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Portaria 863/81, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Concurso de Habilitação para lugares de Ingresso nas Carreiras de Escriturário-Dactilógrafo e Oficiais Administrativos dos Estabelecimentos do Ensino Secundário e Preparatório, das Escolas do Magistério Primário, Escolas Normais de Educadores do Infância e das Direcções Escolares de Todo o País.

Texto do documento

Portaria 863/81
de 26 de Setembro
Considerando que se torna necessário fixar as regras a que deve obedecer todo o processo de execução do concurso de habilitação para lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de oficiais administrativos nos estabelecimentos de ensino não superior e nas direcções de distrito escolar, a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro;

Considerando que não foi ainda publicada a regulamentação das provas de selecção a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, aprovar o Regulamento do Concurso de Habilitação para Lugares de Ingresso nas Carreiras de Escriturário-Dactilógrafo e Oficiais Administrativos dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Preparatório, das Escolas do Magistério Primário, das Escolas Normais de Educadores de Infância e das Direcções Escolares de Todo o País, anexo à presente portaria, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


Regulamento do Concurso de Habilitação para Lugares de Ingresso nas Carreiras de Escriturário-Dactilógrafo e de Oficiais Administrativos dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Preparatório, das Escolas do Magistério Primário, das Escolas Normais de Educadores de Infância e das Direcções Escolares de Todo o País.

Artigo 1.º As regras a aplicar aos concursos de habilitação para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro-oficial das instituições mencionadas em epígrafe são as constantes do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

Art. 2.º A competência para a abertura do concurso pertence ao Ministério da Educação e Ciência.

Art. 3.º Os concursos de habilitação a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de três anos a contar da data da publicação da lista de graduação dos candidatos aprovados.

Art. 4.º Todas as operações do concurso de habilitação serão realizadas sob a responsabilidade do júri, o qual será designado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sendo a sua composição publicada no Diário da República.

Art. 5.º - 1 - O júri será constituído por 2 representantes da Direcção-Geral de Pessoal do MEC, um dos quais presidirá, e por 1 representante da Direcção-Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Reforma Administrativa.

2 - A presidência do júri será assegurada por funcionários de categoria remunerada por letra igual ou superior à letra E e nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

3 - O apoio administrativo ao júri será prestado pelos serviços competentes da DGRH.

4 - Para a realização das operações de concurso que deva realizar-se fora de Lisboa, o júri poderá propor ao Ministro da Educação e Ciência a constituição de comissões regionais de concurso compostas por 3 membros, todos funcionários do MEC, sendo 1 docente e 2 administrativos de categoria superior àquela para que é aberto concurso.

5 - A constituição das comissões regionais do concurso será divulgada no Diário da República simultaneamente com a publicação do local, data e duração das provas.

6 - As comissões regionais de concurso serão responsáveis perante o júri pela realização de todas as operações do concurso que lhes sejam atribuídas, designadamente a aplicação das provas e a sua recolha, controle, empacotamento, lacragem e remessa à Direcção-Geral dos Recursos Humanos, com a observância de rigorosa confidencialidade e estrito cumprimento das respectivas instruções.

7 - As comissões regionais elaborarão uma acta sucinta referente às operações do concurso que realizaram, a qual será enviada à Direcção-Geral dos Recursos Humanos juntamente com as provas.

Art. 6.º A abertura dos concursos será obrigatoriamente tomada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, sem prejuízo da sua divulgação facultativa na imprensa de expansão nacional e local.

Art. 7.º Dos avisos dos concursos constarão os seguintes elementos:
a) A indicação de que o concurso é a nível nacional;
b) A categoria e a letra de vencimento;
c) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
d) A especificação dos documentos que devem instruir o requerimento de admissão ao concurso e o prazo para apresentação do mesmo;

e) A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser dirigidos os requerimentos;

f) A indicação da portaria que aprovou o regulamento do concurso;
g) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Art. 8.º As candidaturas serão formalizadas através de impresso modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchido, o qual constituirá o requerimento de admissão ao concurso.

Art. 9.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de trinta dias a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo carimbo do correio esteja dentro do período fixado no número anterior.

Art. 10.º - 1 - Encerrado o prazo de candidatura, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação dos motivos da exclusão, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Serão incluídos na lista provisória, ainda que admitidos condicionalmente, os candidatos cujos requerimentos não se encontrem devidamente elaborados.

3 - Os interessados podem, no prazo de quinze dias contados a partir da publicação, corrigir deficiências de elaboração.

Art. 11.º - 1 - O prazo para recurso da exclusão das listas, a interpor perante o Ministro da Educação e Ciência, é de quinze dias a contar da data da publicação das listas provisórias no Diário da República, tendo efeitos suspensivos.

2 - Proferida a decisão sobre os recursos, será publicada no Diário da República uma declaração introduzindo nessa lista as alterações eventualmente verificadas e convertendo-a em definitiva.

3 - Não havendo recurso, a lista provisória será convertida em definitiva e homologada pelo Ministro da Educação e Ciência, procedendo-se posteriormente à publicação da respectiva declaração no Diário da República.

Art. 12.º - 1 - Juntamente com a publicação da lista definitiva, deverá ser publicado o local ou locais e a data da prestação das provas e a sua duração ou informar-se do processo da sua publicação posterior.

2 - A prestação das provas nunca poderá ter lugar antes de um nem depois de três meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

Art. 13.º - 1 - As provas para escriturários-dactilógrafos constarão de:
Conhecimentos gerais;
Português;
Dactilografia.
2 - A falta a qualquer das provas 6 considerada desistência do concurso.
Art. 14.º - 1 - A prova de conhecimentos gerais visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos do candidato ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - A prova de Português visa avaliar os conhecimentos específicos no domínio da língua materna e versará sobre a matéria correspondente ao nível das habilitações literárias exigidas por lei, incidindo fundamentalmente na análise e interpretação de um texto, numa redacção-composição e em questões gramaticais de natureza prática sobre correcção de linguagem sob os pontos de vista sintáctico, morfológico e ortográfico.

3 - A prova de dactilografia visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais adequado ao exercício da função e consistirá na execução dactilográfica, de acordo com as Normas Portuguesas de Dactilografia, de um texto, que poderá revestir a forma simples ou combinada de ofício, informação, quadro, mapa ou trabalho estatístico.

Art. 15.º - 1 - Em todas as provas será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
2 - Para a classificação final far-se-á. a média ponderada das 3 provas, às quais serão atribuídos os seguintes índices:

Conhecimentos gerais - 2;
Português - 3;
Dactilografia - 5.
3 - A ordenação definitiva dos candidatos far-se-á com base na média calculada nos termos do número anterior, recorrendo-se, se necessário, para desempate, sucessiva e subsidiariamente, às classificações de dactilografia, de Português e de conhecimentos gerais.

Art. 16.º - 1 - As 3 provas serão realizadas em 2 fases eliminatórias.
2 - A 1.ª fase compreenderá a prova de conhecimentos gerais e a prova de Português, sendo cada uma de per si eliminatória, desde que a respectiva classificação seja inferior a 10 valores.

3 - Os candidatos não eliminados na 1.ª fase passarão à 2.ª fase, que incluirá apenas a prova de dactilografia, a qual eliminará todos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

4 - A média a calcular para efeitos de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo anterior, só se fará relativamente aos candidatos que não obtiverem classificação inferior a 10 valores nas 3 provas.

Art. 17.º - 1 - As provas para terceiros-oficiais constarão de:
Conhecimentos gerais;
Português;
Contabilidade pública;
Regime jurídico da função pública.
2 - A falta a qualquer das provas é considerada desistência do concurso.
Art. 18.º - 1 - A prova de conhecimentos gerais visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos do candidato ao nível do curso geral do ensino secundário - actual 9.º ano do curso unificado -, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - A prova de Português visa avaliar os conhecimentos específicos no domínio da língua materna e versará sobre a matéria correspondente ao nível das habilitações literárias exigidas por lei, incidindo fundamentalmente na análise e interpretação de um texto, numa redacção-composição e em questões gramaticais de natureza prática sobre correcção de linguagem sob os pontos de vista sintáctico, morfológico e ortográfico.

3 - A prova de contabilidade pública visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais adequado ao exercício da função em matéria de contabilidade pública, sendo o programa divulgado com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da prova, podendo ser distribuída documentação apropriada.

4 - A prova de regime jurídico da função pública visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais adequado ao exercício da função em matéria de regime jurídico, sendo o programa divulgado com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da realização da prova, podendo ser distribuída documentação apropriada.

Art. 19.º - 1 - Em todas as provas será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
2 - Para a classificação final far-se-á a média ponderada das 4 provas, às quais serão atribuídos os seguintes índices:

Conhecimentos gerais - 1;
Português - 2;
Regime jurídico da função pública - 3;
Contabilidade pública - 4.
3 - A ordenação definitiva dos candidatos far-se-á com base na média calculada nos termos do número anterior, recorrendo-se, se necessário, para desempate, sucessiva e subsidiariamente, às classificações de contabilidade pública, de regime jurídico da função pública, de Português e de conhecimentos gerais.

Art. 20.º - 1 - As 4 provas serão realizadas em 2 fases eliminatórias.
2 - A 1.ª fase compreenderá apenas a prova de conhecimentos gerais, sendo eliminados do concurso todos os candidatos que nela obtiverem classificação inferior a 10 valores.

3 - Os candidatos não eliminados na 1.ª fase passarão à 2.ª fase, que incluirá as provas de Português, de regime jurídico da função pública e de contabilidade pública. Cada uma destas provas será de per si eliminatória, desde que a respectiva classificação seja inferior a 10 valores.

4 - A média a calcular para efeitos de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo anterior, só se fará relativamente aos candidatos que não obtiverem classificação inferior a 10 valores nas 4 provas.

Art. 21.º Da classificação das provas não cabe reclamação ou recurso.
Art. 22.º - 1 - O prazo para a elaboração da lista de classificação não deverá exceder trinta dias contados a partir da realização da última prova.

2 - A lista ordenada dos candidatos será submetida à homologação do Ministro da Educação e Ciência e enviada para publicação no Diário da República.

3 - O júri elaborará acta-relatório sucinta das operações de graduação, a qual será presente ao Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com a lista referida nos números anteriores.

Art. 23.º Os candidatos aprovados nos concursos de habilitação a que se refere o presente Regulamento serão colocados, dentro dos prazos de vigência dos mesmos, através de concursos de provimento de acordo com o número de vagas que ocorrerem durante o período de validade do concurso.

Art. 24.º Oportunamente será publicado o regulamento dos concursos de provimento referidos no artigo anterior.

Art. 25.º O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que em matéria de recrutamento e selecção vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 26.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho 4, Ministro da Educação e Ciência.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 370/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza que as dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar constituam um quadro único.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-12 - Portaria 186/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Esclarece dúvidas referentes à Portaria 863/81, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Pessoal dos Estabelecimentos de Ensino das Direcções Escolares de Todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 451/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Altera o regulamento do concurso de habilitação para lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo dos estabelecimentos de ensino secundário e preparatório, das escolas do magistério primário, escolas normais de educadores de infância e das direcções escolares de todo o páis, aprovado pela Portaria nº 863/81, de 26 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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