm-aveiro.pt).
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.
1 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.
Projecto de Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Aveiro
Preâmbulo
Durante o final do ano de 2009 e início do ano de 2010, os Serviços de Turismo da Câmara Municipal de Aveiro constataram elevado interesse e ampla solicitação pelo aumento da oferta turística ao nível dos circuitos e roteiros com meios de transporte alternativos, sendo que os mais identificados pelos agentes são os transportes de turistas em charretes, autocarros turísticos, segways e comboios turísticos.
Ora, a Câmara Municipal, reconhecendo a mais valia das propostas, considera que as mesmas constituem um contributo valoroso para o desenvolvimento do turismo no Município, possibilitando também a promoção de meios de transportes com tradição histórica de grande visibilidade turística e diferenciadores de Aveiro enquanto destino turístico.
Todavia, a imposição do Direito Estradal (que, no artigo 98.º do Código da Estrada, na sua actual redacção, consagra que o trânsito de veículos de tracção animal deve ser objecto de regulamentação local) bem como as particulares características da actividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.
Serve pois o presente para disciplinar a exploração de circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respectiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso à actividade.
Em cumprimento do artigo 117.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de..., foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em..., com o número...tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento, que se segue em seguida e que foi aprovada em sessão ordinária de Assembleia Municipal, realizada no dia.../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º.2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei n.º.67/2007 de 31.12.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento dos transportes de índole e fruição turística do Município de Aveiro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do disposto nos artigos 98.º e 104º. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor e ainda pelo Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio, cujo objecto é o Regime Jurídico de Animação Turística.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento visa disciplinar a exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e a respectiva circulação pelo Município de Aveiro.
2 - Os veículos de transporte de índole e fruição turística poderão, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:
a) em charretes com tracção animal;
b) autocarros turísticos;
c) segway;
d) comboios turísticos (eléctricos e ou de combustão).
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo n.º 3
Licença e Cartão de Identificação
1 - A circulação de transportes de índole e fruição turística bem como a respectiva exploração dos circuitos turísticos, está sujeita a prévia emissão de Licença pela Câmara Municipal de Aveiro, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Para além do disposto no número anterior, todos os intervenientes deverão observar, quando aplicável, o disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, actualmente com consagração legal no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio.
3 - O titular de Licença receberá, aquando da passagem da mesma ou da sua renovação e após o pagamento das taxas previstas no artigo 23.º, o cartão de identificação do respectivo condutor para o ano a que respeita, em número igual ao que requerer.
4 - O cartão de identificação conterá os seguintes elementos:
a) Fotografia do condutor, tipo passe e fundo liso;
b) Nome do condutor;
c) Identificação do titular da Licença de Exploração.
Artigo 4.º
Procedimento para atribuição de Licença
1 - As Licenças serão atribuídas após concurso público a levar a cabo pela Câmara Municipal de Aveiro nos termos do Código dos Contratos Públicos.
2 - Na deliberação do executivo camarário que aprovar a abertura do concurso público, será também definido o circuito a licenciar.
3 - A candidatura ao concurso público para atribuição de Licença terá que ser sempre instruída com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;
b) Certidão do registo comercial actualizada, se o candidato for pessoa colectiva;
c) Documento comprovativo de o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
d) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;
e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;
f) Documento comprovativo de que o candidato se encontra licenciado para o exercício da actividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a nove (9) lugares.
g) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) quando os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no número anterior apresentarem lotação superior a nove (9) lugares.
4 - A Licença será atribuída pela Câmara Municipal, precedida de:
a) Parecer favorável dos Serviços Municipais de Trânsito, que deverá aferir o número de Licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;
b) Parecer favorável da Comissão de Vistoria;
c) No caso de o transporte em causa ser charrete, a atribuição de licença carecerá ainda de relatório favorável do Veterinário Municipal, nos termos dos artigos seguintes;
5 - A Licença será atribuída pelo prazo de um ano, renovável nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alvará
1 - A Licença será titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio da taxa prevista no artigo 23.º
2 - O alvará de Licença obedecerá a modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 6.º
Renovação da Licença
1 - A Licença poderá ser renovada, por igual período.
2 - A renovação da Licença deve ser requerida pelo titular da Licença, antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - É condição essencial da renovação da Licença a realização de prévia vistoria aos veículos de transporte em causa.
3.1 - No caso de o veículo de transporte em causa ser charrete, é também condição essencial para a renovação da licença, o controlo sanitário dos animais, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8º. do presente Regulamento.
4 - A renovação da Licença dará lugar a averbamento ao alvará inicial, após pagamento da taxa prevista no artigo 23.º
Artigo 7.º
Vistoria
1 - A concessão de Licença ou renovação depende de prévia vistoria aos respectivos veículos de transporte por uma comissão composta por três técnicos, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade dos veículos de transporte às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, bem como a fixar o número de ocupantes permitido para cada, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - A verificação das condições previstas no artigo 11.º deverá constar da ficha técnica do veículo.
4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 23.º
Artigo 8.º
Controlo sanitário
1 - Os animais estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar pelo Veterinário Municipal, previamente à emissão de Licença ou à sua renovação.
2 - O Veterinário Municipal deve, no prazo de 3 dias a contar da data da realização do controlo sanitário, elaborar um relatório onde conste a condição física e estado sanitário do animal.
3 - Os elementos referidos no artigo anterior devem constar do boletim de sanidade do animal.
4 - A realização do controlo sanitário está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 23.º
CAPÍTULO III
Condições de circulação
Artigo 9.º
Circuitos e estacionamento
1 - Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos da circulação e os locais de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística.
2 - Os locais de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística serão devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010 de 26 de Abril. 3. O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só poderá ser efectuado nos locais de estacionamento autorizados nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Condições de circulação
O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública estará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;
b) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;
c) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros;
d) Quando se tratar de charretes, o andamento dos animais será a passo ou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma condução prudente, sendo que nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais devem seguir unicamente a passo;
e) Quando se tratar de Segways, será observado o artigo 104.º do Código da Estrada, uma vez que a função e natureza da mesma não é a de transitar na faixa de rodagem, ou seja, na parte da via pública destinada ao trânsito de veículos, antes o sendo na parte da via pública destinada aos peões;
f) Ainda quando se tratar de Segways, o respectivo condutor deverá:
I. Usar capacete
II. Não subir degraus nem passeios
III.Nunca largar a Segway quando se encontrar em modo de equilíbrio, antes devendo encostá-lo a uma parede
IV.Se sentir o equipamento a "empurrar" para trás, reduzir a velocidade e não forçar a marcha
V. Adequar a velocidade às condições de aderência do piso e às inclinações e desviar dos obstáculos
VI. Dar sempre passagem aos peões
VII. Adequar a velocidade ao meio envolvente
VIII. Não circular na faixa de rodagem.
Artigo 11.º
Características dos veículos de transporte de índole e fruição turística
1 - A Câmara Municipal de Aveiro definirá para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo a licenciar, à excepção das charretes, cujas características ficam desde já definidas no presente regulamento, no número que se segue.
2 - Características da charrete:
2.1 - A Charrete comportará um número máximo de cinco (5) lugares, além daquele reservado ao condutor e deverá ser puxada por um ou dois animais.
2.2 - A caixa da carruagem será pintada com cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.
2.3 - É expressamente proibida a afixação de publicidade nas charretes.
2.4 - As charretes devem possuir:
a) Dois rodados em madeira ou de alumínio cor de madeira com aro metálico e protecção de borracha;
b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;
c) Duas lanternas colocadas lateralmente;
d) Buzinas de ar ou sineta;
e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;
f) Dispositivo para recolha de dejectos;
g) Estojo de primeiros socorros.
Artigo 12.º
Animais
1 - No caso de veículos de tracção animal, é expressamente proibida a utilização de animais que não se encontrem nas seguintes condições:
a) possuírem envergadura, mansidão e idade apropriadas para o fim a que se destinam;
b) possuírem boa condição física;
c) possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;
d) possuírem boletim sanitário actualizado;
e) estarem devidamente desparasitados por médico veterinário;
f) encontrarem-se devidamente ferrados;
2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham a apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.
Artigo 13.º
Traje
1 - Os condutores deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:
a) Fato completo de tipo convencional de cor escura;
b) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.
2 - Será permitido o uso de qualquer traje tradicional de condutor, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas
Artigo 14.º
Deveres dos titulares da Licença
Constituem deveres dos titulares das Licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Animação Turística.
Artigo 15.º
Deveres dos condutores
Constituem deveres dos condutores:
1 - Comuns a todos:
a) Conduzir os veículos de forma diligente;
b) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;
c) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;
d) Apresentarem-se munidos do respectivo cartão de identificação para o ano em causa.
2 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o condutor deverá ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
Artigo 16.º
Higiene
1 - Os titulares da Licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos resíduos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.
2 - Nomeadamente, quando estiverem em causa dejectos de animais, os titulares da Licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos mesmos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.
3 - Os dejectos devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.
Artigo 17.º
Tabela de preços
1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares das Licenças, que entregarão, durante o mês de Abril, no Serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, um exemplar, devidamente autenticado.
2 - Deverá ser afixada no veículo, a tabela de preços em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 18.º
Bilhetes
1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença.
2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da Licença de exploração, o número de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do circuito a efectuar e do respectivo preço.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Aveiro e às autoridades policiais.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) A circulação de veículo sem prévio licenciamento camarário;
b) O transporte de mais ocupantes do que aquele permitido para cada veículo;
c) A condução de veículo em violação às condições previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;
d) A não observância das características exigidas no artigo 11.º do presente Regulamento para os veículos;
e) A utilização de animais sem prévio controlo sanitário;
f) A utilização de traje pelos condutores em violação ao artigo 13.º do presente Regulamento;
g) O estacionamento dos veículos fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
h) A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da Licença;
i) A falta de autenticação da tabela de preços;
j) A falta, pelo condutor, de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 1000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 2000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 250.
5 - A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas é da Câmara Municipal de Aveiro, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Aveiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio.
Artigo 22.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Em aditamento à Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, no Capítulo IX (Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas), serão criadas as taxas abaixo indicadas, passando aquela a incluir a seguinte numeração:
"...
13 - Concessão e exploração de circuitos turísticos na Cidade de Aveiro
13.1 - A realização de vistoria às charretes está sujeita ao pagamento da taxa de 112,00 (euro)
13.2 - A realização do controlo sanitário aos animais está sujeita ao pagamento da taxa de 83,00 (euro)
13.3 - A emissão de licença está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, consoante o tipo de veículo:
Charretes - 200,00 (euro)/veículo/ano
Segways - 75,00 (euro)/veículo/ano
Autocarros Turísticos - 250,00 (euro)/veículo/ano
Comboios Turísticos - 250,00 (euro)/veículo/ano
Outros - 100,00 (euro)/veículo/ano
13.4 - A renovação de licença está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, consoante o tipo de veículo:
Charretes - 180,00 (euro)/veículo/ano
Segways - 67,50 (euro)/veículo/ano
Autocarros Turísticos - 225,00 (euro)/veículo/ano
Comboios Turísticos - 225,00 (euro)/veículo/ano
Outros - 90,00 (euro)/veículo/ano
13.5 - A emissão do cartão de identificação do condutor está sujeita às seguintes taxas:
Inscrição (incluindo emissão do respectivo cartão) - 60,00 (euro)
Renovação anual do cartão - 30,00 (euro)
Emissão de segunda via do cartão - 25,00 (euro)"
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
(ver documento original)
204383156