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Portaria 69/2001, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Ajudas à Prevenção e Melhoramento Genético das Raças Autoctónes, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria nº 1109-A/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 69/2001
de 2 de Fevereiro
As negociações levadas a efeito na Comunidade para pôr em prática todas as medidas inseridas no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000 a 2006, designadamente as referentes à medida AGRIS, determinaram que os diplomas que estabelecem as regras a que devem obedecer as candidaturas a cada subacção e suas respectivas componentes fossem publicados maioritariamente em Novembro de 2000, o que determinou que, nalguns casos, houvesse necessidade de se considerar que, para aquele ano, o próprio diploma constituiria o convite público indispensável à apresentação das candidaturas.

Sucede, todavia, que se verifica a necessidade de, para o ano 2001, se estabelecer também um regime excepcional relativamente à apresentação das candidaturas e ao formalismo a observar no convite público.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

O artigo 12.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
Disposições transitórias
A título excepcional, nos anos 2000 e 2001:
a) ...
b) ...
c) As candidaturas deverão ser entregues na respectiva DRA, relativamente ao ano 2001, até 28 de Fevereiro de 2001, e devem contemplar a realização de acções elegíveis a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, durante todo o ano;

d) Consideram-se elegíveis para efeitos de contratação e pagamento pelo IFADAP, após a aprovação das candidaturas, todas as acções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, constantes dos programas anuais já homologados pela DGV e que tenham sido realizadas desde 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001.»

Em 11 de Janeiro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-A/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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