Decreto Legislativo Regional 4/87/A
Informação turística itinerante
A acentuada sazonalidade do fenómeno turístico na Região Autónoma dos Açores associada à ainda reduzida actividade turística determinaram uma significativa carência de profissionais de informação turística itinerante, facto que compromete o desejado desenvolvimento harmonioso do sector.Tendo como certo que o aumento compatível com as perspectivas de crescimento do sector do número desses profissionais actuantes na Região é objectivo apenas concretizável a médio prazo, o momento actual aconselha a consagração de uma solução necessariamente transitória que, salvaguardando o mínimo de qualidade dos serviços turísticos, permite o exercício, limitado embora, da actividade de informação turística por indivíduos não habilitados com o curso de formação e portadores da carteira profissional a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro.
Na certeza de que as medidas ora adoptadas terão reflexos extremamente positivos na qualidade do serviço turístico da Região, espera-se ainda que venham a ter uma função dinamizadora e motivadora para o exercício das profissões de informação turística.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes deste diploma.
Art. 2.º - 1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, promoverá, nos termos deste diploma, a formação base de indivíduos que não possuam o curso de formação e carteira profissional referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro, para o exercício da actividade de informação turística itinerante.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a actividade de informação turística itinerante consiste exclusivamente no acolhimento e acompanhamento de turistas de terminais terrestres, marítimos ou aéreos para locais de alojamento ou em sentido inverso e ainda no acompanhamento de turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e exercendo a sua actividade exclusivamente numa ilha.
Art. 3.º O exercício da actividade de informação turística itinerante definida no artigo 2.º é condicionado à posse do certificado de aprovação no curso de formação ministrado pela Direcção Regional de Turismo e do respectivo cartão de identificação, que conterá menção expressa dos idiomas estrangeiros para que o seu titular se encontra habilitado.
Art. 4.º - 1 - Os indivíduos portadores do cartão de identificação referido no artigo anterior designar-se-ão «assistentes de turismo».
2 - Os assistentes de turismo usarão obrigatoriamente no exercício da respectiva actividade um distintivo de modelo a aprovar pela Direcção Regional de Turismo.
Art. 5.º A Direcção Regional de Turismo organizará, quando o entender necessário, cursos complementares de aperfeiçoamento e reciclagem, de frequência obrigatória para os assistentes de turismo.
Art. 6.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão, em requerimento fundamentado, dirigido ao director regional de Turismo, solicitar a concessão do cartão de assistente de turismo com dispensa do curso de formação em relação aos indivíduos de reconhecida competência que hajam prestado serviços dessa natureza durante o período mínimo de três anos.
2 - Os indivíduos a quem seja concedido o cartão de assistente de turismo nos termos do número anterior ficam obrigados à prestação de provas organizadas pela Direcção Regional de Turismo.
Art. 7.º A Direcção Regional de Turismo fornecerá periodicamente às agências de viagens e turismo relações actualizadas dos assistentes de turismo registados em cada ilha, para efeitos de contratação nos termos do artigo 9.º Art. 8.º Cessa o direito de exercer a actividade de informação turística, havendo lugar à imediata restituição do cartão de assistente de turismo:
a) Quando, sendo o seu portador de nacionalidade estrangeira, deixe de manter residência permanente nos Açores;
b) Quando o seu portador se recuse injustificadamente à frequência dos cursos referidos no artigo 5.º ou se comprove a falsidade da justificação apresentada;
c) Em caso de reiteradas faltas graves de serviço, devidamente comprovadas.
Art. 9.º As agências de viagens e turismo e demais entidades autorizadas ficam obrigadas, no recurso aos serviços de natureza turística previstos no presente diploma, a respeitar a seguinte ordem de prioridades:
a) Profissionais de informação turística itinerante, a que se refere o Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e respectiva legislação complementar;
b) Assistentes de turismo, portadores do respectivo cartão de identificação, quando comprovada a inexistência de profissionais de informação turística desocupados, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro;
c) Empregados próprios das agências de viagens e turismo, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de assistentes de turismo e na observância do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro.
Art. 10.º A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo promoverá com os demais serviços competentes do Governo Regional estudos incidentes sobre as necessidades e efectivos existentes na área dos profissionais de informação turística, de forma a controlar, designadamente, as disponibilidades existentes em cada momento e o número de candidatos a admitir aos cursos de informação turística.
Art. 11.º A infracção ao disposto no artigo 9.º constitui contra-ordenação, punível nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta, em 18 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.