Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, conforme deliberação tomada em reunião ordinária em 16 de Dezembro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Machico.
O processo correspondente pode ser consultado na Repartição Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto deverão ser formuladas por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
Paços do Concelho de Machico, ao 17 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Projecto de regulamento municipal de protecção civil do município de Machico
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a criação dos Serviços Municipais de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil.
Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Machico, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) e do Comandante Operacional Municipal (COM).
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de Junho, da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea z) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Machico, de modo complementar a Lei 65/2007, de 12 de Novembro;
2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no Sistema de Protecção Civil Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Protecção Civil no Município de Machico compreende as actividades desenvolvidas pela Autarquia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) de Machico devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas regionais e nacionais.
Artigo 4.º
Princípios da Protecção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Machico, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave, catástrofe, ou calamidade inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, da Região Autónoma e da Autarquia, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política nacional e regional;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na lei de Bases de Protecção Civil e na Lei 65/2007, de 12 de Novembro.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a) Prevenir na área do município os riscos colectivos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 6.º
Competências
1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõem os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) das seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualização do Plano Municipal de Emergência, obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e os Planos Especiais (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal);
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos SMPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município de Machico com interesse para os SMPC.
2 - No que diz respeito à informação pública, os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), devem ter as seguintes competências:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil municipal;
b) Divulgar junto da população a missão e estrutura dos SMPC;
c) Recolher a informação emanada da Comissão Municipal de Protecção Civil e dos gabinetes que integrarem os SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de catástrofe ou calamidade;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto protecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves, catástrofes ou calamidade as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança compete aos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC):
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
e) Realizar acções e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis.
Artigo 7.º
Domínio de actuação
1 - A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
CAPÍTULO II
Serviços municipais de protecção civil
Artigo 8.º
Constituição dos SMPC
Os Serviços Municipais de Protecção Civil são constituído por:
a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;
b) Gabinete Técnico Florestal;
c) Apoio Administrativo.
Artigo 9.º
Gabinete de Prevenção e Planeamento
Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:
a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);
b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas dos SMPC de Machico, se necessário, em situação de crise;
c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o Município de Machico, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes ou calamidades ocorridas no Município de Machico, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso particular;
f) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.
Artigo 10.º
Gabinete Técnico Florestal
Compete ao Gabinete Técnico Florestal:
a) Elaboração e actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
b) Elaboração e actualização do Plano Operacional Municipal para incêndios florestais (POM);
c) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;
d) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;
e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;
f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;
g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;
i) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;
j) Gestão da base de dados DFCI;
k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;
l) Constituição e actualização de dossier com legislação específica;
m) Elaboração de relatório de actividades relativos aos programas de acção previstos no PMDFCI;
n) Elaboração de informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no Município de Machico;
o) Elaboração de informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;
p) Participação em acções de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direcção Regional de Florestas;
q) Elaboração de acções de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.
Artigo 11.º
Apoio administrativo
Compete ao Apoio Administrativo:
a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;
b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;
c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil a divulgação das normas e orientações definidas;
d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz dos SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correcta utilização, manutenção e controlo;
e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;
f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da protecção civil;
g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.
Artigo 12.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 - O pessoal que exerce funções nos SMPC da Câmara Municipal de Machico devem ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves, catástrofes ou calamidade sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Machico têm um dever geral de colaboração e cooperação para com os Serviços Municipais de Protecção Civil.
CAPÍTULO III
Autoridade Municipal de Protecção Civil
Artigo 13.º
Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil
O Presidente da Câmara Municipal de Machico, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil, nos termos da lei, e dirige a actividade de protecção civil, a quem compete:
a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe, ou calamidade as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c) Pronunciar-se, junto do Serviço Regional de Protecção Civil, I. P. - RAM, sobre a declaração de alerta de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respectivo Município;
d) Dirigir de forma efectiva e permanente os Serviços Municipais de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;
f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;
g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;
h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.
Artigo 14.º
Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil de Machico as seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou, nas ausências e impedimentos, o Vereador com a competência delegada, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;
b) O comandante Operacional Municipal;
c) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no Município;
d) A autoridade de saúde do município;
e) O coordenador dos serviços locais de segurança social do Município;
f) Um representante no município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E;
g) Um representante da Direcção Regional de Florestas;
h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.
3 - As competências da Comissão Municipal de Protecção Civil são as seguintes:
a) Solicitar a realização do plano municipal de emergência, acompanhar a sua execução e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) Acompanhar as politicas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos,
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f) Articular a sua actividade com a Comissão Regional de Protecção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de protecção civil desenvolvidas por agentes públicos;
g) Propor ao Presidente da Câmara a nomeação do coordenador municipal de protecção civil.
4 - As deliberações da Comissão Municipal de Protecção Civil só serão validas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
5 - A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efectividade de funções.
Artigo 15.º
Comandante Operacional Municipal
1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, e na Lei 26/2007, de 3 de Julho, o Comandante Operacional Municipal tem as seguintes competências:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Município de Machico;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção - Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais - com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional com o Comandante Operacional Regional;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Machico;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;
g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Machico, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Regional das Operações de Socorro;
h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.
2 - O Comandante Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.
3 - O Comandante Operacional Municipal actua exclusivamente na área do município.
4 - O comandante dos Bombeiros Municipais de Machico é, por inerência, o Comandante Operacional Municipal.
CAPÍTULO IV
Actividade da Protecção Civil
Artigo 16.º
Plano Municipal de Emergência
1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil, designadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal de Machico e aprovado pela Comissão Municipal de Protecção Civil.
4 - Para alem do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados planos especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e os Planos Especiais de Emergência para os Estabelecimentos de Ensino.
5 - Todos os agentes de protecção civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os planos especiais que existam nos Serviços Municipais de Protecção Civil.
Artigo 17.º
Operações de Protecção Civil
Em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeados operações municipais de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
Artigo 18.º
Coordenação e Colaboração Institucional
Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:
a) Os diversos organismos que integram os Serviços Municipais de Protecção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;
b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;
c) A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;
d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
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