Portaria 45/2002
de 11 de Janeiro
Pelas Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, ambas de 27 de Novembro, foram aprovados, respectivamente, o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia e o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, os quais se inscrevem na acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS dos programas operacionais regionais do QCA III.
Verifica-se, entretanto, que os referidos regulamentos carecem de ser clarificados e ajustados, designadamente quanto à forma como são concedidas as ajudas e ao modo como as entidades beneficiárias suportam a parte das despesas elegíveis que está a seu cargo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.
2 - Os montantes das ajudas correspondem a 100% da despesa elegível no caso da inscrição em livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças autóctones e a 70% das despesas elegíveis nas restantes acções previstas nos anexos I e II a este Regulamento.
3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
2.º O artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de reembolso dos custos suportados pelas entidades com a prestação dos serviços que se enquadrem nas despesas elegíveis previstas no presente Regulamento.
2 - Os montantes das ajudas correspondem a 70% das despesas elegíveis.
3 - Os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor das Portarias n.os 1109-A/2000 e 1109-B/2000, de 27 de Novembro.
Em 14 de Dezembro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.