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Decreto-lei 73-A/79, de 3 de Abril

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Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo para o exercício do direito à indemnização concedida aos senhorios directos por virtude da extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 73-A/79

de 3 de Abril

Por ter sido considerada como um instituto jurídico que não desempenha nos tempos actuais qualquer função social útil, o Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse relativa a prédios urbanos.

Procurando assegurar o justo equilíbrio entre os direitos e interesses de senhorios e enfiteutas, o referido diploma atribuiu aos primeiros o direito de indemnização, sem, todavia, sujeitar os segundos a encargos superiores aos que já vinham suportando como foreiros.

Fixou-se, por outro lado, em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedido ao senhorio directo, prazo que viria a considerar-se exíguo em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício daquele direito, a que os seus titulares são, de todo, alheios. Daí que tivesse sido ampliado por mais um ano, em 1978, o prazo sobredito.

Subsistindo, ainda, as mesmas razões que determinaram aquela ampliação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/03/plain-61309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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