Portaria 713/78, de 6 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 280/1978, Série I de 1978-12-06.
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Data:
1978-12-06
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Secções desta página::
Sujeita a comercialização do sal-gema ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
Portaria 713/78
de 6 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º O sal-gema em cristal, no estádio da produção, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, até que seja possível estabelecer um regime de preços mais adequado;
2.º O preço máximo de venda na produção é de 420$00 a tonelada;
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, José Manuel Capelo Soares da Fonseca. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-121903.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/121903.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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