Portaria 1109-E/2000
de 27 de Novembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, foi aprovado o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como a medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais de âmbito regional (medida AGRIS).
Nesta medida AGRIS inclui-se a acção «Diversificação na pequena agricultura», que se enquadra nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 533-H/2000, de 1 de Agosto.
Em 23 de Novembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1, «Diversificação na pequena agricultura» da medida AGRIS.
2 - Esta acção desenvolve-se através das seguintes componentes:
a) Apoio à pequena agricultura;
b) Diversificação de actividades na exploração agrícola.
Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos centrais:
a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção;
b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;
c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
d) Diversificação das actividades em pequenas explorações agro-florestais, tendo em vista viabilizar e desenvolver modelos de agricultura baseados na pluriactividade e no plurirrendimento familiar;
e) Promoção de ocupações múltiplas e rendimentos alternativos para famílias agricultoras, na medida em que contribuem para a manutenção do ambiente e do tecido social das zonas rurais.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Mão-de-obra familiar - conjunto de pessoas que fazem parte do agregado familiar e outros membros da família até ao 1.º grau, que dedicam parte ou todo o seu tempo de trabalho à exploração;
b) UDE - unidade de dimensão europeia, correspondente a 1200 euros de margem bruta padrão;
c) Dimensão económica de uma exploração - resultado da divisão da margem bruta padrão total da exploração por 1200 euros;
d) Agricultor - titular de uma exploração e responsável pela respectiva gestão, com residência na freguesia ou nas freguesias limítrofes daquela ou daquelas em que estão localizados os prédios rústicos que integram a exploração;
e) Exploração - unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
f) Assento de lavoura - conjunto de infra-estruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, protecção e gestão da exploração;
g) Capacidade profissional adequada:
i) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; ou
ii) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério; ou
iii) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à candidatura;
h) Zonas desfavorecidas - regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio;
i) Actividade artesanal - actividade económica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário de raiz tradicional ou contemporânea, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares e em que a intervenção do agregado familiar influencia ou determina a natureza e qualidade do produto;
j) Turismo no espaço rural - actividade turística definida nos termos do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, prestada nas modalidades de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, casas de campo e parques de campismo rural.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, são utilizadas as margens brutas padrão divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Os apoios previstos neste Regulamento são concedidos às explorações que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A mão-de-obra utilizada seja, em pelo menos 50%, de tipo familiar;
b) Tenha uma dimensão económica igual ou inferior a 6 UDE;
c) Tenha viabilidade económica, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado bruto a custo de factores (VABcf), tendo em conta todas as actividades cujos investimentos são elegíveis no âmbito desta acção, seja superior a zero;
d) Cumpra as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
e) Não tenha beneficiado de ajudas no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO.
2 - Para candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2002, as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser satisfeitas no prazo máximo de três anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas.
3 - As condições previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não se aplicam às candidaturas que recorram exclusivamente às ajudas previstas no capítulo III.
4 - Ficam excluídas as explorações exclusivamente florestais.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores titulares de explorações de pequena dimensão económica de tipo familiar, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam capacidade profissional adequada;
b) Apresentem um projecto de investimento de, no mínimo, 500 euros;
c) Assumam o compromisso de assegurar a continuidade da exploração durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
d) Indiquem um substituto que assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade na exploração em causa em caso de impedimento do beneficiário, quando este tenha idade superior a 70 anos.
2 - Podem ser apresentadas candidaturas conjuntas desde que todos os agricultores e respectivas explorações satisfaçam as condições previstas no número anterior e no artigo 4.º
Artigo 6.º
Limites à apresentação de projectos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de 45000 euros por beneficiário e de 25000 euros por projecto.
2 - Quando se trate de candidaturas conjuntas, as ajudas incidem sobre um montante máximo de investimento de 45000 euros para o conjunto dos candidatos.
3 - Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites, no máximo, três projectos de investimento por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder os limites referidos nos números anteriores.
4 - A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderão ocorrer após a execução integral do anterior.
CAPÍTULO II
Apoio à pequena agricultura
Artigo 7.º
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento em explorações que visem, nomeadamente:
a) A redução dos custos de produção;
b) A melhoria e a reconversão da produção;
c) A melhoria da qualidade;
d) A preservação e melhoria do ambiente;
e) A melhoria das condições de higiene e do bem-estar dos animais.
Artigo 8.º
Investimentos e despesas elegíveis
1 - São elegíveis os investimentos e as despesas seguintes:
a) Melhoramentos fundiários, plantações, comercialização de produtos da exploração e diversificação de actividades no domínio agro-florestal que se enquadrem no modelo de desenvolvimento local;
b) Construções, reparações e equipamentos adaptados à dimensão e características da exploração agro-florestal, para a correcta condução da exploração, para a preservação ou qualificação ambiental e para o bem-estar animal;
c) Melhoramentos funcionais destinados à melhoria das condições económicas da exploração e à obtenção de condições mínimas regulamentares;
d) Aquisição de animais reprodutores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando em início de actividade ou aumento do efectivo.
2 - O montante máximo elegível das despesas referidas na alínea c) do número anterior não pode exceder 50% do investimento elegível ao abrigo deste Regulamento.
3 - Nas actividades em que a disciplina de mercado legalmente estabelecida implique a existência de direitos individuais de produção, a elegibilidade dos investimentos fica sujeita à compatibilidade com esses direitos.
4 - No caso de investimentos que impliquem um aumento de produção, deve estar assegurado o escoamento desse acréscimo nomeadamente nos mercados locais.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) As despesas que visem apenas investimentos de substituição, não melhorando de qualquer modo as condições de produção;
b) A aquisição de vitelos de engorda;
c) A aquisição de suínos reprodutores não autóctones;
d) As componentes do investimento que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados;
e) As componentes do investimento que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado;
f) As despesas relativas a investimentos considerados no âmbito de uma Organização Comum de Mercado.
Artigo 10.º
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% e 40% do investimento elegível, consoante a exploração se situe em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
CAPÍTULO III
Diversificação de actividades na exploração
Artigo 11.º
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a investimentos que visem o reforço do potencial das pequenas explorações, através da diversificação de actividades, incluindo actividades turísticas e artesanais, e da criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos.
Artigo 12.º
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a investimentos em explorações que visem, nomeadamente:
a) A criação e desenvolvimento de actividades artesanais;
b) O desenvolvimento do turismo no espaço rural, incluindo informação turística e criação de alojamento;
c) Diversificação de actividades, nomeadamente no domínio da transformação de produtos agrícolas não incluídos no anexo I do Tratado de Amsterdão.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas enquadráveis e necessárias à prossecução dos objectivos das presentes ajudas.
Artigo 14.º
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis.
CAPÍTULO IV
Processo de candidatura
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração, durante todo o ano, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 16.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 17.º
Critérios de prioridade
1 - Os critérios de prioridade deverão ser ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional, sendo, nomeadamente, utilizados os seguintes critérios:
a) Localização das explorações em zonas com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
b) Localização das explorações em zonas onde se desenvolvam acções de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
c) Investimentos relativos a produtos correspondentes às menções referidas na acção n.º 2 da medida AGRIS;
d) Investimentos em actividades agrícolas que regionalmente sejam consideradas prioritárias e ou actividades inovadoras;
e) Investimentos que promovam a diversificação de actividades;
f) Dimensão económica das explorações;
g) Explorações cujos titulares sejam associados de agrupamentos/organizações de produtores ou outras organizações sócio-económicas com competências no domínio do investimento a realizar;
h) Candidaturas conjuntas.
2 - A selecção e ponderação dos critérios de prioridade a estabelecer para a área de cada DRA serão objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 18.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 19.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, sendo as demais candidaturas hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade referidos no artigo 17.º
3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.
4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 20.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.
2 - Poderá ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 21.º
Execução do investimento
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
2 - O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, a execução material dos projectos não pode ter início antes da apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 22.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.
Artigo 23.º
Despesas já realizadas
As despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999 serão consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 24.º
Candidaturas já apresentadas
O disposto no presente Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 533-H/2000, de 1 de Agosto, e ainda não contratadas, relativamente às quais o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é de 8 UDE.