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Despacho 852/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Texto do documento

Despacho 852/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, em sessão realizada no dia 20 de Dezembro corrente, aprovou o Regulamento de Organização de Serviços do Município de Castelo de Vide, com o modelo de estrutura hierarquizada, fixando em oito o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, quatro asseguradas por cargos dirigentes com qualificação de Cargo de Direcção Intermédia de 2.º Grau e com a designação de Chefe de Divisão e quatro são asseguradas por cargos dirigentes com qualificação de Cargo de Direcção Intermédia de 3.º Grau, estando estas últimas na dependência hierárquica de unidades flexíveis asseguradas por cargos de Direcção Intermédia de 2.º Grau.

22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

De facto, as alterações legislativas no licenciamento urbanístico, na contratação pública, na avaliação de desempenho, nas finanças locais e no estatuto do pessoal dirigente, propiciam a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos e a adopção de novas formas de relação com os munícipes.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares.

Por seu turno, o Município de Castelo de Vide tem como uma das suas prioridades estratégicas promover o progresso económico, social e cultural do concelho, prestigio e dignificação do poder local, bem como uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO I

Princípios da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Visão

Apostar na qualidade e na gestão do conhecimento aproveitando e criando oportunidades que permitam desenvolver o Município tornando-o mais competitivo e atractivo a nível económico, social e cultural.

Artigo 2.º

Missão

Garantir o bem comum através do desenvolvimento sustentável do Município e da promoção da solidariedade, justiça social e qualidade de vida.

Artigo 3.º

Valores

Lealdade e valor, isenção, transparência e modernização, qualidade de serviço, rapidez, eficácia e inovação.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e demais princípios constitucionais;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e dialogo nas relações com os munícipes e turistas;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;

e) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) Responsabilização dos dirigentes numa óptica de progressiva descentralização;

g) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores com respeito pelos princípios deontológicos dos Serviços Públicos;

h) Participação, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade, numa lógica de democracia participativa;

i) Eficiência, cumprindo as suas responsabilidades e alcançar os seus objectivos gerindo de forma correcta os recursos disponíveis;

j) Qualidade, através de uma gestão orientada para o cidadão, empenhando-se em melhorar continuamente o serviço público prestado.

Artigo 5.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender os Gabinetes Municipais, nomeadamente Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação a tempo inteiro e o Gabinete Municipal de Protecção Civil.

3 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

4 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência no dirigente das respectivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

Artigo 6.º

Princípio da Descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos, a aproximação dos serviços às populações respectivas, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia.

Artigo 7.º

Modelo de Estrutura Orgânica

Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada representado no organograma constante do anexo I, e compreende quatro unidades orgânicas flexíveis e cinco subunidades orgânicas flexíveis.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em quatro (4):

Divisão Administrativa e Financeira

Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

Divisão de Planeamento e Projectos

Divisão de Acção Sócio-Cultural

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas flexíveis

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em cinco (5):

Unidade Orgânica Flexível de Divisão Administrativa e Financeira

a) Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças;

b) Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos;

c) Subunidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento, Património e Armazém;

d) Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade;

e) Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria.

SECÇÃO I

Dos dirigentes

Artigo 10.º

Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau

1 - De acordo com o artigo 16.º do Decreto -Lei 305/2009, (que altera o artigo 2.º do Decreto -Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto -Lei 104/2006, de 7 de Junho), está estabelecido, no seu n.º 3 que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

2 - São também cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Castelo de Vide, os cargos de direcção intermédia de 3.º grau que irão ficar afectos à Divisão Administrativa e Financeira nos Serviços Administrativos, à Divisão de Acção Socio-Cultural nos Serviços Sócio- culturais e à Divisão de Planeamento e Projectos nos Serviços de Planeamento.

Artigo 11.º

Das Competências dos Titular dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau

Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3º grau, dependem das respectivas unidades orgânicas a que estão afectos e exercem as seguintes competências:

a) Organizar e promover a execução das actividades das subunidades Orgânicas, que lhe estão adstritas, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

b) Elaborar relatórios referentes à actividade das respectivas subunidades Orgânicas, que lhe estão adstritas;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes;

d) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

e) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais;

f) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento das subunidades Orgânicas, que lhe estão adstritas;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

h) Prestar os esclarecimentos e informações, solicitados pelo Presidente da Câmara, pelo Vereador, ou Chefe de Divisão com responsabilidade na direcção da Unidade Orgânica;

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica a que pertence;

j) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

k) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

l) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores que lhe estão afectos;

m) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 12.º

Responsabilidade

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na actual versão.

SUBSECÇÃO I

Recrutamento, Selecção e Provimento dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º Grau

Artigo 13.º

Área de Recrutamento

Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam pelo menos, dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, sem prejuízo de, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.

Artigo 14.º

Selecção e Provimento dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

O júri de recrutamento é constituído por:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.

3 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

5 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

6 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

7 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

9 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção.

SUBSECÇÃO II

Da Comissão de Serviço

Artigo 15.º

Renovação da Comissão de Serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 16.º

Cessação da Comissão de Serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

1) Pelo seu termo.

2) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

3) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

4) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

a) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes dos objectivos das Unidades Orgânicas;

b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

d) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;

5) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

6) A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 17.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SUBSECÇÃO III

Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau

Artigo 18.º

Remuneração

Os titulares dos cargos dirigentes de 3º grau têm direito a uma remuneração equivalente a 55 % do cargo de director geral.

Artigo 19.º

Despesas de Representação

Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação no equivalente a 15 % do cargo de director geral.

CAPÍTULO II

Do Mapa de Pessoal e do Organograma

Artigo 20.º

Mapa de pessoal

1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades.

2 - Quando condições objectivas o justifiquem o mapa de pessoal poderá ser redimensionado não implicando necessariamente a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.

3 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços e as circunstâncias económicas, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.

Artigo 21.º

Organograma

1 - O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Aviso publicado na 2.ª série, n.º 65, de 19-3-1991 do Diário da República e demais alterações.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Proposta de Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Castelo de Vide

Fundamentação

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criou um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 19.º que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. Por outro lado, o Município de Castelo de Vide tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da organização, estrutura e funcionamento da administração municipal, criando condições para o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos e a melhoria qualitativa dos serviços prestados aos cidadãos.

O artigo 7.º do diploma acima mencionado estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, o órgão autárquico competente para a aprovação do modelo de estrutura orgânica. A estrutura Orgânica dos serviços do Município de Castelo de Vide e as competências das respectivas unidades orgânicas estão definidos no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que fixa igualmente em 4 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e em 5 o número máximo de subunidades orgânicas flexíveis.

Estabelece ainda o artigo 73.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro a possibilidade de constituição de um gabinete de apoio ao Presidente e Vereação, e um gabinete de municipal de protecção civil, e o notariado privativo.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Castelo de Vide

Artigo 1.º

Gabinetes

a) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereação.

b) Gabinete Municipal de Protecção Civil (ao abrigo da Lei 65/2007, de 12 de Novembro).

c) Notariado.

Artigo 2.º

Estrutura Orgânica Flexível

O Município de Castelo de Vide estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Direcção Intermédia de 2.º Grau

Divisão Administrativa e Financeira

Divisão técnica de Obras e Urbanismo

Divisão de Planeamento e Projectos

Divisão de Acção Sócio-Cultural

Direcção Intermédia de 3.º Grau

Serviços Administrativos

Serviços Financeiros

Serviços de Projectos

Serviços Socio-culturais

Artigo 3.º

Estrutura Subunidades Orgânicas Flexíveis

O Município de Castelo de Vide estrutura-se também em torno das seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

Unidade Orgânica Flexível de Divisão Administrativa e Financeira

a) Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças;

b) Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos;

c) Subunidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento, Património e Armazém;

d) Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade;

e) Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria;

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereação

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente e vereação, no desempenho das suas funções, ao qual compete designadamente:

No âmbito da assessoria técnica e administrativa:

a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante no concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios;

b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respectivos presidentes;

c) Colaborar com o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico -administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

d) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizados as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

e) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;

f) Coligir e preparar informação para o Boletim Municipal;

g) Cooperar com os demais serviços, departamentos, divisões e gabinetes;

No âmbito de protocolo:

h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

i) Colaborar especialmente com o Serviço de Atendimento e Relações Públicas nas cerimónias oficiais do Município;

j) Orientar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do Município;

k) Dar apoio às acções protocolares que o Município estabeleça com pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

l) Recepcionar e prestar as informações genéricas a munícipes, a título individual ou colectivo, e efectuar o respectivo encaminhamento para os serviços;

No âmbito de comunicação e imagem:

m) Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

n) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

o) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Gabinete Municipal de Protecção Civil, onde se encontra integrado o serviço veterinário, florestal e Parques e Jardins.

2 - Compete, ao serviço de protecção civil:

a) Compete aos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;

b) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Município;

c) Promover a elaboração de planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo Município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham;

f) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando existem;

g) Assegurar a eficácia e funcionalidade do SMPC;

h) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho, com interesse para SMPC;

i) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Concelho, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

j) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

k) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

l) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

m) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

n) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

o) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

p) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

q) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

r) Divulgar a missão e estrutura de SMPC;

s) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos municípios com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

t) Indicar, na eminência de acidente grave ou catástrofe, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

u) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

3 - Compete ao serviço veterinário designadamente:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou em qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à prefeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação dos animais;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;

h) Colaborar com outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.

4 - Compete ao serviço florestal designadamente:

a) Acompanhamento das politicas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e Prestação de informação no âmbito dos Instrumentos de apoio à floresta;

c) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;

d) Elaboração e actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra, e sua apresentação à CMDF;

e) Registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;

f) Recolha, Registo e actualização da base de dados da rede de dados de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI);

g) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

h) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com redacção introduzida pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;

i) Elaboração do Plano de fogo controlado para o Concelho;

j) Realização de fogo controlado;

k) Gestão de SIG no âmbito DFCI;

l) Centralização da informação relativa a incêndios florestais, elaboração de relatórios de ocorrência e tratamento estatístico dos dados;

m) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, conforme artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

n) Desenvolver acções de sensibilização da população.

5 - Compete ao serviço de Ambiente e Parques e Jardins designadamente:

a) Promover a protecção da qualidade de vida da comunidade;

b) Dirigir a limpeza urbana e a recolha e tratamento de resíduos sólidos domésticos e, dentro das disponibilidades existentes, dos resíduos sólidos industriais;

c) Promover a plantação, conservação e reparação de jardins municipais, zonas verdes e viveiros municipais; Assegurar o apoio às juntas de freguesia no domínio de ajardinamento e espaços verdes;

d) Colaborar na implementação e execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

e) Colaborar com outros serviços em acção de sensibilização da população, no âmbito da qualidade de vida e protecção do meio ambiente.

6 - Constituem atribuições no âmbito dos Parques e Jardins:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;

b) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;

c) Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de arvores e ou destruição do coberto vegetal;

d) Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;

e) Promover a valorização de ruas, praças, jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção de espécies que mais se adaptam às condições locais;

f) Criar e desenvolver estufas e viveiros de espécies susceptíveis de utilização pelos serviços;

g) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies, bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas;

i) Promover a participação e co-responsabilidade dos moradores e dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;

j) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivos;

k) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

l) Proceder à conservação dos materiais e equipamentos ao seu dispor.

Artigo 6.º

Serviços de Notariado

Ao serviço de notariado cabe executar todos os actos notariais, estipulados por lei.

Serviços Municipais

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 7.º

Composição

A divisão administrativa e Financeira compreende duas unidades orgânicas flexíveis de direcção intermédia de 3.º grau (serviços administrativos e serviços financeiros) para além das seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

I - Serviços Administrativos (direcção intermédia de grau 3)

a) Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças;

b) Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos;

II - Serviços Financeiros (direcção intermédia de grau 3)

a) Subunidade Orgânica Flexível de Aprovisionamento, Património e Armazém;

b) Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade;

c) Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria.

Artigo 8.º

Competências da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento dos serviços municipais e a administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia na afectação de recursos humanos e financeiros

2 - A Divisão Administrativa e Financeira reporta directamente ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador por este designado.

3 - A Divisão Administrativa e Financeira desenvolve as suas funções em diversos âmbitos de serviços, nomeadamente:

a) Administrativo, de expediente geral e arquivo;

b) Gestão de Recursos Humanos;

c) Apoio jurídico, contencioso, execuções fiscais, contra-ordenações e controlo de cobranças;

d) Apoio aos órgãos autárquicos;

e) Contabilidade e Finanças;

f) Aprovisionamento;

g) Património;

h) Tesouraria.

4 - Para além das competências genericamente atribuídas ao pessoal dirigente, no domínio da respectiva unidade orgânica, compete, em especial, ao titular do cargo de Chefe de Divisão Administrativa e Financeira:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara;

b) Certificar, mediante despacho superior, os factos ou actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria que conste das actas das reuniões dos órgãos autárquicos;

c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais e critérios de boa gestão;

d) Promover a aplicação anual do SIADAP;

e) Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência;

f) Coordenar a elaboração e execução das Grandes Operações do Plano do Município, do orçamento, suas revisões e alterações, e documentos de prestação de contas;

g) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do Município;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

i) Divulgar legislação, ordens de serviço, despachos e circulares, etc.

j) Coordenar as acções necessárias para o desenrolar dos actos eleitorais e referendários;

k) Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Atribuições

Serviços Administrativos

1 - Inseridos na Divisão Administrativa e Financeira, funcionam os serviços Administrativos coordenados por um dirigente de grau 3.

2 - Os serviços administrativos têm como missão coordenar a gestão dos recursos administrativos do Município, nomeadamente nas subunidades orgânicas flexíveis de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças e Recursos Humanos:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do Presidente;

b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

d) Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência;

e) Exercer as funções de notário e oficial público, em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

f) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e assegurar a sua execução, quando para tal for solicitado;

g) Coordenar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

i) Dar apoio aos Órgãos do Município;

j) Coordenar o serviço de limpeza do edifício do Concelho;

k) Emissão de pareceres e informação jurídica solicitada pelos diversos serviços do Município;

l) Coordenar o serviço de telefones e comunicações internas.

3 - Constituem atribuições no âmbito das Tecnologias de Informação, que ficará na dependência deste dirigente de grau 3:

a) Gerir os recursos informáticos do Município;

b) Cooperar na racionalização, simplificação e modernização de sistemas e rotinas de trabalho;

c) Executar ou providenciar a execução dos tratamentos automáticos que lhe foram solicitados;

d) Apoiar e formar os utilizadores dos sistemas e equipamentos informáticos do Município;

e) Realização de backup's e a sua guarda e protecção;

f) Elaboração de um manual de segurança e de um plano de contingência dos sistemas de informação;

g) Instituição de procedimentos para encriptação de dados.

4 - Constituem atribuições no âmbito do serviço de águas, que ficará na dependência deste dirigente de grau 3:

a) Assegurar os procedimentos de facturação, leitura e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas;

b) Promover a liquidação dos valores cobrados pelos Bancos, multibanco ou outros e efectuar o processamento.

Artigo 10.º

Atribuições

Subunidade Orgânica flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas Licenças e Atendimento

1 - Constituem atribuições no âmbito do Expediente e Assuntos Gerais:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de correio;

d) Registar, divulgar e arquivar avisos, anúncios, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da Autarquia;

e) Elaborar, registar e divulgar os editais;

f) Elaborar certidões do que constar da documentação existente, que não sejam da competência de outras secções;

g) Dar apoio na organização de processo e assuntos de carácter administrativo do interesse dos munícipes, quando não exista outra secção com essa finalidade;

h) Proceder ao registo de tudo o quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal, Conselhos Municipais de Segurança e Cinegético e sua transcrição em acta;

i) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

j) Proceder à emissão das certidões de actas;

l) Dar apoio administrativo directo às reuniões da Câmara Municipal, às reuniões dos Conselhos Municipais de Segurança e Cinegético de outras estruturas municipais, quando determinado pelo Presidente da Câmara, bem como, registar e minutar as actas das respectivas reuniões;

m) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;

n) Proceder à publicação das deliberações;

o) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;

p) Assegurar o serviço de reprografia.

2 - Constituem atribuições no âmbito das Taxas e Licenças:

a) Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Manter organizados e actualizados todos os processos relacionados com várias áreas da secção;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados, feiras e equipamentos desportivos, e emitir as respectivas guias de receita;

d) Conferir e emitir guias das receitas arrecadas nos vários postos de cobrança do município;

e) Conferir e emitir guias das receitas relativas a transportes escolares;

f) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

g) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

h) Promover a execução de tarefas relativas ao recenseamento militar;

i) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

j) Organizar processos de emissão de certificados de estrangeiros residentes no Concelho, em colaboração com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

l) Instruir os processos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes, os improvisados e de ruído;

m) Instruir os processos e propor o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, de fogueiras e queimadas e da realização de leilões;

n) Instruir processos relativos à renovação de licenças de condução de ciclomotores e de veículos agrícolas;

o) Instruir processos de concessão e renovação de cartões de vendedores ambulantes;

p) Organização de processos de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho;

q) Assegurar a coordenação dos recenseamentos, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativas a cada um, e aos actos eleitorais e referendários;

r) Instruir processos relativos a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação de cadáveres, nos termos da lei;

s) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

t) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações;

u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

Atribuições

Subunidade Orgânica flexível de Recursos Humanos

Constituem atribuições da subunidade orgânica flexível de Recursos Humanos:

a) Programar, coordenar e acompanhar a gestão de recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação.

b) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;

c) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;

d) Coordenar e implementar, no plano técnico, a política municipal de recursos humanos, nomeadamente as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e cessação de funções de pessoal;

e) Proceder à organização, gestão e actualização dos processos individuais dos trabalhadores ao serviço do Município, a prestações sociais dos trabalhadores, bem como os que derivem de acidentes de trabalho;

f) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

h) Organizar e controlar a informação relativa ao registo e controle da assiduidade;

i) Assegurar os actos administrativos relacionados com o processamento de remunerações e outros abonos;

j) Colaborar na elaboração e gestão do orçamento, bem como da prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;

k) Proceder à elaboração dos mapas de férias;

l) Elaborar o balanço social;

m) Propor executar acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

n) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho, no âmbito dos recursos humanos;

o) Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e elaborar o plano de formação;

p) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

q) Assegurar a divulgação das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 12.º

Atribuições

Serviços Financeiros

1 - Inseridos na Divisão Administrativa e Financeira, funcionam os serviços Financeiros coordenados por um dirigente de grau 3.

2 - Os serviços Financeiros têm como missão coordenar a gestão dos recursos financeiros do Município, nomeadamente nas subunidades orgânicas flexíveis de Aprovisionamento, Património e Armazém, Contabilidade e Tesouraria:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do Presidente.

b) Assegurar a elaboração dos projectos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;

c) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município;

d) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;

e) Desenvolver todas as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;

f) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;

g) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;

h) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respectivas contas correntes e desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;

i) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;

j) Efectuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

l) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

m) Assegurar a verificação dos fundos, montantes documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

n) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efectuados;

o) Coordenar a liquidação e à cobrança das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

p) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

q) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município;

r) Organizar os procedimentos respeitantes às aquisições de bens e serviços do Município;

s) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

t) Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência;

u) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

v) Dar apoio aos Órgãos do Município;

w) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal;

x) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 13.º

Atribuições

Subunidade Orgânica flexível Aprovisionamento, Património e Armazém

1 - Constituem atribuições no âmbito do aprovisionamento:

a) Garantir um adequado funcionamento do processo de consultas e de aquisições;

b) Elaborar os processos relativos a aquisição de bens e serviços;

c) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços do município;

d) Emitir as requisições ao mercado, devidamente classificadas;

e) Seleccionar os fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a recepção dos mesmos;

f) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;

g) Providenciar para que as entradas e saídas de materiais de armazém e ou economato sejam consubstanciadas em documentos, os quais devem ser correctamente preenchidos com a indicação dos códigos de artigo;

h) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém e ou economato ou cujos stocks mínimos tenham sido atingidos;

i) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;

j) Controlar o prazo de entrega das encomendas;

k) Organizar e manter actualizado o inventário das existências no economato;

l) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais no economato;

m) Proceder à correcta distribuição dos materiais a seu cargo;

n) Movimentar o ficheiro de economato, registando as entradas e saídas de todos os materiais;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

2 - Constituem atribuições no âmbito do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens propriedade do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela câmara municipal a outras entidades;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município e obtenção de certidões;

d) Executar o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis;

e) Colaborar com o notariado privativo e oficial público, para lavrar os actos notariais e outros contratos e manter actualizados os respectivos livros de registo;

f) Promover a contratação de seguros dos bens móveis e imóveis;

g) Executar tudo o mais que se encontrar relacionado com este serviço e for superiormente determinado;

h) Promover e executar todas as acções tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

3 - Constituem atribuições no âmbito do Armazém:

a) Coordenar e gerir os bens registados em armazém e efectuar a respectiva inventariação física periódica;

b) Fazer a recepção de material, proceder à sua armazenagem e manter actualizado o inventário;

c) Zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços do Município;

d) Fornecer os materiais mediante requisições internas;

e) Efectuar a realização de reconciliações físico-contabilisticas;

f) Assegurar o expediente e arquivo geral do serviço;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 14.º

Atribuições

Subunidade Orgânica flexível de Contabilidade

Constituem atribuições no âmbito da contabilidade:

a) Coligir e ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e emissão de ordens de pagamento;

d) Promover a arrecadação de receitas, através de recepção, conferência e registo dos elementos constantes dos documentos de receita;

e) Efectuar a escrituração contabilística;

f) Manter actualizada a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, controlando os prazos de pagamento, bem como mapas de actualização de empréstimos;

g) Manter organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Promover e executar todas as acções tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno;

i) Remeter ao Tribunal de Contas e a outros departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Elaborar balancetes mensais;

k) Submeter a despacho os cheques e as ordens de pagamento respectivas;

l) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

m) Executar todos os demais procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;

n) Gerir os fundos de maneio;

o) Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a documentação;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 15.º

Atribuições

Subunidade Orgânica flexível de Tesouraria

Constituem atribuições da subunidade orgânica flexível da Tesouraria:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao serviço de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

e) Elaborar os balancetes necessários ao controle e funcionamento do serviço;

f) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Divisão de Obras e Urbanismo

Artigo 16.º

Competência funcional

A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como quadro funcional a coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e técnica reportadas à área da construção de obras publicas municipais, em especial na execução, manutenção e conservação dos edifícios municipais, da rede viária, das redes de abastecimento de água e de saneamento básico, higiene e limpeza, electricidade e iluminação pública.

Compete também à Divisão Técnica de Obras e Urbanismo a execução de projectos municipais nas áreas das suas especialidades e assegurar o expediente administrativo a todas as unidades operativas da Divisão.

Artigo 17.º

Competências do chefe de divisão

1 - Compete, especialmente ao chefe de divisão:

a) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;

b) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, submeter à assinatura do Presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

c) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades, quando solicitado;

d) Participar na organização do orçamento e do plano de actividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de actividades, quando solicitado;

e) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

f) Colaborar com o Gabinete Municipal de Protecção Civil no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações, sempre que haja interligação com os serviços da Divisão;

g) Colaborar com o Presidente da Câmara e os respectivos serviços na protecção do meio ambiente.

2 - O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.

Artigo 18.º

Composição

Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

Esta Divisão orgânica reporta-se directamente ao Executivo Municipal ou ao eleito que este designar, e tem a seguinte estrutura, atribuições e competências:

a) Obras Municipais;

b) Rede Viária e Trânsito;

c) Abastecimento de Água e Saneamento Básico;

d) Higiene e Limpeza Urbana;

e) Cemitério;

f) Electricidade e Iluminação Pública;

g) Parque de Máquinas;

h) Oficinas;

i) Mercados e feiras.

1 - Constituem atribuições genéricas no âmbito dos Serviços de Obras Municipais:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras municipais;

b) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

d) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação, bem como de todos os procedimentos de obras por Administração Directa;

e) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;

f) Participar na análise das propostas presentes a concurso, para efeitos de adjudicação;

g) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;

h) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

i) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

j) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara;

k) Assegurar a execução e gestão de obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou em empreitada, exercendo permanentemente o seu controlo fisico-financeiro;

l) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução;

m) Controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

n) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade do sector;

o) Remeter ao arquivo geral, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de cada Sector.

2 - Constituem atribuições no âmbito da Rede Viária e Trânsito:

a) Promover a conservação, manutenção e pavimentação das estradas e caminhos municipais;

b) Promover a conservação e manutenção dos sistemas de drenagem da rede viária municipal e da rede de arruamentos urbanos;

c) Promover a reparação ou substituição da sinalização rodoviária;

d) Colaborar na execução dos estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública, bem como da sua sinalização;

e) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

3 - Constituem atribuições no âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento Básico:

a) Promover a conservação e manutenção da rede de abastecimento de água, da rede de águas residuais domésticas e de águas pluviais;

b) Executar os trabalhos necessários para a ampliação ou renovação das infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento básico de modo a promover a melhoria das condições de vida das populações do concelho;

c) Executar os ramais domiciliários de água e esgoto de acordo com os respectivos regulamentos municipais;

d) Assegurar o Plano de Controlo da Qualidade de Água de acordo com as directrizes emanadas pela ERSAR, (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) e pela legislação em vigor.

4 - Constituem atribuições no âmbito da Higiene e Limpeza Pública:

a) Promover, programar e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos para o Ecocentro e Estação de Transferência de Castelo de Vide;

c) Promover a distribuição e colocação de contentores de lixo, papeleiras, vidrões e outros recipientes na via pública;

d) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

e) Promover e colaborar nas desinfecções e desinfestações periódicas do sistema de esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;

f) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento do sector.

5 - Constituem atribuições no âmbito do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, referentes ao cemitério, nomeadamente as constantes do regulamento municipal;

b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério municipal;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;

d) Comunicar à Câmara Municipal quais os jazigos que se encontram abandonados, para efeitos de ser declarada a prescrição a favor do Município;

e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares, em colaboração com os Serviços Administrativos;

f) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

g) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito deste serviço, sempre que superiormente solicitadas.

6 - Constituem atribuições no âmbito da Electricidade e Iluminação Pública:

a) Executar as obras quer em oficina, quer nos locais de aplicação da especialidade de electricidade, no âmbito das funções atribuídas à Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e de outros serviços municipais quando necessário;

b) Participar na elaboração de planos e programas ao nível da electrificação e iluminação pública das zonas urbanas e rurais do município;

c) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento, que lhe seja distribuído para realização das suas actividades;

d) Executar os demais trabalhos para que estejam apetrechados e de acordo com as orientações superiormente definidas.

7 - Constituem atribuições no âmbito do Parque de Máquinas:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

f) Acompanhar os trabalhos de reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos;

g) Executar os trabalhos oficinais, requisitados pelos diversos serviços utilizadores, de acordo com as indicações e orientações superiores;

h) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas do respectivo serviço;

i) Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais, informando o número de peças, suas especificação e material necessário para reparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado;

j) Promover a aquisição de peças e materiais para a reparação de máquinas e viaturas;

k) Informar da necessidade de reparar qualquer máquina ou viatura, ou a sua imobilização;

l) Informar quando se verifique negligência ou atitudes deliberadas, por parte dos operadores de máquinas e viaturas, susceptíveis de provocar danos nas mesmas, assim como a utilização deficiente do mesmo equipamento;

m) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

n) Requisitar, atempadamente, ao Armazém os materiais para a execução do trabalho;

o) Superintender nas instalações e equipamentos do parque;

p) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

8 - Constituem atribuições no âmbito das Oficinas:

a) As oficinas englobam os serviços de carpintaria, serralharia, electricidade e quaisquer outros para que se mostrem adequadamente apetrechadas;

b) Manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhe esteja confiada;

c) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas do respectivo serviço;

d) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

e) Requisitar, atempadamente, ao Armazém os materiais para a execução do trabalho;

f) Executar todas as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

g) Colaborar em qualquer área da actividade municipal.

9 - Constituem atribuições no âmbito dos Mercados e Feiras:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licença pelos mercados;

b) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

c) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas, quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

e) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

f) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.

Divisão de Planeamento e Projectos

Artigo 19.º

Competência funcional

A Divisão de Planeamento e Projectos, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como quadro funcional, a coordenação e execução de todas as funções de natureza técnica e administrativa reportadas à área do planeamento, do projecto e das obras particulares, muito em especial as acções de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos.

Artigo 20.º

Competências do chefe de divisão

1 - Compete, especialmente ao chefe de divisão:

a) Promover reuniões de coordenação da divisão;

b) Dirigir e coordenar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial e demais regulamentos municipais, no âmbito do planeamento e ordenamento do Concelho;

c) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;

d) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, submeter à assinatura do Presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades, quando solicitado;

f) Participar na organização do orçamento e do plano de actividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de actividades, quando solicitado;

g) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

h) Coordenar e organizar os serviços administrativos necessários ao funcionamento integrado da divisão e subunidade orgânica da divisão, zelando pela celeridade dos procedimentos em cumprimento pelas disposições legais em vigor, na área do licenciamento de obras particulares e outras actividades;

i) Colaborar com o Gabinete Municipal de Protecção Civil no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

j) Colaborar com a Divisão Técnica de Obras e Urbanismo na elaboração de projectos municipais, e nos procedimentos concursais das empreitadas das obras;

k) Colaborar com o Presidente da Câmara na protecção do meio ambiente.

2 - O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.

Artigo 21.º

Composição

Esta Divisão orgânica reporta-se directamente ao Executivo Municipal ou ao eleito que este designar e constituem atribuições genéricas no âmbito dos Serviços de Planeamento e Projectos:

a) Coordenar a revisão e actualização do Plano Director Municipal;

b) Monitorizar a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor, entre outros instrumentos de gestão urbanística;

c) Identificar e programar as acções necessárias ao estabelecimento de um modelo correcto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

d) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho;

e) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas;

f) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

g) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

h) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

i) Assegurar a elaboração dos projectos de arquitectura de promoção municipal.

1 - Constituem atribuições no âmbito de Estudos e Projectos do Centro Histórico:

a) Promover e executar estudos e acções tendentes à recuperação, valorização e dinamização do centro histórico de Castelo de Vide;

b) Apreciar e dar parecer sobre todas as propostas e iniciativas municipais e de terceiros cujo âmbito de interesse seja o centro histórico de Castelo de Vide;

c) Organizar e manter um sistema de informação para a recuperação, valorização e dinamização do centro histórico de Castelo de Vide;

d) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Constituem atribuições da subunidade orgânica flexível da Elaboração e Análise de Projectos:

a) Elaborar estudos e projectos no domínio do urbanismo, infra-estruturas, equipamentos, edificação, destinados a obras a executar pela Câmara sob a forma de empreitada ou administração directa, ou a promover por Juntas de Freguesia e outras entidades e instituições com incidência no concelho;

b) Organizar e manter actualizados a cartografia e o cadastro do concelho;

c) Colaborar com outros serviços na preparação de processos de concurso para aquisição de bens e serviços a incorporar em obras a executar por empreitada ou administração directa;

d) Colaborar com outros serviços na preparação de processos de concurso para aquisição de estudos e projectos e acompanhar a execução dos mesmos;

e) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - Constituem atribuições no âmbito da Urbanização:

a) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, construção, loteamentos, ocupações de via pública e outros, e emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;

b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia de estabelecimentos comerciais;

c) Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana;

d) Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;

e) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na lei;

f) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;

g) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - Constituem atribuições da Edificação:

a) Apreciação e parecer sobre requerimentos de viabilidade ou projectos de construção, loteamentos, empreendimentos turísticos, industriais ou outros e elaborar as respectivas propostas de licenciamento e concessão de alvarás e encargos a aplicar;

b) Organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas, controlar os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;

c) Atender e informar o público sobre todas as matérias inerentes à sua actividade;

d) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos de pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

e) Controlar a emissão das respectivas licenças e autorizações de obras e a passagem de certidões nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

f) Receber os processos prontos a licenciar, proceder à medição, para cálculo e aplicação das taxas;

g) Assegurar o processo de aplicação de taxas;

h) Emitir as licenças e autorizações de construção e de utilização;

i) Emitir os alvarás de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

j) Elaborar as estatísticas referentes à construção de habitação solicitadas pelo INE;

k) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;

l) Registar a responsabilidade dos técnicos perante os processos de obras;

m) Assegurar todo o expediente e arquivo do Sector;

n) Dirigir a organização do arquivo de processos dos pedidos de particulares bem como de outra documentação;

o) Colaborar na organização e gestão do arquivo de todos os processos de operações urbanísticas e mantê-los sobre a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas ao seu descongelamento para o arquivo central;

p) Proceder à fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, velando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a respectiva construção;

q) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

r) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou em desconformidade com ela;

s) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

t) Fiscalizar preventivamente a área territorial do Município, por forma a impedir a construção clandestina;

u) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.

5 - Constituem atribuições no âmbito da Fiscalização Municipal:

a) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;

b) Fiscalizar as obras particulares, sujeitas ou não a controlo prévio, de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os pedidos ou projectos aprovados até à emissão da licença de utilização, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento, autorização ou comunicação prévia, e dentro dos prazos concedidos;

c) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Publicidade e ocupações da via pública;

d) Levantar autos de notícia ou contra-ordenação, embargos e promover a demolição de obras ilegais, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

e) Dar apoio aos serviços administrativos acompanhando a evolução dos respectivos processos;

f) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.

Artigo 22.º

Atribuições

Serviço de Planeamento

1 - Inseridos na Divisão de Planeamento e Projectos, funcionam os serviços de Planeamento coordenados por um dirigente de grau 3.

2 - Constituem atribuições no âmbito do Planeamento:

a) Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento em vigor;

b) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e projectos de arquitectura;

c) Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território e apresentar propostas tendentes à revisão do PDM e outros;

d) Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;

e) Propor medidas de ordenamento urbanístico e a elaboração de estudos urbanísticos e projectos para serem elaborados por equipas externas;

f) Elaborar ou propor a execução de planos municipais de ordenamento do território;

g) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;

h) Elaborar candidaturas, nomeadamente no âmbito da União Europeia e propor protocolos com a Administração Central;

i) Manter actualizado e organizado o arquivo de planos e projectos;

j) Fornecer extractos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente;

k) Coordenar e acompanhar o trabalho das equipas que elaborem planos de ordenamento e projectos para a área do concelho;

l) Elaborar os projectos de regulamentos respeitantes à sua área de intervenção e apresentar propostas de taxas e Preços;

m) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.

3 - Constituem atribuições de Apoio Administrativo:

a) Executar as tarefas administrativas necessárias, assegurando as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução dos processos, assuntos e tarefas comuns;

b) Assegurar a organização, tratamento e movimento de processos, expediente e documentação;

c) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 23.º

Divisão de Acção Sócio-Cultural

Competências

Esta Divisão orgânica reporta-se directamente ao Executivo Municipal ou ao eleito que este designar, e tem a seguinte estrutura, atribuições e competências:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, e a sua sensibilização cultural e paisagística;

b) Fomentar e implementar centros de cultura, bibliotecas, Património Cultural e museus;

c) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

d) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;

e) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;

f) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

g) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;

h) Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do Município;

i) Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação.

Artigo 24.º

Competências do chefe da divisão

Ao chefe da Divisão compete especialmente:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;

b) Executar as ordens superiores que lhe forem transmitidas em matéria de serviço;

c) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Garantir as ligações funcionais com os restantes serviços da autarquia;

e) Participar na elaboração do plano de actividades e colaborar na execução do orçamento, quando solicitado;

f) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;

g) Gerir todos os equipamentos de natureza social, cultural, desportiva e de tempos livres e do sector da educação;

h) Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

1 - Constituem atribuições no âmbito da Acção Social:

a) Elaborar pareceres e informações no âmbito das atribuições da Acção Social;

b) Assegurar relações funcionais com outras áreas orgânicas da Câmara;

c) Elaborar os planos e programas;

d) Promover e realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

e) Inventariar e diagnosticar as carências da comunidade e grupos específicos;

f) Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências sociais;

g) Propor medidas e instrumentos de protecção à infância, juventude e idosos;

h) Apoiar na atribuição de bolsas de estudo a alunos do Ensino Superior;

i) Estudar e identificar situações de marginalidade e delinquência, propondo as medidas sociais julgadas necessárias e adequadas;

j) Apoiar e colaborar em projectos de prevenção de comportamentos de risco e de factor de exclusão social a desenvolver na área do município;

k) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social, nomeadamente na criação e funcionamento de equipamentos de apoio;

l) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

m) Colaborar e participar na comissão de protecção de menores do município;

n) Gerir o parque de habitação social da Câmara e zelar pela sua conservação, com o apoio logístico dos demais serviços municipais;

o) Efectuar os estudos necessários à definição da política do município em matéria de habitação social;

p) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbanos, através de acções de alojamento e integração dos habitantes desalojados;

q) Apoiar o desenvolvimento de cooperativas de habitação, bem como a auto-construção;

r) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas em projectos de criação e desenvolvimento de habitação social;

s) Estudar critérios e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;

t) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social de iniciativa municipal ou em partenariado com outras instituições que visem grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

u) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

2 - Constituem atribuições no âmbito da Educação:

a) Colaborar nas acções de planeamento escolar, nomeadamente na actualização da Carta Educativa, gestão de infra-estruturas, transportes escolares, refeitórios e pessoal;

b) Garantir o planeamento e a gestão eficiente dos recursos educativos sob responsabilidade da autarquia;

c) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

d) Planear e acompanhar os transportes escolares;

e) Gerir e organizar os processos referentes aos transportes escolares;

f) Acompanhar os aspectos processuais da Acção Social Escolar;

g) Colaborar com os órgãos directivos das escolas em aspectos de planeamento e gestão;

h) Acompanhar a execução das transferências de competências na área da educação da Administração Central para a autarquia;

i) Acompanhar os aspectos de funcionamento adequado das infra-estruturas escolares;

j) Elaborar o plano anual de Ofertas Educativas para as Escolas da Rede Educativa do Concelho;

k) Colaborar na programação de construções e equipamentos educativos, nomeadamente estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos das escolas do ensino básico;

l) Promover junto das escolas e da comunidade acções de educação para a cidadania e outros valores sociais e apoiar iniciativas exteriores neste âmbito;

m) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

n) Colaborar com as IPSS e com os órgãos de direcção das instituições escolares nas tarefas de desenvolvimento e melhoria das redes de ensino;

o) Assegurar a prossecução das atribuições do Município no âmbito do sistema educativo;

p) Assegurar os processos administrativos na área da educação;

q) Recepção, registo e encaminhamento do expediente, processos, outra documentação de teor administrativo ou técnico;

r) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Atribuições

Serviço de Cultura

1 - Inseridos na Divisão de Acção Sócio-Cultural, funcionam os serviços Sócio-Cultural coordenados por um dirigente de grau 3.

2 - Constituem atribuições no âmbito do Turismo:

a) A animação turística e a promoção e apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do Concelho;

b) Desenvolver actividades de animação turística de forma a aumentar o tempo de estadia do turista bem como promover a sua vinda ao Concelho;

c) Promover acções no desenvolvimento e aumento da qualidade da oferta turística;

d) Promover a actividade turística do concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento sócio-cultural;

e) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;

f) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo;

g) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do Município;

h) Orientar a actividade de índole turística;

i) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do Concelho nas suas variadas potencialidades;

j) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do concelho;

k) A formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano e Orçamento bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

l) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores;

m) Facultar toda a informação e documentação de natureza turística aos visitantes;

n) Analisar e promover medidas que estimulem os operadores a praticarem a serviços de qualidade, que prestigiem e valorizem o Município;

o) Apoio às actividades na área cultural como complemento da actividade turística do Concelho.

3 - Constituem atribuições no âmbito da Cultura:

a) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente, o património o artesanato, gastronomia, arqueologia e a etnografia;

b) Desenvolver a actividade cultural do Concelho através da promoção de programas municipais e de apoio a acções das instituições locais;

c) Proceder ao diagnóstico cultural do Concelho e dinamizar as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nas suas especificidades e pluralidades e à formação de uma cidadania informada e aberta ao mundo;

d) Gerir as infra-estruturas e espaços municipais destinados a actividades culturais e artística, no Centro Cultural, na Biblioteca, nos Museus, nomeadamente, nas artes do espectáculo, teatro, música e dança, cinema e audiovisuais;

e) Dinamizar e apoiar a realização das feiras de âmbito cultural e artístico;

f) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Concelho e da defesa do património;

g) Promover e desenvolver programas culturais segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e novas manifestações culturais da actualidade, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências e espectáculos;

h) Desenvolver acções de intercâmbio com outros concelhos, promovendo e dinamizando grupos e artistas do concelho no estrangeiro e vice/versa, bem como dar apoio à participação de outros serviços da autarquia em acções de geminação;

i) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

j) A divulgação dos eventos culturais através da edição da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação;

k) Gerir e promover diferentes actividades nos equipamentos culturais de Concelho, nomeadamente no Centro Cultural, na Biblioteca, nos Museus e na Sinagoga;

l) Definir objectivos, coordenar os conteúdos e museografia dos projectos expositivos do Concelho;

m) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - No âmbito concreto da Biblioteca Municipal:

a) Gerir e coordenar a biblioteca municipal e promover o desenvolvimento continuado da mesma;

b) Realizar todas as actividades inerentes aos documentos entrados nas bibliotecas, tais como: registar, carimbar, catalogar, classificar, indexar, cotar e armazenar, bem como estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

d) Levar a cabo as acções de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

e) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

f) Estabelecer ligações com departamentos do estado e outros organismos responsáveis pelas bibliotecas públicas;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

h) Proceder à gestão, protecção, conservação e organização dos fundos arquivísticos, promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes. Elaborar instrumentos de discrição arquivista, tais como guias, catálogos e inventários;

i) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;

j) Pesquisar, recolher e organizar toda a documentação, em qualquer suporte, relativo ao concelho de Castelo de Vide, promovendo a sua protecção e conservação;

k) Tornar acessível pelo público as fontes e recursos das informações referentes ao concelho de Castelo de Vide;

l) Promover conferências, colóquios, seminários, encontros, etc., no sentido de incentivar a reflexão, o debate e o convívio entre investigadores de história local ou temáticas afins e a população;

m) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Constituem atribuições no âmbito do Desporto:

a) Elaborar pareceres, estudos e informações sobre assuntos inerentes ao Desporto;

b) Planear, programar, controlar e desenvolver as actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;

c) Preparar e coordenar os planos anuais relativos às actividades físicas no âmbito do desporto para todos, terceira idade e cidadãos portadores de algum tipo de deficiência;

d) Coordenar o apoio ao desporto escolar;

e) Organizar e apoiar acções desportivas e de ocupação dos tempos livres dos munícipes, fomentando uma prática desportiva regular;

f) Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo do Concelho;

g) Fomentar e apoiar a prática do desporto através do intercâmbio desportivo regular;

h) Cooperar com outras colectividades desportivas no desenvolvimento dos planos desportivos anuais e plurianuais, nomeadamente através da elaboração de contratos-programa;

i) Promover e realizar as acções e actividades aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

j) Proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição de equipamentos;

k) Propor a construção ou melhoramento das instalações desportivas municipais, bem como a aquisição de equipamentos;

l) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos e instalações desportivas municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a colectividades desportivas e outros, conforme o Regulamento Municipal;

m) Programar e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspectiva de desporto para todos;

n) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

o) Coordenar as relações com os clubes e associações desportivas;

p) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

6 - Constituem atribuições no âmbito da Arqueologia:

a) Limpeza dos monumentos de carácter histórico-arqueológico existentes no Concelho com vista à sua salvaguarda e fácil visita por parte dos turistas;

b) Sensibilização, junto dos proprietários dos prédios rústicos onde se localizam monumentos arqueológicos, de forma a incentivar a sua salvaguarda;

c) Registo e catalogação de qualquer vestígio histórico ou arqueológico que seja encontrado isoladamente ou por acções de prospecção sistematizadas e superiormente autorizadas;

d) Acompanhamento e prestação de informações a investigadores que pretendam realizar trabalhos relacionados com o Concelho ou sobre monumentos históricos e arqueológicos, com vista à elaboração de uma completa Carta Arqueológica do Concelho;

e) Acompanhamento de obras de construção civil que se realizem em imóveis, vias ou outros locais, passíveis de danificarem vestígios histórico-arqueológicos;

f) Colaboração e realização de escavações arqueológicas realizadas por investigadores, segundo projectos previamente estabelecidos ou por situações de emergência, resultantes de obras de construção civil que estejam em curso, ou por iniciativa própria, desde que devidamente autorizadas e supervisionadas;

g) Continuação do trabalho de inventariação e catalogação do acervo que está a cargo do Serviço de Arqueologia, bem como de outros bens, quer privados quer públicos, desde que para isso haja autorização superior;

h) Divulgação do património concelhio, através dos meios de comunicação social, como jornais, internet, folhetos informativos, percursos turísticos, notícias e artigos para revistas da especialidade, em outros suportes que venham a ter interesse, com base nos objectos em arquivo e nos vestígios existentes no Concelho;

i) Trabalhos de conservação e restauro de todo o acervo do Município, principalmente dos objectos relacionados com as escavações arqueológicas realizadas ou que se venham a realizar na área do Concelho;

j) Manutenção dos objectos que estão em depósito no Serviço de Arqueologia, de modo que a sua estabilização em termos químicos seja salvaguarda, e caso seja necessário proceder aos tratamentos necessários;

k) Manutenção física e química dos objectos expostos nos diversos núcleos museológicos a cargo deste Município;

l) Montagem de exposições de âmbito arqueológico para divulgar e promover os bens de natureza histórica e arqueológica existentes na área do Concelho; e

m) Colaboração e montagem de exposições de diversa índole que se realizem em espaços municipais ou em outros, desde que superiormente autorizados.

204153075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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