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Despacho 9453/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9453/2015

Considerando a alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, operada pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que alterou a Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da FMV-ULisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-A/2013, de 7 de novembro;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas previstas na alínea c) do artigo 20.º dos Estatutos da FMV-ULisboa e após parecer favorável do Conselho Científico da FMV-ULisboa, na reunião de 30 de junho de 2015, bem como o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, o qual se publica em anexo.

10 de julho de 2015. - O Presidente, Luís Manuel Morgado Tavares.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Ao abrigo da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Mestrado em Medicina Veterinária.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária (MIMV) da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» a escala numérica inteira de zero a vinte a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, a qual considera aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a dez e reprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação inferior a dez;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Capítulo II

Reingresso

Artigo 3.º

Requerimento de Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no MIMV da FMV-ULisboa, ou no curso/universidade que o antecedeu;

b) Tenham interrompido a sua inscrição na FMV por, pelo menos, um ano letivo completo;

c) No caso de estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, essa prescrição deve ter ocorrido há mais de um ano;

d) Nunca terem usufruído ou terem usufruído apenas uma vez deste regime;

e) Não sejam devedores de propinas, emolumentos ou coimas.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas

Artigo 5.º

Creditação da formação

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Capítulo III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que, tendo estado matriculados e inscritos numa Instituição de Ensino Superior, satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) No caso de estudantes provenientes de Instituição de Ensino Superior nacional, tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse curso, para esse ano, e nelas terem obtido a classificação mínima exigida para o ano letivo em que se candidatam à mudança de curso, no âmbito do regime geral de acesso;

c) No caso de estudantes provenientes de Instituição de Ensino Superior estrangeiro, terem obtido no país de origem aprovação em provas de ingresso em curso definido como superior pela legislação do país em causa, equivalentes às disciplinas de Biologia e Química, ou na sua ausência, terem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário que integrem as matérias de Biologia e Química;

d) Os estudantes provenientes de Instituição de Ensino Superior estrangeiro, devem fazer prova de domínio da escrita e da oralidade da Língua Portuguesa através de diploma reconhecido oficialmente.

Artigo 7.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Curso Preparatório

De acordo com o protocolo estabelecido entre a FMV-ULisboa e a Universidade dos Açores no âmbito dos Preparatórios de Medicina Veterinária, os estudantes que concluírem com aproveitamento os dois anos destes Preparatórios terão garantido o prosseguimento dos seus estudos no terceiro ano do MIMV na FMV-ULisboa, pelo que serão indeferidos quaisquer pedidos de mudança de instituição, durante a frequência dos Preparatórios.

Artigo 9.º

Pré-Requisito

No ano letivo em que o estudante se candidata à mudança de par instituição/curso, é obrigatória a apresentação do pré-requisito exigido para o ingresso neste curso, o qual deverá ser apresentado em impresso próprio disponível na página web da FMV, ou através de atestado médico, nos termos do anexo IV, da Deliberação 1494/2003, de 26 de setembro.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para este regime é fixado anualmente pelo Reitor da ULisboa, sob proposta do Presidente da FMV, ouvido o Conselho Cientifico e de acordo com as regras e os limites estabelecidos no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas aprovadas são divulgados através de edital e disponível para consulta na página web da FMV.

Capítulo IV

Integração

Artigo 11.º

Integração curricular

Os alunos integram-se no programa e organização de estudos deste curso, em vigor na FMV-ULisboa, no ano letivo em que são admitidos.

Artigo 12.º

Creditação

1 - A creditação das formações é realizada de acordo com as normas definidas no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da FMV, nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A FMV procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Capítulo V

Disposições comuns

Artigo 13.º

Prazos e documentos que devem instruir os requerimentos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso, são fixados anualmente pelo Presidente da FMV, sob proposta da Área Académica, divulgados através de edital e disponível para consulta na página web da FMV.

2 - Os documentos que devem instruir as candidaturas são previstos em edital e divulgados na página web da FMV, integrando nomeadamente:

a) No reingresso:

i) Requerimento dirigido ao Presidente da FMV, contendo identificação completa, morada, n.º de telefone, endereço eletrónico, ano de inscrição e ano de interrupção no curso;

ii) Fotocópia do documento de identificação.

b) Na mudança de par instituição/curso:

i) Requerimento dirigido ao Presidente da FMV, contendo identificação completa, morada, n.º de telefone e endereço eletrónico, solicitando a aceitação da sua candidatura e especificando o curso e o estabelecimento de ensino superior em que está ou esteve inscrito;

ii) Fotocópia do documento de identificação;

iii) Historial da candidatura, devidamente autenticada pela DGES;

iv) Certificado de habilitações com as unidades curriculares em que obteve aprovação no curso de origem com a indicação dos respetivos créditos e escala europeia de comparabilidade de classificações;

v) Fotocópia autenticada pela instituição de ensino superior de origem dos programas curriculares com menção das respetivas cargas horárias;

vi) Plano de estudos publicado no Diário da República;

3 - Para além dos documentos referidos anteriormente, os estudantes provenientes de instituição de ensino superior estrangeiro, devem ainda apresentar os seguintes documentos, os quais devem ser devidamente autenticados pelas entidades emitentes e pelos Serviços Consulares do respetivo país e traduzidos em Português, à exceção dos redigidos em Espanhol, Francês ou Inglês:

a) A identificação do curso, o ano de inscrição e o plano de estudos do curso de onde provém, incluindo as unidades curriculares discriminadas;

b) Certificado das unidades curriculares em que obteve aprovação, com os créditos, cargas horárias e as respetivas classificações obtidas;

c) Diploma reconhecido oficialmente, comprovativo do domínio da escrita e da oralidade da Língua Portuguesa (os candidatos provenientes de Países de Expressão Oficial Portuguesa estão dispensados da entrega deste diploma).

d) Comprovativo de terem obtido no país de origem aprovação em provas de ingresso equivalentes às disciplinas de Biologia e Química ou, na sua ausência, de terem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário ou equivalente, que integrem as matérias de Biologia e Química, emitido pelos serviços competentes desse país;

4 - Não serão aceites documentos relativos a alteração das classificações obtidas após a apresentação da candidatura.

5 - Pelo processo de candidatura é devido o pagamento de emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da FMV.

6 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 14.º

Indeferimento preliminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos:

a) Apresentados fora dos prazos definidos;

b) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Que contenham declarações falsas.

Artigo 15.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso

No caso de excederem as vagas, os candidatos são seriados de acordo com os seguintes critérios não cumulativos:

a) Maior valor final resultante do algoritmo (CCES x 70 + (CCEO x P) x 30)/100 em que:

i) CCES corresponde à classificação da candidatura ao ensino superior através do contingente geral, calculada aplicando as regras de acesso em vigor para o MIMV da FMV; no caso dos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro que não tenham realizado provas de ingresso equivalentes às requeridas para o MIMV da FMV, são consideradas as classificações obtidas nas disciplinas do ensino secundário que incluam as matérias de Biologia e Química, ou equivalente;

ii) CCEO corresponde à média na escala de 0-20 valores e ponderada pelos ECTS das classificações obtidas no ciclo de estudos de origem ou no ciclo de estudos realizado que conferiu o currículo escolar, científico ou profissional reconhecido pelo Conselho Científico da FMV como atestando capacidade para a realização do MIMV;

iii) P corresponde a um valor relacionado com classificação na escala europeia de comparabilidade de classificações (EECC), assumindo-se para este efeito os seguintes valores de P: Classificação de A na EECC - P=1; Classificação de B na EECC - P=0,9; Classificação de C na EECC - P=0,8; Classificação de D na EECC - P=0,7; e Classificação de E na EECC - P=0,6; na ausência da informação objetiva é atribuído o valor de P correspondente à classificação de E (0,6);

b) Menor idade;

Artigo 16.º

Decisão e validade

1 - A decisão sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência da FMV e comunicada ao interessado através de edital e disponível para consulta na página web da FMV, no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do período de candidatura.

2 - Da decisão referida no n.º anterior, poderão os interessados apresentar reclamação, dirigida ao Presidente da FMV e devidamente fundamentada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A colocação apenas é válida para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

Artigo 17.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 19.º

Casos Omissos e Dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, são definidas por despacho do Presidente da FMV.

Artigo 20.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, publicado através do Regulamento 414/2011, publicado no Diário da República n.º 132 2.ª série, de 12 de julho de 2011.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, o presente regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição no ano letivo de 2016-2017 e seguintes.

2 - Às candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, aplicam-se as normas constantes no Regulamento anterior (Despacho 414/2011, de 12 de julho, bem como o disposto nos artigos 6.º, 17.º e n.º 5 do 13.º do presente regulamento, face ao disposto no artigo 3.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

208864141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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