Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para fixar os elementos que podiam integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão e para definir as características que os mesmos deveriam revestir, tendo, à data e em execução dessa competência, sido editado o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/90, o qual constituiu a primeira aproximação da disciplina jurídica da matéria em apreço às regras comunitárias aplicáveis.
Em 1992, com a publicação do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), considerou-se conveniente condensar num só texto todas as principais regras relativas aos fundos próprios, tendo sido emitido o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92.
Durante a sua vigência, o Aviso 12/92 foi alvo de diversas alterações, algumas de natureza substancial, destacando-se, por exemplo, as modificações introduzidas através do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, com o qual se ajustou a regulamentação no domínio dos fundos próprios à adopção, em Portugal, das Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA) e das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e as mudanças introduzidas pelo Aviso 4/2007, que procedeu à implementação em Portugal da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, a qual, em conjunto com a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, procedeu à adopção na União Europeia do designado Acordo de «Basileia II».
Neste contexto e aproveitando a necessidade de incorporar na regulamentação nacional as recentes alterações introduzidas pela legislação comunitária no domínio dos fundos próprios, mediante a introdução explícita de uma nova categoria de elementos elegíveis para os fundos próprios de base, dentro de determinados limites e com requisitos específicos, entendeu-se oportuno proceder à emissão de um novo aviso, revogador do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, dotado de nova estrutura sistemática, visando incrementar a sua consistência interna e, simultaneamente, facilitar a respectiva leitura e interpretação.
Considerando que, tal como estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, o regime prudencial dos fundos próprios não deve acolher, directamente, a classificação entre instrumento de dívida e instrumento de capital consignada nas Normas Internacionais de Contabilidade;
Considerando o disposto na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março;
Considerando o disposto na Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e o disposto no artigo 30.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro.
Considerando o disposto na Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro;
Considerando, ainda, o disposto no n.º 4 do artigo 96.º do RGICSF:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, este Aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições.
Artigo 2.º
Fundos próprios totais
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base determinados nos termos do artigo 6.º, com os fundos próprios complementares determinados nos termos do artigo 9.º, deduzida dos montantes a que se refere o artigo 15.º
CAPÍTULO II
Fundos próprios de base
Artigo 3.º
Elementos positivos dos fundos próprios de base
1 - São considerados elementos positivos dos fundos próprios de base os seguintes:
a) Capital realizado, na medida em que absorva completamente perdas em condições normais de actividade e, em caso de insolvência ou liquidação, constitua o elemento com maior grau de subordinação;
b) Prémios de emissão de elementos enquadrados na alínea anterior;
c) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
d) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;
e) Resultados positivos do último exercício, nas condições referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo;
f) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condições referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo;
g) Fundo para «Riscos bancários gerais», no caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário);
h) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidade operacional estrangeira;
i) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos, na medida em que estejam associados a perdas que contem como elemento negativo dos fundos próprios de base.
j) Outros instrumentos não referidos na alínea a), cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal, pelos montantes efectivamente realizados e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e na subalínea i) da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - Na determinação dos elementos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 deste artigo, deve ser tido em consideração o disposto na alínea i) do n.º 1 deste artigo e na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - Os resultados positivos do último exercício ou os resultados positivos provisórios do exercício em curso só podem ser considerados como fundos próprios de base se estiverem verificadas as seguintes condições:
a) Terem sido determinados em cumprimento de todas as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Terem sido diminuídos do valor previsível dos impostos, dividendos e outros encargos equiparados, calculados proporcionalmente ao período a que se referem;
c) Terem sido certificados por revisor oficial de contas.
4 - Relativamente às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), os resultados a que se refere o número anterior são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo das alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 5.º, conforme aplicável.
5 - No caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário), não são aplicáveis as alíneas h) e i) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Requisitos aplicáveis a certos elementos positivos dos fundos próprios de base
1 - Os instrumentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo.
2 - No que respeita à permanência:
a) Não devem ter prazo de vencimento, ou devem ter um prazo de vencimento inicial de, no mínimo, 30 anos;
b) Podem incluir uma ou mais opções de reembolso (call-option) a exercer numa base discricionária pela instituição emitente ou mutuária, não podendo ser reembolsados antes do decurso de cinco anos a contar da data de emissão. Caso as disposições que regem os instrumentos sem prazo ofereçam um incentivo moderado à instituição para proceder ao respectivo reembolso, esse incentivo não deve ser concedido antes do decurso de 10 anos a contar da data de emissão. As disposições que regem os instrumentos com prazo de vencimento determinado não devem permitir a concessão de incentivos ao reembolso em data diversa da data de vencimento;
c) Os instrumentos com e sem prazo devem ser reembolsados só com o acordo prévio do Banco de Portugal, na sequência de pedido apresentado por iniciativa da instituição e desde que as condições financeiras e de solvabilidade da instituição, ou do grupo em que se insere, não sejam indevidamente afectadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal, nos termos da lei, pode exigir que a instituição substitua o instrumento reembolsado por elementos com qualidade igual ou superior à referida nas alíneas a) ou j) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O Banco de Portugal, nos termos da lei, deve exigir a suspensão do reembolso de instrumentos com prazo de vencimento determinado caso a instituição não cumpra os requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis e pode, nos restantes casos, exigir a referida suspensão com base na situação financeira e de solvabilidade da instituição.
5 - O Banco de Portugal pode autorizar em qualquer momento o reembolso de instrumentos com ou sem prazo, caso se verifique uma alteração no tratamento fiscal aplicável ou na classificação regulamentar desses instrumentos, não prevista no momento da respectiva emissão.
6 - No que respeita ao pagamento da remuneração dos instrumentos:
a) As disposições que regem os instrumentos devem permitir à instituição cancelar, se necessário, o pagamento da remuneração por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa;
b) A instituição deve cancelar o pagamento da remuneração caso não cumpra os requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis ou quando a realização desses pagamentos implicar o incumprimento daqueles requisitos.
7 - O Banco de Portugal, nos termos da lei, pode exigir o cancelamento do pagamento da remuneração dos instrumentos com base na situação financeira e de solvabilidade da instituição.
8 - O cancelamento do pagamento da remuneração dos instrumentos, nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito das instituições de substituir esse pagamento por um pagamento sob a forma de instrumentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que esse mecanismo permita à instituição preservar os seus recursos financeiros, ficando aquela substituição sujeita a condições específicas a estabelecer pelo Banco de Portugal.
9 - Relativamente à absorção de prejuízos, as disposições que regem os instrumentos devem prever, através de mecanismos adequados, que o capital, bem como a remuneração não paga, absorvam prejuízos e não impeçam a recapitalização da instituição.
10 - Em caso de insolvência ou liquidação da instituição, o reembolso dos instrumentos fica subordinado ao prévio reembolso dos elementos referidos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Elementos negativos dos fundos próprios de base
1 - São considerados elementos negativos dos fundos próprios de base os seguintes:
a) Acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
b) Outros elementos próprios enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º, pelo valor de inscrição no balanço;
c) Activos intangíveis ou, no caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário), imobilizações incorpóreas;
d) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;
e) Resultados negativos do último exercício;
f) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês;
g) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enumeradas nos artigos 10.º e 12.º;
h) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a passivos por impostos diferidos, na medida em que estejam associados a ganhos que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base;
i) Diferenças positivas de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial;
j) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituição de provisões, em termos a definir pelo Banco de Portugal;
k) O montante de perdas actuariais ainda não reconhecidas, contabilisticamente, como custo, de acordo com o tratamento para o reconhecimento de ganhos e perdas actuariais estabelecido no IAS 19, apurado individualmente para cada plano de benefícios definido, e que relativamente a cada um desses planos exceda o maior de: i) 10 % do valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo abrangido pelo respectivo plano; ou ii) 10 % do valor dos activos do fundo respectivo, ambos reportados à data que serve de referencial para o cálculo dos desvios actuariais;
l) Despesas com custo diferido, nos termos definidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001;
m) Os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização;
n) Outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, nas condições previstas no artigo 14.º
2 - Na determinação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 deste artigo, deve ser tido em consideração o disposto na alínea h) do n.º 1 deste artigo e na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - A alínea g) do n.º 1 deste artigo não é aplicável às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário).
Artigo 6.º
Cálculo dos fundos próprios de base
Os fundos próprios de base correspondem à soma dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 3.º, diminuída da soma dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 5.º, tendo em consideração o disposto no presente Capítulo, bem como no Capítulo IV, no Capítulo V (com excepção do artigo 15.º) e no Capítulo VI (com excepção do artigo 19.º).
CAPÍTULO III
Fundos próprios complementares
Artigo 7.º
Elementos positivos dos fundos próprios complementares
1 - São considerados elementos positivos dos fundos próprios complementares os seguintes:
a) Os elementos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal, constituídos pelos montantes efectivamente realizados, provenientes da emissão de títulos, nomeadamente com prazo de vencimento indeterminado, e os provenientes de empréstimos não titulados, cujos contratos, para além da cláusula de subordinação referida na subalínea i) da alínea i) deste número, prevejam:
i) Que só podem ser reembolsados por iniciativa da instituição emitente ou mutuária e com o prévio acordo do Banco de Portugal;
ii) A faculdade de a instituição diferir o pagamento de juros, devendo o seu pagamento futuro ser precedido de acordo prévio do Banco de Portugal;
iii) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição prosseguir a sua actividade, indicando com detalhe adequado os termos em que essa absorção de prejuízos se concretizará;
b) Mediante acordo prévio do Banco de Portugal, os elementos patrimoniais que satisfaçam os seguintes requisitos:
i) Poderem ser livremente utilizados para cobrir riscos normalmente ligados à actividade das instituições sem que as perdas ou menos-valias tenham ainda sido identificadas;
ii) Terem expressão nas contas das instituições;
iii) Os seus montantes serem comprovados por um revisor oficial de contas;
c) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25 % dos activos ponderados, de acordo com o método Padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;
d) Reservas provenientes da reavaliação de activos fixos tangíveis, ou, no caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário), reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuadas nos termos a definir por Instrução do Banco de Portugal;
e) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam dos artigos 10.º a 12.º e do n.º 2 do artigo 22.º;
f) Os elementos sem prazo referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
g) Montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6 % das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método das Notações Internas, doravante designado por método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;
h) Títulos de participação previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto;
i) Os contratos que formalizem empréstimos subordinados, constituídos pelos montantes efectivamente realizados, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal, e que respeitem, pelo menos, as seguintes condições:
i) Estabeleçam, inilidivelmente, que em caso de insolvência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;
ii) Estabeleçam um prazo de vencimento inicial não inferior a cinco anos, podendo, após esse prazo, ser objecto de reembolso;
iii) Não contenham qualquer cláusula de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento, por iniciativa do mutuante;
iv) Esclareçam que o eventual reembolso antecipado terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal;
j) Parte liberada de acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, bem como as acções preferenciais não cumulativas remíveis em data certa que não cumpram os requisitos previstos no artigo 4.º, com excepção dos montantes correspondentes a acções cuja remição ocorra antes de decorridos cinco anos sobre a sua emissão.
k) Os elementos com prazo referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
2 - A alínea a) do n.º 1 deste artigo compreende as acções preferenciais cumulativas remíveis em data incerta, bem como as acções preferenciais não cumulativas remíveis em data incerta que não cumpram os requisitos previstos no artigo 4.º
3 - A alínea c) do n.º 1 deste artigo apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método Padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.
4 - A alínea g) do n.º 1 deste artigo apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB previstos nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.
5 - Para as instituições referidas no número anterior, as correcções de valor e as provisões consideradas na alínea g) do n.º 1 deste artigo só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos dessa alínea.
6 - Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1 deste artigo, as posições ponderadas pelo risco não incluem os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250 %.
7 - O Banco de Portugal estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de títulos de participação e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contratação de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o respectivo reembolso.
Artigo 8.º
Elementos negativos dos fundos próprios complementares
São considerados elementos negativos dos fundos próprios complementares os seguintes:
a) Elementos próprios enquadráveis no n.º 1 do artigo 7.º, pelo valor de inscrição no balanço;
b) Outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, nas condições previstas no artigo 14.º
Artigo 9.º
Cálculo dos fundos próprios complementares
Os fundos próprios complementares correspondem à soma dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 7.º, diminuída da soma dos elementos indicados no artigo 8.º, tendo em consideração o disposto no presente Capítulo, bem como no Capítulo IV, no Capítulo V (com excepção do artigo 15.º) e no Capítulo VI (com excepção do artigo 19.º).
CAPÍTULO IV
Filtros prudenciais
Artigo 10.º
Filtros prudenciais aplicáveis aos fundos próprios de base
Na determinação dos fundos próprios de base devem excluir-se:
a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;
b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;
c) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável;
d) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos e as perdas não realizados que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros disponíveis para venda;
e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste número estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas os ganhos, ou os ganhos e perdas correspondentes, respectivamente, à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
Artigo 11.º
Filtros prudenciais aplicáveis aos fundos próprios complementares
Sem prejuízo das exclusões estabelecidas no artigo anterior e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser considerados na determinação dos fundos próprios de complementares, os seguintes elementos:
a) Ganhos não realizados em activos financeiros disponíveis para venda, até 45 % do seu valor antes de impostos;
b) Ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos financeiros disponíveis para venda, até 45 % do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura) antes de impostos.
Artigo 12.º
Outras disposições específicas
1 - Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do artigo 11.º, ocorrerem em activos com registo de imparidade, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da determinação dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares.
2 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais das perdas e dos ganhos não realizados dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.
3 - Para efeitos do presente Aviso, entende-se por créditos e outros valores a receber os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis que não estejam cotados num mercado activo.
CAPÍTULO V
Deduções aos fundos próprios de base e complementares e aos fundos próprios totais
Artigo 13.º
Deduções aos fundos próprios de base e complementares
1 - Na determinação dos fundos próprios de base e complementares devem deduzir-se os seguintes elementos:
a) Os montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de Ponderação Simples ou o método baseado na Probabilidade de Incumprimento e Perda por Incumprimento;
b) O montante líquido das perdas esperadas para as posições em risco não indicadas na alínea anterior, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco;
c) Os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250 %, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios;
d) Pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções, títulos de participação e outros valores enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras, de que a instituição seja detentora, nas condições seguintes:
i) Nos casos em que a instituição disponha de uma participação superior a 10 % do capital social de uma das referidas instituições, será deduzido o montante total dessa participação, bem como o valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que disponha sobre a mesma instituição;
ii) O montante global das restantes participações e dos demais elementos patrimoniais referidos no corpo desta alínea c) não abrangidos pela subalínea precedente será deduzido apenas na parte que exceda 10 % dos fundos próprios da instituição que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas nesta alínea e na alínea e) seguinte;
e) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo:
i) As participações, na acepção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, detidas em empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;
ii) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, detidos relativamente às entidades referidas na subalínea anterior;
f) Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na subalínea i) da alínea d) e na subalínea i) da alínea e), ambas deste número, o valor resultante da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002, no caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário).
2 - Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicáveis às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.
3 - Para efeitos do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.
4 - O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor:
a) Dos elementos classificados como activos financeiros disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos ou perdas não realizados que não tenham sido considerados na determinação dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas;
b) Dos elementos classificados como activos financeiros disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos;
c) Dos elementos reclassificados de activos financeiros disponíveis para venda para outras categorias de activos aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que não tenham sido considerados na determinação de fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas;
d) Das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir:
i) As diferenças de reavaliação decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial, indicadas na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando estas estiverem incluídas naquele valor; e
ii) Variações de valor reconhecidas em resultados ou reservas, na medida em que não integrem os elementos dos fundos próprios.
5 - Em alternativa ao tratamento previsto na alínea e) do n.º 1 deste artigo, poderá ser deduzido o montante correspondente à diferença entre:
a) A soma do valor dos instrumentos referidos nessa alínea e do valor dos requisitos de margem de solvência, correspondente à proporção da participação detida; e
b) O valor da margem de solvência disponível, correspondente à proporção da participação detida.
6 - A faculdade prevista no número anterior deve ser aplicada de forma consistente e fica sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência de fundos próprios ou margem de solvência entre as entidades envolvidas.
7 - As instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, podem, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, não deduzir os elementos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
8 - Para efeitos das alíneas d) a f) do n.º 1 deste artigo são consideradas:
a) Instituições de crédito, as instituições como tal qualificadas pela lei portuguesa e, no caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam actividade similar à das instituições de crédito portuguesas;
b) Outras instituições financeiras:
i) No caso de instituições com sede em Portugal:
Todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
As sociedades gestoras de participações sociais não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que, sendo controladas directa ou indirectamente por instituições, detenham participações abrangidas pela subalínea i) da alínea d) do n.º 1 deste artigo;
Outras sociedades não qualificadas como sociedades gestoras de participações sociais cujo activo seja constituído em mais de 50 % por participações em instituições de crédito ou outras instituições financeiras ou que, sendo controladas, directa ou indirectamente, por tais instituições, detenham participações abrangidas pela subalínea i) da alínea d) do n.º 1 deste artigo;
ii) No caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam, a título principal, actividade similar à das instituições portuguesas enumeradas na subalínea precedente;
c) Empresas de seguros, as empresas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;
d) Empresas de resseguros, as empresas referidas na alínea c) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;
e) Sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros, as sociedades referidas na alínea i) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
9 - No caso das instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário) não é aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo.
Artigo 14.º
Forma de dedução aos fundos próprios de base e complementares
1 - Os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser deduzidos em 50 % aos fundos próprios de base e em 50 % aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base, nos termos do disposto no artigo 16.º
2 - Para efeitos do número anterior, os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares correspondem aos montantes resultantes da aplicação dos artigos 6.º e 9.º, respectivamente, antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1 deste artigo, no caso de os fundos próprios complementares serem inferiores à dedução, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base.
Artigo 15.º
Deduções aos fundos próprios totais
Sem prejuízo de outras deduções aos fundos próprios totais definidas em legislação ou regulamentação aplicável às instituições, deve igualmente ser deduzido o montante das correcções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de titularização, nomeadamente as que resultam da aplicação das regras do Aviso 3/95 às posições em risco, na medida em que estas não se encontrem acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os requisitos estabelecidos em Instrução do Banco de Portugal para efeitos do reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito.
CAPÍTULO VI
Limites
Artigo 16.º
Limites de elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios complementares não podem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.
2 - Os elementos indicados nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 7.º só podem ser considerados até à concorrência de 50 % dos fundos próprios de base.
Artigo 17.º
Limites de elegibilidade dos elementos abrangidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os elementos abrangidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos aos seguintes limites:
a) Os instrumentos que em situações de emergência têm de ser convertidos e que podem ser convertidos por iniciativa do Banco de Portugal, nos termos da lei, em qualquer momento, com base na situação financeira e de solvabilidade da instituição, em elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dentro de um intervalo de conversão predeterminado, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 50 % dos fundos próprios de base, calculados antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
b) Dentro do limite referido na alínea anterior, todos os outros elementos abrangidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exceder, no total, um valor equivalente a 35 % dos fundos próprios de base, calculados antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Dentro dos limites referidos nas alíneas a) e b) deste número, os elementos abrangidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, cujas disposições que os regem ofereçam um incentivo moderado à instituição para proceder ao respectivo reembolso não podem exceder, no total, um valor equivalente a 15 % dos fundos próprios de base, calculados antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
2 - O valor dos elementos abrangidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º que exceda os limites estabelecidos nas alíneas a) a c) do número anterior é elegível para os fundos próprios complementares, dentro dos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 18.º
Inclusão extraordinária de elementos de fundos próprios em excessos aos limites de elegibilidade
O Banco de Portugal pode autorizar, em situações de emergência, que, temporariamente, uma instituição inclua nos seus fundos próprios os montantes excluídos por força da aplicação dos limites referidos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 19.º
Determinação de outros limites prudenciais
Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º não são considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 20.º
Disposições transitórias quanto a limites de elegibilidade
1 - As instituições que até 31 de Dezembro de 2010 não cumprirem os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 17.º devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àqueles limites antes das datas fixadas no número seguinte, as quais serão avaliadas ao abrigo do Processo de Supervisão estabelecido pelo artigo 116.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 - Os instrumentos que, até 31 de Dezembro de 2010, tenham sido elegíveis para os fundos próprios de base mas não se encontrem abrangidos pelo âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 4.º para os instrumentos abrangidos pela j) do n.º 1 do artigo 3.º consideram-se como incluídos no âmbito desta última alínea até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva de verificação dos seguintes limites:
a) Entre 10 e 20 anos, após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 20 % dos fundos próprios de base, calculados antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
b) Entre 20 e 30 anos, após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 10 % dos fundos próprios de base, calculados antes da aplicação da dedução dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
CAPÍTULO VII
Fundos próprios suplementares
Artigo 21.º
Composição e determinação dos fundos próprios suplementares
1 - É aplicável o disposto nos números seguintes às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, e apenas para efeitos de satisfação desses requisitos e para cobrir eventuais riscos da carteira de negociação para efeitos do cumprimento dos limites dos grandes riscos.
2 - Para efeitos da definição de fundos próprios prevista neste número, são considerados elementos positivos, além dos previstos no n.º 1 dos artigos 3.º e 7.º:
a) Os lucros líquidos da carteira de negociação, depois de descontados quaisquer encargos e dividendos previsíveis e depois de deduzidas as perdas líquidas registadas na restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no cálculo dos fundos próprios, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º ou da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º deste Aviso;
b) Os contratos que formalizem empréstimos subordinados de curto prazo que respeitem o disposto na subalínea i) do n.º 1 do artigo 7.º deste Aviso, com as seguintes especialidades:
i) Devem estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a dois anos;
ii) Devem prever que o capital não poderá ser reembolsado, nem pagos os juros, se esse reembolso ou pagamento implicar que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 100 % dos seus requisitos globais de fundos próprios;
c) Os elementos que as instituições podem assimilar aos empréstimos subordinados de curto prazo, correspondentes aos referidos nas alíneas b), d) e j) do n.º 1 do artigo 7.º
3 - As instituições cujos fundos próprios integrem empréstimos subordinados de curto prazo devem informar o Banco de Portugal de todos os reembolsos destes empréstimos, quando desses reembolsos resulte que os seus fundos próprios passam a situar-se abaixo de 120 % dos seus requisitos de fundos próprios globais.
4 - Os empréstimos subordinados de curto prazo não podem exceder 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos referidos no ponto 1 deste número.
5 - Para determinarem os fundos próprios de base disponíveis, a que se refere o número precedente, as instituições:
a) Devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos na alínea a), na alínea b), no que se refere ao risco de liquidação e contraparte, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e imputá-los aos seus fundos próprios, não abrangidos pelo presente número, de forma proporcional, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 9.º e os limites previstos no artigo 16.º do presente Aviso;
b) Podem deduzir os elementos previstos no artigo 15.º e outras deduções não previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste Aviso, em primeira linha, aos fundos próprios complementares.
6 - O conceito de carteira de negociação é definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.
CAPÍTULO VIII
Aplicação em base consolidada
Artigo 22.º
Determinação dos fundos próprios em base consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
a) Os elementos indicados nos artigos precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com regulamentação do Banco de Portugal, sendo os fundos próprios de base:
i) Acrescidos dos montantes correspondentes:
1) Aos interesses minoritários, tendo em conta o disposto nos artigos 10.º a 12.º;
2) Às diferenças negativas de primeira consolidação;
3) Às diferenças negativas de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial;
ii) Diminuídos dos montantes correspondentes às diferenças referidas nos pontos 2) e 3) da subalínea i) precedente quando forem positivas;
b) Os instrumentos abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º que dêem origem a interesses minoritários devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e na subalínea i) da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 17.º;
c) Para efeitos das deduções a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores que se encontram registadas no balanço da empresa participante, os quais excluem:
i) As diferenças de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial, indicadas na subalínea ii) da alínea a) deste número, quando estas estiverem incluídas naqueles valores;
ii) Variações de valor reconhecidas em resultados ou reservas, na medida em que não integrem os elementos dos fundos próprios.
2 - As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC), devem ainda observar o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
a) Quando aplicável, os elementos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45 % do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante, apurado em base individual, enquadrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados;
b) Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do n.º 1 do artigo 3.º em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45 % do seu valor aos elementos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Deve ser deduzido a fundos próprios de base consolidados o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares, com excepção das provisões para riscos gerais de crédito, que resultariam da aplicação das regras do Aviso 3/95 e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele Aviso, em base individual;
d) Para efeitos da alínea anterior, o valor das provisões regulamentares e o valor da imparidade são considerados líquidos dos impostos que lhes estão associados;
e) O disposto nas alíneas c) e d) deste número não é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.
3 - Às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras de acordo com a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/96 (Plano de Contas para o Sistema Bancário), nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 13.º
CAPÍTULO IX
Instituições de pagamentos
Artigo 23.º
Disposições aplicáveis às instituições de pagamentos
1 - As instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro e, simultaneamente, exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do referido regime jurídico calculam os seus fundos próprios tendo por base a informação contabilística relativa aos serviços de pagamento, que é preparada para efeitos de supervisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do mesmo regime jurídico.
2 - As instituições referidas no número anterior, independentemente do regime contabilístico que lhes seja aplicável, calculam os fundos próprios de acordo com as disposições previstas no presente Aviso para as instituições que preparam as suas demonstrações financeiras individuais nos termos do disposto nos n.º 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de pagamento deduzem ainda, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções e outros valores enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º emitidos ou contraídos por outras instituições de pagamento, instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros, de que a instituição de pagamento seja detentora, nos casos em que as referidas sociedades pertencem ao mesmo grupo da instituição de pagamento e esse montante não é objecto de dedução aos fundos próprios ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º
4 - Não é aplicável às instituições de pagamento o disposto no artigo 22.º
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 24.º
Referência ao conceito de fundos próprios
Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituições se refira ao conceito de fundos próprios, estes serão considerados dentro dos limites e condições fixados no presente aviso.
Artigo 25.º
Prerrogativa do Banco de Portugal
O Banco de Portugal pode mandar corrigir o cálculo dos fundos próprios de uma instituição se considerar que as condições estabelecidas nos textos normativos aplicáveis não foram preenchidas de modo satisfatório.
Artigo 26.º
Norma habilitante
O Banco de Portugal emitirá as Instruções que forem julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
1 - É revogado o Aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992.
2 - Todas as remissões de normas em vigor para o Aviso 12/92, ou fórmula equivalente, devem ser consideradas como feitas para este Aviso.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Este aviso entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 2010.
Lisboa, 30 de Dezembro de 2010. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
900000095