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Despacho Normativo 85/80, de 11 de Março

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Sumário

Fixa o preço máximo por tonelada da venda do sal-gema em cristal, à boca da mina.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/80

O preço do sal-gema em cristal, no estádio da produção, foi fixado pela Portaria 713/78, de 6 de Dezembro.

O agravamento dos custos de exploração entretanto ocorrido revela a necessidade de se proceder à actualização do respectivo preço.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, ao abrigo do regime de preços instituído pela Portaria 713/78, de 6 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda do sal-gema em cristal, à boca da mina, é de 525$00 por tonelada;

2.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas, 15 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, António Joaquim Garras da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/11/plain-31064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 713/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno

    Sujeita a comercialização do sal-gema ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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