de 2 de Abril
A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos actuais, qualquer função social útil.Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio directo o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.
Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e de enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coerciva de seu direito lhes dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.
Por isso se toma como base da indemnização devida ao titular de domínio directo o que seria o preço da remição do foro e se proporcionam ao enfiteuta formas suaves de pagamento dessa indemnização: ou em prestações anuais no máximo de vinte, ou, sendo titular do domínio directo uma pessoa singular, por meio da entrega ao senhorio, durante a vida deste, de certa quantia mensal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção da enfiteuse)
1. É extinta a enfiteuse relativa a prédios urbanos.2. O enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio.
3. Deixa de ser admissível a enfiteuse, sendo nulos os actos tendentes à sua constituição.
ARTIGO 2.º
(Indemnização)
1. O senhorio tem direito a indemnização equivalente ao que seria o preço da remição do foro.2. O enfiteuta pode efectuar o pagamento da indemnização no máximo de vinte prestações anuais ou, sendo o senhorio uma pessoa singular, fazê-la substituir pelo pagamento, durante a vida daquele, de uma quantia mensal equivalente à duodécima parte do foro que vinha sendo pago ou a metade da renda fixada segundo os critérios definidos no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, se aquela for superior a esta.
3. O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
4. A mora no pagamento de qualquer das prestações ou quantias referidas no n.º 2 não implica o vencimento da totalidade da indemnização.
ARTIGO 3.º
(Efectivação judicial da indemnização)
1. Na falta de acordo dos interessados ou quando o senhorio for o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, o direito à indemnização efectiva-se por meio de acção a propor no tribunal da comarca da situação do prédio, podendo as partes pleitear sem intervenção de advogado ou solicitador, qualquer que seja o valor da causa.
2. Com os articulados devem ser apresentados todos os meios de prova legalmente admissíveis, sendo, porém, o número de testemunhas limitado ao máximo de oito.
3. O enfiteuta, além da oposição que porventura queira deduzir, deve formular sempre na contestação o pedido de pagamento da indemnização nos termos do n.º 2 do artigo anterior, quando pretenda usar dessa faculdade.
4. No caso da parte final do número antecedente ou quando forem deduzidas excepções, é admitida resposta à contestação limitada a essas matérias.
5. É de dez e de cinco dias, respectivamente, o prazo para a contestação e para a resposta, contados a partir das datas em que devam considerar-se feitas a citação e a notificação da entrega da contestação.
ARTIGO 4.º (Processo)
1. Na falta de contestação é logo proferida sentença condenatória.2. Havendo contestação e, se for caso disso, resposta, o juiz tenta logo conciliar as partes e, se o não conseguir, procede às diligências requeridas, findas as quais profere decisão no prazo de cinco dias, da qual só é admissível recurso para o tribunal da Relação, se o valor do processo exceder a alçada do tribunal da comarca.
3. A avaliação, para os fins do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, é presidida pelo juiz e feita por três peritos, livremente designados na tentativa da conciliação por cada uma das partes e pelo juiz, ou por um só perito quando houver acordo.
4. O processo é gratuito, sendo o perito do tribunal, quando intervenha unicamente nessa qualidade, remunerado pelo cofre do tribunal, nos termos do Código das Custas Judiciais.
5. Nos casos omissos rege o Código de Processo Civil.
ARTIGO 5.º
(Actualização do registo predial)
O registo predial será actualizado gratuitamente, em consequência da aplicação deste diploma, a requerimento dos interessados.
ARTIGO 6.º
(Actualização das matrizes)
A descrição matricial dos prédios urbanos foreiros será oficiosamente actualizada em função do disposto no artigo 1.º deste diploma.
ARTIGO 7.º
(Extinção da subenfiteuse)
1. O disposto neste diploma é aplicável à subenfiteuse de pretérito, ficando, porém, investido na titularidade do direito de propriedade plena o último subenfiteuta.2. A indemnização é exigível separadamente por cada um dos senhorios ao respectivo enfiteuta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.