Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua reunião ordinária de 19/11/2010 deliberou, após análise da Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Cabeceiras de Basto, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
Durante aquele período a Proposta de Alteração do Regulamento poderá ser consultada no Serviço de Atendimento Único desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente e sobre ela serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
Município de Cabeceiras de Basto, 2 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado, Dr.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Cabeceiras de Basto
Nota justificativa
Em 14 de Julho de 2008, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Cabeceiras de Basto o qual passou a regulamentar as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação do actual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, torna-se necessário proceder à alteração deste diploma regulamentar, por força de diversos factores, mormente da entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (10.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
Neste contexto, foram introduzidas as alterações necessárias ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas anexa, as quais tiveram subjacente a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação, bem como, os novos conceitos e alterações constantes no Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que se baseiam essencialmente nas seguintes linhas orientadoras:
1 - Introdução de outras obras consideradas como de escassa relevância urbanística;
2 - Rectificação de pequenas lacunas e omissões que a sua aplicação tem revelado;
3 - Clarificação de conceitos;
4 - Aperfeiçoamento da determinação do valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
Face às argumentações aduzidas, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela legislação aplicável, elaborou o presente projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho, o qual, depois de cumpridas as formalidades legais exigidas pelas disposições contidas no Código do Procedimento Administrativo e na lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais, será submetido, sob proposta da Câmara Municipal, à aprovação da Assembleia Municipal, sendo a correspondente versão final, publicada na 2.ª série do Diário da República.
Os artigos 1.º, 7.º, 40.º, 41.º, 56.º, 58.º e 68.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Fundamentação legal
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 8 do artigo 112.º, com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na Lei 53-E/2006, o consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 7.º
Isenções específicas da edificação e urbanização
1 - Estão isentas de licença as operações urbanísticas previstas nos artigos 6.º, 6.º A e 7.º do RJUE.
2 - Estão, ainda, isentas de licença salvo quando situadas em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como, dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade publica, as obras de edificação ou demolição de escassa relevância urbanística a seguir descriminadas:
a) As edificações que, prevendo a sua fixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou objecto de comunicação prévia e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;
b) Os tanques de rega, até 50 m2 de área e 1,5 m de altura acima da cota média do terreno da área de implantação;
c) A reparação ou substituição de rebocos das paredes exteriores, bem como a pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja a preexistente ou o branco e não seja alterado o material e o tipo de revestimento preexistente;
d) A colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada esteja conforme com a legislação em vigor e com o previsto no presente Regulamento.
3 - Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação a realizar, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 93.º do RJUE.
Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.
2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções e ampliações de edifícios, e ainda a alteração de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos.
3 - Aquando da emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou da admissão prévia da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização em que se integrem.
4 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia para realização de obras de reconstrução em zonas urbanas consolidadas apenas é devida a taxa de infra-estruturas urbanísticas quando estas determinem o aumento do número de fogos, de locais para estabelecimentos comerciais, para exercício de indústrias, de profissões liberais, que implique a alteração da utilização.
5 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia para realização de obras de ampliação, a taxa de infra-estruturas urbanísticas apenas incide sobre a área ampliada.
6 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE e nas operações de loteamento com obras de urbanização haverá uma redução da taxa prevista no presente artigo, até ao limite de 50 %, a qual deve ser proporcional ao valor da caução fixada para as obras a executar pelo promotor.
7 - A cobrança das taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
8 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos do artigo seguinte, até ao limite de 50 % do valor desta.
9 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á às obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções e ampliações de edifícios, quando integradas em operação de loteamento e ou obras de urbanização.
Artigo 41.º
Determinação do valor da taxa
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L
a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando -se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de serem constituídas como fracções autónomas.
d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P)
e) Tn = 1.2 x V
f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de Abril, para o município.
g) P = PPI/AUM
h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.
i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.
j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
1 - Habitação e respectivos anexos
1,2 - Comércio, escritórios e serviços
0,5 - Indústrias ou armazéns
0,75 - Edifícios agrícolas.
l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
1 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível I e nas Áreas de Urbanização Programada de Nível I;
0,8 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível II, nas Áreas de Urbanização Programada de Nível II, nos Espaços Industriais e nas Áreas Industriais Programadas;
0,7 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível III e nas Áreas de Urbanização Programada de Nível III
0,5 - Nos restantes casos
m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.
Artigo 56.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública poderão ser encimados por gradeamentos e afins até à ao limite de 2,00 m, medidos a partir da base do muro, não podendo em caso algum a parte opaca exceder o 1,20 m medido a partir daquela mesma base.
2 - A requerimento fundamentado do interessado, a Câmara Municipal poderá licenciar gradeamentos não opacos, para além do limite de 2,00 m referido no número anterior, desde que fique demonstrada a existência de razões de estética ou de segurança que o aconselhem.
3 - Quando haja interesses na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de painéis opacos.
Artigo 58.º
Estacionamentos
1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se cumulativamente os seguintes lugares mínimos de estacionamento:
a) Estacionamento privado - o número de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto em PMOT ou, na falta deste, em legislação em vigor, designadamente nas Portarias regulamentares;
b) Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objecto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente nas Portarias regulamentares.
3 - Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no número anterior e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal reduzir ou dispensar a criação dos lugares de estacionamento, devendo o requerente pagar ao município uma compensação, correspondente ao número de lugares não criados, no montante estabelecido na Tabela de Taxas.
4 - Os espaços para estabelecimentos destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 do presente artigo, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edificações a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou ao condomínio.
5 - As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa, ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, caso continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.»
São aditados ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação os artigos 29.º-A, 55.º-A, 55.º-B, 57.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º-A
Remissão
A base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas a realizar no território do Município de Cabeceiras de Basto previstas no presente regulamento, bem como, as respectivas isenções e sua fundamentação, são previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Tarifas e Licenças.
Artigo 55.º-A
Vistorias
A realização de vistorias a requerimento do interessado está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 55.º-B
Ficha técnica de habitação
1 - O depósito da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e apresentação de requerimento.
2 - O pedido de segunda via da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e apresentação de requerimento instruído com Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, referente à construção ou sua fracção, emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada.
Artigo 57.º-A
Equipamentos de ar condicionado
1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
2 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis, devendo as mesmas ser colocadas nomeadamente em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
3 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.
4 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta e para a apropriada rede de drenagem.»
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