Vigência da actual "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo"
Atendendo a que o Decreto -Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, pela Lei 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, assim como a alínea d), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, foi revogado pelo Artigo 17.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e atendendo ao Artigo 19.º do mesmo decreto-lei que determina que "As câmaras municipais e as juntas de freguesia promovem a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei, até 31 de Dezembro de 2010", colocou-se a questão da caducidade da "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo" publicitada pelo Aviso 26291/2008, publicado no Diário da República II SÉRIE - N.º 213 - 03 de Novembro de 2008.
Assim, atento:
À opinião defendida pelo Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo (Lições aos alunos do Curso de Direito em 1988/89), Vol. II, pág. 56, citado nomeadamente pelo Ac. da Relação de Coimbra de 2/2/2006, proc. 3782/05, in www.dgsi.pt,
"O regulamento caduca se for revogada a lei que ele veio executar, caso não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei e essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca, se a lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo que não seja contrário à nova lei."
À redacção contida no Ac. da Relação de Coimbra de 2/2/2006, proc. 3782/05, in www.dgsi.pt, que defende que a caducidade do regulamento administrativo só opera se for revogada a lei que ele se destinou a executar e não for substituída por nova lei ou, tendo sido substituída por nova lei, ela for de conteúdo contrário ao regulamento. No caso, porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de regulamentação expressa, o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior "mantêm-se em vigor em tudo quanto não contraria a nova lei" ou, numa perspectiva mais restrita, "em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei". É, conforme se cita naquele aresto, esta última a doutrina do Prof. Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, Liv. Almedina, 1980, pág. 149, onde dá conta, em nota de rodapé, de ser aquela a posição defendida pelo Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 180 e por um acórdão do Pleno do STA, igualmente citado na referida nota de rodapé.
Considerando que:
Não se encontram diferenças que determinem que a actual "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo" publicitada pelo Aviso 26291/2008, publicado no Diário da República II SÉRIE - N.º 213 - 03 de Novembro de 2008, contrarie a redacção do preceito legal que estabelece o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, na medida em que o mesmo prevê igualmente a organização de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada e enquadramento dos Chefes de Divisão, dirigentes intermédios de 2.º grau, na mesma medida que a "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo" já preconizava.
As comissões de serviço criadas nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente cessam por ter existido uma extinção ou reorganização de serviços (cf. Artigo 25.º, do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 31 de agosto, que é aplicável à administracção local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 104/2006, de 07 de Junho);
Os Órgãos do Município promoveram a revisão dos serviços municipais até 31 de Dezembro de 2010, nomeadamente:
A Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo na sua sessão de 22 de Dezembro de 2010 aprovou o Modelo de organização interna, estrutura nuclear dos serviços municipais e disposições relativas a cargos de direcção intermédia de 3.º grau;
A Câmara Municipal na sua reunião de 27 de Dezembro de 2010 aprovou o Modelo de estrutura flexível dos serviços municipais de Angra do Heroísmo;
O Presidente da Câmara proferiu o despacho de Criação das subunidades orgânicas e respectivas atribuições e competências e o despacho de Criação das unidades sem tipologia definida, dependentes directamente do Presidente e respectivas atribuições e competências em 29 de Dezembro de 2010;
O legislador estipula como condição de eficácia para entrada em vigor da estrutura nuclear, bem como as deliberações e despachos referidos nos n.os 3 e 5, do Artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a sua publicação no Diário da República;
Que o Município não tem forma de à data estimar uma data para publicação no Diário da República das deliberações e despachos referidos no ponto anterior, logo não consegue garantir a que a sua eficácia seja efectiva até 31 de Dezembro de 2010.
Determino que:
Apesar de revogada a lei que se destinava a regulamentar a organização dos serviços municipais, a actual "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo" não caduca a 31 de Dezembro pelo facto daquela lei ter sido substituída por outra, visto que o conteúdo do regulamento não é contrário à nova lei, pelo que que se manterá vigente até à publicação da nova "Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo" revista ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro;
Que nesta conformidade as actuais comissões de serviço e comissão de serviço em regime de substituição dos dirigentes nomeados no âmbito da actual Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo se mantêm igualmente em vigor até que a mesma seja objecto de reorganização.
29 de Dezembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Andreia Martins Cardoso da Costa.
204216425