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Edital 107/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público

Texto do documento

Edital 107/2011

Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público

Dr. Marco António Ferreira Domingues, vereador da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o "Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público". O respectivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

19 de Janeiro de 2011. - O Vereador da Câmara, Dr. Marco António Ferreira Domingues.

Proposta de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação de Espaço Público

Preâmbulo

Considerando a necessidade de serem estabelecidas as regras da actividade publicitária e demais ocupações do espaço público no concelho de Vagos para que exista um maior controlo e respeito pela estética e o respectivo enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental;

Considerando que é necessário também regulamentar as transformações urbanas a que está sujeito o território municipal, de forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida;

Considerando que o presente Regulamento pretende dotar o município de instrumentos eficazes de controlo da actividade publicitária e demais ocupações do espaço público, no que concerne ao cumprimento das disposições legais em vigor sobre esta matéria, bem como satisfazer as exigências cada vez maiores dos munícipes na melhoria da sua qualidade de vida.

Assim, com o objectivo de salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências de interesse público, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, da Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é elaborada a presente proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, da Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O disposto no presente Regulamento define o regime a que fica sujeito o licenciamento da afixação, inscrição, instalação ou difusão da publicidade de natureza comercial, doravante designada por publicidade, independentemente do meio utilizado, em espaço privado e visível ou perceptível do espaço público, bem como a ocupação do espaço público com suportes publicitários e com outras ocupações diversas, no Município de Vagos.

2 - Em sede de afixação, inscrição, instalação ou difusão de publicidade, bem como de ocupação do espaço público com suportes publicitários e com outras ocupações diversas, são ainda aplicáveis as normas dos demais regulamentos municipais que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 3.º

Excepções

1 - Exceptua-se do disposto no artigo anterior:

a) Propaganda política, sindical e religiosa;

b) Editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de disposições legais;

c) Anúncios afixados em bens imóveis, com indicação de venda ou arrendamento;

d) Anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos aí comercializados;

e) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

f) Outros dizeres que resultem de imposições legais.

2 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação específica.

Artigo 4.º

Exploração publicitária exclusiva

O Município pode conceder exclusivos de exploração publicitária, sendo esta regida pelo respectivo contrato.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;

b) Agência de publicidade - sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

c) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território;

d) Anunciante - pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

e) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

f) Domínio público - todos os espaços públicos afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, estradas, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes;

g) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Vagos;

h) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;

i) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida em suportes publicitários, no solo, subsolo ou espaço aéreo;

j) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios e iniciativas na área do Município de Vagos, assim como, qualquer forma de comunicação da Administração Pública que tenha como objectivo promover o fornecimento de bens ou serviços;

k) Propaganda (publicidade não comercial) - aquela que é feita por entidades de natureza pública ou privada, sem fins comerciais ou lucrativos, nomeadamente culturais, desportivos e recreativos, relativos à promoção das actividades que prosseguem;

l) Suporte publicitário - veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Secção I

Regime e procedimento do licenciamento

Artigo 6.º

Competência para o licenciamento

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem quanto ao pedido de renovação da respectiva licença.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade do licenciamento prévio

A afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade e respectivos suportes e a ocupação do espaço público carecem de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento, suportes publicitários ou outros meios que, por si só, exijam a realização de operações urbanísticas, ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - Quando a ocupação do espaço público aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios e suportes publicitários.

3 - O indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público implica o indeferimento do pedido para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vagos, do qual deve constar:

a) A identificação do requerente, com indicação do nome ou firma, residência ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa colectiva e número, data de emissão e indicação do arquivo de identificação do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de pessoas singulares;

b) Indicação da qualidade em que requer a licença (proprietário, locatário, mandatário ou outra qualidade);

c) A indicação do tipo de ocupação de espaço público e ou meio ou suporte de publicidade pretendida;

d) A formulação do pedido em termos claros e precisos indicando, designadamente, o local onde pretende efectuar o licenciamento e o período de tempo pretendido;

e) A data e assinatura do requerente.

2 - Em anexo ao requerimento deverão ser juntos, em duplicado, os seguintes elementos:

a) Na qualidade de locatário, declaração do proprietário autorizando a colocação do suporte publicitário;

b) Na qualidade de proprietário, a caderneta predial ou certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Na qualidade de mandatário, a procuração;

d) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, a autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condóminos do prédio para a instalação de publicidade;

e) Memória descritiva com indicação da textura, cor, forma, materiais e dimensões do suporte, da mensagem e dos elementos de ocupação do espaço público;

f) Planta de localização à escala 1:5000, com indicação precisa do local pretendido para utilização e ou a área de implantação devidamente demarcada e assinalada a cor diferente;

g) Fotografia a cores do local previsto para a afixação, colada em folha A4.

3 - Atendendo ao tipo de licenciamento, devem ainda ser entregues os seguintes elementos:

a) No caso de publicidade em estabelecimentos comerciais para promoção do próprio e ocupação do espaço público com elementos de apoio à actividade comercial com a identificação do estabelecimento;

b) No caso de implantação de publicidade em fachadas de edifícios ou ocupação do espaço contíguo aos mesmos, a planta ou desenho do alçado à escala de 1:500, com integração do suporte e dos materiais utilizados na fachada;

c) No caso de publicidade em veículos automóveis, fotografia da viatura ou fotomontagem aposta em folha A4, mostrando as faces bem visíveis onde a publicidade estiver inscrita ou indicando o local previsto para a colocação, cópia do livrete e do título de registo de propriedade do automóvel;

d) No caso de publicidade em veículos pesados ou atrelados que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, será necessário juntar cópia da autorização especial de trânsito, além dos elementos referidos na alínea anterior;

e) No caso de campanhas publicitárias de rua, um exemplar dos impressos/produtos a distribuir e dos locais de distribuição, desenho do equipamento de apoio e ou do dispositivo de natureza publicitária com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão;

g) No caso de ocupações culturais, descrição da actividade a desenvolver, só sendo obrigatória a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) ou d) e g) do número anterior.

4 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas forem as entidades a consultar.

5 - Na falta de apresentação de quaisquer dos elementos instrutórios referidos no presente artigo, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 10 dias úteis, fazer a sua junção ao processo, sob pena de rejeição liminar do pedido.

Artigo 10.º

Elementos complementares

1 - Até à decisão final podem ser solicitados ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis, implica o arquivamento do processo.

Artigo 11.º

Rejeição liminar

1 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias úteis, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais e o interessado, após notificação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º, não corrija as mesmas.

3 - Havendo rejeição do pedido e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 12.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda efectuar a ocupação, afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 10 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

5 - No caso de os pareceres não vinculativos não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 13.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença será indeferido sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Desrespeitar as condições técnicas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Não respeitar os limites ao licenciamento previstos no Capítulo IV;

c) Prejudicar os acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

d) Não obedecer aos limites legalmente estabelecidos no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, quando se trate de publicidade sonora;

e) Existirem débitos à Câmara Municipal por dívidas relacionadas com a publicidade.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada e comunicada ao requerente.

Artigo 14.º

Audiência dos interessados

Concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final de indeferimento relativamente ao pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência dos interessados, salvo nas situações previstas no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo devendo, para o efeito, os interessados serem informados desta por escrito.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data de entrega do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento será notificada por escrito ao requerente no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da deliberação da Câmara Municipal, do despacho do Presidente da Câmara ou no âmbito da delegação de competências.

Secção II

Licença

Artigo 16.º

Emissão da licença

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento, deverá efectuar-se a notificação ao requerente, por escrito e no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da decisão, fazendo referência ao prazo para levantamento do alvará e para o pagamento da respectiva taxa.

2 - A emissão, renovação ou averbamento do alvará de licença, bem como o exercício dos poderes por ela conferidos, dependem do prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 17.º

Alvará de Licença

Aquando do pagamento da taxa, a Câmara Municipal fornecerá o alvará de licença, onde consta o número correspondente ao número da licença, que deverá ser afixado visivelmente no local.

Artigo 18.º

Renovação

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano ou fracção, podendo ser renovadas por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

2 - A primeira licença anual requerida será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, sendo o pagamento da taxa proporcional ao tempo em causa.

3 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo, através de carta registada com aviso de recepção;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo respectivo, através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.º

Revogação

1 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) O titular não cumpra os prazos estipulados para proceder ao pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal;

b) O titular não proceda ao levantamento da licença no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

c) Quando o titular não exerça o direito titulado pela licença no prazo de 30 dias a contar do levantamento da licença;

d) Nos casos previstos no artigo 7.º, o titular da licença de obras não proceda ao levantamento da mesma no prazo concedido para o efeito ou não ocorra a execução da obra no prazo estipulado na licença, sem prejuízo de eventuais prorrogações atribuídas;

e) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação da licença de utilização não confere ao titular qualquer direito a indemnização.

3 - Considera-se não licenciada toda a instalação cuja licença foi revogada, sendo-lhe dada ordem de remoção nos termos dos artigos 77.º ao 81.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

b) Por morte, insolvência, falência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não tenha sido requerida a mudança de titularidade prevista no artigo 21.º;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade publicitária;

d) Nos casos em que a Câmara Municipal profira decisão de não renovação da licença;

e) Quando o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença.

Artigo 21.º

Transmissão da licença

1 - A licença de publicidade é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença, nomeadamente, pelo trespasse de universalidade de facto, mas apenas quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse pelo prazo atribuído.

2 - O novo titular sucede ao anterior em todas as obrigações.

3 - No caso de transmissão da licença é averbado no alvará de licença a identificação do novo titular.

Artigo 22.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração do meio ou suporte da mensagem publicitária implica novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 23.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir os termos e as condições estipulados no alvará de licenciamento, não podendo alterar o objecto de licenciamento nem a demarcação efectuada;

b) Não transmitir a licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 21.º;

c) Não ceder a utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Remover, no prazo máximo de 8 dias, a publicidade e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data do licenciamento, findo o prazo da licença;

f) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

Artigo 24.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários, bem como as zonas adjacentes, nas melhores condições de apresentação, higiene e segurança.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação ou substituição dos elementos licenciados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético e correcção de más condições de higiene e segurança.

4 - Quando o titular da licença não iniciar as obras de conservação que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do suporte publicitário para lhes dar execução imediata.

5 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 77.º e 81.º

CAPÍTULO IV

Limites ao licenciamento

Artigo 25.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa obstruir, restringir ou interferir na circulação ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como, de veículos;

c) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

d) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

e) Contribua para a descaracterização da imagem e identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos.

Artigo 26.º

Preservação e conservação de áreas verdes

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 27.º

Proibições e condicionamentos de natureza ambiental

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos espaços públicos ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública, desde que interfiram com a normal circulação de peões e veículos;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 28.º

Proibições e condicionamentos de segurança

1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudiquem a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente:

a) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

2 - É interdita a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.

3 - Não é igualmente permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

c) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

4 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que esta se localize:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, desde que permaneça um espaço livre de circulação não inferior a 2,25 m;

b) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.

5 - As limitações referidas no número anterior podem não ser aplicadas sempre que delas não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito e para a segurança de veículos e peões.

Artigo 29.º

Outras proibições e condicionamentos decorrentes do local

Não é permitida a realização de inscrições ou pinturas murais em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:

a) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação como património cultural e suas zonas de protecção;

b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;

c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Nos edifícios escolares;

e) Nas estátuas e monumentos;

f) Nos templos e cemitérios;

g) Nos parques e jardins;

h) Nas árvores;

i) Nos terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conterem, vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.

CAPÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

Secção I

Chapas, placas, tabuletas e semelhantes

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso;

b) Placa - suporte não luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento;

c) Tabuleta - suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito.

Artigo 31.º

Condições de aplicação

1 - Os suportes publicitários mencionados no artigo anterior não podem ser colocados de forma a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

Secção II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 32.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel/outdoor - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvido por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

b) MUPI - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários, sendo uma das faces destinada a informação do município;

c) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública.

Artigo 33.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - A ocupação do espaço público com tapumes, vedações ou elementos congéneres obedece ao licenciamento previsto no Capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

2 - Só é permitida a instalação de faixas publicitárias em prédios com obras em curso.

3 - Na instalação de faixas publicitárias devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm de ficar recuadas em relação ao andaime ou tapumes de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos.

4 - A estrutura não pode, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

Artigo 34.º

Mupis

1 - A área máxima de superfície publicitária permitida é definida caso a caso.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

Artigo 35.º

Cartazes, faixas e semelhantes

1 - Podem ser afixados cartazes, faixas e semelhantes em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

2 - A publicidade licenciada para os locais referidos no número anterior deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 8 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ocupado por aquela.

3 - Quando a remoção não seja efectuada no prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá ordenar, sem qualquer outra diligência, a sua remoção e limpeza dos espaços, a expensas dos promotores.

Secção III

Bandeirolas e semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima.

Artigo 37.º

Condições de instalação

1 - Na sua instalação devem observar-se as seguintes condições:

a) Devem permanecer oscilantes e colocadas em posição perpendicular à via;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,2 m;

c) A distância entre a parte mais saliente da bandeira e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

2 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 1,40 m de comprimento por 1 m de altura.

Secção IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 38.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 39.º

Condições de instalação

1 - Os anúncios referidos na presente secção e colocados em saliência sobre as fachadas, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m, perpendicular à fachada do edifício, e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,20 m;

c) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá em caso algum perturbar a tranquilidade e segurança de pessoas e bens, nem colocar em causa a circulação rodoviária;

d) Não devem colocar em risco a estrutura do edifício onde estão fixados;

e) Não devem esconder elementos arquitectónicos de valor apreciável inseridos nos edifícios, quando afectem negativamente a sua qualidade e valor artístico.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou nas fachadas de edifícios e ou em espaços afectos ao domínio público, devem, salvo por razões devidamente justificadas, ficar encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

Secção V

Publicidade instalada em fachadas ou empenas

Artigo 40.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Publicidade instalada em fachadas - aquela que se situa acima da cota do passeio ou arruamento e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.

b) Empenas - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada.

Artigo 41.º

Condições de instalação

1 - A instalação de suportes publicitários em fachadas ou empenas só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais de uma licença por fachada ou empena ou por fogo.

2 - O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas, deve observar a altura mínima de 2,50 m ao passeio ou solo.

Secção VI

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 42.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da respectiva paisagem envolvente, e quando obtida a autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condóminos do prédio, no caso de edifício constituído de acordo com o regime da propriedade horizontal.

2 - Os suportes publicitários não devem ser colocados acima do piso térreo, excepto quando a própria natureza do suporte o justifique ou em casos devidamente fundamentados.

3 - A espessura dos anúncios não deve exceder 0,2 m, quando emitam luz própria ou 0,05 m, quando não emitam luz própria.

4 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá prejudicar a circulação de peões, o tráfego automóvel, nem a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano.

5 - O limite inferior dos anúncios não poderá distar menos de 2,5 m do solo.

6 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos.

Secção VII

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 43.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;

c) Só é permitida a instalação de painéis (estáticos ou rotativos) ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios quando não prejudique a segurança das pessoas e bens.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento.

Secção VIII

Situações especiais

Artigo 44.º

Publicidade fora do aglomerado urbano, na proximidade das estradas da rede nacional fundamental e complementar

1 - A publicidade fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, conforme constam do Plano Rodoviário Nacional, está sujeita às restrições constantes do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a actual redacção do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio e da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - Detectada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal notificará os infractores, para que, no prazo máximo de 30 dias, procedam à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha ocorrido a remoção, poderá a Câmara remover todo o material a expensas destes últimos.

4 - É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos.

Artigo 45.º

Publicidade e propaganda na proximidade das vias municipais

1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos anteriores, a publicidade e a propaganda a instalar na faixa de respeito da zona das vias municipais, em lugares destas visíveis, está condicionada a:

a) Colocação à distância mínima de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais, quando se trate de anúncios ou outros meios de publicidade isolados;

b) Colocação à distância mínima de 50 m do limite da zona, aqui traçada de 100 m para cada lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.

2 - A restrição do número anterior não é aplicável a publicidade relativa a serviços de interesse público, de interesse cultural ou turístico e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação.

3 - Para efeitos do presente artigo consideram-se:

a) Anúncios isolados - não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno;

b) Faixa de respeito - faixa de 100 m além da linha limite da zona da via municipal, sendo que esta é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.

Secção IX

Unidades móveis publicitárias

Artigo 46.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por unidades móveis publicitárias todos os veículos e ou atrelados, utilizados para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 47.º

Licenciamento

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias está sujeita a licenciamento nos termos previstos no Capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Restrições

1 - As unidades móveis publicitárias podem permanecer estacionadas no mesmo local público fora dos aglomerados urbanos se tiver o equipamento de som desligado.

2 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com excepção do vidro da retaguarda

4 - È também proibida a publicidade em veículos automóveis que:

a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam por em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;

c) O suporte utilizado exceda as dimensões do veículo;

d) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada.

Secção X

Publicidade aérea

Artigo 49.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por publicidade aérea a publicidade efectuada por meios aéreos, designadamente através de avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos.

Artigo 50.º

Licenciamento

À inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos serão aplicáveis as disposições do capítulo II do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Limites

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio, aos dispositivos publicitários aéreos cativos instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

Secção XI

Publicidade sonora

Artigo 52.º

Condições de licenciamento

A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar o disposto na legislação sobre o ruído, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído.

Secção XII

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 53.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por campanha publicitária de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem acções de rua e de contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos,

b) Distribuição de produtos,

c) Provas de degustação,

d) Ocupação de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

Artigo 54.º

Princípios reguladores

1 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento nos termos do disposto no Capítulo II do presente Regulamento.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessem salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha publicitária de rua, abandonados na via ou no espaço público.

4 - Os locais requeridos para o decurso da acção terão de se situar a distâncias superiores a 20 m de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, acessos aos transportes públicos e similares.

5 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, produtos ou afins através de acções ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.

CAPÍTULO VI

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de mobiliário urbano

Secção I

Esplanadas

Artigo 55.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por esplanada a instalação no espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e similares, com ou sem protecção frontal.

Artigo 56.º

Localização

A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento que apoia, salvo nos casos devidamente justificados e mediante deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente ou de vereador com competência delegada.

Artigo 57.º

Condições de instalação

1 - Na instalação de esplanadas em espaço público deverá garantir-se um espaço mínimo de passeio de 1,60 m de largura.

2 - A esplanada não pode dificultar o acesso livre e directo, em toda a largura do vão da porta, ao interior do estabelecimento.

3 - Quando for intenção do requerente colocar arcas, máquinas de venda automática e semelhantes em esplanada, o pedido de implantação da mesma deve explicitar tal, indicando os locais, dimensões e características, de forma a ponderar-se a sua adequação ao espaço.

Artigo 58.º

Condições de manutenção do espaço público

1 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - O requerente deve manter em perfeito estado de higiene e limpeza toda a zona afecta à esplanada, durante o funcionamento da mesma e logo após o seu encerramento, designadamente no que diz respeito à recolha de todo o equipamento.

3 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverá ser retirado todo o equipamento amovível da respectiva esplanada.

Artigo 59.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - Na instalação de guarda-ventos em espaço público deverá garantir-se um espaço mínimo de passeio de 1,60 m de largura.

2 - Os guarda-ventos devem ser amovíveis e retirados findo o horário de funcionamento do estabelecimento que servem.

3 - Quando o material utilizado não seja o vidro, que será laminado e que deve permanecer transparente, o material deve ser compatível e em cor adequada ao todo onde se insere e com a envolvente urbana.

4 - Os guarda-ventos não podem exceder em altura 2 m.

5 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo que seja elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 2,20 m

Artigo 60.º

Condições de instalação de guarda-sóis

A cobertura das esplanadas deverá ser feita, preferencialmente, por guarda-sóis sujeitos às seguintes condições:

a) Ser do tipo desdobrável, sem fixação permanente ao chão, em lona ou outro material mais durável, com cores compatíveis com o ambiente do local;

b) O material da estrutura dos guarda-sóis será preferencialmente em madeira ou em aço inox.

Artigo 61.º

Condições de instalação de mesas e cadeiras

As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser adequadas ao contexto urbanístico do local;

b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras devem ser, preferencialmente, em madeira ou metálicas, admitindo-se ainda a utilização de materiais idênticos à respectiva estrutura ou, em alternativa, fibra sintética com cores semelhantes às existentes na paisagem urbana envolvente.

Artigo 62.º

Estrados

A instalação de estrados só é admitida em casos excepcionais quando seja considerada de interesse acrescido para a envolvente e indispensável para a qualidade do projecto proposto, designadamente quando existirem desníveis no solo.

Artigo 63.º

Publicidade em esplanadas

A publicidade nos equipamentos a instalar nas esplanadas será aprovado, caso a caso, mediante a apresentação de fotografias ou fotomontagens de simulação, devendo a mesma ser adequada ao projecto, e respeitar o contexto urbanístico do local e a paisagem urbana.

Secção II

Arcas, máquinas de venda automática e similares

Artigo 64.º

Condições de instalação

1 - A colocação de arcas, máquinas de venda automática e similares no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação de peões nem afectar a envolvente dos respectivos locais.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

3 - Nos quiosques só pode ser instalada arca para venda de gelados.

Secção III

Expositores e outros

Artigo 65.º

Condições de instalação de expositores

1 - A exposição de objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, excepto a ocupação com expositores de produtos hortofrutícolas, não devendo, em qualquer caso, abranger toda a sua área.

2 - Pode ser autorizada, a título excepcional e no âmbito do comércio tradicional, a exposição de artigos tradicionais, postais, jornais, revistas e similares, desde que tal não prejudique a circulação de peões bem como a envolvente dos respectivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio instalados no espaço público terão de ser retirados.

Artigo 66.º

Condições de instalação de floreiras

1 - A instalação de floreiras em espaço público só é permitida enquanto elemento decorativo das esplanadas ou enquanto adorno dos vãos de portas ou escadas.

2 - As plantas deverão estar sempre em bom estado de manutenção.

Secção IV

Quiosques e bancas

Artigo 67.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Quiosque - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada;

b) Banca de venda - toda a estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

Artigo 68.º

Publicidade em quiosques

1 - É permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

2 - Sempre que o projecto original não contemple a inscrição ou afixação de publicidade, o licenciamento da publicidade só será deferido caso a proposta apresentada produza uma mais valia estética para a própria instalação e para a envolvente urbanística.

3 - A instalação de anúncios luminosos ou electrónicos com fins publicitários, a afixação de autocolantes ou semelhantes nas partes exteriores dos quiosques e a instalação de publicidade na cobertura dos mesmos, só serão autorizadas desde que a solução apresentada seja de relevante originalidade e não comprometa a envolvente estética e paisagística do quiosque.

4 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade, desde que apenas inscrita na respectiva aba.

5 - É proibida a ocupação do espaço público circundante ao quiosque com caixotes, embalagens ou equipamento de apoio, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do presente regulamento.

Secção V

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 69.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldos - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras;

b) Alpendres ou palas - os elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos parâmetros das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona, acrílico, vidro ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais ou a perímetros de esplanadas

Artigo 70.º

Condições de instalação

1 - A colocação de sanefas, alpendres e toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo, relativamente aos segundos, quando os mesmos não excederem os limites exteriores da fachada e não afectarem a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens.

2 - Nos toldos deve ser, preferencialmente, utilizado material em lona e de um só plano de cobertura.

3 - Nos toldos só serão permitidas superfícies curvas nos casos em que o vão seja em arco.

4 - Quando se trate da instalação de toldos acima do piso térreo, deverá o requerente entregar juntamente com os elementos referidos no artigo 9.º, projecto que identifique o modelo a utilizar em todo o edifício, junto com a respectiva autorização do condomínio.

5 - As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do edifício e da envolvente.

6 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos ou sanefas.

Artigo 71.º

Dimensões e distâncias

Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,8 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,5 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,5 metros e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Secção VI

Vitrinas

Artigo 72.º

Condições de licenciamento

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas, não podendo distar mais de 0,1 metros em relação à fachada e 1,4 metros em relação ao solo.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - A vitrina deve estar em sintonia com caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

4 - As vitrinas amovíveis que confinem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos.

Secção VII

Ocupações temporárias

Artigo 73.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ocupação periódica - aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso;

b) Ocupação casuística - aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente, no espaço público, ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição, de natureza diversa, tais como, tendas, pavilhões, estrados e outros.

Artigo 74.º

Condições de instalação de ocupações com divertimentos

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa, e à limpeza do local ocupado.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a protecção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 75.º

Condições de instalação de ocupações culturais

1 - A ocupação do espaço público com actividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

2 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objectos, serão também aplicáveis as taxas de venda ambulante previstas no artigo 40.º do Capítulo XII da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vagos.

CAPÍTULO VII

Taxas de publicidade

Artigo 76.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças de publicidade e ou ocupação do espaço público, sua renovação ou averbamento são devidas as taxas constantes no Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de Março, ou das alterações subsequentes que o mesmo venha a ser objecto de actualização.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 77.º

Infractores

1 - São considerados infractores, para todos os efeitos e nomeadamente para punição como agentes das Contra-Ordenação previstas neste Regulamento, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou seu concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, assim como qualquer interveniente na emissão da mensagem publicitária.

2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição e reposição da situação anterior.

Artigo 78.º

Suspensão, embargo e demolição

A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata da produção de publicidade, ordenar o embargo ou a demolição de obras de construção civil para fins de publicidade, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 79.º

Procedimento relativo ao exercício ilegal de actividades publicitárias

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal, o Município notifica o infractor para proceder à remoção voluntária do respectivo suporte e materiais utilizados, concedendo-lhe para o efeito um prazo não superior a 5 dias.

2 - A ordem de remoção a que se refere o número anterior é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, a entidade licenciadora, determina a remoção coerciva a expensas do infractor.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Município, os objectos provenientes de remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

6 - Da eventual perda ou deterioração dos respectivos suportes publicitários ou do seu conteúdo, não emerge qualquer direito de indemnização.

Artigo 80.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, de forma a permitir a execução coerciva da remoção da publicidade.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e suporte publicitário.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 81.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 82.º

Fiscalização

A fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas.

CAPÍTULO IX

Regime de contra-ordenações

Artigo 83.º

Competência sancionatória

A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 84.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade sem licenciamento prévio, constitui contra-ordenação punível com coima de valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sexto da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente as pessoas singulares, e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00 para as pessoas colectivas;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade sem licenciamento prévio e em violação do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 7.000,00 para as pessoas colectivas;

c) A ocupação do espaço público com equipamento urbano ou qualquer instalação, sem o licenciamento prévio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 300,00 a (euro) 5.000,00 para as pessoas colectivas;

d) A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e difusão de publicidade que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto à localização, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas colectivas;

e) A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, fora dos casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 6.000,00 para as pessoas colectivas;

f) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção de publicidade ilegal e ou dos prazos concedidos para o efeito, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 400,00 a (euro) 6.000,00 para as pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 85.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária do exercício no município da actividade publicitária;

c) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração máxima de 2 anos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 86.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, e não previstos na legislação subjacente ao presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 87.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento é aplicável aos pedidos que foram registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objecto de decisão.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

204238385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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