Decreto-lei 48/76, de 20 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público
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Fonte: Diário do Governo n.º 16/1976, Série I de 1976-01-20.
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Data:
1976-01-20
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Secções desta página::
Eleva em 300000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.
Decreto-Lei 48/76
de 20 de Janeiro
O
Decreto-Lei 34723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas.
O artigo 32.º do Decreto 42900, de 5 de Abril de 1960, elevou este limite a 90000$00.
Estas medidas restritivas inseriam-se em circunstâncias que então dominavam as possibilidades de conversão de rendas vitalícias pelo Fundo de Amortização da Dívida Pública, administrado pela Junta do Crédito Público, mas que podem agora considerar-se ultrapassadas.
Com efeito, a criação do Fundo de Renda Vitalícia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, originou novas possibilidades de desenvolvimento daquelas rendas, em termos de se considerar agora vantajoso não ainda suprimir a existência de algum limite, mas atenuar sensivelmente a exigência do que actualmente vigora, no que, aliás, se atende também à crescente procura de rendas mais avultadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado a 300000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-12237.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12237.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1945-07-04 -
Decreto-Lei
34723 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público
Fixa em 60000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, a conceder a cada portador que o requeira.
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1960-04-05 -
Decreto-Lei
42900 -
Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)
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1960-12-30 -
Decreto-Lei
43453 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público
Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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