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Aviso 2631/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 2631/2011

Engenheiro Vítor Manuel Martins Frutuoso, Presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 6 de Dezembro de 2010, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República 2.ª série, o "Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação".

Podem os interessados, dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, dentro do período atrás referido.

Mais se informa que o projecto Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, poderá ser consultado na Divisão de Obras Ambiente e Qualidade de Vida, durante as horas normais de expediente.

14 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Vítor Manuel Martins Frutuoso.

Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, verificaram-se importantes alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação (R.J.U.E) instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que determinam a necessidade de proceder à revisão do regulamento municipal da edificação e da urbanização, actualmente em vigor, designadamente quanto às condições de admissibilidade de geradores eólicos associados à edificação principal.

Face ao preceituado no artigo 3.º deste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem adaptar os respectivos regulamentos às actuais normas, estabelecendo, designadamente, os procedimentos destinados ao lançamento e liquidação das taxas, demais compensações e garantias devidas, fixando os respectivos valores, nos casos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização e deferimento tácito, o que constitui o objecto do presente regulamento.

Visa-se, pois, estabelecer e definir aquelas matérias que o regime jurídico da urbanização e da edificação remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes aos procedimentos e às taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas reguladas pelo Regulamento e Tabela de taxas Municipais do Município de Marvão, bem como cauções, garantias e compensações que sejam devidas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 26/2020, de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marvão, sob proposta da Câmara Municipal aprova, após cumprimento do determinado no artigo 3.º, n.º 3, do sobredito Decreto-Lei 26/2010, o seguinte regulamento municipal da edificação e da urbanização, que se destina a substituir o actualmente em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes à emissão de pareceres, informações, alvarás, admissão de comunicações prévias e à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações na área do Município de Marvão.

2 - As normas do presente regulamento submetem-se à legislação em vigor nesta matéria, designadamente ao R.J.U.E, aos instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou a regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além de outras especialmente previstas no R.J.U.E., são consideradas as seguintes definições:

1 - De carácter geral:

a) Arruamento - via pública destinada a circulação automóvel e ou pedonal;

b) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas.

d) Infra-estruturas especiais - as que pela sua especificidade implicam a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previsto em plano municipal de ordenamento do território servem, ou visam servir, uma ou mais das diversas unidades de execução.

f) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

g) Obras - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis fixos ao solo ou com carácter permanente, bem como alterações da topografia do terreno;

g.1) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou de divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.

g.2) Obras de adaptação - Obras de alteração e ou ampliação, com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização.

g.3) Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

g.4) Obras de conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, subdividindo-se em:

g.4.1) Obras de reabilitação - Obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

g.4.2) Obras de reparação - a execução de obras destinadas a substituir partes de edifício em situação de ruína por elementos novos iguais, mantendo fidelidade aos materiais e ou processos construtivos.

g.4.3) Obras de limpeza - a execução de trabalhos de remoção de sujidade, detritos, plantas e fungos incrustados exterior e interiormente nas edificações.

g.4.4) Obras de pintura e caiação - trabalhos de execução de pintura e ou caiação exteriores ou interiores.

g.5) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis.

g.6) Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente - eliminação total ou parcial de elementos de construção.

g.7) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, bem como aquelas que assim sejam consideradas neste regulamento.

g.8) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.

g.9) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstrução da estrutura das fachadas, da cércea e do numero de pisos.

g.10) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

h) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente a edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

i) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização de edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

j) Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais.

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as seguintes definições:

a) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

b) Área de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

c) Área de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo das construções, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos.

d) Área habitável - a área de todos os compartimentos de uma edificação com excepção dos vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos.

e) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização.

f) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública.

g) Índice de construção ou de utilização - é o quociente da divisão da área de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear.

h) Índice de impermeabilização - o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com a edificação e com as áreas impermeabilizadas e a área do lote ou parcela.

i) Índice de implantação - é o quociente da divisão da área de implantação pela área do lote ou área do prédio a lotear.

j) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano correspondente à área do lote ou parcela deduzido da área de implantação das construções.

l) Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado.

m) Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel, cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os constantes dos planos municipais de ordenamento do território, entendo-se na sua falta, em áreas de novas urbanizações, como mínimo, dois lugares, um privado e outro público, por cada fogo ou unidade de ocupação.

n) Parcela urbana de construção - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção.

o) Prédio rústico - todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana.

p) Terreno - superfície do solo com limites definidos e identificado por um artigo matricial inteiro.

3 - Para efeitos de implantação e volume das construções é o seguinte o entendimento:

a) Alinhamento - Linhas e planos que definem a implantação da construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes.

b) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm.

c) Cércea - distância vertical, medida do ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda.

d) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

e) Empena - parede lateral de um edifício que intercepta o plano de alinhamento definido pela fachada principal.

f) Fachada principal - frente ou frentes de construção voltadas para a via pública.

g) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais.

4 - Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:

a) Anexo - dependência coberta com um só piso, com área até 30 m2, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo.

b) Sótão - aproveitamento do vão do telhado para determinada utilização, fim ou uso.

c) Unidade de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilização.

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou multifamiliar.

e) Uso terciário - serviços públicos e privados e comércio.

f) Uso industrial - indústria e actividades complementares.

g) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção.

Artigo 3.º

Definição de zonas

Para os efeitos deste regulamento definem-se as seguintes zonas:

1 - Zonas de protecção - correspondem às áreas dos aglomerados que se considerem imprescindíveis preservar. A sua delimitação encontra-se definida nos planos municipais de ordenamento do território (PMOTs) englobando as zonas especiais de protecção (ZEPs) definidas naqueles planos ou em regulamentação específica, ficando sujeitas a critérios especiais de protecção conforme os respectivos regulamentos.

1.1 - Para além do disposto anteriormente englobam ainda as zonas de construção condicionadas abrangidas por um círculo de 50 metros de raio em torno dos edifícios classificados dentro dos quais o licenciamento das obras se encontra sujeito a parecer da administração central.

2 - Zonas urbanas consolidadas - as zonas caracterizadas por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

3 - Zonas urbanizadas e aglomerados rurais - são as delimitadas nos perímetros urbanos definidos pelo PDM e PMOTs e as inseridas nas áreas loteadas

4 - Zonas rurais - são as áreas não incluídas nas restantes zonas.

5 - Zonas/áreas industriais - são as áreas destinadas à instalação de unidades industriais e cujo uso, dominantemente, será afecto às actividades transformadoras e serviços afins.

Artigo 4.º

Resolução de conflitos

1 - Para resolução de conflitos que decorram da aplicação do presente regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral será constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente.

4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre arbitragem voluntária.

5 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do sector da construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Regime das notificações e das comunicações

Todas as notificações e comunicações referidas neste regulamento dirigidas aos requerentes, quando não sejam possíveis pela via electrónica, devem ser feitas por carta registada, caso não seja viável a notificação pessoal.

CAPÍTULO II

Garantias dos particulares

Artigo 6.º

Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela Câmara Municipal dos instrumentos de planeamento em vigor para as diversas áreas do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras que pretendem realizar e sobre o estado e andamento dos processos que lhe digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos respectivos prazos.

2 - O prazo máximo para a prestação das informações previstas no n.º 1 é de 15 dias.

Artigo 7.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os cidadãos directamente interessados, têm o direito, mediante o pagamento das importâncias devidas, de consultar o processo nos serviços ou por via electrónica, e de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

2 - Os serviços municipais cumprirão o disposto no número anterior independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores serão extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento de determinados elementos, fazendo depender, no entanto, o exercício desses direitos, de despacho do dirigente do serviço, sobre o requerimento apresentado, que deverá ser instruído com os documentos probatórios do legítimo interesse invocado.

CAPÍTULO III

Do licenciamento, da comunicação prévia e da autorização

Artigo 8.º

Objecto do licenciamento, da comunicação e da autorização

1 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento.

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis ou sítios classificados, ou em vias de classificação.

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas.

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licenças de obras de reconstrução.

g) Os actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação, mediante manifestação de vontade dos proprietários.

2 - Estão sujeitas a autorização:

A utilização de edifícios ou suas fracções bem como as alterações de utilização dos mesmos.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas.

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado.

e) A edificação de piscinas associadas à edificação principal;

f) As obras de construção, reconstrução, alteração ou demolição de imóveis, nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou a restrições de utilidade pública, elencadas na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas.

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.

Artigo 9.º

Isenção de controlo prévio

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, do artigo anterior, estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação.

b) As obras de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.

c) As obras de escassa relevância urbanística, sendo assim consideradas aquelas que situadas fora de imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público, ou nas respectivas zonas de protecção, bem como nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em vias de classificação, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, se enquadrem no disposto no artigo 6-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, designadamente as seguintes:

c 1-Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m, e cuja área seja também inferior a 3 m2, tais como: capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda ou casotas de captações de água.

c 2-Edificações contíguas ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública.

c 3 - A edificação de muros de vedação até 1,20 m de altura, rebocados e pintados, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

c 4 - A edificação de estufas de jardim, com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2.

c 5 - Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos e zonas de diversão desde que não cobertos.

c 6 - Tanques de água para fins agrícolas com área até 40 m2 e capacidade até 50 m3.

c 7 - Reservatórios particulares de água com capacidade até 5 m3.

c 8 - Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m.

c 9 - As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das habitações, incluindo o ajardinamento de logradouros.

c 10 - A vedação de propriedades legalmente constituídas, desde que em arame, ou em muro liso de altura não superior a 1,20 metros, rebocado e pintado, ou caiado a branco, desde que respeitados os afastamentos legal ou regulamentarmente definidos relativamente a arruamentos, caminhos e estradas,

c 11 - A instalação de painéis solares, fotovoltaicos ou de geradores eólicos associados a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e no segundo a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

c 12 - A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

c 13 - A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores

d) A instalação dos geradores eólicos referidos na al. c 14 é precedida de notificação à câmara municipal, destinando-se a dar conhecimento da instalação do equipamento, devendo ser instruída com:

d 1 - A localização do equipamento;

d 2 - A cércea e o raio do equipamento;

d 3 - O nível de ruído produzido pelo equipamento:

d 4 - Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

2 - Estão igualmente isentas de controlo prévio, observados que sejam os condicionalismos constantes do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em áreas abrangidas por plano municipal de ordenamento do território,

b) As obras promovidas pela administração directa e indirecta do Estado, bem como pelos Institutos e outras entidades públicas,

c) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidas pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão.

d) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas relativamente a parques empresariais e similares, nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de logística.

Artigo 10.º

Competências

1 - A concessão da licença prevista nos artigos 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 é da competência da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - A admissão ou rejeição da comunicação prévia prevista nos artigos 4.º, n.º 4; 36.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - A concessão da autorização prevista no artigo 4.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei 555/99, é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com a faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais.

4 - A aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º, n.º 1 e 16.º, ambos daquele diploma, é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - O indeferimento do pedido de licenciamento rege-se pelo disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro

2 - Sempre que uma operação urbanística seja indeferida com base na alínea b) do n.º 2 ou nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do sobredito Decreto-Lei 555/95, de 16/12, ou seja, por se constituir como sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, poderá, nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período de dez anos.

3 - Em caso de deferimento nos termos do número anterior, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa por realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 12.º

Cedências e obras complementares

1 - Em operações de loteamento as cedências a efectuar para infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva ou, quando for o caso, a compensação a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do aludido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são calculadas em conformidade com o disposto para o efeito nas tabelas correspondentes em vigor à data do licenciamento da operação urbanística.

2 - A licença, ou admissão da comunicação prévia, para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO IV

Da instrução e tramitação processual

Artigo 13.º

Procedimento

1 - A tramitação dos procedimentos deverá ser assegurada pelo gestor do procedimento, a quem compete assegurar todas as funções que lhe estão legalmente cometidas.

2 - A direcção da instrução compete ao presidente da Câmara, com a faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - O recibo da apresentação do pedido identifica o gestor do procedimento e o local, horário e forma como poderá ser contactado.

4 - A tramitação do procedimento é realizada informaticamente, com recurso a sistema próprio capaz de assegurar a realização das operações previstas no artigo 8.º - A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como de quaisquer outras que se mostrem necessárias.

5 - A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações pela via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

Artigo 14.º

Apresentação e organização dos processos

1 - Os extractos de plantas de síntese dos planos e de localização para instrução dos processos serão fornecidos pela câmara, no prazo dez dias, mediante requisição e o pagamento das importâncias respectivas.

2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações o requerente deve apor na planta de implantação:

a) A vermelho, os edifícios objecto do pedido;

b) Limitar o terreno a traço vermelho e designar o nome dos confrontantes.

3 - Sempre que se mostre possível por parte dos serviços municipais e do requerente o fornecimento da planta em suporte informático, será este o suporte utilizado

4 - Sempre que os serviços o determinem, deve a pretensão ser documentada com levantamento topográfico à escala 1/200, ou superior, na envolvente à edificação.

Artigo 15.º

Desenhos de alterações

Nos desenhos de alterações e sobreposição, devem ser apresentados:

a) A preto os elementos a conservar;

b) A vermelho os elementos a construir;

c) A amarelo os elementos a demolir.

Artigo 16.º

Requerimento e comunicação

1 - A apresentação e a recepção dos pedidos de informação prévia, de comunicações e de licenças, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto nos artigos 9.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação e são instruídos com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os requerimentos e comunicações deverão ser sempre instruídos com os termos de responsabilidade referidos no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aplicando-se à sua elaboração, apresentação e efeitos tudo quanto ali se encontra determinado.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, nomeadamente:

a) Planta de implantação do projecto de arquitectura para as obras de edificação à escala 1/200 ou superior, a qual deverá indicar:

A delimitação da propriedade na totalidade;

A inscrição de todas as confrontações;

A área a ocupar pela construção, incluindo corpos balançados, afastamentos, varandas e outros elementos, tudo devidamente cotado;

A orientação da construção;

As infra-estruturas existentes;

A localização prevista para a fossa séptica e a captação de águas que eventualmente existam dentro do terreno ou nos terrenos vizinhos, quando aplicável;

Os acessos e arruamentos devidamente cotados;

A indicação dos lugares de estacionamento as criar no exterior do edifício;

b) Fotografias, no mínimo de duas, obtidas de ângulos opostos que abranjam a envolvente e a parte do terreno onde se insere a pretensão, contendo os arranques de confrontação com o arruamento público devidamente sinalizados.

c) Os alçados, quando exigíveis, deverão indicar os seguimentos das fachadas de edifícios ou vedações contíguas, quando os houver, na extensão mínima de 5 metros.

4 - A estimativa orçamental a entregar com o projecto de arquitectura deverá adoptar como valor mínimo padrão o correspondente a 90 % do preço de construção por metro quadrado, anualmente estabelecido por portaria governamental para efeitos de cálculo das rendas condicionadas relativamente à zona em que o Município se insere.

CAPÍTULO V

Procedimentos e situações especiais

Artigo 17.º

Comunicação prévia

1 - Em todos os casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a respectiva taxa, quando devida, será liquidada até cinco dias antes do início das obras e dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do Artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, sob pena de caducidade.

2 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 18.º

Destaque

A comunicação respeitante a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio, devem ser acompanhados de:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou, tratando-se de prédio omisso, documento comprovativo da legitimidade do requerente.

b) Planta topográfica de localização, à escala 1/500 ou superior, delimitando tanto o prédio como a parcela a destacar.

c) Extracto das plantas de ordenamento do PDM da RAN e da REN, quando aplicável.

d) Planta de implantação cotada, à escala 1/100, ou superior, quando se preveja a construção de edifício.

e) Memória descritiva, com indicação das confrontações actuais e futuras, tanto do prédio originário como da parcela a destacar, e indicando as respectivas áreas.

Artigo 19.º

Dispensa de discussão pública

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 40 fogos

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo de norma específica constante de instrumentos de ordenamento territorial, para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos censos oficiais.

Artigo 20.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 artigo 57.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se geradores de impacto semelhante a uma operação de loteamento e de impacto urbanístico relevante os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que:

a) Disponham no seu conjunto de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes.

b) Contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior.

c) Contenham três ou mais fracções destinadas a comércio, serviços, indústria ou armazém, com acessos directos a partir do exterior;

2 - Nos casos das alíneas anteriores quando apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.

3 - Consideram-se ainda, geradores de impacto semelhante a uma operação de loteamento e de impacto urbanístico relevante, os edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si, que contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização e que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.

Artigo 21.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 83.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as alterações efectuadas durante a execução da obra devem ser comunicadas à Câmara Municipal antes da apresentação do requerimento de autorização de utilização devendo este ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.

3 - Quando julgado conveniente, tanto pelos interessados como pela administração, podem ser apresentados ou exigidos registos fotográficos.

Artigo 22.º

Qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos e pela direcção e fiscalização das obras

1 - Os projectos das operações urbanísticas são elaborados por equipas multidisciplinares constituídas, conforme os casos, nos termos da Lei 31/2009, de 31 de Julho, e demais legislação aplicável.

2 - As funções de direcção de obras e de direcção da fiscalização de obras só podem ser exercidas por técnicos habilitados e nas condições definidas na Lei 31/2009, de 31 de Julho e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Da execução das operações urbanísticas

Artigo 23.º

Alterações ao projecto durante a execução da obra

1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, devendo a comunicação ser efectuada com a antecedência necessária a permitir a conclusão das obras antes da apresentação do pedido de autorização de utilização.

2 - Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia as alterações em obra que correspondam a trabalhos dispensados de controlo prévio.

3 - As alterações em obra que envolvam ampliação ou alteração da implantação das edificações estão sujeitas, conforme os casos, aos procedimentos previstos no artigo 27.º ou no artigo 35.º, ambos do referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 24.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico

1 - A câmara municipal poderá suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que no decorrer da execução de operações urbanísticas se verifique a descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico.

2 - Compete ao técnico responsável pela obra dar de imediato à descoberta conhecimento do achado à câmara municipal.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual poderá recorrer à Direcção Regional do Ministério da Cultura ou demais entidades com competência na área.

Artigo 25.º

Deveres durante a execução da obra

1 - Em todos os trabalhos os proprietários ou seus representantes, os construtores e os técnicos responsáveis ficam subordinados à responsabilidade, obrigações e disciplina que lhe são atribuídas pelo Regulamento de Segurança nos Trabalhos de Construção Civil e demais legislação aplicável, devendo fazer observar em todos os casos as respectivas disposições.

2 - Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar quanto possível as condições normais do trânsito na via pública, e bem assim para evitar danos materiais, principalmente os que afectem imóveis de valor artístico ou histórico.

3 - A câmara municipal poderá determinar que se adopte para obras ou construções que o justifiquem, segundo o parecer dos respectivos serviços técnicos, precauções ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público ou para terceiros, ou ainda tendo em vista a segurança e salubridade da própria construção.

4 - A concessão de licença ou autorização administrativa, ou a respectiva dispensa, não isentam o dono da obra, nem o técnico responsável pela mesma, da responsabilidade pelo cumprimento de todos os regulamentos em vigor.

5 - Os prejuízos e danos causados pela execução de obras a terceiros ou ao Município, são da responsabilidade dos donos das mesmas, que deverão proceder à sua reparação e indemnização.

Artigo 26.º

Levantamento do alvará, da autorização ou da aceitação da comunicação

O levantamento do alvará, da autorização ou da aceitação da comunicação terá de obedecer na íntegra às generalidades dos condicionalismos legais constantes da legislação aplicável.

Artigo 27.º

Termo de responsabilidade pela execução de operações urbanísticas

1 - Não será emitido o alvará de licença ou aceitação da comunicação sem que seja apresentado termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente capacitado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Todo o técnico que deixe de ser responsável por qualquer obra deverá comunicar o facto imediatamente à câmara municipal através de declaração, em duplicado, sendo restituído um dos exemplares, com indicação do dia e hora do seu recebimento. Este procedimento não afasta a responsabilidade resultante de vícios ou defeitos anteriormente verificados na obra.

3 - Igual declaração e com o mesmo formalismo deverá ser feita pelo técnico responsável quando verificar que a obra está a ser feita com materiais de má qualidade ou em desacordo com o projecto aprovado, depois de ter anotado esta observação no livro da obra.

Artigo 28.º

Caducidade

No que se refere à caducidade da licença ou da comunicação será observado o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro

Artigo 29.º

Conclusão da obra

1 - Concluída a totalidade da obra ou alguma das suas fases, será entregue na câmara municipal o livro de obra registando a sua conclusão, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma e as respectivas telas finais do projecto de arquitectura. Simultaneamente poderão ser requeridas a vistoria, quando caso disso, e a autorização de utilização

2 - O projecto definitivo traduzirá com exactidão a obra executada, podendo ser aceites pequenas alterações, que pela sua natureza estejam dispensadas de licença ou autorização administrativa, devendo as mesmas encontrar-se minuciosamente pormenorizadas em memória descritiva.

3 - Não pode ser emitida a autorização de utilização sem que o projecto definitivo esteja de acordo com a obra executada e ou sem que sejam consideradas as objecções eventualmente levantadas pela comissão de vistoria.

Artigo 30.º

Dos materiais

Todos os materiais a aplicar nas obras deverão satisfazer as condições exigíveis para os fins a que se destinam, podendo a câmara municipal mandar proceder, por conta do proprietário das obras, aos ensaios julgados necessários para avaliação da sua qualidade

Artigo 31.º

Publicitação do pedido e da obra

1 - O pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia da operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob forma de aviso, segundo o modelo legalmente aprovado, a colocar no local da execução daquela, de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.

2 - O titular das obras deve afixar no prédio objecto da operação urbanística um aviso, bem visível do exterior, do modelo legalmente aprovado, publicitando a autorização para as executar, o qual deve aí permanecer até à conclusão da obra.

Artigo 32.º

Requisitos em zonas de protecção

Quando se trate de operações urbanísticas em zonas de protecção e zonas especiais de protecção, deverá ser apresentado em duplicado conjunto de fotografias, que transmitam a imagem do enquadramento da operação, para ser colhido o parecer da Direcção Regional do Ministério da Cultura ou demais entidades com competência na área.

Artigo 33.º

Responsabilidade dos técnicos e dos funcionários municipais

1 - Para efeitos de responsabilizar os técnicos responsáveis pelas obras que ruírem ou ameaçarem ruína, por efeito de má construção, devidamente comprovada em auto, será tal facto comunicado à respectiva associação profissional ou entidade com competência no sector.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da câmara municipal que elaborarem, ou de qualquer forma angariarem ou colaborarem na execução de projectos de operações urbanísticas a desenvolver na área do município.

Artigo 34.º

Direcção e execução de obras

Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos que comprovem a sua legitimidade nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que tenham, segundo a legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

Artigo 35.º

Identificação dos técnicos

O titular da licença ou autorização de construção fica obrigado a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra.

Artigo 36.º

Deveres dos técnicos responsáveis

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida por um técnico responsável, competindo-lhe:

a) Visitar a obra com a necessária frequência, registando as suas visitas no livro da obra.

b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras de sua responsabilidade junto dos serviços municipais.

c) Solicitar por escrito à câmara municipal, quando necessário, indicações sobre alinhamentos e cota dos arruamentos e dos colectores.

d) Tomar conhecimento e fazer cumprir quaisquer observações que sejam feitas pelos serviços municipais, fazendo-as respeitar.

e) Avisar de imediato os serviços municipais logo que detectados, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

f) Avisar, por escrito, a câmara municipal, quando a obra for suspensa.

g) Registar a conclusão da obra, no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado.

Artigo 37.º

Penalidades

Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito a aplicação de penalidades, quando:

a) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cérceas, ou composição exterior, incluindo natureza dos materiais e acabamentos.

b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, quando estas não cumpram o RGEU ou constituam utilizações diferentes das aprovadas.

c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício.

d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização municipal. Neste caso o técnico responsável poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra, enquanto se não verificar decisão da câmara municipal sobre o assunto.

Artigo 38.º

Número de obras

1 - Os técnicos só devem assumir a responsabilidade de obras desde que possam assegurar adequada assistência e acompanhamento.

2 - A câmara municipal poderá, em face de justificada razão de ordem técnica e administrativa fixar limite para o número de obras que em simultaneidade um técnico possa dirigir na área do município.

3 - A limitação do número de obras que um técnico poderá assumir será deliberada pela câmara municipal sempre que se verifiquem anomalias construtivas ou deficiente acompanhamento técnico, de acordo com a informação prestada pelos serviços municipais, ou suscitada por reclamações que sejam aceites como válidas, ouvida a associação profissional competente ou entidade fiscalizadora da tutela profissional.

CAPÍTULO VII

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

Artigo 39.º

Ocupação da via pública

Os proprietários que por motivo de obras precisem de utilizar a via pública para a construção de tapumes, para amassadouros ou para depósito de materiais ou entulhos ou ainda para a colocação de andaimes, deverão requerer a respectiva licença ou autorização, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior ao da duração da obra. Concluída esta ocupação ficarão responsáveis pela limpeza da área e pela reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado na via pública.

Artigo 40.º

Obrigações dos promotores

1 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população, e, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afectar bens do domínio público ou privado, especialmente os considerados de valor histórico ou artístico.

2 - Os promotores de obras de urbanização ou de edificação, sujeitam-se especialmente às seguintes obrigações gerais:

a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente com os materiais bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade mediante a deposição de entulhos em locais adequados.

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente no que concerne à sua envolvente, mantendo esta em condições de funcionalidade e limpeza e assegurando os acessos viários e pedonais pela forma julgada mais adequada.

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais em circulação no interior do estaleiro e sua elevação para o prédio em construção, bem como o seu transporte de entrada e saída da obra.

d) Efectuar a manutenção e controle das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração e garantir a segurança dos trabalhos de construção com especial realce para o que aos andaimes diz respeito.

e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, destinando-lhe zona especial de arrecadação.

f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixos provenientes da obra por forma devidamente acondicionada, de modo a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados no local que pelas entidades competentes for, para o efeito, indicado no cumprimento do Regime da Gestão de Resíduos de Construção e de Demolição.

g) Efectuar a limpeza integral dos rodados dos veículos à saída do estaleiro

h) Repor integralmente o pavimento das vias e de outros locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos, concluída a obra, ou terminada a validade da licença, devendo ser reparados todos os danos causados directa ou indirectamente pela execução dos trabalhos.

3 - Os promotores das obras de urbanização ou de edificação sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:

a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra.

b) Acatar as directrizes ou instruções que lhe forem determinadas pelos serviços municipais ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que se tornem necessárias para a correcta execução dos trabalhos, designadamente para minimizar os incómodos ou prejuízos dos vizinhos e dos utilizadores dos locais públicos.

c) Cumprir todas as imposições expressamente constantes do título de licença ou autorização.

d) Adoptar as acções e tomar todas as precauções necessárias para prevenir ou garantir a segurança do pessoal utilizado na obra, dos transeuntes e, quando possível, do trânsito na vias públicas adjacentes, por forma a evitar a ocorrência de acidentes ou de danos materiais em pessoas e bens.

Artigo 41.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de importância, nomeadamente construções novas, reconstruções ou grandes reparações, confinantes com a via pública e em locais de grande movimento é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços técnicos municipais, ficando neste caso o amassadouro e o depósito de entulhos no interior do tapume.

2 - Durante toda a execução da obra os tapumes deverão manter-se em bom estado de conservação e segurança.

Artigo 42.º

Dispensa de tapume

1 - Só em casos especiais, plenamente justificados ou quando for dispensado o tapume, os amassadouros e depósitos de materiais e de entulhos poderão situar-se na via pública, desde que a largura da via o permita e sem prejuízo da segurança do tráfego. Concluída a obra, as zonas dos amassadouros deverão estar devidamente limpas ou repavimentadas.

2 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente para contentores a solicitar à Valnor ou com descarga em local que pelas entidades competentes for para o efeito indicado no cumprimento do Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição.

3 - Quando a largura da rua for diminuta e que não permita o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, caberá aos serviços municipais determinar a sua localização.

Artigo 43.º

Entulhos

Os entulhos vazados de alto na via pública ou sobre veículos deverão ser guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 44.º

Elevação de materiais

1 - A elevação de materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sempre em boas condições de utilização e de segurança.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se a completa segurança da manobra.

3 - A instalação de grua quer se localize em espaço público ou particular deverá ser requerida, sendo o pedido instruído com planta topográfica assinalando a sua localização, altura e raio de acção do seu braço.

Artigo 45.º

Andaimes

1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará ou título correspondente, deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Sempre que haja necessidade ou obrigação de instalar andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchas ou escadas, deverá observar-se o disposto no Regulamento de Sinalização e Segurança no Trabalho.

3 - Sempre que a segurança o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção ou cortinas de tela plástica perfurada que cubram toda a área a proteger.

Artigo 46.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos que exijam a utilização ou ocupação da via pública nos casos referidos no presente regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/02, de 20 de Agosto e demais legislação aplicável.

2 - É obrigatória a sinalização nocturna nos casos notificados pela câmara municipal e sempre que seja ocupada a via pública nas partes normalmente utilizadas para o transito de veículos ou peões.

3 - A não observância do disposto nos números anteriores determina, além de outras penalidades que ao facto sejam aplicáveis, o imediato cancelamento da licença com a consequente desocupação da via ou do espaço público utilizados e a sua reposição no estado anterior.

Artigo 47.º

Conclusão da obra

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará ou da comunicação, serão removidos imediatamente da via pública os entulhos e materiais, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Sem prejuízo do número anterior haverá uma tolerância de dez dias destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

3 - A requerimento justificado, do interessado, poderá este prazo ser alargado por despacho do presidente da câmara.

Artigo 48.º

Danos causados

O dono da obra é ainda obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.

CAPÍTULO VIII

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 49.º

Autorização de utilização

A autorização de utilização tem por objectivo verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, bem como a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a aptidão do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.

Artigo 50.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, no qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou da comunicação prévia e, se for caso disso, se as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

2 - Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado para o efeito pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito.

3 - Quando não tiver havido lugar à realização de obras ou a autorização se reportar à alteração da utilização ou a arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciadas, o pedido deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor do respectivo projecto.

Artigo 51.º

Vistorias

1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a autorização de utilização é precedida de vistoria.

2 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da sua determinação, decorrendo, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A comissão de vistoria será composta por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois terão formação e habilitação legal para assinar projectos de dimensão correspondente à da obra a vistoriar.

4 - Na vistoria o requerente pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e do técnico responsável pela direcção da obra, que nela podem participar, sem direito a voto.

5 - No caso de na vistoria serem impostas obras, a emissão da autorização fica dependente de nova vistoria, a requerer pelo interessado, a qual deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do requerimento

6 - Em todos os demais aspectos a realização da vistoria operar-se-á em perfeita obediência ao consagrado no artigo 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Propriedade horizontal

Artigo 52.º

Constituição da propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.

2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções quando as partes comuns dos edifícios onde se integram estejam também em condições de serem utilizadas.

3 - Para a emissão de certidões comprovativas de que o prédio oferece condições para a sua divisão em regime de propriedade horizontal ter-se-á que verificar o preenchimento das condicionantes a seguir indicadas:

a) O prédio mostrar-se construído em total conformidade com o projecto aprovado, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas

b) Cada uma das fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público.

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

d) A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distancie 3 metros e pelas linhas perpendiculares à referida parede distancia de 2 metros para cada lado do eixo vertical do vão. Fique, em alternativa:

Integrada na fracção a que o vão pertence;

Como parte comum a várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence.

e) Para o efeito os interessados apresentarão com o requerimento plantas do edifício, indicando as partes correspondentes às fracções e às partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas, bem como as respectivas áreas brutas e a percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

Artigo 53.º

Constituição de propriedade horizontal em projecto, ou a quando da utilização

Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento para efeitos da passagem da autorização de utilização.

CAPÍTULO X

Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos

Artigo 54.º

Interdições

1 - É interdita a construção:

a) Ao longo dos traçados das condutas adutoras de água, fora das zonas urbanas, numa faixa de 5 metros para cada lado;

b) Ao longo das condutas distribuidoras de água, numa faixa de 1,0 m para cada lado.

c) Ao longo do traçado dos emissários de esgotos, numa faixa de 5 metros para cada lado.

2 - É interdita a plantação de árvores ao longo do traçado dos emissários de esgotos e das adutoras de água, numa faixa de 10 metros para cada lado.

3 - É interdita e deverá ser eliminada das zonas urbanas ou urbanizadas a instalação de parques de sucata, nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e demais legislação aplicável, a cujas normas ficam sujeitos.

4 - É igualmente interdita e deverão ser eliminados das zonas urbanas a instalação de nitreiras, lixeiras e depósitos de explosivos, bem como o depósito de entulhos.

5 - É interdita a instalação, nas zonas urbanas ou urbanizadas de indústrias nocivas e todas as outras actividades consideradas susceptíveis de incomodar ou colocar em risco a saúde e salubridade pública, ou a segurança das pessoas.

Artigo 55.º

Outras interdições

Para além das enumeradas no artigo anterior deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e dos regulamentos municipais e da lei geral que vigorarem em cada momento.

Artigo 56.º

Normas urbanísticas e arquitectónicas

As novas construções, reconstruções, ampliações e alterações respeitarão os acabamentos, alinhamentos, implantações e volume dos edifícios existentes na zona. Exceptuam-se as situações em que plano de pormenor, loteamentos ou rectificação de alinhamentos imponham o contrário.

Artigo 57.º

Aspecto exterior das edificações

1 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos, ou conforme o regulamento do Plano Director Municipal.

2 - As coberturas serão em telha de barro vermelho, dos tipos lusa, de canudo ou romana, ou em soluções de terraço, podendo ser admitidos outros materiais, desde que não visíveis do exterior.

3 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 26 graus.

4 - Apenas são admitidos guarda fogos desde que não salientes dos respectivos paramentos da empena.

5 - Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas.

6 - As paredes exteriores das construções devem ser pintadas de cor branca, só podendo ser aplicadas outras cores desde que muito claras e suaves, quando autorizadas. Quando os serviços, o reconheçam, as construções existentes poderão manter a sua cor actual.

7 - É interdita a utilização de lajes nas empenas.

8 - Nos revestimentos de vãos, socos e pilares só são permitidos os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais, ocre, amarelo, azul e cinzento.

b) Granito ou calcário em ombreiras, molduras e rodapés, desde que de forma regular e com acabamento a ponteado ou bojardado fino.

9 - O assentamento de portas e caixilharias deverá verificar-se prioritariamente em madeira. Quando utilizados outros materiais não serão aceites acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes.

10 - Na aplicação de estores estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados.

11 - Nas edificações utilizadas/a utilizar em actividade comercial quaisquer obras a realizar não poderão alterar o carácter arquitectónico das mesmas.

12 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma, a que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir as determinações do regulamento dos receptáculos postais - Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril e demais legislação aplicável. A sua localização deverá ser estudada de forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados e de acordo com o regulamento atrás referido.

CAPÍTULO XI

Obrigações dos proprietários dos prédios

Artigo 58.º

Vedações confinantes com a via pública

Os donos dos prédios ou lotes confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los ou reparar as vedações no prazo de 30 dias, desde que notificados nesse sentido. São igualmente obrigados a manter as vedações em bom estado de conservação.

Artigo 59.º

Vedações a construir

1 - Quando situadas em zonas urbanas ou urbanizadas devem obedecer ao projecto.

2 - Caso este não exista devem ser construídas em alvenaria de pedra à vista, ou em alvenaria caiada ou pintada a branco, podendo ter soco ou rodapé nas cores tradicionais, com o alinhamento e altura que forem indicados pelos serviços municipais, mas nunca podendo ultrapassar 1,2metros.

3 - Quando situadas em zonas rurais ser em sebe vegetal, arame ou em muro de alvenaria de pedra à vista, ou em alvenaria caiada ou pintada a branco, podendo ter soco ou rodapé nas cores tradicionais e com altura não superior a 1,2 metros.

Artigo 60.º

Penalidades

A falta de cumprimento da notificação municipal referida no artigo 58.º é punida com coima, podendo a câmara municipal para além disso:

a) Substituir-se ao proprietário, a suas expensas na conservação ou reparação da vedação.

b) Notificar novamente o proprietário, seguindo-se nova coima em caso de incumprimento e considerado este como reincidente.

Artigo 61.º

Alteração de vedação pela câmara municipal

Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitectónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação automóvel, poderá a câmara municipal mandar proceder ou proceder a alteração das vedações existentes, sendo o custo das obras da sua responsabilidade.

Artigo 62.º

Conservação dos prédios

É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às reparações e beneficiações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos.

b) Proceder as benfeitorias necessárias, sempre que para o efeito notificado pela câmara municipal.

c) Mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas ou paramentos exteriores dos prédios, os telhados ou coberturas dos edifícios, sejam ou não visíveis da via pública, e bem assim avivar os números de polícia, sempre que a câmara municipal, após vistoria, o julgue conveniente e necessário, sem prejuízo das obrigações decorrentes de outras disposições legais ou regulamentares.

d) Proceder à reparação, nos termos definidos na alínea anterior, das canalizações de esgotos e de águas pluviais, tanto interiores como exteriores, as escadas de passagem ou de serventia, os revestimentos e os motivos de ornamentação.

e) Proceder à lavagem e reparação das cantarias, pintar as portas e os caixilhos, bem como as persianas e gradeamentos, deitem ou não para a via pública, procedendo na generalidade a todas as reparações e beneficiações interiores e exteriores, remediando as deficiências do uso normal da construção, de modo a mantê-la em boas condições de utilização, sob todos os aspectos.

f) Proceder à demolição das construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública, desde que notificado pela câmara municipal, e proceder de imediato à sua reconstrução se, devido à demolição, se verificarem situações de ruína de prédios vizinhos ou de perigo para a saúde pública.

g) As disposições constantes das alíneas c), d) e) e f) deste artigo, na parte aplicável, impendem igualmente sobre pavilhões, quiosques ou quaisquer outras construções semelhantes instaladas na via pública.

Artigo 63.º

Dever de conservação

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a câmara municipal pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança ou salubridade.

2 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

3 - Os actos referidos no número anterior são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Artigo 64.º

Vistoria prévia

1 - As deliberações referidas nos números 1. e 2. do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três peritos nomeados pela câmara municipal.

2 - Do acto que determinar a realização de vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

3 - Até à véspera do dia marcado para a vistoria o proprietário pode indicar um perito para nela intervir e formular quesitos a que deverão responder os peritos nomeados pela câmara.

4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual além da identificação dos autores da vistoria, do despacho que a ordenou e da identificação do imóvel deverá obrigatoriamente constar pormenorizadamente descrito o estado da construção, as obras preconizadas, a eventual necessidade de desocupação do imóvel e as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo preito designado pelo proprietário.

5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os peritos que intervieram na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assinar, será feita menção desse facto.

6 - Quando o proprietário não indicar perito até à data referida no número três anterior, a vistoria pode realizar-se sem a presença este, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando demonstre que não foi regularmente notificado nos termos do número dois deste artigo.

7 - As formalidades previstas neste artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade, reconhecimento este que deverá constar expressamente do acto administrativo que determinar a vistoria.

Artigo 65.º

Obras coercivas

1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 63.º deste regulamento, ou não as concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, salvo caso de força maior, ou circunstância que lhe seja alheia, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

2 - A execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 107.º e 108.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 66.º

Despejo administrativo

1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou de parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se as obras referidas nos números 1. e 2. do artigo 63.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.

2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.

3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.

4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.

5 - Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo apenas lugar ao aumento de rendas nos termos gerais.

CAPÍTULO XII

Numeração policial dos prédios

Artigo 67.º

Critérios para a numeração

1 - Nos arruamentos urbanos a cada vão de porta é atribuído um número de polícia de acordo com as seguintes prescrições:

a) Adopta-se a numeração árabe.

b) A numeração faz-se crescendo de sul para norte ou direcção aproximada, ou de nascente para poente ou direcção aproximada.

c) Aos vãos situados no lado direito do arruamento, considerando a direcção definida na alínea anterior, serão atribuídos os números pares e aos do lado esquerdo os números impares.

2 - Quando no intervalo entre dois vãos seguidos se venham a estabelecer outros vãos repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto, por ordem crescente, com início na letra A.

3 - Quando não for possível a solução prevista no número anterior será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.

4 - Em largos e praça a numeração será seguida, sem distinção entre pares e ímpares, considerando-se a origem a partir do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul, e desenvolver-se-á no sentido dos ponteiros do relógio.

5 - O disposto nos números 1 e 4 não se aplica, quando já existirem números de polícia atribuídos no arruamento, largo ou praça.

Artigo 68.º

Indicação de numeração

1 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à câmara municipal a respectiva numeração.

2 - Tratando-se de construção nova, de ampliação ou de remodelação, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento de emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização.

Artigo 69.º

Prazos para colocação da numeração

Tanto no caso de construção nova como no de alteração da numeração das portas dos prédios já existentes, os proprietários, ou os seus representantes, são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de 8 dias, a contar da notificação em que os mesmos lhe sejam indicados.

Artigo 70.º

Irregularidades de numeração

Os proprietários dos prédios existentes em arruamentos em que se verifique Irregularidades na numeração são obrigados a fazer as alterações necessárias no prazo de 30 dias, a contar da notificação pela câmara das alterações a fazer.

Artigo 71.º

Colocação da numeração

A numeração será colocada a meio das vergas das portas, ou, quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

Artigo 72.º

Dimensão da numeração

1 - Os números de polícia dos prédios urbanos não podem ter menos de 10 nem mais de 15 centímetros de altura.

2 - A largura não pode exceder 10 centímetros por elemento, número ou letra, até um máximo de 30 centímetros.

CAPÍTULO XIII

Sanções

Artigo 73.º

Contra-ordenações

1 - Salvo os casos em que se prevê procedimento e punição específicos, a violação das disposições deste regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Independentemente das coimas previstas para a execução de operações urbanísticas sem licença ou autorização administrativa ou em desconformidade com as mesmas, poderá a câmara municipal proceder à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do citado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 74.º

Ocupação da via pública - Coimas

A execução de obras com violação do disposto neste regulamento sobre tapumes, andaimes e depósitos fica sujeita às seguintes penalidades:

1 - O não cumprimento de qualquer das normas acima referidas será punido com a coima de (euro) 50.00 a (euro) 100.00

2 - A não construção de tapumes, quando necessária, a elevação de materiais ou colocação de andaimes em condições que não garantam a segurança dos operários e da população, implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença ou autorização administrativas ou em desconformidade com as mesmas, implica a remoção dos materiais instalados, sempre que a câmara municipal o ordenar.

4 - O incumprimento da intimação referida no ponto anterior é punido com a coima graduada entre (euro) 100,00 a (euro) 250.00.

Artigo 75.º

Utilização de edifícios sem autorização - Coimas

1 - A utilização de um edifício ou parte dele, sem licença ou autorização, ou em desconformidade com a mesma será punida com a coima prevista no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Trinta dias após a verificação da utilização indevida, se ela ainda continuar, poderá ser levantado novo auto de contra-ordenação a que corresponderá nova coima de (euro) 500,00 a (euro) 50 000,00 e assim sucessivamente, de trinta em trinta dias, até que a situação se encontre regularizada.

3 - Independentemente das coimas aplicadas poderá a câmara ordenar o despejo administrativo dos ocupantes do edifício, ou parte dele, utilizado indevidamente.

Artigo 76.º

Incumprimento pelos proprietários dos prédios das obrigações previstas neste regulamento - Coimas

1 - O incumprimento do estipulado sobre vedações confinantes com a via pública será punido com a coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.

2 - O incumprimento da conservação periódica de edifícios, beneficiação, demolição e reconstrução ordenada pela câmara municipal, individualmente ou através de edital, será punido com coima de (euro) 50,00 a (euro) 5 000,00.

3 - O incumprimento da intimação para a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução prevista no artigo 63.º será punido coima de (euro) 50,00 a (euro) 5 000,00.

Artigo 77.º

Outras penalidades

1 - A infracção a qualquer disposição deste regulamento para a qual nele não esteja prevista penalidade específica, nem se encontre contemplada na lei geral sobre esta matéria, será punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 2500,00.

2 - O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste regulamento, ou na lei geral reguladora da matéria, implica a possibilidade de a câmara se substituir ao intimado, realizando os trabalhos a expensas daquele.

3 - Os técnicos autores dos projectos e os responsáveis pelas obras estão sujeitos a aplicação de coima de (euro) 500,00 a (euro) 2500,00 quando, tendo do facto conhecimento, não comuniquem atempadamente aos serviços municipais o aparecimento de elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

CAPÍTULO XIV

Situações especiais

Artigo 78.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Marvão.

Artigo 79.º

Deferimento tácito

No casos de deferimento tácito dos pedidos de operações urbanísticas, as taxas e demais encargos a cobrar são iguais ao previsto no acto expresso.

Artigo 80.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 50 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Marvão, excepto no que respeita ao indicador "prazo", que será inteiramente devido.

Artigo 81.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou na comunicação é devida a taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Marvão.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4, e 58.º, n.º 6, do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa determinada em função do prazo adicional concedido.

Artigo 82.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, ou à admissão da comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Por cada aditamento são devidas as taxas correspondentes aos trabalhos previstos na respectiva fase de execução

Artigo 83.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial, ou a admissão da comunicação prévia, para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Marvão.

CAPÍTULO XV

Compensações

Artigo 84.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia para obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 85.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terrenos para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro..

Artigo 86.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis.

A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 87.º

Cálculo da compensação

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = c1 + c2

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município.

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pela infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (Af x Fp x Ab x V)/St

em que:

C1 = valor da compensação.

Af = área de cedência em falta, em metros quadrados.

Fp = factor de ponderação do valor relativo do terreno em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,05 e 0,10

Fp = 0,05 + (somatório)i em que:

i = índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab = área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com a prevista em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados.

V = 80 % do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o município e actualizado anualmente por portaria governamental

St = Superfície total do prédio objecto de operação urbanística, em metros quadrados.

3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V x (F1 + F2)

em que:

C2 = valor da compensação.

V = 80 % do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona onde se insere o município, e actualizado anualmente por portaria governamental

F1 = 0,05 x A

Onde:

A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas d confrontação do(s) arruamentos(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados. Para este efeito consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.

F2 = (0,031 x L x (R1 + R2 + R3))/2

Onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) referido(s) arruamento(s), em metros.

R1, R2 e R3 = se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1 no caso de existir rede pública de abastecimento de água.

R2 = 1,2 no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais.

R3 = 1,4 no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário R1, R2 e R3 têm o valor 0, consoante a rede pública em falta.

CAPÍTULO XVI

Disposições especiais

Artigo 88.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou na aceitação da comunicação prévia relativa às obras a que se reporta.

3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou de comunicação prévia, ou que delas estejam dispensadas a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro for estabelecido pelo município.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e complementares

Artigo 89.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos previstos na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 91.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelos órgãos municipais de Marvão, em datas anteriores às da aprovação deste regulamento, que com este estejam em contradição.

204227311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

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