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Regulamento 43/2011, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de taxas

Texto do documento

Regulamento 43/2011

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura basilar de uma qualquer relação jurídico-tributárias e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende -se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que se optou pela estrutura definida pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei, assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas por deliberação da Assembleia Municipal de Sátão, sob proposta da Câmara Municipal.

27 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no n.º 6, alínea a), no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, alínea a), 1.ª parte e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Sátão em toda a área desta autarquia.

2 - O presente regulamento define as taxas, os respectivos quantitativos ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada os serviços e as utilidades prestadas aos particulares no exercício das seguintes competências municipais:

a) Concessão de licenças e autorizações;

b) Cedência de bens do domínio público e privado;

c) Promoção da qualificação ambiental;

d) Gestão do tráfego e segurança rodoviária;

e) Outras prestações de serviços.

3 - O presente regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

4 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 3.º

Normas subsidiárias

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias objecto do presente regulamento aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil;

i) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento são devidas como contraprestação dos serviços e utilidades referidos no n.º 2 do artigo 2.º e especificadas nos artigos 5.º a 9.º

Artigo 5.º

Concessão de licenças e autorizações

O Município cobra taxas pela concessão aos particulares de licenças e autorizações nos seguintes domínios:

a) Urbanização, edificação e outras operações conexas;

b) Exercício de actividades publicitárias;

c) Saúde e higiene de estabelecimentos;

d) Estabelecimentos, fixos ou móveis, permanentes ou provisórios, para o exercício de actividades económicas;

e) Ruído;

f) Exercício das actividades de leilões, de feirante, de vendedor ambulante, de cauteleiro, de guarda-nocturno e de arrumador de automóveis;

g) Recintos de espectáculos e agências de venda de bilhetes para espectáculos;

h) Acampamentos ocasionais, festas tradicionais, arraiais, romarias, bailes, fogueiras e queimadas;

i) Exploração de máquinas de diversão;

j) Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 6.º

Cedência de bens do domínio público e privado

O Município cobra taxas pela cedência do seu domínio público ou privado aos particulares, designadamente:

a) De solo ou subsolo para instalação de bombas de carburantes, de ar e água;

b) De solo por motivo de obras, para construção ou instalação de rampas de acesso e para outras construções ou instalações especiais;

c) Da ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo para passagem de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público e para outros fins;

d) De terrado, lojas e bancas nas feiras e mercados municipais.

Artigo 7.º

Promoção da qualificação ambiental

O Município cobra taxas pela prestação aos particulares de serviços de qualificação ambiental, designadamente no âmbito da gestão dos cemitérios municipais.

Artigo 8.º

Gestão do tráfego e segurança rodoviária

O Município cobra taxas pela actividade de registo de veículos da sua competência, bem como eventualmente pelo estacionamento nos arruamentos e nas vias municipais.

Artigo 9.º

Outras prestações de serviços

O Município cobra ainda taxas pela prestação de diversos serviços aos particulares, designadamente:

a) Fornecimento de documentos;

b) Celebração de contratos administrativos;

c) Avaliação da propriedade urbana e determinação do coeficiente de conservação;

d) Outros serviços públicos.

Artigo 10.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Sátão.

2 - O sujeito passivo da referida relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente, ainda que agindo no interesse de terceiro, a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos do presente regulamento, corresponda o pagamento de uma taxa, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais

Artigo 11.º

Isenções de natureza subjectiva

1 - Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

c) As autarquias locais;

d) As associações de municípios de que faça parte o Município de Sátão.

2 - A Câmara Municipal poderá, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público, social ou de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

b) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

c) Deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

d) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

e) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais à realização de eventos de manifesto interesse municipal, oficiosamente ou a pedido do interessado.

Artigo 12.º

Competência e enquadramento

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo vereador do pelouro.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 13.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 14.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO IV

Valor das taxas

Artigo 15.º

Tabela de taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pelo Município de Sátão faz parte integrante deste regulamento e constitui o seu anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar deve ser sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular cuja emissão esteja sujeita a taxa e seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 16.º

Adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 17.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa intermédia;

c) Com IVA incluído à taxa reduzida;

d) Isento de IVA;

e) IVA - não sujeito.

Artigo 18.º

Actualização ordinária

O valor das taxas pode ser actualizado anualmente, aquando da aprovação do orçamento da receita e da despesa do Município, em função da taxa de inflação verificada no ano anterior.

Artigo 19.º

Actualização extraordinária

A actualização do valor de quaisquer taxas de acordo com critério diferente da taxa de inflação é obrigatoriamente efectuada mediante alteração regulamentar e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO V

Fundamentação económico-financeira

Artigo 20.º

Critérios

São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

d) Custo social - não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

Artigo 21.º

Inserção sistemática

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do anexo I faz parte integrante do presente regulamento, constituindo o seu anexo II.

CAPÍTULO VI

Taxas e licenças

Artigo 22.º

Alvará

1 - As licenças são tituladas por alvará do modelo aprovado por lei, regulamento ou acto administrativo.

2 - Quando o modelo de alvará não conste de lei ou de regulamento será aprovado por despacho do presidente da câmara.

Artigo 23.º

Validade

1 - As licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que são válidas até ao dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, podem ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 24.º

Licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal (a emitir até 31 de Janeiro).

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

CAPÍTULO VII

Taxas e compensações urbanísticas

SECÇÃO I

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e/ou obras de urbanização e de remodelação de terrenos

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 83.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 84.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença, ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 85.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 91.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 86.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 30.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolições

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolições está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 87.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Emissão de alvará de autorização de utilização

Artigo 31.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 88.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, unidades de ocupação e seus anexos ou do respectivo uso.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 32.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas; e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 89.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento da taxa industrial única prevista no artigo 61.º, do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

3 - O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

SECÇÃO IV

Actos específicos

Artigo 33.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 90.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Prorrogação

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50 % à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do referido diploma.

3 - Na situação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50 % à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma.

Artigo 35.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará e da admissão de comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão de alvará referente à primeira fase está sujeita ao pagamento da taxa que corresponda de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 36.º-A

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou aceites legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presume-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva - 2 anos;

d) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses

Até 500 m2 - 1 ano

Até 1 000 m2 - 2 anos

Superior a 1000 m2 - 3 anos

e) Muros:

Até 30 metros - 1 mês

Superior a 30 metros - 2 meses

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra ou a apresentação da comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 93.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 80.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Taxas pela prestação de serviços administrativos e/ou técnicos

Artigo 39.º

Fornecimento de plantas

O fornecimento de extractos de plantas de localização, ordenamento, zonamento ou implantação dos PMOT's, condicionantes (RAN, REN e mapas de ruído), de planta de síntese de alvarás de loteamento e de cartografia digital e informação geográfica é efectuado mediante o pagamento das taxas fixadas no artigo 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Averbamentos

1 - O averbamento de novo titular de procedimento de licença ou de comunicação prévia, bem como novo titular de procedimento de autorização de utilização e de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 99.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A substituição de alvará de empreiteiro/construtor ou título de registo e respectiva apólice de seguro está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Emissão de certidões relativas a assuntos urbanísticos e de natureza administrativa, conferição e autenticação

1 - A emissão de certidões relativas a assuntos urbanísticos e de natureza administrativa, designadamente, data de ano de construção anterior a 1951, alvarás de licença/autorização e ou utilização e de certidão comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de prestação de caução bastante, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - A conferição de autenticação de documentos apresentados por particulares está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica de habitação, bem como a emissão de segunda via da referida ficha, é efectuado contra o pagamento de taxa prevista no art.99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Apresentação de declaração prévia

A apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, e da declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e prestação de serviço nos termos do Decreto -Lei 259/2007, de 17 de Julho, quando não sujeitas a controlo administrativo prévio nos termos do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Licença especial de ruído

A emissão de licença especial de ruído, prevista no artigo 15.º do Decreto -Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e que decorra de uma actividade ruidosa temporária de obras de construção civil, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 38.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Taxas pela apreciação dos pedidos e pela emissão de certidões especiais

Artigo 45.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos ou comunicações prévias, formulados no âmbito do RJUE e do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos diversos artigos da Tabela Anexa ao presente regulamento, diferenciados por tipo de operação urbanística.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.

3 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.

Artigo 46.º

Emissão de certidões específicas

1 - A emissão de certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, de autorização de localização de estabelecimento industrial, de autorização de localização de estabelecimento comercial abrangido pela Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de constituição de um edifício em propriedade horizontal e de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigos 97.º e 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão de qualquer certidão de rectificação ou renovação está sujeita ao pagamento de taxa, correspondente a 25 % do valor inicial, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

SECÇÃO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 48.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

d) K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

e) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,10;

f) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

i) (Ómega) - Área urbanizável total do concelho (em m2).

Artigo 49.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,10;

e) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

f) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

g) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

h) (Ómega) - Área total urbanizável do concelho (em m2).

SECÇÃO VIII

Compensações

Artigo 50.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no RMUE, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 51.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no RMUE.

Artigo 52.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = K1 x K2 x (A1(m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função da tipologia de construção

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232/08 de 11 de Março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo o valor actual o seguinte:

(euro) 50,00/m2

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações e com impacto semelhante a loteamento nos termos do artigo 35 C.

Artigo 55.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO IX

Taxas relativas aos licenciamentos especiais

Artigo 56.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actual, são aplicáveis as taxas fixadas no artigo 94.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas no presente Regulamento, previstas na Tabela Anexa ao presente regulamento (Outras Operações Urbanísticas), aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.

5 - Deverá ser efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 57.º

Taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto -Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, está sujeita a autorização municipal, com excepção do prescrito nas alíneas a), b, c) e d) do artigo 4.º do Decreto -Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - O acto de deferimento do pedido, consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, a referida autorização não dispensa o pagamento das taxas devidas, constantes no artigo 94.º da Tabela Anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 58.º

Taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior, na parte correspondente à participação da Câmara Municipal nos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante e no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro, relativamente à participação nos mesmos actos, de outras entidades.

3 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas mediante a emissão da guia por parte da Câmara Municipal, sendo devolvido ao requerente um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.

4 - Os actos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efectuados após emissão das guias e respectivo pagamento.

5 - As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

SECÇÃO X

Disposições especiais

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 95.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 60.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 96.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Artigo 61.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

2 - A liquidação de taxas e outras receitas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

Artigo 62.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 63.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando da apresentação do requerimento para a apreciação de pedido referente à realização da operação urbanística, no âmbito do RJUE.

Artigo 64.º

Autoliquidação das taxas

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º -A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este Regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 65.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação pessoal, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

3 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

4 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 66.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IX

Extinção da obrigação tributária

Artigo 67.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 68.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente previstos.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, qualquer outro meio automático ou electrónico existente e seguro, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 69.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 70.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 71.º

Contagem do prazo

1 - O prazo para pagamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 72.º

Mora no pagamento

O pagamento das taxas para além do prazo fixado para a sua cobrança está sujeito à liquidação dos juros moratórios legalmente fixados para as dívidas tributárias às autarquias locais.

Artigo 73.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO X

Artigo 74.º

Reclamação

A reclamação do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 75.º

Impugnação judicial

A impugnação judicial do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos, através da adequada acção administrativa especial na jurisdição fiscal, está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais, dependendo sempre de prévia reclamação para o autor do acto.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 76.º

Publicidade

O presente regulamento é, obrigatoriamente, disponibilizado na página electrónica do Município.

Artigo 77.º

Interpretação

A interpretação e a integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Sistema de informação e formulários

1 - O circuito da informação relativo a cada uma das taxas incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento, desde a apresentação da pretensão pelo sujeito passivo até à extinção da relação jurídico-tributária consta, pormenorizadamente, de regulamento interno, cuja aprovação compete à Câmara Municipal.

2 - Os formulários a utilizar durante todo o circuito são aprovados por despacho do Presidente da Câmara e os que se destinem a utilização pelos administrados são obrigatoriamente publicados na página electrónica do Município.

Artigo 79.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares que disponham em contrário.

2 - São revogadas expressamente as taxas constantes do Capítulo XIV do Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas Taxas do Concelho de Sátão, mantendo-se em vigor todas as restantes normas deste diploma que não conflituem directamente com o presente Regulamento.

3 - A referência às taxas constantes do Capítulo XIV do Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas Taxas do Concelho de Sátão, deve ser entendida como feita para as taxas correspondentes, previstas no presente Regulamento.

Artigo 80.º

Regime transitório

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - As normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Quando a taxa se refira a actos já ocorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, a liquidação é feita pelo regime em vigor à data desses actos.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos

1.º

Alvarás e averbamentos não especialmente contemplados na tabela - 24,38 (euro) (e).

2.º

Atestados ou documentos análogos, afixação de editais, conferição ou autenticação de documentos e termos diversos - 14,38 (euro) (e).

3.º

Autos ou termos de qualquer espécie - 10,69 (euro) (e).

4.º

Certidões/Declarações - 20,00 (euro) (e).

5.º

Por Fotocópia autenticada de documentos arquivados - 16,29 (euro) (e).

(Por cada folha além da primeira + (euro) 2,00 por cópia).

6.º

Por cada Fotocópia não autenticada de documentos existentes no Município:

a) Formato A4 - 0,71 (euro) (e).

b) Formato A3 - 0,73 (euro) (e).

7.º

Por cada fotocópia simples, documento externo ao Município, por face:

a) Formato A4 - 0,50(euro) (a).

b) Formato A3 - 0,53 (euro) (a).

8.º

Fornecimento de documentos em CD - 10,00 (euro) (e).

9.º

Fornecimento de documentos necessários à substituição dos extraviados/mau estado - 5,98 (euro) (e).

10.º

a) Buscas, aparecendo ou não o objecto da busca - 5,00 (euro) (e).

b) Acresce ao montante anterior, e por cada ano - 2,50(euro) (e).

11.º

Horário de funcionamento de estabelecimentos:

Pedido inicial - 11,32 (euro) (e).

Renovação e 2.as vias - 7,88 (euro) (e).

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO II

Inspecção Sanitária

12.º

Vistorias sanitárias aos veículos - cada - 19,45 (euro) (e).

13.º

Serviço veterinário de inspecção - cada - 34,09 (euro) (e).

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

14.º

Apreciação do pedido de licenciamento para toldos e alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, com publicidade - 12,89 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 6,00 (euro) (e).

15.º

Apreciação do pedido de licenciamento para toldos e alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, sem publicidade - 12,89 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 5,00 (euro) (e).

16.º

Apreciação do pedido de licenciamento para passarelas e outras construções ou ocupações com publicidade - 12,89 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 6,00 (euro) (e).

17.º

Apreciação do pedido de licenciamento para passarelas e outras construções ou ocupações sem publicidade - 12,89 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 5,00 (euro) (e).

18.º

Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - 12,89 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por metro linear e por ano - 4,00 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

SECÇÃO II

Construções ou instalações no solo ou subsolo

19.º

Apreciação do pedido de licenciamento para depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - 12,85 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m3 e por ano - 12,00 (euro) (e).

20.º

Apreciação do pedido de licenciamento para pavilhões, quiosques e similares - 12,85 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por mês - 5,00 (euro) (e).

21.º

Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores - 12,85 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 5,00 (euro) (e).

SECÇÃO III

Ocupações diversas

22.º

Apreciação do pedido de licenciamento para dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - 12,85 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 5,00 (euro) (e).

23.º

Apreciação do pedido de licenciamento para mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - 12,85 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, por m2 por mês - 1,50 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

24.º

Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes -ao longo da via pública - 12,89 (euro) (e).

Pela emissão da licença, por metro linear - 1,00 (euro) (e).

25.º

Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - atravessando a via pública - 12,85 (euro) (e).

Pela emissão da licença, por metro linear - 4,19 (euro) (e).

25.º-A

Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - outras ocupações - 12,85 (euro) (e).

Pela emissão da licença, por metro linear - 2,00 (euro) (e).

25.º-B

Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações da via pública - Circos ou semelhantes - 12,85 (euro) (e).

Pela emissão da licença - 100,00 (euro) (e).

SECÇÃO IV

Outras ocupações do domínio público

26.º

Apreciação do pedido de licenciamento para bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instaladas ou abastecendo na via pública - 27,51 (euro) (e).

Pela emissão da licença por unidade e por ano- 500,00 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

27.º

Apreciação do pedido de licenciamento para bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instaladas ou abastecendo na via pública - 27,51 (euro) (e).

Pela emissão da licença por unidade e por ano - 50,00 (euro) (e).

Observação. - Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de veículos

28.º

Licença de condução de ciclomotores e outros veículos - 15,00 (euro) (e).

29.º

Renovação de licenças de condução de ciclomotores e outros veículos - 6,75 (euro) (e).

30.º

Segundas vias das licenças de condução de ciclomotores e outros veículos- 6,75 (euro) (e).

SECÇÃO II

31.º

Licenciamento de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros - Transporte em Táxi:

a) Emissão de licença - 500 (euro) (e);

b) Averbamento de licença - 40,72 (euro) (e);

c) Emissão de licença por substituição de veículo - 36,22 (euro) (e);

d) Renovação de licença - 16,22 (euro) (e);

e) Duplicados e 2.as vias de documentos - 37,00 (euro) (e);

f) Substituição de licenças - 36,22 (euro) (e);

g) Emissão de licença de veículos para pessoas com mobilidade reduzida - 35,49 (euro) (e);

h) Apresentação de candidatura de admissão a concurso - 15,72 (euro) (e);

i) Alteração sociais das empresas - 15,68 (euro) (e);

j) Cancelamentos e certidões - 20,00 (euro) (e).

Observação. - Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO V

Publicidade

SECÇÃO I

Publicidade em geral

32.º

Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade de anúncios ou reclames afixados ou inscritos em fachadas, muros, painéis, ou suportes próprios ou em viaturas, excluindo anúncios luminosos e simples cartazes - 12,87 (euro) (e).

a) Sendo mensurável em superfície, pela emissão da licença, por m2 e por mês - 20,00 (euro) (e);

b) Apenas mensurável linearmente, pela emissão da licença, por m e por mês - 2,00 (euro) (e);

c) Não mensurável, pela emissão da licença, por unidade e por ano - 3,00 (euro) (e).

32.º-A

Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade de espectáculos públicos e outros - 12,87 (euro) (e).

a) Sendo mensurável em superfície, pela emissão da licença, por m2 e por mês - 2,00 (euro) (e);

b) Apenas mensurável linearmente, pela emissão da licença, por m e por mês - 1,50 (euro) (e);

c) Não mensurável, pela emissão da licença, por unidade e por ano - 4,00 (euro) (e).

32.º-B

Apreciação do pedido de licenciamento para anúncios luminosos - 12,87 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, anúncios luminosos, por m2 e por mês - 1,50 (euro) (e);

b) Pela emissão da licença, frisos luminosos quando não são complementares de anúncios, por m e por ano - 2,50 (euro) (e).

33.º

Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em estabelecimentos, vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - 12,87 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença para publicidade em estabelecimentos, vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por m2 e por ano - 7,50 (euro) (e).

33.º-A

Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em estabelecimentos, vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - 12,87 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios de fazenda e outros objectos, por m e por ano - 5,00 (euro) (e).

33.º-B

Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em estabelecimentos, vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - 12,87 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença, para exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios de jornais, revistas ou livros, por m2 e por ano - Isento.

(e) IVA - Não sujeito.

SECÇÃO II

Publicidade sonora

34.º

Apreciação do pedido de licenciamento para aparelhos em local fixo, emitindo na ou para a via pública com fins de propaganda - 12,87 (euro) (e).

a) Pela emissão da licença por dia - 5,00 (euro) (e).

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis da via pública, entendendo -se como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Não estão sujeitos a licenciamento:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito.

3.ª Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

35.º

a) Recintos itinerantes ou improvisados, por dia - 10,00 (euro) (e);

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por sessão - 13,96 (euro) (e).

Observação. - Não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espectáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.

36.º

Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos -19,50 (euro) (e).

Observação. - Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO VII

Taxas diversas

SECÇÃO I

37.º

Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão de cartão - 49,38 (euro) (e);

b) Renovação anual dentro do prazo - 28,86 (euro) (e);

c) Renovação anual fora do prazo - 68,86 (euro) (e);

d) 2.ª Via de cartão - 21,69 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

SECÇÃO II

Poluição Sonora

38.º

Licença especial de ruído - 8,80 (euro) (e).

SECÇÃO III

39.º

Registo de cidadãos da União Europeia - 10,35 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento de actividades diversas

SECÇÃO I

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

40.º

Autorização para o exercício da actividade de guarda -nocturno:

a) Pela emissão do respectivo cartão - 13,14 (euro) (e);

b) Renovação anual - 9,39 (euro) (e);

c) 2.ª via de cartão - 9,39 (euro) (e).

SECÇÃO II

Licenciamento para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

41.º

Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias:

a) Pela emissão do respectivo cartão - 14,70 (euro) (e);

b) Renovação anual - 13,53 (euro) (e);

c) 2.ª Via de cartão e averbamentos - 13,53 (euro) (e).

SECÇÃO III

Licenciamento para o exercício da actividade de arrumador de automóveis

42.º

Autorização para o exercício da actividade de arrumador de automóveis:

a) Pela emissão do respectivo cartão - 14,76 (euro) (e);

b) Renovação anual - 14,67 (euro) (e);

c) 2.ª via de cartão e averbamentos - 14,67 (euro) (e).

SECÇÃO IV

Licenciamento para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais

43.º

Pela emissão da licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais - 13,56 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

SECÇÃO V

Licenciamento para o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

44.º

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

a) Registo - por cada máquina - 108,94 (euro) (e);

b) Segunda via do título de registo - por cada máquina - 56,06 (euro) (e);

c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 56,06 (euro) (e).

45.º

Apreciação do pedido de licença de exploração e emissão da licença, por cada máquina:

a) Por ano - 108,94 (euro) (e).

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

46.º

1 - Provas Desportivas - Isento.

2 - Arraial, romarias e bailes integrados em arraiais e romarias - Isento.

3 - Santos Populares - 14,86 (euro) (e).

4 - Outros bailes - 7,00 (euro) (e).

SECÇÃO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

47.º

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 11,74 (euro) (e).

SECÇÃO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras

48.º

Emissão da licença para realização de fogueiras e queimadas- 13,58 (euro) (e).

SECÇÃO IX

Licenciamento para o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos

49.º

a) Pela emissão da licença para leilões sem fins lucrativos - Isento.

b) Pela emissão da licença para leilões com fins lucrativos - 25,00 (euro) (e).

Observação. - Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Mercados

50.º

Taxas Administrativas de início de processo:

a) Espaços Comerciais - 15,91 (euro) (e);

b) Bancas - 8,59 (euro) (e);

c) Mesas - 4,43 (euro) (e).

51.º

Ocupação Efectiva:

a) Por bancas, por cada e por dia - 0,20 (euro) (e).

52.º

Ocupação acidental:

a) Lugares e ou ocupação de terrado e por dia - 0,20 (euro) (e).

53.º

Actividades em mercados -área exterior, por dia - 2,00 (euro) (e).

54.º

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados:

Ocupação por dia - 2,40 (euro) (a).

SECÇÃO II

Feiras

55.º

Taxas Administrativas de início de processo:

a) Feira - 6,87 (euro) (e).

56.º

Taxas referentes a requisições de serviços:

a) Requisição de luz para lugares em Feiras - 2,50 (euro) (a);

b) Requisição de luz para lugares em Feiras - Tendas - 2,50 (euro) (a);

c) Requisição de luz para lugares em Feiras - Roulottes -2,50 (euro) (a);

d) Requisição de água - 1,41 (euro) (a).

57.º

Lugares de Feiras

a) Feira, por dia - 0,20 (euro) (e).

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO X

Ambiente e serviços urbanos

Outros serviços e prestações diversas

58.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares - 24,49 (euro) (a).

(acresce 0,45(euro) p/km e 7,00 (euro) p/hora)

CAPÍTULO XI

Serviços de água e saneamento

Outros serviços e prestações diversas

59.º

Contratos de Fornecimento de água

1 - Com ramal até 4 metros - 150,00 (euro) (a).

2 - Por cada metro a mais - 15,00(euro) (euro) (a).

3 - Ligação provisória - 100,00(euro) (a).

60.º

a) Restabelecimento após corte por falta de pagamento - 100,00 (euro) (a).

b) e transferência de contador, por unidade - 30,00 (euro) (a).

61.º

Reaferição de contador - 10 (euro) (a).

62.º

Ligação ao saneamento

1 - Com ramal até 4 metros - 100,00 (euro) (a).

2 - Por cada metro a mais - 25,00(euro) (a).

63.º

Desistência de contador - 10,00 (euro) (a).

64.º

Fornecimento de água, tarifas de recolha e tratamento de lixo e tarifa de saneamento

Os preços relativos ao Fornecimento de água, tarifas de recolha e tratamento de lixo e tarifa de saneamento são aprovados em reunião de câmara e divulgados anualmente por edital.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

65.º

a) Acções de destruição do revestimento vegetal sem fins agrícolas - 23,67 (euro) (e);

b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável - 23,67 (euro) (e);

(Acresce aos montantes das alíneas anteriores 10,00 (euro) por cada 0,5hectares ou fracção).

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO XIII

Cemitérios

66.º

Inumações

a) Inumações em sepultura - 60,00 (euro) (e);

b) Inumações em jazigos - 40,00 (euro) (e);

c) Inumações em local de consumpção aeróbia - 50,00 (euro) (e).

67.º

Depósito transitório de caixões - 50,00 (euro) (e).

68.º

Exumação

a) Por cada ossada e com limpeza - 70,00 (euro) (e);

b) Em consumpção aeróbia - 50,00 (euro) (e).

69.º

Transladação

a) Transladação para sepultura - 130,00 (euro) (e);

b) Transladação para Jazigos - 80,00 (euro) (e).

70.º

Concessão de terrenos

a) Sepulturas perpétuas - 1.000,00 (euro) (e);

b) Jazigos particulares, por m2 - 1.500,00 (euro) (e);

c) Ossários - 750,00 (euro) (e).

71.º

Licenças para obras em Jazigos e sepulturas perpétuas - 10,03 (euro) (e).

72.º

Averbamentos

a) Classes sucessíveis jazigos - 200,00 (euro) (e);

b) Classes sucessíveis sepulturas - 30,00 (euro) (e);

c) Transmissão p/pessoa diferente sepultura - 500,00 (euro) (e);

d) Transmissão p/pessoa diferente jazigos - 1.000,00 (euro) (e).

73.º

Outros serviços

a) Utilização da capela - 20,00 (euro) (a);

b) Arranjo e reposição de coberturas - 50,00 (euro) (e);

c) Outros serviços diversos - 60,00 (euro) (e).

(e) IVA - Não sujeito.

CAPÍTULO XIV

Cedências de viaturas municipais e aluguer de equipamentos

74.º

Taxa administrativa de abertura de processo - 5,60 (euro) (a).

75.º

Cedência de viaturas municipais

a) Viatura pesada de passageiros, por hora - 68,67 (euro) (a);

b) Viatura ligeira de passageiros, por hora - 38,30 (euro) (a);

c) Viatura pesada de mercadorias, por hora - 36,54 (euro) (a).

76.º

Aluguer de equipamento por hora

a) Máquina/Retro - Escavadora, por hora - 43,78 (euro) (a);

b) Máquina/Cortar Pavimento, por hora - 31,38 (euro) (a);

c) Máquina/Cilindro, por hora - 36,81 (euro) (a);

d) Máquina/Auto Betoneira, por hora - 33,25 (euro) (a).

Nota. - Neste capítulo os valores não têm IVA incluído.

CAPÍTULO XV

Equipamentos Municipais

SECÇÃO I

Piscina Municipal e Cinema

77.º

Utilização de espaços colectivos:

a) Taxa administrativa de abertura de processo - 8,89 (euro) (e);

b) Utilização dos espaços - Piscina, por hora - 2,00 (euro) (e);

c) Utilização dos espaços - Cinema, por entrada - crianças - 1,00 (euro) (e);

d) Utilização dos espaços - Cinema, por entrada - adultos - 3,00 (euro) (e).

SECÇÃO II

Biblioteca

78.º

Serviços diversos:

a) Fotocópias simples de documentos/livros existentes na Biblioteca, por cópia - 0,50 (euro) (a);

b) Impressões a preto, por impressão - 0,50 (euro) (a);

c) Impressões a cores, por impressão - 0,53 (euro) (a);

d) Impressões maioritariamente com imagens, por impressão - 0,53 (euro)(a).

(a) Com IVA incluído à taxa normal.

(e) IVA - Não sujeito.

(ver documento original)

SECÇÃO XXII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra -estruturas urbanísticas

100.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - Representa a área total dos pavimentos, incluindo varandas, alpendres e telheiros, a construir acima e abaixo da cota de soleira;

i) Programa plurianual - valor total do investimento realizado no plano plurianual de investimentos para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, referente ao ano anterior.

j) (Ómega) - Área total do concelho, em metros quadrados, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal.

101.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

f) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - Representa a área total dos pavimentos, incluindo varandas, alpendres e telheiros, a construir acima e abaixo da cota de soleira;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

i) (Ómega) - Área total do concelho, em metros quadrados, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal.

SECÇÃO XXIII

Compensações

102.º

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = K1 x K2 x A1 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função da tipologia de construção

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232/08 de 11 de Março.

V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de terreno para construção na área do município, no valor estimado de (euro)50 por metro quadrado.

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observação. - Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido inicial, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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