A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 239/78, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/78

de 17 de Agosto

O Instituto dos Têxteis, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria 20/74, de 12 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e seus cinco grémios, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento das contribuições para a Previdência e aos encargos de funcionamento do Instituto, tem conduzido a que o seu orçamento apresente um deficit crónico que se vem agravando, ano após ano.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas orçamentais do organismo, o que só será possível através da alteração do seu regime financeiro.

Contudo, tendo em conta as condicionantes do sector têxtil e a sua situação económica, o agravamento incidirá mais fortemente sobre aquelas matérias-primas que melhor o possam suportar.

Igualmente, atendendo a que a inscrição no Instituto dos Têxteis das empresas do sector determina despesas com o pessoal e de funcionamento, institui-se o pagamento de uma taxa de inscrição e de renovação anual de inscrição, embora de valor moderado.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Têxteis:

a) A taxa de inscrição ou de renovação de inscrição de 10000$00 nas actividades de importador de fibras e fios têxteis ou de importador de têxteis (semimanufacturados ou produtos acabados);

b) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 na actividade de exportador de têxteis;

c) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 em qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis;

d) A contribuição de $30 por quilograma de algodão em rama;

e) A contribuição de $40 por quilograma de fibras artificiais;

f) A contribuição de $40 por quilograma de fibras sintéticas;

g) A contribuição de $70 por quilograma de lãs lavadas;

h) A contribuição de $90 por quilograma de lãs supercardadas e penteadas;

i) A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de algodão;

j) A contribuição de $20 por quilograma de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas;

l) A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de lã poliéster.

Art. 2.º O pagamento das taxas de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis no prazo de oito dias após a recepção do aviso emitido por este organismo, comunicando ter sido aceite a inscrição.

Art. 3.º O pagamento da taxa de renovação anual de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis durante o mês de Outubro imediatamente anterior ao ano a que a renovação respeitar.

Art. 4.º - 1 - O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às contribuições devidas, com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no artigo 1.º utilizadas nos produtos fabricados.

2 - As declarações previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviadas ao organismo até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 5.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos pelos industriais no prazo de quinze dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo as importâncias de montante inferior a 10000$00, as quais poderão ser pagas directamente, por cheque ou vale do correio, ou à boca do cofre do Instituto.

Art. 6.º Quando a previsão do total da cobrança anual das taxas e contribuições referidas no artigo 1.º deste decreto-lei for inferior ao montante global das despesas constantes do orçamento do Instituto dos Têxteis para esse ano, aprovado pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças e do Plano, o deficit será coberto através de um subsídio não reembolsável, a conceder ao organismo através do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7.º Fica revogada a Portaria 20/74, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-120750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 429/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Portaria 20/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas de constitutem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - DECLARAÇÃO DD7431 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto, que estabelece o novo regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Decreto-Lei 12/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda