Francisco José Guedes Ribeiro, Presidente da Câmara de Santa Marta de Penaguião, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião na sua reunião de 17 de Setembro, de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, a Revisão do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião.
Assim, nos termos e para os efeitos do preconizado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do supracitado diploma legal, serve o presente para publicar o Regulamento, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Plantas de Condicionantes.
Santa Marta de Penaguião, 9 de Dezembro, de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Revisão do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do Concelho de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 2.º
Objectivos e Estratégia
1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano director Municipal publicado no Diário da República de 21 de Março de 1995, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/95, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.
2 - O Plano tem como objectivo principal a consolidação do papel do Concelho de Santa Marta de Penaguião no contexto regional, a que correspondem os seguintes objectivos estratégicos:
a) Garantir a plena inserção do concelho na rede viária nacional e a articulação com os centros urbanos e os territórios envolventes;
b) Reforçar a capacidade de atracção e de polarização do concelho;
c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e coesão do território;
d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;
e) Consolidar o papel e a importância económica do sector vitivinícola;
f) Reforçar e diversificar a base produtiva territorial;
g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;
h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respectivos serviços.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM de Santa Marta de Penaguião é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento (1:10.000);
c) Planta actualizada de condicionantes (1:10.000);
d) Planta anexa à planta actualizada de condicionantes (1:10.000) - Áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndios e áreas percorridas por incêndios.
2 - Acompanham o PDM de Santa Marta de Penaguião os seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório de fundamentação das soluções adoptadas;
c) Programa geral de execução e financiamento;
d) Operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;
e) Discussão pública - relatório de ponderação.
f) Planta de enquadramento regional (1:100.000);
g) Planta da situação existente (1:25.000);
h) Planta da rede viária do concelho (1:25.000);
i) Carta da estrutura ecológica municipal (1:10.000);
j) Planta de património (1:10.000);
k) Cartografia dos habitats naturais e valores faunísticos da Rede Natura 2000 (1:25.000);
l) Relatório Ambiental;
m) Carta educativa;
n) Mapa de Ruído.
3 - A planta anexa à planta de condicionantes deverá ser actualizada anualmente, pela Câmara Municipal no que se refere às áreas florestais percorridas por incêndios, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:
a) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD), aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro;
b) Plano de Urbanização de Santa Marta, publicado em 16 de Maio de 1997, através da Declaração 33/97;
c) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV), publicado em 22 de Setembro de 2003, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003;
d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF do Douro), publicado em 22 de Janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar 04/2007;
e) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de Julho de 2008, através da Resolução do Concelho de Ministros n.º 115-A/2008.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Área de Impermeabilização: A soma da área total de implantação da construção de qualquer tipo e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;
b) Assento de Lavoura: Conjunto de infra-estruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, protecção e gestão da exploração agrícola e ou florestal;
c) Anexos de pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
d) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva;
e) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção do edifício admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
f) Colmatação em solo urbano: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 30 metros;
g) Exploração agrícola: unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
h) Frente Urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
i) Índice Médio de Utilização: O quociente entre a área de construção do edifício existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso do solo urbano e a superfície global desse mesmo território;
j) Massas minerais: rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
k) Depósitos minerais: ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva, que pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional;
l) Moda da Altura da fachada do edifício: Altura da fachada do edifício que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
m) Pedreira: conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
n) Subcategoria de Espaço: Subdivisão de uma categoria do solo quando se verifica a necessidade de definir uma qualificação do solo mais específica, dentro de uma mesma categoria do solo;
o) Usos de Interesse Público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização colectiva que, nomeadamente, sejam promotores das actividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e protecção civil e administrativos;
p) Via Pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, directa ou indirectamente, beneficiem a circulação e o espaço público;
q) Vila de Santa Marta de Penaguião: Território identificado na Planta de Ordenamento como integrante da UOPG n.º 01;
r) Habitat natural: área terrestre ou aquática natural ou semi-natural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
s) Habitat natural de interesse comunitário: habitat constante do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
t) Sítio de Importância Comunitária: um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica;
u) Espécie de interesse comunitário: espécie constante dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como espécie de aves migratórias não referida no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.
2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Santa Marta de Penaguião.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação e Regime
1 - No território do município de Santa Marta de Penaguião incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:
a) Reserva agrícola nacional (RAN);
b) Reserva ecológica nacional (REN);
c) Domínio hídrico (DPH);
d) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
e) Edifícios públicos e construções de interesse público;
f) Rede viária;
g) Rede ferroviária (linha do Corgo);
h) Linhas de alta tensão;
i) Servidões radioeléctricas;
j) Feixes hertzianos;
k) Infra-estruturas de saneamento e abastecimento;
l) Perímetro Florestal das Serras do Marão (Vila Real) e Ordem;
m) Árvores de interesse público (Cupressus sempervirens L);
n) Espécies arbóreas protegidas (sobreiro, azinheira ou azevinho)
o) Áreas florestais percorridas por incêndios;
p) Rede Natura 2000 (Sítio Alvão/Marão - PTC0N0003 dentro do concelho);
q) Vértices geodésicos;
r) Ruído;
s) Áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndios.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 7.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nas áreas de REN incluídas na área de intervenção do PIOTADV aplica-se o regime de excepção estabelecido no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da aplicação das regras desde que compatíveis com o referido regime.
2 - Às áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro não abrangidas pelo PIOT-ADV, sem prejuízo do estabelecido no regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:
a) As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;
b) As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que poderá ser efectuada em micropatamares;
c) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderão ser efectuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;
d) A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, excepto quando os solos sejam antrosolos, com maior susceptibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;
e) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armados com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;
f) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea.
3 - As novas edificações habitacionais para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores apenas serão autorizadas em solos de REN desde que integradas em espaços agrícolas ou agro-florestais, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, e nas condições estabelecidas no regime da REN.
4 - As novas explorações de recursos geológicos bem como a ampliação de explorações existentes apenas são autorizadas em solos de REN, nas condições estabelecidas no regime da REN.
5 - As ampliações de edificações existentes, nomeadamente as habitacionais, os empreendimentos turísticos e os equipamentos de utilização colectiva obedecem aos requisitos estabelecidos no regime da REN.
Artigo 8.º
Áreas florestais percorridas por incêndios
As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da planta anexa à planta de condicionantes, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e actualizada anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a informação validada pela entidade com competências na matéria, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.
Artigo 9.º
Rede Natura 2000
1 - A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio de Importância Comunitária do Alvão-Marão- PTC0N0003.
2 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Alvão-Marão, pertencente ao concelho, ocorrem 5 habitats naturais e 7 espécies animais, uma delas prioritária, constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo VI e no Relatório de Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
3 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;
b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
c) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
d) A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;
e) A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.
4 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) A alteração do uso actual do solo e modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, não devendo estas acções destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B-I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies de animais dos anexos B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
b) O alargamento de estradas ou a limpeza de bermas e taludes, deve evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
c) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, devem promover a boa drenagem natural, a infiltração, a prevenção de incêndios e a estabilização das respectivas margens;
d) O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, devendo ser evitada a degradação e a destruição dos valores naturais em presença.
5 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000 é condicionada a actividade de pastoreio nas áreas dos habitats de Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230) e de Florestas de freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia (91B0) delimitados e nos termos definidos no PSRN2000.
6 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios são condicionadas a parecer vinculativo do ICNB a seguintes actividades:
a) Prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e passeios de todo-o-terreno;
b) Prática de escalada e de montanhismo nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-lei 49/2005 de 24 de Fevereiro;
c) Pastoreio nas áreas dos habitats referidos no ponto 5, delimitados no Plano Sectorial da Rede Natura 2000;
d) Reconversão/utilização de terras não utilizadas há mais de 5 anos para acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do Sitio Alvão-Marão;
e) Todas as acções e projectos cuja tipologia se encontre descrita no regime jurídico de avaliação de impactes ambientais, mas cuja dimensão não obrigue a esse procedimento.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de:
a) Análise de Incidências ambientais as acções, actividades e usos do solo referidas no anexo VII;
b) Avaliação de Impacto ambiental a construção de barragens e açudes.
8 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;
b) A promoção da pastorícia extensiva de percurso no habitat designado por charnecas e matos das zonas temperadas (4030), sem prejuízo do disposto no n.º 5;
c) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
d) Restrição do uso de agro-químicos nas margens dos cursos de água de distribuição da toupeira-d'água (Galemys pyrenaicus (1301);
e) A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;
f) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;
g) A promoção da regeneração natural e adopção de medidas contra incêndios nos habitats designados por Carvalhais de Quercus robur (9230pt1), Carvalhais de Quercus pyrenaica (9230pt2), Freixiais Termófilos de Fraxinus angustifolia (91B0) e charnecas e matos das zonas temperadas (4030).
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do Solo Rural e Urbano
Artigo 10.º
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:
1 - Solo rural:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;
d) Espaços naturais;
e) Espaços culturais.
2 - Solo urbano:
a) Solos urbanizados;
b) Solos de urbanização programada;
c) Espaços verdes.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
SUBSECÇÃO I
Relativas aos Usos e Actividades
Artigo 11.º
Compatibilidade de usos e actividades
1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só poderão ser autorizadas actividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem
2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou aprovação as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 12.º
Pré-existências
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se pré-existências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.
2 - São também consideradas pré-existências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.
3 - Os actos ou actividades concedidos a título precário não são considerados pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.
4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só poderão ser objecto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo anterior do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Relativas à Protecção Contra Incêndios
Artigo 13.º
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Todas as construções, infra-estruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:
a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, indústria, de recreio e lazer e equipamentos de interesse público fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
b) Os proprietários das áreas florestais têm de assegurar e manter uma faixa de protecção e defesa no seu prédio, com largura não inferior a 50 m, às edificações existentes;
c) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) A faixa de Protecção contra Incêndios Florestais constará de uma faixa de interrupção de combustível florestal com a largura mínima de 10 m, na envolvente mais próxima das edificações constituída por material inerte não impermeável ou por revestimento vegetal de herbáceas, e de uma faixa de redução de combustível, de largura não inferior a 40 m onde a propagação do fogo é retardada através da manutenção da descontinuidade vertical e horizontal do estrato arbustivo e arbóreo pelo distanciamento obrigatório de 3 a 5 m entre os exemplares e a manutenção da limpeza da cobertura do solo.
e) Nos espaços florestais é obrigatório que a entidade responsável:
i) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
ii) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m.
iii) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
iv) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em média tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.
f) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes na legislação nacional sobre a defesa da floresta contra incêndios.
SUBSECÇÃO III
Relativas à Edificabilidade
Artigo 14.º
Condições de edificabilidade
1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Não poderão ter mais de 2 pisos acima da cota do terreno na sua configuração natural, excepto nos aglomerados urbanos onde serão consideradas as disposições constantes do presente regulamento para o solo urbano;
b) A dimensão mínima da profundidade do lote ou parcela será de 20 m, com excepção de edifícios em banda ou quando seja possível o encosto a edificações existentes a um ou a ambos os lados confinantes;
c) Os afastamentos laterais ao limite do lote ou parcela, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras definidas em Planos Municipais de Ordenamento do Território são:
i) De 5 m ou 3 m nos edifícios até 3 pisos, respectivamente caso existam na empena aberturas de compartimentos habitáveis.
ii) Igual a metade da altura ou 4 m nos restantes casos, respectivamente havendo ou não na empena aberturas de compartimentos habitáveis.
d) Seja servido por via pública com largura livre mínima de 4 metros, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter,
e) Seja servido por infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer
2 - No licenciamento ou autorização de edificações em privada. parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, os proprietários terão de assegurar as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes, a definir pela Câmara Municipal em cada caso.
3 - Na ausência de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor que definam outros valores os anexos deverão respeitar o seguinte:
i) Área de construção do edifício máxima de 25 m2 por fogo, não podendo o conjunto em habitação colectiva exceder 10 % da área total do lote.
ii) Altura da fachada do edifício máxima de 3 metros;
iii) Pé-direito médio de 2,50 m;
iv) Deverão ser implantados no lado posterior do lote ou parcela.
Artigo 15.º
Forma dos lotes
No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 16.º
Condicionamentos estéticos ou ambientais
1 - O município pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
Artigo 17.º
Indústria e armazéns em prédios com habitação
1 - Admite-se a coexistência de unidades em edifícios com função habitacional em solo urbanizado ou de urbanização programada, no mesmo edifício, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 11.º deste Regulamento;
b) Instalados ao nível do R/chão ou semi-cave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
c) Não excedam 50 % a área de implantação da parte habitacional.
d) Seja garantido um afastamento mínimo de 10 m à frente do lote ou parcela e 5 m nos restantes lados.
2 - Admite-se ainda a instalação em solo urbanizado ou de urbanização programada de indústrias e armazéns no logradouro de prédios com habitação, quando:
a) Correspondam a parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;
b) A construção a levar a efeito tenha um só piso com altura da fachada não superior a 4 metros;
c) O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote ou parcela não seja inferior a 5 metros, nem inferior a 8 metros da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
d) A sua área de construção do edifício não seja superior a 30 % da área total do lote ou parcela, com um máximo de 500 m2;
e) Disponham da área de parqueamento no interior do lote ou parcela considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;
f) O utente da indústria seja o utente da habitação;
g) Respeitem os requisitos de compatibilidade referidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
3 - Nas restantes categorias de solo e sem prejuízo do definido artigo 13.º, apenas é possível a aplicação das disposições nos números anteriores para unidades relacionadas com a viticultura e olivicultura.
4 - Nas situações de encosto já existentes em pelo menos 50 % da empena a criar ou definidas em instrumentos urbanísticos, os afastamentos laterais podem ser dispensados, com excepção do lado da frente.
Artigo 18.º
Indústria e armazéns em prédios autónomos
Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos dos solos urbanizados ou de urbanização programada, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 11.º;
b) A altura da fachada do edifício máxima não ultrapasse os 6,5 metros;
c) A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;
d) Seja assegurado o afastamento mínimo de 10 metros ao limite da frente do lote ou da parcela e 5 m aos restantes lados;
e) Seja garantida a correcta inserção urbana, nomeadamente nos aspectos morfológicos.
f) Em situações de encosto já existentes com pelo menos 50 % da empena a criar, sem prejuízo de outros que possam ser definidos por Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, os afastamentos podem ser dispensados, com excepção do relativo à frente do lote ou parcela.
SUBSECÇÃO IV
Relativas às Infra-estruturas
Artigo 19.º
Estacionamento
1 - Qualquer nova edificação ou aquelas que sejam objecto de ampliação, alteração ou reconstrução com ou sem preservação da fachada em 50 % ou mais da sua área bruta, terá de assegurar dentro do seu lote ou parcela o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, nas seguintes condições:
a) 1 lugar por fogo;
b) 1 lugar por cada 75m2 de área bruta para actividades comerciais e serviços;
c) 1 lugar por cada 100m2 de área bruta para industrias e armazenagem;
d) 1 lugar por cada 2 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros;
e) 1 lugar por cada 50m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de espectáculos, locais de eventos ou reunião e qualquer outro tipo de utilização.
2 - Na alteração ao uso em edifícios existentes, aplicam-se os valores a que cada situação corresponde a descrição do número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o interior de zonas consolidadas de solos urbanizados, sendo analisado caso a caso pela Câmara Municipal sempre que se verifique a sua impossibilidade por falta ou dimensão das ruas, a impossibilidade de ser instalado um programa habitacional de tipologia T0 no lote ou parcela, ou a necessidade da preservação do património edificado, sendo estes casos sujeitos ao pagamento de uma taxa de compensação destinada à criação de estacionamento alternativo por parte da Câmara Municipal.
4 - Os loteamentos devem assegurar o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento para o estacionamento definidas pela legislação nacional em vigor, exceptuando nas áreas abrangidas por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização eficaz e estes definam outros parâmetros.
SECÇÃO III
Sistema Urbano
Artigo 20.º
Hierarquia da rede urbana
No Concelho de Santa Marta de Penaguião distinguem-se quatro níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:
a) Nível 1 - Vila de Santa Marta de Penaguião;
b) Nível 2 - Cumieira, Fontes e São João de Lobrigos;
c) Nível 3 - Sanhoane, Medrões, Sever, Alvações do Corgo e Fornelos;
d) Nível 4 - Restantes aglomerados.
SECÇÃO IV
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 21.º
Identificação
1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na protecção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, compreendendo as seguintes componentes:
a) Cursos de água e respectivas margens;
b) Áreas afectas à RAN;
c) Áreas afectas à REN;
d) Áreas afectas à Rede Natura 2000;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) As áreas do corredor ecológico de acordo com o definido no PROF do Douro.
2 - A estrutura ecológica municipal subdivide-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica urbana, consoante estejam localizadas, respectivamente, em solo rural ou solo urbano, estando a última totalmente integrada na categoria de solo espaços verdes.
SUBSECÇÃO I
Estrutura Ecológica em Solo Rural
Artigo 22.º
Regime
Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica em solo rural são contemplados na disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em solo rural e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
SUBSECÇÃO II
Espaços verdes
Artigo 23.º
Regime
Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana e classificadas como espaços verdes no solo urbano aplica-se o disposto nos artigos 58.º a 61.º, do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Património Cultural Imóvel
Artigo 24.º
Regime
1 - Os bens que integram o património cultural do Concelho de Santa Marta de Penaguião são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, estando identificados nos anexos IV e V do presente Regulamento.
2 - Os bens imóveis sujeitos a regime legal de protecção estão identificados no anexo IV do presente Regulamento estando a sua localização e os respectivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Condicionantes.
3 - Os bens imóveis não classificados correspondem a áreas de interesse arqueológico ou a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitectónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de protecção e promoção, estando identificados no anexo V do presente Regulamento, estando a sua localização e os respectivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento.
4 - O perímetro de salvaguarda dos bens imóveis não classificados é definido como a zona geral de protecção estabelecida para os bens imóveis classificados como Imóveis de Interesse Público, ou seja de 50 metros;
5 - Para os bens imóveis e respectivas áreas de protecção, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as altura da fachada do edifícios e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da tutela, no caso dos Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação.
6 - A demolição de bens imóveis não classificados só é permitida quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infra-estruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objecto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
7 - Os projectos de arquitectura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respectivos perímetros de salvaguarda será da autoria e responsabilidade de arquitecto.
8 - Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o uso actual uso do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimentos de terras, no interior áreas de protecção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
9 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
SECÇÃO VI
Área classificada como Monumento Nacional
Artigo 25.º
Regime
1 - Nas áreas geográficas qualificadas como solo rural no interior do perímetro do PIOT-ADV, são interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas nos termos da legislação em vigor;
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva, e a instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor;
2 - Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos actos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património mundial:
a) Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;
b) Instalação de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;
c) Construção e ampliação de vias de comunicação;
d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;
e) Instalação de estaleiros;
f) Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou actividades da região;
g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;
h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;
i) Concessão de zonas de caça;
j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;
k) Destruição de muros pré e pós-filoxera;
l) Intervenções no património cultural.
3 - Na área geográfica e administrativa do PIOTADV, a autorização ou o licenciamento para a prática dos actos enumerados no número anterior deverá ser precedida do parecer vinculativo do organismo responsável pela tutela implicando a suspensão dos prazos legalmente estabelecidos.
4 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.
5 - A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %, salvo na Unidade de Paisagem Extremadouro, onde o limite máximo é de 30 %.
6 - O parecer do organismo da tutela responsável deverá ponderar os interesses referidos no n.º 5 e verificar o respeito pelo n.º 6 deste artigo podendo, em casos especiais devidamente justificados, requerer a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração, o qual deverá ser desenvolvido sobre suporte fotográfico a fornecer por essa entidade ao requerente e à IVDP para autorização de plantação e replantação de vinha.
SECÇÃO VII
Zonas Inundáveis
Artigo 26.º
Caracterização
As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Ordenamento e Planta de Actualizada de Condicionantes correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
Artigo 27.º
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:
i) São permitidas obras de conservação das edificações existentes;
ii) Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas;
iii) Não é permitida a construção de aterros;
iv) As cotas dos pisos inferiores das edificações devem ser superiores à cota local de máxima cheia.
b) Nas zonas inundáveis integradas em estrutura ecológica urbana:
i) Não é permitida a construção de aterros;
ii) As cotas dos pisos inferiores das edificações devem ser superiores à cota local de máxima cheia.
c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:
i) São interditas novas construções à excepção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
ii) As construções previstas na alínea anterior deverão ter a cota de soleira acima da cota da maior cheia conhecida para o local;
iii) Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e protecção, captação de água, infra-estruturas de saneamento básico e instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias;
iv) Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
v) Não é permitida a construção de aterros.
SECÇÃO VIII
Espaços para Infra-estruturas
Artigo 28.º
Definição
Os espaços canais e para infra-estruturas correspondem aos corredores activados ou a activar para:
a) Rede rodoviária;
b) Rede ferroviária;
c) Infra-estruturas básicas e de transportes.
SUBSECÇÃO I
Rede Rodoviária
Artigo 29.º
Hierarquia Viária
1 - A rede rodoviária é constituída pela rede nacional, rede municipal fundamental e rede viária urbana, identificadas na Planta de Ordenamento e no anexo VIII a este Regulamento.
2 - A rede rodoviária nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, sendo constituída pelos troços existentes e previstos do IP 03/ A24, IP 04/A4, EN 02 e eventualmente o IC 26.
3 - A rede municipal fundamental integra as estradas nacionais desclassificadas, as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, estando subdivididas em:
a) Rede municipal principal:
i) De nível I;
ii) De nível II;
b) Rede municipal secundária.
4 - A rede viária urbana respeita às vias urbanas que servem de base aos aglomerados urbanos, assim como as vias de acesso que surgem das vias dos níveis hierárquicos referidos nos pontos 2 e 3 deste artigo no interior dos perímetros dos aglomerados urbanos.
Artigo 30.º
Funcionalidade e articulação da Rede Viária
Para as vias referidas nos pontos 3 e 4 do artigo 29.º do presente regulamento, são definidos os seguintes padrões funcionais e respectiva articulação com a restante rede viária:
1 - As vias que integram a rede municipal principal estabelecem a ligação entre os principais aglomerado do concelho e as vias de cariz nacional e regional, sendo que:
a) As de nível I devem assegurar a estrutura base viária concelhia e as ligações ao seu exterior, nomeadamente aos concelhos vizinhos e à rede nacional e regional. São as principais geradoras de tráfego articulando-se com as várias malhas existentes no território do concelho, amarrando as vias de nível inferior, nomeadamente, as de nível II e a rede municipal secundária de forma a permitir a melhor mobilidade possível.
b) As nível II devem estabelecer as ligações da sede de concelho às sedes de freguesia, assim como aos troços da rede municipal principal de nível I, devem estar dotadas de algumas características de continuidade face às vias de nível I. Têm como principal função a recolha de trânsito da rede municipal principal de nível I e os diversos pólos de geração e atracção de tráfego.
2 - As vias que integram a Rede municipal secundária são as vias locais que, além de permitirem a ligação entre as vias da Rede municipal principal, ligam também os diferentes pólos urbanos de pequena dimensão entre si, assim como as sedes de freguesia aos seus aglomerados, não se considerando incluídos neste nível hierárquico as vias consideradas caminhos agrícolas ou florestais.
3 - As vias que integram a Rede viária urbana estruturam a malha urbana dos aglomerados, correspondendo a ruas de carácter estritamente local, de acesso às principais actividades e habitações, devem assegurar o fecho da malha urbana que se encontra interrompida e criar situações de constrangimento/estrangulamento na estrutura viária, perspectivando uma malha viária mais estruturada e legível.
Artigo 31.º
Regime
1 - Às vias da rede rodoviária nacional e regional, existentes e previstas, bem como as as desclassificadas mas ainda sob a jurisdição da EP- Estradas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de protecção non-aedificandi e acessos marginais.
2 - Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais cumulativamente com o definido nos números seguintes deste artigo em relação às zonas de protecção non-aedificandi, vedações e acessos marginais.
3 - Para a rede municipal principal de nível I:
a) Zona non- aedificandi não inferior a 7,5 metros a partir de ambos os limites da plataforma da estrada;
b) Um afastamento mínimo de 3,5 metros a partir do limite da plataforma da estrada para muros ou vedações;
c) Não são permitidas ligações à estrada nas curvas sem visibilidade, até 75 metros dos cruzamentos ou entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
4 - Para a rede municipal principal de nível II:
a) Zona non- aedificandi não inferior a 5,5 metros a partir de ambos os limites da plataforma da estrada;
b) Um afastamento mínimo de 2,5 metros a partir do limite da plataforma da estrada para muros ou vedações;
c) Não são permitidas ligações à estrada nas curvas sem visibilidade, até 50 metros dos cruzamentos ou entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
5 - Para a rede municipal secundária:
a) Zona non-aedificandi não inferior a 3,5 metros a partir de ambos os limites da plataforma da estrada;
b) Um afastamento mínimo de 1,5 metros a partir do limite da plataforma da estrada para muros ou vedações;
c) Não são permitidas ligações à estrada nas curvas sem visibilidade, até 25 metros dos cruzamentos ou entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
6 - Os acessos laterais à rede municipal principal e secundária deverão:
a) Ser sujeitos a autorização da Câmara Municipal;
b) Não provocar prejuízo para o trânsito no caso de entrada e saída de veículos;
c) Ser pavimentados a partir da faixa de rodagem com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente;
d) A largura e comprimento da faixa a pavimentar deverá ser a suficiente para reter terra ou outros detritos, nomeadamente os arrastados pelos rodados dos veículos, sendo as suas dimensões mínimas definidas pela Câmara Municipal em regulamento municipal;
e) Deverão garantir que, em caso de enxurradas, não serão arrastadas terras ou outros detritos para a faixa de rodagem;
f) Ser mantidos em bom estado de conservação por parte dos proprietários do terreno servido por esse mesmo acesso;
7 - Às vias da rede viária urbana, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em Planos de Pormenor, é criada uma Zona non-aedificandi não inferior a 5 metros para cada lado da faixa de rodagem;
Artigo 32.º
Vias a Executar
1 - As vias a executar da rede viária municipal deverão ser classificadas segundo o definido no artigo 31.º deste regulamento, tomando em consideração os objectivos funcionais e a respectiva articulação com a restante rede viária.
2 - O regime a aplicar às novas vias será aquele o que resultar da sua classificação, conforme o definido no artigo 31.º do presente regulamento.
3 - As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal principal deverão possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional e regional;
4 - As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal secundária deverão possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.
5 - Para as vias da rede viária urbana a executar e sem prejuízo do definido em Plano de Pormenor, aplica-se o seguinte:
a) Faixa de rodagem mínima de 9 ou 11 metros, consoante o estacionamento se faça respectivamente numa ou nas duas margens;
b) Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, de preferência apenas numa das margens.
c) Deverão ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,25 ou 1,50 metros, consoante tenha ou não arborização;
d) Deverão ter arborização ao longo dos passeios marginantes, excepto nos casos devidamente justificados.
SUBSECÇÃO II
Rede Ferroviária
Artigo 33.º
Caracterização e Regime
A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de protecção definido pela legislação em vigor, os decretos-lei 276/2003, de 4 Novembro, e n.º 568/ 99, de 23 de Novembro, ou por aquela que a venha a substituir.
SUBSECÇÃO III
Infra-estruturas Básicas e de Transportes
Artigo 34.º
Caracterização e Regime
Os espaços para infra-estruturas básicas e de transportes integram as áreas afectas ou a afectar a infra-estruturas de transportes, de comunicações, de energia eléctrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações eléctricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de protecção, quando for o caso.
SECÇÃO IX
Áreas com Potencial para a exploração de Recursos Geológicos
Artigo 35.º
Caracterização e regime
1 - As áreas com potencial para a exploração dos recursos geológicos correspondem a áreas em que é necessário salvaguardar o potencial geológico existente, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, podendo ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento, sendo designadas por:
a) Área com Potencial de Exploração (FE e SN): área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento directo do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade, podendo vir a tornarem-se em áreas de exploração de recursos geológicos, licenciadas no âmbito da legislação nacional especifica;
b) Área de Prospecção e Pesquisa de Águas Naturais Minerais: área estabelecida no sentido de garantir a disponibilidade e características da água bem como as condições para uma boa exploração, podendo vir a tornarem-se em áreas de exploração de recursos geológicos, licenciadas no âmbito da legislação nacional especifica.
2 - As áreas estabelecidas no número anterior inserem-se nas diferentes categorias de espaços, sendo admitido o aproveitamento dos recursos constituído em uso supletivo ao dominante em cada uma dessas classes de espaços que venham ser licenciadas no âmbito da legislação nacional específica.
3 - A posterior recuperação ambiental e paisagística das explorações é sempre obrigatória, por forma a serem garantidos os usos de solo dominantes da respectiva categoria de espaços.
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rural
Artigo 36.º
Identificação
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços florestais de conservação.
c) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal;
d) Espaços naturais;
e) Espaços culturais.
SECÇÃO I
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 37.º
Definição e Usos Dominantes
1 - Em função da sua aptidão os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal estão divididos nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação dominante para as actividades agrícolas integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais: correspondem às áreas de maior aptidão florestal integradas nas sub-regiões homogéneas Alvão/Marão e Douro definidas no PROF do Douro e onde se inclui a maior parte do perímetro florestal e serras do Marão e Ordem. Os espaços florestais encontram-se repartidos pelas seguintes subcategorias:
i) Espaços florestais de produção: integram áreas ocupadas por espécies florestais com bom potencial produtivo que permitem produzir madeira de qualidade e outros produtos lenhosos;
ii) Espaços florestais de conservação: integram áreas ocupadas por espécies florestais de elevado valor ambiental e mais adaptadas às condições edafo-climáticas do território classificadas como habitats naturais no Sítio PTCON0003 Alvão Marão, designadamente espécies de Quercus e espécies arbóreas ribeirinhas (galerias ripícolas).
c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: ocupados quer por sistemas agro-silvo-pastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.
2 - As áreas integradas nestes espaços destinam-se fundamentalmente ao aproveitamento do seu potencial produtivo agrícola e florestal, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das demais disposições previstas no PROF do Douro, no PSRN2000 e na lei geral aplicável.
3 - As intervenções e a gestão dos recursos nestes espaços obedecem às seguintes disposições:
a) Nos espaços agrícolas devem-se privilegiar as formas de ocupação e utilização do solo que garantam a preservação das suas potencialidades agrícolas, nomeadamente aqueles que se situam em solos integrados na RAN.
b) Nos espaços florestais pretende-se aumentar a área florestal arborizada com espécies de elevado potencial produtivo e bem adaptadas, promover boas práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies nas situações de elevado risco de erosão, incrementar a condução e regeneração natural das folhosas autóctones, aumentar o número de espaços florestais destinados ao recreio e ao lazer e promover a integração de actividades lúdicas de montanha.
c) Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal pretende-se aumentar a superfície arborizada de espécies protegidas (sobreiro e azinheira) e autóctones com função de protecção nas encostas, garantir o mosaico paisagístico diversificado, compatibilizar as actividades vitivinícolas e florestais, promover boas práticas silvícolas e um maior rigor na escolha de espécies nas situações de elevado risco de erosão.
4 - Nas explorações integradas nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal de área inferior a 50ha não integradas em ZIF ou nos Perímetros Florestais aplicam-se:
a) As Normas Gerais de Silvicultura;
b) As Normas de Silvicultura Preventiva e de Agentes Bióticos;
c) As Normas de intervenção e Modelos de Silvicultura por função de Produção previstas no Capítulo IV do PROF do Douro;
d) Nos habitats florestais da Rede Natura 2000 aplicam-se as Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura por função de conservação;
e) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10ha, na ausência de PGF ou Plano de Cortes autorizado pela AFN.
5 - As Espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF do Douro para as Sub-Região Homogénea Alvão/Marão e Douro descritas no anexo IX.
6 - As operações de exploração e de reflorestação em todas as unidades de gestão florestal e agro-florestal terão de cumprir as normas previstas na lei geral e no PROF do Douro para o estabelecimento de faixas de compartimentação e redes de DFCI e acautelar a descontinuidade dos povoamentos com áreas agrícolas, assegurando que a área máxima de povoamentos monoespecíficos não ultrapasse 20 ha sem serem compartimentados, numa faixa de largura não inferior a 25 metros.
Artigo 38.º
Excepções ao Uso Dominante
1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e actividades seguintes:
a) Instalações de apoio às actividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;
b) Reabilitação, ampliação e edificação de novas edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infra-estruturas;
d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, nomeadamente as afectas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.
Artigo 39.º
Instalações de apoio à actividade agrícola, pecuária e florestal
1 - A construção de instalações de apoio à actividade agrícola é permitida desde que:
a) A área da parcela é de pelo menos 10 000 m2 (1ha);
b) Sejam cumpridas as disposições da RAN e da REN caso a intervenção se situe neste tipo de solos;
c) Sejam cumpridas as disposições construtivas definidas pelos artigos 14.º a 18.º;
d) A área de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda os 400 m2.
2 - A construção de instalações agro-industriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agro-florestais e desde que:
a) Cumpram o disposto na alínea c) do artigo 13.º relativo à forma e dimensão da parcela;
b) A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;
c) Seja garantido, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
3 - A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais não poderá ter área superior a 300 m2 e localizar-se a menos de 200 m de qualquer edificação vizinha.
Artigo 40.º
Edificações habitacionais
Nestes espaços são permitidas novas edificações ou a ampliação das preexistentes, quando destinadas o uso habitacional ou turismo de habitação, nas seguintes condições:
a) Se verifique o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cumpram o disposto no artigo 13.º relativo às disposições de defesa contra incêndios;
c) A área a ampliar, juntamente com a área de construção existente não poderão ser superiores a 300 m2.
Artigo 41.º
Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos, bem como empreendimentos de recreio e lazer desde que cumpram o definido na legislação nacional sobre esta matéria e, cumulativamente, se verifique que:
a) Se verifique o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 39.º;
b) Cumpram o disposto no artigo 13.º relativo às disposições de defesa contra incêndios;
c) A altura da fachada do edifício não seja superior a 6,5 metros acima da cota do terreno na sua configuração natural, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
d) O índice de utilização do solo máximo seja de 0,10, nos espaços agrícolas e de 0,08, nos espaços florestais.
2 - Nos casos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a altura da fachada do edifício não ultrapassar os 6,5 metros.
Artigo 42.º
Equipamentos e infra-estruturas de interesse público
Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público declarado pela Assembleia Municipal conforme definido no artigo 5.º e salvaguardadas as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 11.º e pelo artigo 13.º, bem como infra-estruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias.
Artigo 43.º
Instalações Especiais
As instalações especiais permitidas a título excepcional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
SECÇÃO II
Espaços Naturais
Artigo 44.º
Definição
Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.
Artigo 45.º
Caracterização
Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções susceptíveis de impactes na paisagem e nos valores naturais. Estes espaços incluem as áreas escarpas e rochosas da Serra do Marão, abrangendo habitats naturais da Rede Natura 2000, as quais possuem elevado valor paisagístico e ambiental, sendo fundamentais para a preservação da biodiversidade.
Artigo 46.º
Regime
Sem prejuízo do disposto nas orientações de gestão do PSRN2000 ou na lei do Regime Florestal ou, ainda, no Plano de Ordenamento Florestal do Douro, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:
1 - São interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respectiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;
c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
d) Actividade industrial extractiva e industrias com ela relacionada ou novas explorações de inertes;
e) Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
f) Ampliação de edifícios em valor superior a 30 % da área bruta do existente, sendo a ampliação efectuada num só piso adaptado à cota natural do terreno;
g) Construção de novas edificações, com excepção de instalações de apoio à actividade agrícola nas condições do artigo 39.º, e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no artigo 39.º;
h) Construção de unidades industriais.
2 - Aplicam-se as seguintes normas e modelos de silvicultura para a sub-região homogénea do Alvão/Marão do PROF do Douro:
a) As normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de conservação;
b) Normas e Modelos de Silvicultura por função de Silvopastorícia nas áreas de matos correspondentes ao habitat 4030 - Charnecas e matos das zonas temperadas;
3 - São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes actos:
a) Implantação das construções previstas na excepção referida na alínea f) e g) do ponto 1;
b) Construção e ampliação de vias de comunicação;
c) Execução de infra-estruturas públicas;
d) Instalação de parques eólicos;
e) Instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo da natureza e de turismo de habitação;
g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas.
SECÇÃO III
Espaços Culturais
Artigo 47.º
Caracterização e Regime
1 - Em função do seu uso dominante os espaços culturais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Áreas de vocação religiosa;
b) Áreas de recreio e lazer.
2 - As áreas de vocação religiosa, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial ou cemitérios, onde ocorrem actividades de carácter religioso e cultural.
3 - As áreas de recreio e lazer, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, equipamentos desportivos ou de lazer, onde ocorrem actividades de carácter recreativo e cultural.
4 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização colectiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas e de lazer, e onde é condicionada a circulação automóvel.
5 - É admitida a ampliação dos cemitérios existentes desde que não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e de funcionalidade.
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO I
Solos Urbanizados
Artigo 48.º
Subcategorias de espaços
Os solos urbanizados correspondem a zonas de usos urbanos infra-estruturadas e integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços predominantemente habitacionais de nível I;
b) Espaços predominantemente habitacionais de nível II;
c) Espaços predominantemente habitacionais de nível III;
d) Espaços de interesse patrimonial;
e) Espaços de equipamentos estruturantes;
f) Espaços industriais.
SUBSECÇÃO I
Espaços Predominantemente Habitacionais de Nível I
Artigo 49.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços predominantemente habitacionais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação colectiva, admitindo-se ainda equipamentos, empreendimentos turísticos, indústrias do tipo 3 e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda actividades de comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
2 - Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve-se dar cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correcção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura das fachadas dos edifícios justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.
3 - A profundidade dos edifícios para habitação e serviços não poderá exceder os 16 m.
4 - As novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios respeitarão, na ausência de alinhamentos e altura das fachadas dos edifícios definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respectiva, designadamente:
a) Os alinhamentos dominantes, não podendo a área de impermeabilização exceder 80 % da área do prédio;
b) A moda da altura da fachada dos edifícios;
c) A tipologia construtiva dominante;
d) O Índice de utilização do solo (Iu) é de 1.0, com excepção das reconstruções, bem como das obras de ampliação de edifícios, nas quais o Iu poderá ter um valor máximo de 1,5.
5 - Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada do edifício de 12 metros, podendo 1 dos pisos ser abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1.0, em relação à área total do prédio;
c) Área de impermeabilização de 80 % da área total do prédio.
6 - Exceptuam-se dos números 4 e 5 anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SUBSECÇÃO II
Espaços Predominantemente Habitacionais de Nível II
Artigo 50.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços predominantemente habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda funções de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e actividades complementares.
2 - Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respectiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público e no caso de nova frente urbana o alinhamento das vias urbanas;
b) A altura da fachada do edifício será a da moda da frente urbana respectiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 9 metros acima da cota da soleira, podendo 1 dos pisos ser abaixo da cota de soleira;
c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;
e) O Índice de utilização do solo (Iu) é de 0.9, com excepção das reconstruções, bem como das obras de ampliação de edifícios, nas quais o Iu poderá ter um valor máximo de 1,2 e a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;
f) No caso de operação de loteamento, o índice de utilização do solo será de 0,8 e a área máxima de impermeabilização de 70 % da área total do terreno objecto do loteamento;
g) A profundidade dos edifícios para habitação e serviços não poderá exceder os 16 m.
SUBSECÇÃO III
Espaços Predominantemente Habitacionais de Nível III
Artigo 51.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços predominantemente habitacionais de nível III correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar com menor densidade, admitindo-se ainda funções de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e actividades complementares.
2 - Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respectiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;
b) A altura da fachada do edifício será a da moda da frente urbana respectiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 6,5 metros acima da cota de soleira, podendo 1 dos pisos ser abaixo da cota de soleira. Exceptua-se o aglomerado urbano de Vila Maior onde se poderá permitir, quando as condições morfológicas o justifiquem, 2 pisos abaixo da cota da soleira;
c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;
d) O Índice de utilização do solo (Iu) é de 0.8, com excepção das reconstruções, bem como das obras de ampliação de edifícios, nas quais o Iu poderá ter um valor máximo de 1.2 e a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;
e) No caso de operação de loteamento, o índice de utilização do solo será de 0,7 e a área máxima de impermeabilização de 65 % da área total do terreno objecto do loteamento;
f) A profundidade dos edifícios para habitação e serviços não poderá exceder os 16 m.
SUBSECÇÃO IV
Espaços de Interesse Patrimonial
Artigo 52.º
Caracterização e Regime
1 - Consideram-se espaços de interesse patrimonial as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento e na listagem do anexo I deste Regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitectura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.
2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adoptam-se os seguintes princípios:
a) São expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença, nomeadamente ao nível do abastecimento de energia e combustíveis, tratamento e ou recolha de resíduos ou águas residuais e sistemas de telecomunicações;
b) A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objecto de salvaguarda e garantam a afectação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse público, turístico ou sejam essenciais para a revitalização da vida local;
c) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo;
d) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitectónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício pré-existente;
e) Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros, excepto quando promovam a qualificação dos edifícios a intervencionar através de soluções arquitectónicas integradas no conjunto de edifícios e funções envolventes;
f) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
g) Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, é ainda aplicável o disposto nas alíneas a, b e c do n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento;
h) Os projectos de arquitectura deverão ser subscritos por arquitectos.
SUBSECÇÃO V
Espaços de Equipamentos Estruturantes
Artigo 53.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços de equipamentos estruturantes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização colectiva.
2 - Nestes espaços permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada e o índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.
3 - A alteração integral dos usos actuais só poderá concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 11.º, e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.
SUBSECÇÃO VI
Espaços Industriais e Empresariais
Artigo 54.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços industriais e empresariais existentes destinam-se à instalação de actividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria e integram:
c) A UOPG n.º 02 - Zona Oficinal de Santa Marta, que será executada de acordo com o estipulado no Plano de Pormenor em vigor para esta área;
d) A UOPG n.º 04 - Área Industrial de Fontes, que será executada atendendo ao estabelecido nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento;
e) As áreas ocupadas pelas instalações das Caves de Santa Marta de Penaguião.
2 - Nestes espaços permitem-se obras de ampliação e reconstrução das edificações existentes, sem prejuízo do disposto pelo plano de pormenor da zona oficial de Santa Marta desde que seja garantida a correcta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada e o índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,2.
SECÇÃO II
Solos de Urbanização Programada
Artigo 55.º
Subcategorias de espaços
Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:
a) Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I;
b) Espaços de expansão predominantemente habitacional de nível II;
c) Espaços industriais e empresariais propostas.
SUBSECÇÃO I
Espaços de Expansão Predominantemente Habitacional de Nível I
Artigo 56.º
Caracterização e Regime
1 - Os espaços de expansão predominantemente habitacional correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e actividades complementares.
2 - Nos espaços de expansão predominantemente habitacional estão incluídas várias unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanístico definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada do edifício de 9 metros, acima da cota de soleira, sendo permitido apenas 1 piso abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo de 0,9 m2/m2, em relação à área total do prédio;
c) Área de impermeabilização de 80 % da área total do prédio.
4 - Exceptuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SUBSECÇÃO II
Espaços de Expansão Predominantemente Habitacional de Nível II
Artigo 57.º
Caracterização e Regime
1 - Os espaços de expansão predominantemente habitacional correspondem às novas zonas habitacionais de menor densidade nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e actividades complementares.
2 - Nos espaços de expansão predominantemente habitacional estão incluídas várias unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanístico definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada do edifício de 6,5 metros, acima da cota de soleira, sendo permitido apenas 1 piso abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo de 0,7 m2/m2, em relação à área total do prédio;
c) Área de impermeabilização de 65 % da área total do prédio.
4 - Exceptuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SECÇÃO III
Espaços Verdes
Artigo 58.º
Subcategorias de espaços
Os espaços verdes correspondem às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:
a) Espaços verdes e de utilização colectiva;
b) Espaços verdes de protecção e salvaguarda;
c) Espaços verdes de enquadramento.
SUBSECÇÃO I
Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
Artigo 59.º
Caracterização e regime
Os espaços verdes e de utilização colectiva aplicam-se as seguintes disposições:
a) Terão carácter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às actividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;
b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.
SUBSECÇÃO II
Espaços Verdes de Protecção e Salvaguarda
Artigo 60.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços verdes de protecção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na RAN, REN e Domínio Publico Hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, zonas adjacentes aos cursos de água (zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, solos da RAN) e áreas declivosas (declives superiores a 30 %).
2 - Aos espaços verdes de protecção aplica-se o regime estabelecido no artigo 46.º do presente Regulamento ou seja o regime da categoria de uso do solo Espaço Naturais.
3 - Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a espaços verdes e de utilização colectiva, nos termos da alínea b) do artigo 59.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
SUBSECÇÃO III
Espaços Verdes de Enquadramento
Artigo 61.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infra-estruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de protecção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso actual as áreas verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) Admite-se a ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 250 m2;
c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
d) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
3 - Exceptuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
a) Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias;
b) Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento;
d) Adaptação a espaços verdes e de utilização colectiva nos termos da alínea b) do artigo 59.º do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Ruído
Artigo 62.º
Caracterização e regime
1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o Concelho, encontra-se identificado na Planta de Condicionantes.
2 - O zonamento acústico do solo urbano compreende as seguintes zonas:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas.
3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.
4 - Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de actividades susceptíveis de produzirem um ruído nocturno superior a 50 dB tendo, as existentes nestas condições, que adoptar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.
CAPÍTULO VI
Programação e Execução do Plano
SECÇÃO I
Planeamento e Gestão
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 63.º
Regime de Cedências
1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, serão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:
a) Para infra-estruturas viárias, os previstos nas operações de loteamento o regime de cedências a aplicar será o da Portaria 216B/2008, de 3 de Março ou novo diploma legal que o venha a substituir, no caso de arruamentos, e os estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento, quando se trate de estacionamento;
b) Em acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, para as restantes situações.
2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;
b) As cedências locais que servirão directamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
3 - O município poderá prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
4 - As parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respectivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.
5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal devem possuir acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
Artigo 64.º
Execução
1 - A execução do Plano processar-se-á através da concretização de acções e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determine como obrigatório, por Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.
2 - A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, à melhoria formal e funcional do espaço urbano ou à concretização do Plano, proceder à reestruturação cadastral da propriedade.
Artigo 65.º
Programação
1 - Considera-se como prioritária a revisão do Plano de Urbanização de Santa Marta correspondente à UOPG n.º 01 e a elaboração do Plano de Pormenor da área de expansão Mirante Sul correspondente à UOPG n.º 03.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objectivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;
b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;
c) As de protecção e valorização da estrutura ecológica;
d) Incorporem acções necessárias à qualificação e funcionamento da vila de Santa Marta de Penaguião, e dos aglomerados de Cumieira, Fontes e São João de Lobrigos ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.
SUBSECÇÃO II
Critérios de Perequação Compensatória
Artigo 66.º
Âmbito
1 - O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, deverá ser aplicado nas áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), através das unidades de execução definidas pelos Planos de Pormenor previstos no presente regulamento ou os que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99.
Artigo 67.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução são os definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - O índice médio de utilização para as UOPG é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.
3 - Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento e o presente Regulamento.
4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afectada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 68.º
Aplicação
1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 70.º, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respectivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.
3 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respectivos do capítulo seguinte.
4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
8 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º do presente Regulamento.
9 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
10 - Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.
SECÇÃO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 69.º
Definição
1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objectivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
Artigo 70.º
Conteúdos Programáticos
1 - UOPG 01-Vila de Santa Marta: Corresponde ao Plano de Urbanização de Santa Marta publicado em 16 de Maio de 1997, através da Declaração 33/97 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.11.00/01-97 - P.U., em 19 de Março de 1997, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse Plano de Urbanização, sem prejuízo das alterações produzidas pela revisão do mesmo. O processo de revisão deverá ter em consideração os seguintes objectivos e orientações:
a) Objectivos: concepção geral da organização urbana da Vila de Santa Marta ajustando a área urbana à realidade existente e, ao mesmo tempo, dotá-la de uma área de crescimento de forma ordenada perspectivando um centro urbano com as valências urbanas inerentes às funções de uma sede de concelho;
b) Orientações:
i) O limite de intervenção do Plano de Urbanização deverá ser ajustado ao limite da UOPG constante da Planta de Ordenamento - Usos do Solo; o qual corresponde ao perímetro urbano da Vila de Santa Marta;
ii) O zonamento para localização das diversas funções urbanas atenderá às categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de Ordenamento - Usos do Solo e às respectivas disposições legais previstas no presente regulamento;
iii) As categorias e subcategorias de espaços devem respeitar os indicadores e os parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento;
iv) O Plano de Urbanização deverá integrar como subunidade operativa de planeamento e gestão a UOPG n.º 03 - Área de Expansão Mirante Sul, devendo ser respeitado o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - UOPG 02 - Zona Oficinal de Santa Marta de Penaguião: Engloba a área do Plano de Pormenor da Zona Oficinal e visa essencialmente a sua ampliação de forma ordenada e na perspectiva de integração das diversas valências, industria e comercio. O uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regem-se pelo disposto no Regulamento do Plano de Pormenor. A ampliação da Zona Oficinal fica condicionada à alteração do Plano de Pormenor.
3 - UOPG 03-Área de Expansão Mirante Sul:
a) Objectivos: Proporcionar uma área de crescimento da Vila de Santa Marta de forma ordenada e na perspectiva de integração das diversas valências urbanas; residencial e de uso e utilização colectiva; integrando o traçado de uma via de ligação do IC 26 ao espaço urbano da sede de Concelho;
b) Parâmetros urbanísticos: A altura da fachada do edifício máxima admitida é de 15 metros acima da cota de soleira, sendo permitido apenas 1 piso abaixo da cota de soleira; o índice médio de utilização é de 1,2 m2/m2;
c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.
4 - UOPG 04-Área Industrial de Fontes:
a) Objectivos: A criação de uma nova zona de localização de actividades empresariais, nomeadamente armazenagem, distribuição, indústria, valorização de resíduos, comércio e serviços e restauração, equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva, bem como integrar e reordenar as actividades já existentes;
b) Parâmetros urbanísticos: altura da fachada do edifício máxima de 8 metros e o índice médio de utilização de 0,8 m2/m2;
c) Regime: A urbanização e edificação ficam condicionadas à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.
5 - UOPG 05-Expansão de Fontes:
a) Objectivos: Urbanizar a faixa confinante com a nova via de acesso ao aglomerado, conferindo carácter urbano a este troço da via que faz a ligação entre a nova zona industrial o centro do aglomerado urbano, prevendo-se também áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos. Assim Proporcionar-se-á uma área necessária à expansão do aglomerado, reforçando a sua posição de destaque na rede urbana concelhia.
b) Parâmetros urbanísticos: Altura da fachada do edifício máxima de 9 metros, o índice de ocupação do solo da área de expansão de 0,90 m2/m2 e o índice médio de utilização de 0,70 m2/m2;
c) Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidos de operações de loteamento, eventualmente enquadradas em Plano de Pormenor.
6 - UOPG 06-Área Central de São João de Lobrigos:
a) Objectivos: Rematar o núcleo urbano existente, melhorar a sua coerência urbana num enquadramento mais abrangente, e ao mesmo tempo permitir a execução de uma via alternativa à EN 2, que será determinante para a estrutura da rede viária municipal. Será criada uma nova área de habitação, comércio e serviços e concretizado um espaço verde e de utilização colectiva ao longo da linha de água existente, tendo em atenção que não serão permitidos acessos marginais à nova via.
b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar e bifamiliar com a altura da fachada do edifício máxima de 6,5 metros; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2, a adoptar como critério de perequação;
c) Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidos da elaboração de Plano de Pormenor.
7 - UOPG 07 - Sanhoane:
a) Objectivos: Preencher os espaços vazios no interior do aglomerado de modo a melhorar a sua coerência urbana e ao mesmo tempo libertar solos afectos à produção agrícola para habitação, comércio e serviços. Nestas áreas deverá prever-se a instalação de novos equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva.
b) Parâmetros urbanísticos: Uma altura da fachada do edifício máxima de 9 metros, Índice de ocupação do solo máximo de 0,8 m2/m2, e adoptar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,6 m2/m2;
c) Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas de operações de loteamento ou eventualmente enquadrada por Plano de Pormenor.
8 - UOPG 8-Expansão de Azinheira:
a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e de Alvações do Corgo, neste intuito deve prever-se uma área central para socialização e convívio, sendo permitidos os usos de habitação e comércio.
b) Parâmetros urbanísticos: Altura da fachada do edifício máxima de 6,5 metros, índice de ocupação do solo da área de expansão de 0,80 m2/m2 e o índice médio de utilização de 0,6 m2/m2;
c) Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas de operações de loteamento.
9 - UOPG 9-Aglomerado e núcleo antigo de Póvoa da Serra:
a) Objectivos: Aglomerado com um conjunto edificado representativo da arquitectura tradicional que deverá ser promovido e recuperado. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos do núcleo antigo, recuperação do edificado existentes e criação de equipamentos de apoio à actividade turística.
b) Regime: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este Plano de Pormenor não entrar em vigor aplica-se, em função da subcategoria de solo considerada, o disposto no artigo 53.º, ou no artigo 54.º, ou no artigo 62.º do presente Regulamento.
10 - UOPG 10-Cumeeira:
a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa, e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar. Nesse intuito devem ser criadas novas infra-estruturas em interligação com as existentes, prevendo-se também áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos;
b) Parâmetros urbanísticos: Uma altura da fachada do edifício máxima de 9 pisos, Índice de ocupação do solo máximo de 0,9 m2/m2, e adoptar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,7 m2/m2;
c) Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas de operações de loteamento, eventualmente enquadradas em Plano de Pormenor.
11 - UOPG 11-Aglomerado de Alvações do Corgo:
a) Objectivos: Aglomerado com um conjunto edificado representativo da arquitectura tradicional Duriense que está integrado na área do PIOT-ADV. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos, recuperação do edificado existentes de relevante qualidade arquitectónica, eliminação de dissonâncias arquitectónicas e criação de equipamentos de apoio à actividade turística.
b) Regime: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor de salvaguarda, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este Plano não entrar em vigor aplica-se, em função da subcategoria de solo considerada, o disposto no artigo 51.º, ou no artigo 57.º, ou no artigo 61.º do presente Regulamento.
12 - UOPG 12-Aglomerado de Vila Maior:
a) Objectivos: Aglomerado com um conjunto edificado representativo da arquitectura tradicional Duriense que está integrado na área do PIOT-ADV. As intervenções deverão passar pela qualificação dos espaços públicos, recuperação do edificado existentes de relevante qualidade arquitectónica, eliminação de dissonâncias arquitectónicas e criação de equipamentos de apoio à actividade turística.
b) Regime: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor de salvaguarda, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este Plano não entrar em vigor aplica-se, em função da subcategoria de solo considerada, o disposto no artigo 51.º, ou no artigo 57.º, ou no artigo 61.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Complementares
Artigo 71.º
Disposições Revogatórias
O PDM de Santa Marta de Penaguião entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/95, de 21 de Março de 1995.
I. ANEXOS REGULAMENTO
Anexo I
Áreas de Interesse Patrimonial
1 - Núcleo antigo de Soutelo;
2 - Núcleo antigo de Póvoa da Serra;
3 - Núcleo antigo de Justos;
4 - Núcleo antigo de Fornelos;
5 - Núcleo antigo de Sanhoane;
6 - Núcleo antigo de Veiga.
Anexo II
Espaços Naturais
1 - Zona escarpada e rochosa da Serra do Marão integrada na Rede Natura 2000.
Anexo III
Espaços Culturais
Áreas de Recreio e Lazer:
1 - Campo de Futebol de Fontes;
2 - Campo de Futebol de Fornelos;
3 - Campo de Futebol de Medrões (Adega);
4 - Campo de Futebol de Cumieira;
5 - Polidesportivo de Cumieira;
6 - Praia Fluvial de Fornelos;
Áreas de Vocação Religiosa:
1 - Capela de São Pedro em Fornelos;
2 - Capela de São Pedro em Fontes;
3 - Capela de São Pedro em São João de Lobrigos;
4 - Cemitério de Paradela do Monte;
5 - Cemitério de Sanhoane;
6 - Igreja Matriz de Louredo;
7 - Santa Bárbara;
8 - Sra. da Graça;
9 - Sra. do Viso;
10 - Sra. do Monte;
11 - Sra. dos Remédios;
Anexo IV
Bens Imóveis Classificados ou em vias de Classificação
(ver documento original)
Anexo V
Bens Imóveis Não Classificados
(ver documento original)
Anexo VI
Valores naturais de interesse comunitário do Sítio Alvão-Marão
1 - Os valores naturais do Sítio de Importância Comunitária do Alvão-Marão, como efectivamente existentes no concelho e constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, são os seguintes:
a) Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur (9230pt1)e Quercus pyrenaica (9230pt2);
b) Charnecas secas e matos das zonas temperadas (4030) correspondentes a Urzais e tojais mesófilos;
c) Florestas da Europa temperada (91B0) correspondentes a Freixais Termófilos de Fraxinus angustifolia;
d) Florestas mediterrânicas caducifólias constituídas por caravalhais galaico-portugueses (9230) e florestas e por florestas de galeria (92A0) de Salix alba (Salgueiro) e Populus alba (Choupo Branco);
e) Florestas mediterrânicas caducifólias (9230 e 92A0) e florestas da Europa temperada (91B0);
f) Canis lupus (1352) - espécie prioritária;
g) Lutra lutra (1355);
h) Galemys pyrenaicus (1301);
i) Lacerta schreiberi (1259);
j) Euphydryas aurinia (1065);
k) Mauremys leprosa (1221);
l) Chioglossa lusitanica (1172).
Anexo VII
Acções, actividades e usos do solo sujeitas a avaliação de incidências ambientais
a) Florestação/reflorestação com espécies de rápido crescimento em áreas superiores a 5ha;
b) Florestações para recuperação do coberto vegetal em áreas superiores a 5ha;
c) Desflorestações destinadas à conversão para outro tipo de utilização das terras;
d) Energias renováveis (eólica, solar, etc);
e) Construção de estradas municipais;
f) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
g) ETARs;
h) Hotéis e apartamentos turísticos localizados fora do solo classificado como urbano por plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;
i) Parques de campismo e caravanismo;
j) Parques temáticos;
k) Todas as acções e projectos cuja tipologia se encontre descritas no regime jurídico da AIA, mas cuja dimensão não obrigue a esse procedimento, poderão estar sujeitos a AIncA pelo que o ICNB deverá emitir parecer vinculativo;
l) Linhas eléctricas, linhas de metropolitano aéreas ou subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusivamente ou principalmente para transporte de passageiros;
m) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por PMOT.
Anexo VIII
Rede Viária
(ver documento original)
Anexo IX
Espécies prioritárias e relevantes para as SRH Douro e Alvão Marão
1 - Espécies prioritárias e relevantes para o Douro:
a) Prioritárias
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pyrenaica;
x) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Fraxinus excelsior;
ii) Prunus avium;
iii) Ulmus minor;
iv) Juniperus oxycedrus;
v) Pinus pinea;
vi) Pyrus cordata;
vii) Salix atrocinerea;
viii) Salix purpurea;
ix) Salix salviifolia.
2 - Espécies prioritárias e relevantes para o Alvão Marão:
a) Prioritárias
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Pinus sylvestris;
iv) Quercus pyrenaica;
v) Quercus robur.
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Celtis australis;
iv) Chamaecyparis lawsoniana;
v) Corylus avellana;
vi) Fraxinus angustifolia;
vii) Betula alba;
viii) Pinus mugo;
ix) Sorbus aucuparia;
x) Cedrus atlântica;
xi) Fagus sylvatica;
xii) Fraxinus excelsior;
xiii) Prunus avium;
xiv) Quercus rubra;
xv) Pseudotsuga menziesii.
(ver documento original)
204130532