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Decreto-lei 239/78, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece o novo regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/78

de 17 de Agosto

O Instituto dos Têxteis, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria 20/74, de 12 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e seus cinco grémios, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento das contribuições para a Previdência e aos encargos de funcionamento do Instituto, tem conduzido a que o seu orçamento apresente um deficit crónico que se vem agravando, ano após ano.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas orçamentais do organismo, o que só será possível através da alteração do seu regime financeiro.

Contudo, tendo em conta as condicionantes do sector têxtil e a sua situação económica, o agravamento incidirá mais fortemente sobre aquelas matérias-primas que melhor o possam suportar.

Igualmente, atendendo a que a inscrição no Instituto dos Têxteis das empresas do sector determina despesas com o pessoal e de funcionamento, institui-se o pagamento de uma taxa de inscrição e de renovação anual de inscrição, embora de valor moderado.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Têxteis:

a) A taxa de inscrição ou de renovação de inscrição de 10000$00 nas actividades de importador de fibras e fios têxteis ou de importador de têxteis (semimanufacturados ou produtos acabados);

b) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 na actividade de exportador de têxteis;

c) A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 em qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis;

d) A contribuição de $30 por quilograma de algodão em rama;

e) A contribuição de $40 por quilograma de fibras artificiais;

f) A contribuição de $40 por quilograma de fibras sintéticas;

g) A contribuição de $70 por quilograma de lãs lavadas;

h) A contribuição de $90 por quilograma de lãs supercardadas e penteadas;

i) A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de algodão;

j) A contribuição de $20 por quilograma de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas;

l) A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de lã poliéster.

Art. 2.º O pagamento das taxas de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis no prazo de oito dias após a recepção do aviso emitido por este organismo, comunicando ter sido aceite a inscrição.

Art. 3.º O pagamento da taxa de renovação anual de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis durante o mês de Outubro imediatamente anterior ao ano a que a renovação respeitar.

Art. 4.º - 1 - O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às contribuições devidas, com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no artigo 1.º utilizadas nos produtos fabricados.

2 - As declarações previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviadas ao organismo até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 5.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos pelos industriais no prazo de quinze dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo as importâncias de montante inferior a 10000$00, as quais poderão ser pagas directamente, por cheque ou vale do correio, ou à boca do cofre do Instituto.

Art. 6.º Quando a previsão do total da cobrança anual das taxas e contribuições referidas no artigo 1.º deste decreto-lei for inferior ao montante global das despesas constantes do orçamento do Instituto dos Têxteis para esse ano, aprovado pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças e do Plano, o deficit será coberto através de um subsídio não reembolsável, a conceder ao organismo através do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7.º Fica revogada a Portaria 20/74, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-120750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 429/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Portaria 20/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas de constitutem receita do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - DECLARAÇÃO DD7431 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto, que estabelece o novo regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/78, de 17 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1983-01-18 - Decreto-Lei 12/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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