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Portaria 467/2006, de 22 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 391/2006, de 24 de Abril que republicou o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura» da acção «Serviços à agricultura» da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 467/2006
de 22 de Maio
A Portaria 391/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 80, de 24 de Abril de 2006, que alterou e republicou o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção n.º 4.2, "Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, "Serviços à agricultura», da medida AGRIS, constante da Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, veio actualizar os respectivos anexos, face a novas elegibilidades, e introduzir uma norma importante relativa à apresentação de candidaturas, a qual passou a ter como critério a localização da exploração onde se encontram os efectivos sobre os quais irão incidir as acções elegíveis.

Contudo, tendo sido revogado o regime transitório constante do artigo 12.º da Portaria 1109-A/2000, de 27 de Novembro, por lapso, não foi assegurado um novo regime transitório, pelo que o seu aditamento se revela essencial para o efeito da aplicação aos processos de candidatura relativos aos programas anuais de execução de 2006 das novas regras introduzidas pela Portaria 391/2006, de 24 de Abril.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, que à Portaria 391/2006, de 24 de Abril, seja aditado o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
A título transitório, os processos de candidatura relativos aos programas anuais de execução de 2006 às ajudas à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina frísia podem ser entregues até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.»

Em 8 de Maio de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-A/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Portaria 391/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Ajudas à Prevenção e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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