Portaria 139/82
de 30 de Janeiro
Considera-se que nas actuais circunstâncias não se justifica a manutenção do sistema rígido de controle de preços instituído pela Portaria 713/78, de 6 de Dezembro, para o sal-gema.
Assim, sem prejuízo de poderem vir a ser corrigidas eventuais anomalias, revela-se aconselhável adoptar sistemas mais flexíveis, que pressupõem, contudo, uma maior responsabilização dos agentes económicos intervenientes na evolução dos preços.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 713/78, de 6 de Dezembro, que sujeita ao regime de preços máximos o sal-gema em cristal, no estádio da produção.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 17 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.