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Aviso 224/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa Municipal Férias Divertidas

Texto do documento

Aviso 224/2011

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento do Programa Municipal "Férias Divertidas" aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 15 de Dezembro de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento do Programa Municipal "Férias Divertidas" no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Reguengos de Monsaraz, 21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projecto de Regulamento do Programa Municipal "Férias Divertidas"

Preâmbulo

O Programa Férias Divertidas, tem como objectivo principal ocupar o tempo livre das crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos, em período de férias escolares, com várias actividades desportivas e de lazer, entre as quais, a natação, a expressão dramática, a culinária, a expressão plástica, a informática, a dança e a equitação.

Este Programa visa, essencialmente, contribuir para a formação integral das crianças, proporcionando-lhes a oportunidade do exercício e prática de diversas modalidades, constituindo, assim, um importante factor de desenvolvimento sociocultural, prevendo, ainda, a conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias.

As actividades desenvolvidas decorrerão em diversas infra-estruturas municipais, designadamente, no Pavilhão Gimnodesportivo, nas Piscinas Municipais, no Espaço Internet, no Centro Hípico, nos Campos de Ténis, e noutros espaços adequados a actividades específicas.

Desta forma, a existência de diversas actividades lúdicas constitui um elemento de motivação e promoção, assente nos seguintes conceitos:

a) Respeito e promoção pelas actividades desenvolvidas de uma forma organizada e útil no seu crescimento pessoal;

b) Variedade e multidisciplinaridade;

c) Abrangência cultural.

Nesta senda, para que as actividades do Programa Férias Divertidas se desenvolvam de forma correcta e racional, é necessário estabelecer um conjunto de regras e princípios a observar por todos os elementos que integram o Campo de Férias.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do seguinte:

Projecto de Regulamento do Programa Municipal "Férias Divertidas"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição de República Portuguesa o presente Regulamento do Programa Municipal de Férias Divertidas tem como lei habilitante o n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto-Lei 304/2003, de 09 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2005, de 08 de Julho e pelo Decreto-Lei 163/2009, de 22 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O Programa "Férias Divertidas" tem como principal objectivo garantir que o tempo livre das crianças seja preenchido de uma forma organizada e útil ao seu desenvolvimento físico e intelectual, contribuindo para a conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As actividades destinam-se exclusivamente a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos de idade.

2 - De acordo com as idades, são formados dois grupos: um constituído por crianças dos 6 aos 8 anos; outro, por crianças dos 9 aos 12 anos.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - A responsabilidade pelas actividades desenvolvidas cabe exclusivamente à Entidade Promotora, que é o Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - O plano anual de actividades carece de aprovação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO II

Programa

Artigo 5.º

Actividades a desenvolver

1 - As actividades do Programa "Férias Divertidas" enquadram-se nas seguintes temáticas: Desporto, Artes Plásticas, Informática, Expressão Dramática, Dança, Culinária, Equitação, entre outras, de relevante interesse lúdico para as crianças.

2 - As actividades desenvolvidas decorrem nos seguintes locais: Pavilhão Gimnodesportivo, Piscinas Municipais, Espaço Internet, Centro Hípico, Campos de Ténis Municipais, Jardim Público e outros espaços considerados adequados a actividades específicas.

Artigo 6.º

Duração

1 - Compete à Câmara Municipal a fixação anual do período de duração do Programa "Férias Divertidas".

2 - As actividades desenvolvem-se em regime não residencial.

CAPÍTULO III

Inscrições

Artigo 7.º

Inscrições

1 - O início do período de inscrições no Programa "Férias Divertidas" é determinado em cada ano pela Entidade Promotora.

2 - A inscrição das crianças participantes é feita mediante o preenchimento de um formulário, conforme modelo constante do ANEXO I ao presente Regulamento a fornecer pela Subunidade Orgânica de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz e disponível na página electrónica do Município em: www.cm-reguengos-monsaraz.pt, devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de Educação.

3 - As inscrições estão sujeitas ao máximo de 20 participantes de cada grupo: um constituído por crianças dos 6 aos 8 anos; outro, por crianças dos 9 aos 12 anos.

4 - A duração mínima de cada inscrição corresponde a uma semana de actividades.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A inscrição dos participantes fica condicionada ao efectivo pagamento da taxa de inscrição, que é aprovada pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

2 - Os participantes deverão pagar um montante, de acordo com as semanas pretendidas.

3 - O pagamento é efectuado na Tesouraria do Município de Reguengos de Monsaraz, mediante a apresentação de Guia emitida pelos serviços competentes.

CAPÍTULO IV

Entidade promotora

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres da Entidade Promotora, designadamente:

a) Cumprir pontualmente o programa;

b) Assegurar o acompanhamento permanente das crianças através dos Monitores qualificados para cada actividade programada;

c) Disponibilizar um seguro de acidentes pessoais a todos os participantes;

d) Possuir um livro de reclamações;

e) Fornecer todas as informações solicitadas pelo Instituto Português da Juventude, I. P., ou pelos participantes ou seus legais representantes.

CAPÍTULO V

Participantes

Artigo 10.º

Deveres

Os participantes devem respeitar as normas internas estabelecidas pela Entidade Promotora, podendo incorrer nas penas previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, nos casos ali especialmente previstos.

Artigo 11.º

Direitos

Constituem direitos dos participantes:

a) Conhecer o presente Regulamento, designadamente, os deveres e os direitos a elas inerentes;

b) Ser abrangido pelo seguro durante a sua permanência no Campo de Férias, bem como no decorrer das actividades no mesmo;

c) Ser informado das actividades a desenvolver e de ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito;

d) Receber os apoios adequados às suas necessidades físicas, educativas, sociais e afectivas;

e) Beneficiar de fornecimento gratuito de refeições pela Entidade Promotora, em número não superior a duas por dia, à excepção do almoço;

f) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e psicológica;

g) Ser pronta e educadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido durante as actividades do Campo de Férias.

CAPÍTULO VI

Pessoal técnico

SECÇÃO I

Coordenador

Artigo 12.º

Competências

O Coordenador é o responsável pelo funcionamento do Campo de Férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do Campo.

Artigo 13.º

Deveres

Constituem deveres do Coordenador, designadamente:

a) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a acção do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do Campo de Férias no estrito cumprimento do disposto no Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Actividade de Promoção e Organização de Campo de Férias aprovado pelo Decreto-Lei 304/2003, de 09 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 163/2009, de 22 de Julho, e da legislação aplicável, bem como das respectivas Normas Internas;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso, nomeadamente, da ASAE e do IPJ, I. P., à documentação relativa à organização e promoção do Campo de Férias;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 14.º

Direitos

Constituem direitos do Coordenador, designadamente:

a) Ser tratado com respeito e correcção por todos os elementos do Campo de Férias;

b) Conhecer o regulamento do Campo de Férias.

c) Ter acesso a toda a legislação que facilite a sua intervenção nas diferentes actividades do Campo de Férias;

d) Ser ouvido em todos os assuntos relacionados com o Campo de Férias;

e) Apresentar sugestões e críticas relacionadas com o Campo de Férias.

SECÇÃO II

Monitores

Artigo 15.º

Competências

Compete aos Monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do Campo de Férias, de acordo com o previsto no plano de actividades.

Artigo 16.º

Deveres

Constituem deveres dos Monitores, designadamente:

a) Coadjuvar o Coordenador nas actividades do Campo de Férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante a execução das actividades do Campo de Férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de actividades;

c) Prestar todo o apoio e auxílio de que os participantes necessitem durante a execução das actividades previstas;

d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

e) Verificar a adequação e as condições de conservação de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

Artigo 17.º

Direitos

Constituem direitos dos Monitores, designadamente:

a) Serem tratados com respeito e correcção por todos os elementos integrados no Campo de Férias, desde o Coordenador, passando pelos colegas, até aos participantes;

b) Receberem um exemplar do presente documento;

c) Terem, acesso a toda a legislação que facilite a intervenção nas diferentes actividades do Campo de Férias;

d) Apresentarem sugestões e críticas ao funcionamento do Campo de Férias;

e) Conhecerem a distribuição das tarefas de cada um dos elementos que integra o Campo de Férias.

SECÇÃO III

Outro pessoal técnico

Artigo 18.º

Outro pessoal técnico

Para além do Coordenador e dos Monitores, integram ainda a equipa de Pessoal Técnico do Campo de Férias, um Psicólogo, um Técnico de Serviço Social, os Bombeiros, a Guarda Nacional Republicana e Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 19.º

Deveres

Estes profissionais devem prestar todo o apoio e auxílio de que os participantes necessitem durante a execução das actividades previstas no Campo de Férias, de modo a promover a sua integração social, salvaguardar a sua segurança e respeitar a sua integridade física e psicológica.

Artigo 20.º

Direitos

Constituem direitos destes profissionais:

a) Conhecer o Regulamento Municipal do Programa Férias Divertidas;

b) Ter acesso a toda a Legislação que facilite a sua intervenção nas diferentes actividades do Campo de Férias.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 21.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço do Programa "Férias Divertidas" dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da realização de determinadas actividades;

c) Expulsão do Programa;

3 - A aplicação das sanções indicadas nas alíneas a) e b) é da responsabilidade dos Coordenadores do Programa ou na sua ausência dos Monitores em serviço.

4 - A sanção disposta na alínea c) só pode ser aplicada por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

5 - Das sanções aplicadas cabe reclamação para a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação das presentes Normas Internas serão dirimidas e ou integradas por deliberação da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal em:

Aprovado pela Assembleia Municipal em:

ANEXO I

Formulário de inscrição (artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento)

(ver documento original)

204107026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 163/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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