Portaria 1109-A/2000
de 27 de Novembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000 a 2006, foi aprovada a medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais de âmbito regional (medida AGRIS), na qual se inclui a acção «Serviços à agricultura» com a subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», de que faz parte a componente «Comparticipação no custo de serviços agrícolas essenciais».
Considerando, entretanto, que as raças autóctones são um património essencial no mundo rural cuja conservação importa estimular, dado que constituem a base de sistemas de produção de elevado valor ambiental e sustentáculo de modos de vida e de produção tradicionais, sendo ainda fundamento das denominações de origem e indicações geográficas protegidas de produtos tradicionais de reconhecida importância económica e cultural;
Considerando, por outro lado, que algumas raças exóticas merecem igualmente ser apoiadas, ainda que com uma diferente valorização, dado que têm revelado uma boa adaptação ao nosso país, têm trabalho de melhoramento genético já realizado e têm estruturas associativas em funcionamento e responsáveis por livros genealógicos e registos zootécnicos;
Considerando, por último, que a raça bovina Frísia, apesar da notável melhoria das produções individuais verificada nos últimos anos, carece ainda de progressos em matéria de melhoramento genético:
Torna-se necessário apoiar o melhoramento genético das raças autóctones, de certas raças exóticas e da raça bovina Frísia, mediante a concessão de ajudas à prestação de serviços especializados, a efectuar por entidades associativas vocacionadas para tal efeito, sendo, por consequência, indispensável estabelecer as normas regulamentares de atribuição de tais ajudas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se inscreve na componente «Comparticipação no custo de serviços agrícolas essenciais», da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS dos programas operacionais regionais do QCA III.
2.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Em 15 de Novembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas destinado a apoiar a prestação contratualizada de serviços aos criadores de raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia, no domínio da preservação e melhoramento genético, nomeadamente através da manutenção dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, bem como pela realização de controlos de performance, contrastes leiteiros, exames de paternidade e classificações morfológicas.
Artigo 2.º
Condições de acesso e de homologação das entidades candidatas
1 - Podem candidatar-se ao presente regime de ajudas as organizações associativas, adiante designadas por entidades, cuja actividade de prestação de serviços aos seus associados se enquadre no sector objecto das acções elegíveis previstas no presente Regulamento, que sejam homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, e que tenham a seu cargo a gestão, por delegação de competências, de livros genealógicos ou registos zootécnicos, no caso das raças autóctones ou das raças exóticas, com excepção da raça bovina Frísia.
2 - Relativamente à raça bovina Frísia, as entidades candidatas têm de dispor, por delegação de competências, de uma base de dados nacional relativa ao melhoramento genético desta raça, com especial incidência nos dados do contraste leiteiro.
3 - A DGV homologará as entidades que preencham os seguintes requisitos:
a) Disponham de uma estrutura organizacional com capacidade técnica adequada à dimensão e tipo de acções a desenvolver;
b) Disponham de recursos humanos adequados à dimensão e natureza das acções a desenvolver;
c) Disponham de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação da sua actividade;
d) Estejam equipadas com suporte informático compatível com o da DGV, com vista à uniformização dos fluxos de informação;
e) Tenham capacidade para apresentar relatórios detalhados de execução, trimestrais e anuais, dos serviços que prestam no domínio da preservação e melhoramento genético.
Artigo 3.º
Condições de acesso das candidaturas
1 - Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo I ao presente Regulamento, nos casos das raças autóctones e das raças exóticas, com excepção da raça bovina Frísia, devendo tais programas ser previamente homologados pela DGV.
2 - Relativamente à raça bovina Frísia, o programa anual contempla a execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo II ao presente Regulamento, devendo tal programa ser previamente homologado pela DGV.
Artigo 4.º
Convite público
1 - Até 1 de Outubro de cada ano, a DGV promoverá a publicação e divulgação, através do Diário da República e das páginas Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do convite público à apresentação dos programas anuais, relativamente às acções elegíveis a realizar no ano seguinte.
2 - O âmbito e objecto do convite público, bem como os requisitos dos programas anuais, são os constantes do presente Regulamento e do despacho a que se refere o artigo 11.º
Artigo 5.º
Entrega das candidaturas
Os processos de candidatura às ajudas são entregues nas direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, da área da localização da sede das entidades candidatas, até 30 de Novembro de cada ano, e instruídos com os seguintes documentos em duplicado:
a) Ficha de projecto de acordo com modelo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP;
b) Cópia da escritura pública de constituição da entidade e correspondentes estatutos;
c) Programa anual das acções a desenvolver pela entidade, como prestação de serviços aos seus associados, o qual deverá estar homologado pela DGV;
d) Documento oficial comprovativo de que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou ter documento comprovativo de que a regularização dos pagamentos está assegurada mediante cumprimento de acordos celebrados para o efeito;
e) Documento bancário com NIB;
f) Cópia do cartão de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
g) Organigrama da entidade;
h) Documento oficial que comprove a situação da entidade perante o IVA;
i) Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da entidade com balanço dos últimos três anos, em modelo n.º 22, quando aplicável;
j) Plano plurianual de melhoramento da raça ou raças visadas na candidatura, para o período de 2000 a 2006, aprovado pela DGV.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas compete ao respectivo coordenador regional da medida «Agricultura e desenvolvimento rural - AGRIS», o qual as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Os critérios a considerar para aprovação das candidaturas serão os seguintes:
a) Qualidade e sustentabilidade do programa anual apresentado;
b) Adequada articulação do programa anual com a política nacional de melhoramento e defesa do património genético dos efectivos nacionais.
Artigo 8.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 9.º
Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas na forma de pagamento por serviços prestados que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.
2 - Os montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegível no caso da inscrição em livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças autóctones e a 70% das despesas elegíveis nas restantes acções previstas nos anexos I e II a este Regulamento, cabendo aos beneficiários dos serviços prestados pelas entidades suportar os restantes 30%.
3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Contrato de concessão e pagamento de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar anualmente entre o IFADAP e a entidade, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação à interessada da aprovação da respectiva candidatura.
2 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
Artigo 11.º
Normas técnicas de execução
As normas técnicas que regulam a organização e articulação entre as várias entidades com responsabilidades na execução e controlo técnico das acções de preservação e melhoramento genético a que se refere o presente regime de ajudas são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
A título excepcional, no ano 2000:
a) Considera-se efectuado o convite a que se refere o artigo 4.º, através da publicação do presente Regulamento;
b) As candidaturas deverão ser entregues na respectiva DRA até 10 dias úteis após a data da publicação deste diploma e devem contemplar a realização de acções elegíveis a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, durante todo o ano;
c) Consideram-se elegíveis para efeitos de contratação e pagamento pelo IFADAP, após a aprovação das candidaturas, todas as acções a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, constantes dos programas anuais já homologados pela DGV e que tenham sido realizadas desde 1 de Janeiro de 2000.
ANEXO I
Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (ver nota a)
Acções elegíveis - Nível de ajuda
(ver quadro no documento original)
(nota a) Raças exóticas elegíveis:
Ovinos: Merina Precoce e Ile de France.
Bovinos: Charolesa, Sallers e Limousine.
Suínos: as admissíveis no Livro Genealógico Português de Suínos ou Registo Zootécnico Português de Suínos.
ANEXO II
Raça bovina Frísia
(ver quadro no documento original)