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Aviso 1137/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água

Texto do documento

Aviso 1137/2011

Torno público que, a Assembleia Municipal de Rio Maior, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 28 de Dezembro de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Rio Maior, aprovada em reunião de 22 do corrente ano, o Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município de Rio Maior, com as alterações entretanto introduzidas em sede de apreciação pública, face ao texto do projecto inicialmente publicado.

Assim, abaixo se pública o Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Munícipio de Rio Maior.

29 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente, Carlos Fernando Frazão Correia.

Regulamento municipal do serviço de distribuição de água do município de Rio Maior

Preâmbulo

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislação actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios de protecção de valores ambientais no contexto da actividade do sector, com particular destaque para as boas práticas ambientais e para a gestão integrada dos recursos hídricos, assim como a sua eficiente utilização.

Por outro lado, a sustentabilidade do modelo a implementar pressupõe a existência de um tarifário que traduza um preço justo, representante de um ponto de equilíbrio de três premissas da sustentabilidade do sector, ou seja, cobrir os custos do serviço através de tarifas socialmente aceitáveis e escalonadas de forma a contribuir para o seu uso eficiente e para a protecção do ambiente.

A Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho), em consonância com o Direito Comunitário, determinam que o regime das tarifas dos serviços de águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição de infra-estruturas e garanta a manutenção, a reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, ao mesmo tempo que se assegura a eficácia dos serviços e a eficiência na utilização dos recursos.

Também a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) vai no mesmo sentido ao impor que as prestações a fixar pelos municípios relativas aos serviços de abastecimento público de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos garantam a cobertura dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços.

Embora a concretização destas indicações tenha de ser feita de modo gradual, procurou-se, desde já, ter em conta as indicações do IRAR (actualmente ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), constantes da sua Recomendação 1/2009, ao fixar-se o tarifário anexo ao presente Regulamento.

A elaboração do presente projecto fundamenta-se na Constituição da República Portuguesa, tendo em conta os seus artigos 112 e 241.º, e na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conformidade com o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e para efeitos de discussão pública, ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicação no Diário da República, bem como o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de distribuição de água potável para consumo doméstico, público, comercial, industrial e similares, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização da água para fins agrícolas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Rio Maior e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas, tarifas e preços previstos neste regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

Estão sujeitas às tarifas, preços e taxas previstas no presente regulamento o fornecimento público de água e a prestação dos serviços auxiliares com ele relacionados.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao serviço de abastecimento de água, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem a Câmara conceda a exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o funcionamento correcto face às especificações contratualizadas;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

2 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço;

3 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 9.º

Do fornecimento

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, os Serviços de Água devem avisar previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 10.º

Da ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.

4 - Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar-lhes deferimento, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados, tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

Artigo 11.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da entidade gestora, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela entidade gestora, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo l2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

b) Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;

c) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;

d) Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 13.º

Tipo de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, incluindo todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 14.º

Competência da entidade gestora

1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

2 - A instalação de ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbirá normalmente a sua execução.

3 - Desde que haja razões que o justifiquem, a instalação dos ramais pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, que suportarão os respectivos custos sem direito a reembolso, mas neste caso as obras deverão ser definidas e acompanhadas pela entidade gestora.

4 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância definida como custo, durante o período transitório de cinco anos, tendo também em conta o disposto no n.º 4 do artigo 46.º

5 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do dono do prédio.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 15.º

Da execução da rede interior

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

Artigo 16.º

Do projecto da rede interior

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibre e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.

4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 17.º

Da fiscalização da rede interior

A execução das instalações da rede de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 18.º

Do técnico responsável pela execução

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito o seu início e fim à entidade gestora, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A entidade gestora efectuará a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.

5 - A falta de cumprimento dos n.os 1, 2 e 3 será imputada ao técnico responsável pela execução da obra.

Artigo 19.º

Incumprimento do projecto aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar por escrito, no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual constará que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 20.º

Da inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização da rede de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela entidade gestora depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar, após a apresentação do relatório do ensaio.

Artigo 21.º

Danos e responsabilidades

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos que possam advir por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 22.º

Da fiscalização

Todas as canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto, as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 23.º

Do isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio que utilize água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

Artigo 25.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança e que a entidade gestora aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 26.º

Do controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 27.º

Do contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela entidade gestora.

2 - A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

3 - Quando existam débitos de anterior locatário ou usufrutuário, tal facto não deverá constituir impedimento ao fornecimento de água, em novas situações de arrendamento, comodato ou usufruto, desde que não exista dolo por parte do consumidor, devendo os pedidos serem analisados casuisticamente.

Artigo 28.º

Do contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato a celebrar com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio, nos termos legais, sendo disponibilizada uma cópia do mesmo, bem como todas as informações adicionais pertinentes aplicáveis ao contrato.

2 - O contrato só produzirá efeitos, designadamente, no que se refere ao início do fornecimento de água, se se comprovar que o respectivo sistema predial está em condições de utilização para poder ser ligado à rede pública, podendo, para o efeito, ser realizada vistoria ou ser solicitado ao consumidor a apresentação de documento suficiente para tal.

3 - O contrato de fornecimento de água considera-se provisório no caso de se destinar a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo, em conformidade com a data da caducidade da respectiva licença de obras.

4 - Caducada a licença de obras a que se reporta o ponto anterior, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato provisório, converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respectiva utilização, se a tal não se opuser fundamentadamente o respectivo consumidor.

5 - Para a celebração do contrato o requerente deverá apresentar:

a) Documentos comprovativos da identidade e identificação fiscal - consoante os casos - do proprietário, promitente-comprador, arrendatário ou usufrutuário, a qualquer outro título;

b) Documento comprovativo dos poderes para o efeito, no caso de pessoa colectiva, relativamente ao seu representante;

c) Documento comprovativo da qualidade invocada na alínea a), bem como da identificação do imóvel correspondente ao contrato a celebrar, designadamente, o instrumento contratual que titule a aquisição do direito, caderneta de registo predial ou outro documento, como tal considerado suficiente e aceite pelos competentes serviços da entidade gestora.

6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 29.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido má fé e o custo resultante da perda da água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes no máximo de 12 prestações mensais, em casos de reconhecida necessidade económica.

3 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações vencidas, implica o imediato pagamento das restantes.

Artigo 30.º

Da ligação à rede

As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 46.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constantes da tabela anexa;

Artigo 31.º

Da interrupção do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água, nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para ver-se ressarcida do pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

Artigo 32.º

Da cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

Artigo 33.º

Do pagamento da disponibilidade de ligação de água

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento da disponibilidade de ligação de água, enquanto não for regularizado o respectivo consumo facturado.

Artigo 34.º

Da interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas em débito e feita a respectiva cobrança.

Artigo 35.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso notificada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A entidade gestora fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências da sua quantidade e pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 36.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta e em situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima de 150KPa, sendo da responsabilidade do promotor, na fase de licenciamento, garantir esta pressão mínima.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição, instalação, exploração e manutenção será sempre da responsabilidade do promotor do edifício em causa.

3 - Na fase de exploração, após licença de utilização, a exploração e manutenção dos equipamentos compete ao proprietário ou seu legítimo representante.

Artigo 37.º

Do fornecimento de água a outros

A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 38.º

Do tipo de contador

1 - Os contadores a empregar serão do tipo e calibre autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 39.º

Da qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 40.º

Do local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, conforme modelo em anexo II, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, preferencialmente:

a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Nos edifícios com mais de uma fracção, os contadores devem ser instalados, com os correspondentes afastamentos e cotas em bateria, em zona comum, de preferência o mais próximo possível do ponto de ligação à rede.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, conforme anexo II, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições. Por norma devem ser utilizadas caixas normalizadas, com portinholas existentes no mercado.

Artigo 41.º

Da vigilância

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixe de fornecer água ou a fornece sem contar, ou a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá pela perda do contador, dano ou deterioração do mesmo, sem prejuízo, neste último caso, do desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 42.º

Da inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

Artigo 43.º

Do acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que credenciados por esta.

2 - Os consumidores serão previamente informados da data e hora da realização da inspecção, havendo a possibilidade de marcação alternativa, tendo em conta a sua disponibilidade dentro do horário referido no número anterior.

3 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao Serviço de Águas, que verificarem qualquer anomalia, devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Regime tarifário

Artigo 44.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Tarifário, conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final em contrapartida do serviço;

2) Estrutura tarifária, conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

3) Tarifa fixa ou de disponibilidade, valor aplicado em função de cada intervalo de tempo durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

4) Tarifa variável, valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo de tempo, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 - Embora de modo gradual, o tarifário estabelecido em cada ano deve ir no sentido de serem cumpridos os seguintes princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais:

a) Princípio da recuperação dos custos;

b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

c) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da acessibilidade económica.

2 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, os tarifários devem atender ao artigo 82.º da Lei da Água (Lei 58/2005) e considerar como custos a recuperar, designadamente os seguintes:

a) A reintegração e amortização do valor dos activos afectos à prestação dos serviços;

b) Os custos operacionais da entidade gestora;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços;

d) Os encargos que legalmente impendem sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

Artigo 46.º

Estrutura tarifária

1 - Os tarifários de abastecimento compreendem uma componente fixa e uma componente variável.

2 - As tarifas de abastecimento devem englobar a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição do contador, torneira de segurança ou válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Não são englobadas nas tarifas de abastecimento, podendo, portanto, ser debitadas à parte, as importâncias que constituam contrapartida pela prestação de serviços auxiliares pela entidade gestora, designadamente, os seguintes:

a) Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas nos n.os 4 e 5 deste ponto;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais, a pedido do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço, por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço, a pedido do utilizador;

f) Ensaios das instalações interiores;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria, por motivo que não lhe é imputável;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

i) Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e transferências de contador, quando haja razões pertinentes que justifiquem ser a entidade gestora a prestar esses serviços.

4 - Sempre que os ramais de ligação entre a rede pública e a rede predial excedam os 20 metros, o excesso será debitado ao utilizador ou utilizadores finais.

5 - O cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, deverá ser assegurado de forma gradual ao longo dos cinco anos posteriores a 2010, com a redução de 20 % do seu custo em cada ano, sendo o ano de 2010 o ano base de referência, em termos do custo total do ramal de ligação.

Artigo 47.º

Tipos de tarifas

1 - As tarifas de abastecimento são de dois tipos: domésticos e não domésticos.

2 - As tarifas domésticas são aplicáveis aos utilizadores finais que usem prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos serão todos os restantes.

Artigo 48.º

Tarifários especiais

1 - Poderão existir tarifários especiais mais favoráveis, para utilizadores nas seguintes situações:

a) Tarifário doméstico:

I - Agregados familiares cujo rendimento anual bruto per capita, para efeitos de IRS, não ultrapasse um quarto do valor anual correspondente à retribuição mínima mensal;

II - Reformados cujo rendimento mensal do agregado familiar não seja superior à retribuição mínima mensal;

III - Jovens e Idosos, nos termos, respectivamente, dos Regulamentos do Cartão Rio Maior Jovem e Cartão Rio Maior 65;

b) Tarifário não doméstico: Instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas.

2 - Os agregados familiares englobáveis na alínea a) do ponto anterior estão isentos da tarifa fixa ou de disponibilidade e os seus consumos, até 15m3, serão processados pela tarifa correspondente ao 1.º escalão.

3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 terão direito à isenção da tarifa fixa e ao processamento dos seus consumos de água pela tarifa correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 49.º

Aplicação dos tarifários especiais

1 - Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos no artigo anterior devem fazer o respectivo requerimento, juntando provas documentais dos requisitos exigidos para a sua aplicação.

2 - Juntamente com o requerimento a solicitar a aplicação do tarifário especial, os utilizadores domésticos terão, obrigatoriamente, de apresentar cópia da declaração ou da nota de liquidação do IRS do ano mais recente ou, na sua falta justificada, outro meio de prova considerado idóneo pela entidade gestora.

3 - A aplicação dos tarifários especiais é feita pelo período de três anos, a contar da data da aprovação do pedido, com obrigação de apresentação anual dos documentos a que se refere o número anterior, sob pena de perda dos benefícios.

4 - Com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao fim do período de três anos, referido no ponto anterior, a entidade gestora notificará a entidade beneficiária da necessidade de renovar o pedido de benefício de tarifário especial.

5 - O pedido de renovação em causa terá que ser apresentado à entidade gestora no prazo máximo de quinze dias, sobre a data da referida notificação, sob pena de caducidade do direito de beneficiar do tarifário especial correspondente.

Artigo 50.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não está sujeita a tarifa, devendo, embora, ser objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 51.º

Tarifas aplicáveis a utilizadores domésticos

1 - A tarifa fixa de abastecimento aplicável a utilizadores domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e é expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25mm será aplicada a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - A tarifa variável é devida em função do volume de água fornecida durante o período objecto de facturação.

4 - A tarifa variável é diferenciada de forma progressiva, de acordo com os seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

5 - O valor final da componente variável é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

6 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, sendo aplicáveis aos consumos registados nesse contador as tarifas variáveis previstas para os utilizadores não domésticos e devendo ter-se em conta que o correspondente consumo não poderá contar para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando vigorar essa indexação.

Artigo 52.º

Tarifas aplicáveis a utilizadores não domésticos

1 - A tarifa fixa de abastecimento a utilizadores não domésticos é devida em função do intervalo de tempo objecto de facturação e é expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa deverá ser diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal do contador instalado, nos termos seguintes:

a) 1.º Nível: até 20mm;

b) 2.º Nível: superior a 20 e até 30mm;

c) 3.º Nível: superior a 30 e até 50mm;

d) 4.º Nível: superior a 50 e até 100mm;

e) 5.º Nível: superior a 100 e até 300mm.

3 - A tarifa fixa prevista na alínea a) do número anterior deverá ser de valor superior ao da tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos.

4 - As tarifas fixas aplicáveis a utilizadores cujos contadores possuam diâmetro nominal superior a 300mm, deverão, também, ser estabelecidas de forma progressiva.

5 - A tarifa variável é devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação, sendo o m3 facturado pelo valor correspondente ao 3.º escalão dos utilizadores domésticos.

6 - Os utilizadores não domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, não servindo o correspondente consumo ao cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 53.º

Arredondamento

1 - As tarifas de abastecimento devem ser aprovadas com quatro casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.

2 - Independentemente do número de casas decimais com que quaisquer cálculos parcelares sejam apresentados, apenas o valor final da factura, com IVA incluído, deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.

Artigo 54.º

Aprovação e publicação de tarifas

1 - As tarifas de abastecimento de água, bem como as que respeitam a contrapartida de serviços auxiliares, são fixadas anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, vigorando em 2011 o tarifário constante do Anexo I a este regulamento.

2 - As tarifas referidas no ponto anterior devem ser aprovadas até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitam e remetidos à ERSAR no prazo de 10 dias, após a sua aprovação.

3 - As tarifas só produzirão efeitos para os utilizadores finais, 15 dias após a sua publicação, devendo a informação sobre a sua alteração acompanhar a primeira factura subsequente.

4 - As tarifas e demais elementos informativos deverão ser publicados, obrigatoriamente, no sítio electrónico do Município e através de editais afixados em todas as freguesias do Concelho;

5 - Adicionalmente, poderá haver recursos a outros suportes informativos que a entidade gestora considere adequados.

CAPÍTULO VI

Facturação e relações com os utilizadores

Artigo 55.º

Da disponibilidade de ligação de água

1 - A disponibilidade de ligação de água é fixada em função do calibre de contador estabelecido contratualmente, é um valor fixo mensal e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

2 - Compete aos consumidores o pagamento da disponibilidade de ligação de água e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 56.º

Da saída do inquilino

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 57.º

Interrupção do serviço de abastecimento de água

1 - Sempre que se verifique uma interrupção do serviço de abastecimento de água por período contínuo superior a seis horas, que não seja imputável ao utilizador, ser-lhe-á creditado o valor da tarifa fixa de abastecimento correspondente a esse mês, no prazo máximo dos quatro meses seguintes, sem prejuízo da indemnização a que haja lugar por outros danos.

2 - A entidade gestora é obrigada, por período de cinco anos, a manter o registo de todas as interrupções do serviço, com indicação da sua duração, causa e áreas afectadas.

Artigo 58.º

Suspensão do abastecimento a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores podem solicitar a suspensão dos serviços de águas à entidade gestora, por motivo de desocupação do local do consumo por período superior a seis meses, devendo a suspensão ter lugar no prazo de 5 dias após a recepção do pedido.

2 - A suspensão dos serviços de águas a pedido do utilizador não o desobriga do pagamento das tarifas fixas de abastecimento e saneamento aplicáveis.

3 - Em contrapartida da suspensão ou restabelecimento dos serviços de águas, a entidade gestora pode exigir o pagamento das tarifas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º

Artigo 59.º

Periodicidade da leitura e acesso ao contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura com periodicidade de três em três meses.

3 - O utilizador tem o direito de comunicar o valor da leitura que faça do contador, devendo a entidade gestora disponibilizar para o efeito meios como a internet, o serviço de mensagem curta (SMS), os serviços postais ou o telefone.

4 - A comunicação da leitura feita pelo utilizador não o dispensa de facultar o acesso da entidade gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1 e nos termos previstos no número seguinte.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao sistema predial por parte da entidade gestora, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a efectuar, para o efeito, procedendo-se à suspensão do serviço quando o acesso venha a revelar-se impossível por indisponibilidade do utilizador.

6 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de prescrição das dívidas relativas a consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador ou, no caso de adopção de sistemas de pré-pagamentos de consumo, enquanto não for realizada a leitura no termo do período a que se reporta o acordo de pré-pagamento.

7 - Quando o utilizador não concorde com o resultado da leitura, pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual terá efeito suspensivo, durante o tempo que demore a sua apreciação e resolução pela entidade gestora.

Artigo 60.º

Estimativas do consumo de água

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado dos últimos 12 meses;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da entidade gestora.

Artigo 61.º

Substituição dos contadores

1 - A entidade gestora procederá à substituição do contador de água sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia no seu funcionamento.

2 - Os custos inerentes à substituição de contadores pelos motivos indicados no número anterior só serão facturados ao utilizador se a anomalia lhe for imputável.

3 - A entidade gestora deve proceder ao envio de carta registada ou meio equivalente ao utilizador, indicando a data e o intervalo horário, de amplitude máxima de duas horas, para substituição do contador, devendo nessa ocasião ser-lhe entregue documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que a partir daquele momento passará a medir o consumo de água.

Artigo 62.º

Verificação extraordinária dos contadores

1 - Quando o julguem conveniente, o utilizador ou a entidade gestora têm o direito de pedir a verificação do contador por entidade devidamente credenciada, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador, ou um seu representante, pode sempre assistir.

2 - Quando feita a pedido do utilizador, a verificação a que se refere o número anterior pode ser condicionada ao depósito prévio de importância estabelecida para o efeito pela entidade gestora, a qual deve ser restituída pelo dobro, no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Quando se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a entidade gestora tem o direito de se ressarcir dos custos incorridos com a verificação, reparação ou substituição do contador, assim como de estimar os volumes consumidos que não tenham sido facturados, nos termos do artigo 60.º

Artigo 63.º

Periodicidade da facturação

1 - A facturação das tarifas inerentes ao serviço de abastecimento de água será de periodicidade mensal, podendo a título extraordinário, mediante acordo com o consumidor ou a seu pedido, ter periodicidade bimensal.

2 - Os serviços auxiliares, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 46.º, poderão ser facturados pela entidade gestora, por via da factura dos serviços de águas ou resíduos, por via de factura específica emitida separadamente ou por via de factura-recibo ou venda a dinheiro emitida no acto da prestação do serviço.

Artigo 64.º

Conteúdo das facturas

1 - As facturas do serviço de abastecimento de água devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador final, contendo informação sobre a entidade gestora, o utilizador final, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outra informação relevante.

2 - Quando os serviços de abastecimento, saneamento e de resíduos forem prestados por entidades gestoras distintas, estas poderão celebrar entre si acordos no sentido de apresentar ao utilizador final facturas consolidadas.

3 - A informação respeitante à entidade gestora deverá, no mínimo, compreender a sua identificação e contactos.

4 - A informação respeitante ao utilizador final deverá, no mínimo, compreender a identificação e tipo de utilizador, o endereço onde o serviço é prestado e a identificação do contrato, quando aplicável.

5 - A informação respeitante à utilização do serviço público de abastecimento de água deverá, no mínimo, compreender o seguinte:

a) Período de facturação;

b) Método de medição, por leitura ou estimativa;

c) Diâmetro nominal e identificação do contador instalado;

d) Duas últimas leituras reais e respectivas datas;

e) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo e discriminando eventuais acertos face a volumes estimados já facturados;

f) Valores unitários da tarifa variável aplicável e valor resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão;

g) Valor da tarifa fixa resultante da sua aplicação ao período de facturação;

h) Tarifas de eventuais serviços auxiliares;

i) Valor da taxa de recursos hídricos imputável ao volume de água consumido;

j) Taxa do IVA aplicável;

k) Valor total a pagar pelo serviço, com IVA;

6 - A informação para pagamento deve ser, no mínimo, a seguinte:

a) Número, data de emissão e data de vencimento da factura ou nota de crédito;

b) Identificação de facturas anteriores não pagas, com indicação do número, valor em dívida e taxa de juro de mora aplicável;

c) Valor total a pagar ou a receber, incluindo IVA.

d) Identificação dos meios de pagamento disponíveis, incluindo informação relevante para a sua utilização.

7 - Deverá, ainda, ser incluída outra informação adicional relevante, compreendendo, no mínimo, e quando aplicável, os seguintes elementos:

a) Contactos e horários de funcionamento do serviço de apoio a utilizadores, nomeadamente para efeitos de comunicação de leituras do contador, reclamações e esclarecimento de dúvidas de facturação e aspectos contratuais;

b) Modo e período destinado à comunicação de leituras;

c) Gráfico ou tabela de consumo de água dos últimos 12 meses;

d) Indicação da percentagem de análises obrigatórias à qualidade da água em falta e da percentagem de análises obrigatórias realizadas que revelem incumprimento dos valores paramétricos aplicáveis, divulgadas no relatório anual mais recente da ERSAR;

e) Forma de aceder a informação mais detalhada e actualizada relativa à qualidade da água fornecida e à qualidade do serviço prestado;

f) Identificação e contactos de outras entidades gestoras por conta de quem a entidade gestora esteja a prestar serviços de facturação;

g) Contactos da ERSAR;

h) Taxas incluídas no valor a pagar pelos serviços, nomeadamente taxas de regulação e de controlo da qualidade da água para consumo humano da ERSAR e seus respectivos valores;

i) Outras taxas, tributos ou serviços cuja facturação e cobrança tenha sido cometida à entidade gestora e respectivos valores.

8 - A informação não relacionada com os serviços prestados, nomeadamente, de natureza publicitária, remetida ao utilizador pela entidade gestora, não poderá estar incluída na factura.

Artigo 65.º

Acertos de facturação e prescrição

1 - Os acertos de facturação terão de respeitar o disposto na lei tributária relativamente aos prazos de prescrição, designadamente no que respeita à facturação dos serviços públicos essenciais, só devendo ser efectuados, sem prejuízo da lei dos Serviços Públicos Essenciais:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a correcção das contagens efectuadas, para mais ou para menos, é feita de acordo com o disposto no artigo 60.º

Artigo 66.º

Dívidas de anteriores utilizadores

A entidade gestora não poderá suspender o fornecimento de serviços ou recusar-se a celebrar novo contrato quando existam valores em dívida, da responsabilidade de anteriores utilizadores do prédio servido, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato é usada como expediente para o não pagamento dos valores em dívida.

Artigo 67.º

Proibição de cobrança de consumos mínimos

Para efeitos de aplicação das tarifas variáveis, é expressamente proibida a fixação de consumos mínimos obrigatórios.

Artigo 68.º

Prazo e modalidades de pagamento

1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, na forma e local estabelecidos na factura correspondente, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respectiva factura.

2 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor, devendo informar este das modalidades disponíveis.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações mensais, num máximo de 12, mediante a apresentação de um plano de pagamentos pelo devedor.

4 - Findo o prazo indicado sem que tenha sido efectuado o pagamento, a entidade gestora procederá à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legalmente previstos para cobrança da dívida.

5 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento dos débitos existentes.

Artigo 69.º

Das reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, acrescidas dos juros de mora, se a eles houver lugar, desde que aquelas tenham sido consideradas procedentes.

2 - Para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 70.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 35.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento, ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização da fiscalização da entidade gestora;

j) A oposição dos consumidores a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, que regulem o fornecimento de água;

k) Todas as infracções a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 71.º

Do montante e aplicação de coimas

1 - Sem prejuízo dos valores máximos e mínimos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para as situações expressamente contempladas no artigo 28.º do mesmo diploma, às restantes contra-ordenações, serão aplicadas as seguintes coimas:

Pessoas Singulares - de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00;

Pessoas colectivas - de (euro) 1.000,00 a (euro) 30.000,00;

2 - O processamento e a aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal, salvo se esta puder ser legalmente atribuída a outra entidade.

Artigo 72.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 52.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 73.º

Destino das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal, salvo se esta puder ser legalmente atribuída a outra entidade.

Artigo 74.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, independentemente do procedimento criminal, a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 75.º

Fornecimentos futuros

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 76.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à entidade gestora, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são competentes para a fiscalização, para além dos fiscais municipais, também os funcionários da Divisão de Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos e Divisão de Gestão Administrativa, adstritos ao sector de águas e saneamento.

Artigo 77.º

Lacunas, omissões e dúvidas de interpretação

As lacunas, e os casos omissos, assim como dúvidas de interpretação, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior, com observância dos diplomas legais aplicáveis ao espírito do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais em vigor, que regulem esta matéria.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a necessária publicação.

ANEXO I

I

Tarifário

1 - Utilizadores domésticos (artigo 51.º)

1.1 - Tarifa Fixa:

Contador até 25 mm de diâmetro: 3,7500 (euro)

Contador de diâmetro superior a 25 mm: 4,2500 (euro)

1.2 - Tarifa Variável:

1.º Escalão: Até 5m3: 0,4300 (euro)

2.º Escalão: Superior a 5m3 e até 15m3: 0,7200 (euro)

3.º Escalão: Superior a 15m3 e até 25m3: 1,8700 (euro)

4.º Escalão: Superior a 25m3: 3,0500 (euro)

2 - Utilizadores não domésticos (artigo 52.º)

2.1 - Tarifa fixa:

1.º Nível: Contador até 20mm de diâmetro: 4,0800 (euro)

2.º Nível: Contador de diâmetro superior a 20 e até 30 mm: 8,5680 (euro)

3.º Nível: Contador de diâmetro superior a 30 e até 50mm: 18,8496 (euro)

4.º Nível: Contador de diâmetro superior a 50 e até 100mm: 33,9293 (euro)

5.º Nível: Contador de diâmetro superior a 100 e até 300mm: 54,2868 (euro)

Para contadores com diâmetro superior a 300mm acresce 20 % à tarifa por cada 200mm adicionais.

2.2 - Tarifa variável:

1.º Escalão: Até 25m3: 0,7500 (euro)

2.º Escalão: Superior 25m3: 1,5000 (euro)

3 - Tarifários Especiais (artº. 48.º)

(Consumo Familiar e Reformados)

3.1 - Utilizadores domésticos:

3.1.1 - Tarifa Fixa: Isentos

3.1.2 - Tarifa Variável:

Até 15 m3 aplica-se a tarifa correspondente ao 1.º escalão dos utilizadores domésticos: 0,4300 (euro)

Superior a 15 m3, aplica-se o restante tarifário normal dos utilizadores domésticos.

3.2 - Utilizadores não domésticos:

(Instituições Particulares de Solidariedade Social, Agremiações Desportivas, Culturais ou Recreativas e outras)

3.2.1 - Tarifa Fixa: Isentos

3.2.2 - Tarifa Variável:

Escalão Único: Por cada m3 aplica-se a tarifa variável correspondente ao 2.º escalão dos utilizadores domésticos: 0,7200 (euro)

II

Prestação de serviços auxiliares

(ver documento original)

Aos valores constantes no presente regulamento acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO II

Desenho-tipo de Caixa de Contador

(Esquema de colocação de contador e acessórios)

(ver documento original)

204148175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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