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Portaria 978/2004, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas e o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, das medidas AGRIS.

Texto do documento

Portaria 978/2004
de 3 de Agosto
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional, procedendo aos necessários ajustes nos correspondentes regulamentos de aplicação.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º e 32.º do Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, "Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, "Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 49/2001, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto.

Artigo 20.º
[...]
Podem ser apoiados os serviços especializados prestados no quadro de um contrato de prestação de serviços que se enquadrem nos seguintes domínios:

a) Aconselhamento e acompanhamento técnico especializado, designadamente nas áreas agrícola e pecuária, do bem-estar animal, da diversificação de actividades na exploração agrícola e da protecção ambiental;

b) Assistência e apoio técnico no âmbito da qualidade e respectiva certificação, da saúde pública, do emparcelamento e da estruturação fundiária;

c) Difusão de informação técnica, designadamente no âmbito da divulgação de novas tecnologias, de âmbito e aplicabilidade local ou regional, da diversificação de actividades, da protecção ambiental e paisagística, da organização e segurança no trabalho e das normas do bem-estar animal.

Artigo 22.º
[...]
1 - Os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;

d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.

2 - As candidaturas devem apresentar um programa de acção com a duração máxima de dois anos, do qual deverão constar:

a) Descrição detalhada das acções a desenvolver e respectivos objectivos a atingir;

b) Público-alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços, explicitando os pressupostos que estão na base da quantificação;

c) Área geográfica de intervenção, identificando as unidades territoriais destinatárias das acções;

d) Meios a utilizar, identificando as formas e metodologias de intervenção a utilizar;

e) Custo estimado por acção e por rubrica de despesa e, se for caso disso, montante a cobrar aos utilizadores individuais e outras receitas associadas à prestação de serviços;

f) Cronograma com a sequência e calendarização das acções a executar, considerando o período temporal da prestação de serviços.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São elegíveis as despesas com a adjudicação de serviços a outras entidades, não podendo, no entanto, este valor ser superior a 50% do montante total envolvido na candidatura, e não sendo admitida a subcontratação pela outra entidade.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a responsabilidade dos trabalhos será sempre do beneficiário.

5 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.

Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite das ajudas é de (euro) 50000 e (euro) 100000 por ano e por candidatura, respectivamente no caso das candidaturas individuais e das candidaturas apresentadas em regime de parceria.

4 - ...
Artigo 26.º
[...]
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento.

3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no número seguinte e aprovadas conforme a dotação orçamental.

4 - Para efeitos de fixação dos critérios referidos no número anterior, serão considerados os seguintes aspectos:

a) A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de agricultores;

b) Qualidade e sustentabilidade do programa de trabalhos, nomeadamente no âmbito económico e através da integração e articulação com outros tipos de serviços prestados;

c) Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
d) Articulação com outras medidas e instrumentos de política;
e) Domínios considerados prioritários regionalmente.
5 - A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.

6 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 32.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em até seis prestações anuais, com base nas acções efectivamente realizadas, mediante a identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.

2 - O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas.

3 - Nenhum adiantamento pode ser superior a 25% da ajuda aprovada.
4 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.»
2.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria 49/2001, de 26 de Janeiro, é aditado o artigo 33.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
Execução do projecto
1 - A execução do projecto deverá iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou mediante apresentação de novo cronograma de actividades, caso o inicial tenha sido alterado.

2 - A data de início de execução do projecto deve ser comunicada à respectiva DRA.

3 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços no seu 1.º ano de implemenação não poderá ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.

4 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo deste limite, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.

5 - No final do 1.º ano de execução deverá ser apresentado um relatório geral de progresso, sujeito a ratificação pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da qual depende a concessão de apoios à conclusão do projecto.»

3.º Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia da subacção "Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção "Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da componente de apoio à prestação de serviços agrícolas, da subacção n.º 4.2, "Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, "Serviços à agricultura», da medida AGRIS.

2 - No âmbito do presente Regulamento pode ser apoiada a prestação contratualizada de serviços aos criadores de raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia, no domínio da preservação e melhoramento genético, nomeadamente através da manutenção dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, bem como pela realização de controlos de performance, contrastes leiteiros, exames de paternidade e classificações morfológicas.

Artigo 3.º
[...]
1 - Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo I ao presente Regulamento, nos casos das raças autóctones e das raças exóticas, e do anexo II ao mesmo Regulamento, no caso da raça bovina Frísia, devendo tais programas ser previamente homologados pela DGV.

2 - Os requisitos dos programas anuais são os constantes do presente Regulamento e do despacho a que se refere o artigo 11.º

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo anterior e aprovadas conforme a dotação orçamental.

4 - A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.

5 - Serão recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.»

4.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços a todos os interessados, nas condições constantes das suas propostas.»

5.º São revogados o artigo 25.º do Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 49/2001, de 26 de Janeiro, e o artigo 4.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro.

Em 30 de Maio de 2004.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-A/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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