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Anúncio 200/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Estatutos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

Texto do documento

Anúncio 200/2015

A Espaço Atlântico, Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, reconhecido oficialmente pela Portaria 1126/90, de 15 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 15 de novembro de 1990, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os Estatutos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, objeto de registo pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por despacho de 23 de março de 2015.

23 de março de 2015. - O Gerente da Espaço Atlântico, Formação Financeira, S. A., Carlos Manuel Feio do Vale Peixoto.

Estatutos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Meios e objetivos

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, adiante abreviadamente designado por IESF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, não integrado, fundado em 1990 e reconhecido pela Portaria do Ministério da Educação n.º 1126/90, de 15 de novembro, cuja entidade instituidora é a Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A. (EAFF).

2 - O IESF é, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, um estabelecimento de ensino politécnico oficialmente reconhecido como de interesse público.

3 - Os ciclos de estudos do IESF que conferem um grau académico são acreditados e registados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Atividades conexas e complementares

1 - O IESF desenvolve, como atividade principal, o ensino superior na área das Ciências Empresariais.

2 - A par da sua atividade principal, o IESF desenvolve atividades conexas ou complementares, designadamente nos domínios da investigação, da formação profissional, da informação financeira, da atividade editorial, da consultoria em gestão e dos sistemas de informação.

Artigo 3.º

Sede, instalações e equipamentos

1 - O IESF tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, no Edifício Heliântia, Avenida dos Sanatórios, em Valadares.

2 - Para o desenvolvimento das suas atividades, o IESF dispõe de instalações e equipamentos próprios, os quais lhe são especificamente afetados pela entidade instituidora.

SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 4.º

Princípios de atuação

O IESF rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos das normas imperativas e dos princípios básicos do sistema nacional de ensino, consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, pela Lei 49/2005, de 31 de agosto e pela Lei 85/2009, de 27 de agosto), bem como no RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto).

b) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;

c) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, e com a comunidade em geral, de forma a potenciar a eficácia e eficiência do ensino ministrado e da investigação científica realizada;

d) Colaboração e intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Participação dos corpos docente e discente nos órgãos de gestão do domínio científico e pedagógico.

Artigo 5.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - Os planos de estudos, os programas dos ciclos de estudos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação da aprendizagem, utilizados na sua atividade, são próprios do IESF, que por eles é responsável.

2 - O exercício da autonomia científica e pedagógica do IESF, bem como a respetiva defesa, é responsabilidade dos órgãos científicos e pedagógicos competentes, nos termos previstos na lei e nestes estatutos.

Artigo 6.º

Autonomia cultural

1 - O IESF possui autonomia cultural, elaborando no âmbito das suas competências, sob supervisão e coordenação da EAFF, um programa de formação dos seus quadros de forma a estimular a sua participação ativa na atividade do Instituto e a sua valorização pessoal através da atualização constante de conhecimentos.

2 - Existe no IESF um programa cultural cujos padrões de qualidade aportam à imagem e ao bom-nome do Instituto. Esse programa, de reconhecida qualidade, integra exposições, palestras e seminários com a participação de individualidades de reconhecido mérito em Portugal e no estrangeiro, constituindo uma forma de permanente enriquecimento pessoal dos alunos, docentes e demais funcionários do Instituto e contribuindo ativamente para o reforço da imagem positiva do IESF no exterior.

Artigo 7.º

Objetivos

1 - Constitui missão fundamental do IESF o seu posicionamento como agente dinamizador do conhecimento científico no âmbito das Ciências Empresariais, de acordo com as orientações estratégicas traçadas pela entidade instituidora.

2 - Nestes termos, o IESF prossegue, entre outros, os seguintes objetivos específicos:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica, em geral, e, em especial, a formação científica e técnica de gestores e quadros superiores das e para as empresas e outras organizações, através de ciclos de estudos de graduação, especialização e pós-graduação, de acordo com as necessidades reais e específicas do País;

b) A elaboração de diagnósticos para empresas e consequente elaboração e execução de planos de formação adequados;

c) A adoção de programas inovadores de ensino e de estruturas curriculares adequadas às necessidades de desenvolvimento do País;

d) A realização de investigação, a publicação de trabalhos e a divulgação dos conhecimentos e da inovação científica nas áreas que constituem o objeto da sua atividade;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) A promoção e concretização do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A cooperação internacional, designadamente no espaço europeu e dos países de língua oficial portuguesa.

3 - Na prossecução dos objetivos enunciados, o IESF adota as práticas necessárias ao constante aperfeiçoamento das suas realizações, nos domínios da investigação, ensino e formação, tendo em vista a consolidação da sua atividade de estabelecimento de Ensino Superior Politécnico não integrado em ligação direta e dinâmica com as empresas e demais organizações.

4 - No seu funcionamento, o IESF adota uma atitude pautada pela procura de elevados índices de qualidade, tanto no tocante à seleção dos alunos e dos docentes, e à efetividade da docência, como no respeitante às manifestações exteriores da sua função, designadamente colóquios e conferências, cooperação institucional com outras entidades nacionais ou estrangeiras e relacionamento com a comunidade empresarial.

SECÇÃO III

Relações entre o IESF e a entidade instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade instituidora

1 - As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados são exercidas pelo Conselho de Administração da entidade instituidora nos termos previstos nestes estatutos.

2 - Nos termos do artigo 30.º do RJIES, a entidade instituidora deve, entre outros deveres:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do IESF, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IESF e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao IESF as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IESF;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do IESF;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IESF;

g) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do IESF, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

h) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do IESF e do seu presidente;

i) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no IESF, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - No exercício das respetivas competências, e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do IESF, deverão os órgãos do Instituto e os órgãos da entidade instituidora manter entre si uma estreita e recíproca colaboração e articulação, tendo em vista o bom funcionamento do Instituto.

Artigo 9.º

Princípios gerais de funcionamento

A entidade instituidora tem a seu cargo a organização do IESF, designadamente assegurando a respetiva gestão nos domínios administrativo, económico e financeiro. Para o efeito o presidente do Instituto, em reuniões regulares com a administração da entidade instituidora, analisa a atividade passada e planeia e orçamenta a atividade futura do Instituto.

CAPÍTULO II

Estrutura interna e organização

SECÇÃO I

Órgãos de gestão e de direção científico-pedagógica

Artigo 10.º

Estrutura orgânica

1 - O IESF possui órgãos de governo próprios, de acordo com a lei e os presentes estatutos.

2 - Os órgãos do IESF:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O Conselho Técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico.

3 - Um membro de qualquer um dos órgãos de governo do IESF, referidos no número anterior, pode ainda, nos termos da lei, desempenhar funções como:

a) Membro de qualquer um dos outros órgãos de governo do IESF referidos no número anterior;

b) Membro de qualquer órgão de governo da entidade instituidora, com exceção dos órgãos de fiscalização.

4 - O IESF dispõe também de um Provedor do Estudante, designado pelo presidente do Instituto, cuja ação se desenvolve em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, nos termos do artigo 25.º da Lei 62/2007:

a) O seu mandato é de 5 anos;

b) A sua missão é a de promover e defender os direitos e interesses dos estudantes;

c) No âmbito das suas funções, aprecia as queixas, reclamações ou participações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e serviços do IESF, atuando como mediador e sugerindo soluções;

d) Nos casos em que entender como relevantes, elaborará relatórios para apresentar ao presidente do Instituto.

SECÇÃO II

Do presidente e vice-presidentes do Instituto

Artigo 11.º

Função e designação

1 - O presidente é o órgão singular de direção e coordenação da atividade científica, pedagógica e cultural do IESF.

2 - O presidente deve ter como habilitação mínima o grau de licenciatura.

3 - O presidente é designado pelo órgão máximo da entidade instituidora do IESF.

4 - O mandato do presidente é de cinco anos, podendo ser renovado, por indicação do órgão máximo da entidade instituidora do IESF.

5 - O presidente pode delegar qualquer uma das suas competências aos coordenadores de curso e a um ou mais vice-presidentes, nos termos do artigo 13.º, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão do Instituto.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao presidente:

a) Representar o IESF;

b) Superintender as atividades científicas, pedagógicas e culturais do IESF;

c) Coordenar a atuação dos demais órgãos e estruturas, definindo as linhas gerais de orientação do IESF nos planos científicos e pedagógico e assegurando o regular funcionamento do Instituto;

d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das demais normas aplicáveis ao funcionamento do IESF;

e) Assegurar a ligação com o ministério da tutela nas questões de interesse para o Instituto e para o ensino superior;

f) Assegurar a articulação dos órgãos do IESF com os órgãos da entidade instituidora;

g) Representar o corpo docente junto da entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto;

h) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de atividades e o projeto de orçamento a submeter ao Conselho de Administração da EAFF;

i) Controlar o cumprimento das orientações orçamentais definidas pelo Conselho de Administração da EAFF;

j) Analisar as propostas de admissão de pessoal, docente e não docente, e propor à entidade instituidora a aprovação das que entender necessárias ao funcionamento do IESF;

k) Criar centros de investigação;

l) Nomear e exonerar os responsáveis pela direção ou coordenação de serviços bem como dos centros de investigação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

m) Promover a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento necessárias e aprová-las ou, nos casos em que isso decorra dos estatutos, submetê-las à aprovação dos órgãos competentes do IESF ou da entidade instituidora;

n) Garantir a avaliação das condições de funcionamento do Instituto e dos processos de trabalho aí realizados, bem como a definição e estabelecimento das correspondentes normas e regulamentos de funcionamento interno e a sua organização;

o) Apreciar e resolver, no âmbito da sua competência, as questões postas e as pretensões apresentadas por docentes e por alunos;

p) Decidir, no caso de esse poder lhe ter sido delegado por despacho da direção da entidade instituidora, sobre a adoção de medidas de caráter disciplinar relativas a alunos, docentes e demais funcionários, na observância do artigo 41.º, podendo solicitar o parecer do Conselho Pedagógico;

q) Dar execução e assegurar o cumprimento das orientações e das deliberações aprovadas pelos restantes órgãos de governo do IESF;

r) Outorgar convénios, acordos e protocolos de natureza científica ou cultural com outros estabelecimentos de ensino superior ou quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

s) Presidir aos atos académicos do IESF e conferir posse aos titulares de cargos de natureza científica ou pedagógica;

t) Velar pelo bom uso do património da EAFF, designadamente do Edifício Heliântia e do equipamento escolar e administrativo;

u) Velar pela observância da lei, dos estatutos e demais regulamentos do IESF;

v) Garantir a tomada das medidas necessárias à prossecução de uma política da qualidade relativa ao ensino e investigação, bem como à gestão do próprio Instituto, sem prejuízo da atuação dos restantes órgãos de governo;

w) Garantir a comunicação atempada ao ministro da tutela das informações necessárias ao funcionamento desta, nomeadamente do número anual máximo de novas admissões ou outra informação julgada pertinente;

x) Instituir prémios escolares;

y) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

z) Aprovar a composição de júris de provas e de concursos académicos;

aa) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar;

bb) Participar no processo de creditação de competências académicas e profissionais, de acordo com o definido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-científico.

cc) Prover à substituição atempada de um docente, no caso de manifesta urgência por indisponibilidade do docente indicado na distribuição de serviço;

dd) Após consulta do Conselho Pedagógico, promover alterações de semestre para unidades curriculares que, por razões de natureza superior, não possam funcionar no semestre respetivo;

ee) Após consulta do Conselho Técnico-científico, promover alterações das unidades curriculares de opção a funcionar num semestre se, por uma razão urgente, não puderem funcionar;

ff) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou por quaisquer outros regulamentos do IESF, independentemente da respetiva natureza, e, em geral, administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, propondo as iniciativas que julgue necessárias ao bom funcionamento do mesmo.

Artigo 13.º

Vice-presidentes

1 - O presidente do Instituto pode ser coadjuvado, nos termos fixados pelos presentes estatutos, por um ou mais vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores ao Instituto.

3 - Cabe ao presidente do Instituto designar as funções que o vice-presidente irá desempenhar, podendo delegar-lhe qualquer uma das suas competências, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão do Instituto.

4 - Os vice-presidentes podem ser exonerados em qualquer momento pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 14.º

Substituição do presidente

1 - O presidente do Instituto pode fazer-se substituir temporariamente por um ou mais vice-presidentes por si indicados.

2 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou outro que conduza a ausência prolongada ou permanente do presidente, deve a entidade instituidora nomear um novo presidente.

3 - Nos casos de suspensão temporária ou permanente do cargo de presidente, deverá ser este exercido interinamente por um vice-presidente a nomear pela entidade instituidora.

SECÇÃO III

Do Conselho Técnico-científico

Artigo 15.º

Função e composição

1 - O Conselho Técnico-científico é o órgão colegial de gestão científica e académica do IESF, sendo constituído por um número de membros efetivos eleitos nos termos do regulamento deste órgão, que é mínimo de três e máximo de vinte e cinco.

2 - O Conselho Técnico-científico é constituído por representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de dois anos.

3 - O Conselho Técnico-científico pode ainda ser integrado por membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto, independentemente das suas qualificações académicas, por convite do presidente do Instituto.

4 - O presidente do Conselho Técnico-científico é designado pelo presidente do Instituto.

5 - O mandato dos membros do conselho é de sete anos.

6 - Não existem limites ao número de mandatos dos membros do conselho.

7 - No caso de renúncia, suspensão prolongada ou permanente de um membro, deverá o presidente do Instituto designar um membro em sua substituição:

a) A suspensão de um membro pode ser decidida pelo presidente do Instituto quando o membro falte sem justificação a pelo menos uma reunião do conselho;

b) O novo membro deverá ser designado da lista de suplentes;

c) Caso nenhum dos membros da lista de suplentes esteja disponível, o presidente do Instituto nomeará um membro de entre os docentes do Instituto, selecionado nos termos da lei em vigor.

8 - O Conselho Técnico-científico reúne-se uma vez por ano e sempre que tal for decidido pelo presidente.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao Conselho Técnico-científico:

a) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação do Instituto;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo presidente do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos mesmos;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Definir as grandes linhas de orientação científica e pedagógica da atividade do IESF;

k) Contribuir para a definição da política de investigação científica do IESF;

l) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento da atividade científica, atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

m) Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelos docentes do Instituto ou por equipas de investigadores lideradas pelos mesmos;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que o presidente decida submeter à sua apreciação;

o) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, provendo à elaboração de parecer sempre que assim seja requerido, que deverá ser remetido à entidade instituidora para consideração;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 17.º

Eleições do Conselho Técnico-científico

As eleições dos membros do Conselho Técnico-científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.

SECÇÃO IV

Do Conselho Pedagógico

Artigo 18.º

Função e composição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de definição e coordenação da orientação pedagógica das atividades de ensino desenvolvidas pelo IESF, e o garante da qualidade do ensino ministrado neste Instituto.

2 - O presidente do Conselho Pedagógico é designado pelo presidente do Instituto, podendo este, por inerência, ocupar o referido cargo.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído por dois representantes do corpo docente e dois representantes do corpo discente.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos dos estatutos e regulamentos.

5 - O mandato dos membros do conselho é de quatro anos.

6 - No caso de renúncia, suspensão prolongada ou permanente de um membro, deverá o presidente do Instituto designar um membro em sua substituição:

a) A suspensão de um membro pode ser decidida pelo presidente do Instituto quando o membro falte sem justificação a pelo menos uma reunião do conselho;

b) O novo membro deverá ser designado da lista de suplentes;

c) Caso nenhum dos membros da lista de suplentes esteja disponível, o presidente do Instituto nomeará um membro de entre os docentes ou alunos do Instituto, consoante o caso.

7 - O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano e sempre que tal for decidido pelo Presidente.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação a adotar pelo IESF;

b) Assegurar a autonomia pedagógica do Instituto, propondo as medidas que, para tanto, julgar adequadas;

c) Assegurar a avaliação periódica da qualidade do ensino ministrado de acordo com o disposto no Capítulo VI, promovendo a realização periódica dos necessários inquéritos ao desempenho pedagógico do Instituto e dos docentes e à sua divulgação;

d) Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza pedagógica apresentadas por docentes e por alunos;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre o plano dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do Instituto;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de natureza pedagógica ou disciplinar que lhe seja apresentado, pelo presidente ou pelo Conselho Técnico-científico;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 20.º

Eleições do Conselho Pedagógico

As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.

CAPÍTULO III

Atividade letiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Princípios orientadores

A atividade docente desenvolvida no IESF prossegue as finalidades e os objetivos do sistema educativo português e exerce-se no quadro da autonomia científica e pedagógica do Instituto e dos planos de estudos aprovados, com respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos seus docentes, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos competentes do Instituto.

SECÇÃO II

Corpo docente

Artigo 22.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do IESF e das instruções emanadas dos respetivos órgãos de direção, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia técnica.

2 - Os docentes desenvolvem a sua atividade tendo presente a necessidade de manter um permanente espírito de colaboração entre todos os membros do corpo docente, corolário lógico do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objetivo comum.

3 - O IESF respeita, incentiva e apoia as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objetivos profissionais.

4 - Os docentes estão obrigados ao cumprimento do natural dever de respeito e lealdade para com o IESF, os titulares dos seus órgãos de direção e académicos e os alunos.

Artigo 23.º

Composição e categorias

Ao pessoal docente do IESF é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 24.º

Funções genéricas dos docentes

Cumpre em geral aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, incluindo os exames respetivos, em conformidade com o disposto no regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos definidos nos presentes estatutos e de acordo com o regulamento da atividade docente aprovado pelos órgãos competentes;

b) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo com as regras e os critérios aprovados;

c) Exercer a tutoria, nos termos de regulamento a aprovar pelo presidente do Instituto;

d) Elaborar e colocar à disposição dos alunos elementos de estudo e materiais pedagógicos, em correspondência com o serviço docente que lhes haja sido distribuído;

e) Desenvolver, de modo individual ou coletivo, atividades de investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada;

g) Participar nas tarefas de ligação do Instituto ao exterior e, designadamente, na prestação de serviços à comunidade;

h) Participar em atividades de consultoria e investigação aplicada, integradas ou não nos centros de investigação;

i) Exercer as funções de gestão e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

j) Participar em quaisquer outras tarefas necessárias ao bom funcionamento do Instituto.

Artigo 25.º

Funções específicas dos docentes

1 - Compete especificamente aos docentes:

a) A lecionação de aulas;

b) A realização e classificação de provas de avaliação;

c) A orientação de estágios e a direção de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

d) A colaboração na realização de atividades de investigação científica, investigação aplicada, desenvolvimento experimental e consultoria, integradas ou não nos centros de investigação, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;

e) O acompanhamento dos alunos;

f) A realização de todas as atividades complementares da docência que lhes forem atribuídas.

2 - Compete especialmente aos professores-coordenadores, devidamente coadjuvados pelos professores-adjuntos:

a) Em geral, a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica, designadamente as que dizem respeito aos professores-adjuntos e assistentes da respetiva unidade curricular ou área científica;

b) A participação com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

c) A direção, desenvolvimento e concretização das atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

Artigo 26.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência, com total liberdade de orientação e opinião científica, no contexto e com os limites dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo a possibilidade de acesso a ações de formação e aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que lhes forem devidas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor no IESF;

e) Participar, através de representantes eleitos, nos órgãos de direção e académicos do IESF, nos termos previstos nestes estatutos e de acordo com os respetivos regulamentos.

Artigo 27.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas;

b) Manter lealdade ao IESF e à entidade instituidora e aos seus órgãos, dentro e fora do IESF;

c) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes, em especial, as respeitantes à lecionação das aulas;

d) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura, através do desenvolvimento permanente de uma pedagogia dinâmica e atualizada;

e) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

f) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

g) Desenvolver atividades de investigação científica, investigação aplicada, consultoria e outras, integradas ou não nos centros de investigação;

h) Cooperar nas atividades de extensão do Instituto, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;

i) Elaborar e pôr à disposição dos alunos as lições e outros trabalhos didáticos atualizados, bem como atendê-los e prestar-lhes a assistência e os esclarecimentos de que necessitem;

j) Elaborar a "Ficha de Unidade Curricular" nos termos e nos prazos definidos pelo Coordenador Executivo dos Ciclos de Estudos;

k) Elaborar, no início do ano letivo, o programa das unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada para apreciação pelo Conselho Técnico-científico;

l) Elaborar o sumário descritivo preciso das matérias lecionadas para divulgação/publicitação e conhecimento dos alunos;

m) Contribuir para o normal funcionamento da Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;

n) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, nos regulamentos e nas instruções em vigor no Instituto.

SECÇÃO III

Contratação do corpo docente

Artigo 28.º

Contratação dos docentes

O recrutamento do corpo docente efetua-se por convite formulado pelo presidente, de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) Serão recrutados como professores-coordenadores os doutorados de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idêntica função ou equivalente ou que tenham sido aprovados em provas públicas;

b) Serão recrutados como professores-adjuntos os doutorados de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idênticas funções ou equivalentes ou que tenham sido aprovados em provas públicas;

c) Serão recrutados como assistentes ou assistentes estagiários os assistentes de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idêntica função ou equivalente, assim como os titulares do grau de mestre ou equivalente, de um diploma de aprovação em provas de especial capacidade científica e aptidão pedagógica ou de um diploma de universidade estrangeira que comprove um elevado nível de conhecimentos e capacidade para a investigação.

Artigo 29.º

Professores Convidados

1 - Poderão igualmente ser admitidos, nas categorias de professor-coordenador ou professor-adjunto, as individualidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica ou profissional no domínio da unidade curricular ou grupo de unidades curriculares em causa, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF, independentemente do seu grau académico.

2 - De igual modo, poderão ser admitidos na categoria de assistente as individualidades de reconhecida competência profissional cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF e que possuam, no mínimo, o grau de licenciado.

3 - Em ambos os casos, o convite é formulado pelo presidente do Instituto.

Artigo 30.º

Admissão dos docentes

Quando tal se revele necessário, compete ao Conselho Técnico-científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias docentes, tendo em vista as exigências da respetiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.

SECÇÃO IV

Avaliação dos docentes

Artigo 31.º

Objetivos

1 - A prossecução dos objetivos do IESF e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 - Os objetivos da avaliação são os seguintes:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente da posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis;

b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos do Instituto.

Artigo 32.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação compreende a avaliação para admissão e a avaliação de desempenho.

2 - A avaliação para admissão reger-se-á por regulamento próprio a elaborar pelo Conselho Pedagógico.

3 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano letivo, tendo em vista a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes categorias docentes.

4 - A avaliação do desempenho dos docentes reger-se-á por regulamento próprio a elaborar pelo Conselho Pedagógico.

SECÇÃO V

Corpo discente

Artigo 33.º

Aquisição e manutenção da qualidade de aluno

1 - A qualidade de aluno do IESF adquire-se pela matrícula em qualquer dos ciclos de estudos nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respetiva frequência e do integral cumprimento dos deveres previstos nestes estatutos, ao qual estão obrigados.

2 - A matrícula, a inscrição e a frequência dos ciclos de estudos ministrados no IESF regem-se pelas normas contidas nestes estatutos e nos demais regulamentos internos do IESF.

3 - A qualidade de aluno perde-se em caso de incumprimento das disposições anteriores, nomeadamente no que respeita às suas obrigações pecuniárias:

a) Considera-se que um aluno está em incumprimento das suas obrigações pecuniárias quando o atraso no pagamento das suas obrigações é superior a 3 meses;

b) A perda de qualidade do aluno deverá ser decidida pelo presidente do Instituto e comunicada de imediato ao aluno.

Artigo 34.º

Direitos dos alunos

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos alunos do IESF o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentar os ciclos de estudos em que se inscreveram;

b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pelo IESF;

c) Intervir e participar no funcionamento do IESF, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações, quer através dos seus representantes nos órgãos do Instituto, conforme previsto nestes estatutos;

d) Eleger delegados de turma que assegurem a sua representação perante os docentes e tratem das questões do seu interesse junto dos competentes órgãos do IESF;

e) Dispor de condições internas para que as associações de alunos regularmente constituídas possam exercer as suas atividades;

f) Aceder às instalações e serviços do IESF nas condições regularmente definidas.

Artigo 35.º

Deveres dos alunos

1 - O dever principal dos alunos é o de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos e técnicos.

2 - É dever dos alunos assumir um comportamento exemplar no tocante ao seu relacionamento com o Instituto tratando com urbanidade os colegas, professores e demais colaboradores do IESF, promovendo um ambiente de colaboração e entreajuda e assumindo uma posição de completa integridade intelectual e moral nas suas relações e no seu desempenho curricular.

3 - É dever dos alunos manter lealdade ao IESF e à entidade instituidora e aos seus órgãos, dentro e fora do IESF.

4 - É dever dos alunos utilizar de forma cuidada as instalações e equipamentos e não difamar o IESF.

5 - É ainda dever dos alunos cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar as instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso que lhes assista.

CAPÍTULO IV

Matrícula, inscrição, regime, frequência e avaliação

Artigo 36.º

Matrícula

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado curso.

2 - A matrícula confere a qualidade de aluno do Instituto, com todos os direitos e deveres que lhes estão associados e estão consignados nos presentes estatutos.

3 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos pelo IESF e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da taxa em vigor.

4 - O calendário escolar é definido anualmente pelo Conselho Técnico-científico.

5 - Os procedimentos específicos para a matrícula encontram-se descritos em regulamento geral do Instituto.

Artigo 37.º

Inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares que compõem o curso, constituindo condição necessária para a frequência de um curso e para a avaliação nas respetivas unidades curriculares.

2 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma propina calculada com base no número de unidades curriculares a que o aluno se inscreve.

3 - A inscrição é objeto de regulamentação descrita no regulamento geral do Instituto.

Artigo 38.º

Regimes de ensino

1 - O ensino no IESF deverá pautar-se por elevados padrões de qualidade ao nível científico, pedagógico e logístico, estando previstos os regimes de ensino presencial e a distância.

2 - Os docentes deverão procurar adequar as suas unidades curriculares às linhas de orientação estratégicas do IESF e aos princípios defendidos no Processo de Bolonha, nomeadamente:

a) Privilegiando um ensino baseado no desenvolvimento de competências face a um ensino baseado na transmissão de conhecimentos;

b) Privilegiando um ensino centrado no aluno face ao ensino tradicional centrado no docente;

c) Privilegiando um ensino aberto e aplicado, em estreita relação com as empresas e o meio envolvente;

d) Privilegiando metodologias de ensino e avaliação que se adequem aos objetivos acima referidos e que, além disso, transformem o processo de aprendizagem numa experiência agradável e constantemente satisfatória para o aluno.

3 - O ensino pode ser ministrado por meio de sessões de ensino coletivas, sessões de ensino tutorial, projetos, trabalhos no terreno, visitas, simulações, seminários, formação em contexto de trabalho, estágios e outras formas de transmissão de conhecimentos e desenvolvimento de competências que se mostrem adequadas face ao disposto nos números anteriores.

4 - Os ciclos de estudos podem ser ministrados, total ou parcialmente, em regime de ensino a distância, com recurso à plataforma tecnológica de e-learning do IESF e à Internet, podendo ainda oferecer a mesma unidade curricular em alternância em regime presencial e a distância.

Artigo 39.º

Princípios gerais da avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é parte integrante da execução pedagógica duma unidade curricular, pelo que pressupõe a participação ativa dos alunos.

2 - Sem prejuízo do respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes, a avaliação da aprendizagem dos estudantes nas diversas unidades curriculares deve ter por objetivo:

a) Avaliar a assimilação dos conhecimentos;

b) Avaliar a aplicação de conhecimentos;

c) Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;

d) Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados;

e) Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio;

f) Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias.

3 - O docente deve procurar avaliar prioritariamente a capacidade de aplicação de conhecimentos do aluno face à sua capacidade de exposição de conhecimentos, adotando as metodologias mais adequadas para cumprir os objetivos de ensino definidos em regulamento próprio.

4 - A avaliação no IESF é regulada pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos.

CAPÍTULO V

Da disciplina e do seu exercício

Artigo 40.º

Autonomia disciplinar

1 - A entidade instituidora do IESF possui autonomia disciplinar que pode delegar por despacho da direção no presidente do Instituto, podendo este punir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho, pelo Regulamento Disciplinar e pelo disposto nos demais Regulamentos do IESF.

CAPÍTULO VI

Avaliação e acreditação

Artigo 41.º

Princípios da avaliação da qualidade

O IESF é um Instituto reconhecido por portaria do Ministério da Educação cujos ciclos de estudos estão adequados ao processo de Bolonha conforme avaliação e acreditação e subsequente registo por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior. A qualidade dos serviços prestados é uma das preocupações constantes dos órgãos de governo do Instituto e objeto de avaliação obrigatória e periódica nos termos da lei e do Sistema de Gestão da Qualidade. Essa avaliação compreende:

a) Um exercício de autoavaliação, interno, realizado por uma equipa de auditores da qualidade instituída pelo presidente do Instituto para o efeito;

b) Uma avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Incidência e parâmetros de avaliação

1 - A avaliação da qualidade incide sobre todos os ciclos de estudos ministrados pelo IESF.

2 - Os parâmetros de avaliação da qualidade são definidos no âmbito da certificação da qualidade.

Artigo 43.º

Periodicidade, aprovação e publicação

1 - A avaliação da qualidade é realizada anualmente e publicada interna e externamente.

2 - Os resultados da avaliação interna deverão conter um conjunto de recomendações relativas ao exercício da própria avaliação, à gestão do Instituto e à melhoria contínua dos processos de ensino, que poderão integrar a gestão da qualidade da entidade instituidora, contribuindo assim para solidificar a cultura de qualidade do Instituto e dos seus colaboradores.

3 - Os resultados serão tornados públicos após a sua análise e aprovação pelo Conselho Pedagógico e ratificação pelo presidente do Instituto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Regulamentos complementares

Os presentes estatutos devem ser complementados por regulamentos diversos, incluindo o "Regulamento Geral dos Cursos", a publicar pelos órgãos competentes.

Artigo 45.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nos termos dos presentes estatutos, os órgãos competentes do IESF aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respetivos regulamentos internos.

2 - Nenhum órgão do IESF pode deliberar sem a presença da maioria absoluta do número legal dos respetivos membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria qualificada.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

1 - Estes estatutos substituem os anteriores estatutos do IESF e entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

2 - Consideram-se revogadas todas as disposições constantes dos anteriores estatutos bem como de quaisquer regulamentos que contrariem o estipulado nos presentes estatutos.

208857208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1126/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES FINANCEIROS E FISCAIS - IESF, DE QUE E TITULAR A ESPAÇO ATLÂNTICO - FORMAÇÃO FINANCEIRA, S.A., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA E NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DOS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE BANCA E SEGUROS E CURSO SUPERIOR DE GESTÃO E TÉCNICA FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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