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Despacho 18166/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências - Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições

Texto do documento

Despacho 18166/2010

Delegação de competências do director do Centro Distrital de Leiria do ISS, I. P., mestre José Fernando Oliveira Gonçalves, no licenciado Orlando Lopes Parente Antunes

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, alterada e republicada pela Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da Deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2008, com a Rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego no Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Orlando Lopes Parente Antunes, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1 - Sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, as seguintes competências genéricas, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores sob a sua dependência;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua Unidade;

1.5 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.6 - Proceder à mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.7 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade que dirige, incluindo a dirigida a Tribunais, às Conservatórias do Registo Comercial, aos Serviços de Finanças, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, aos titulares dos Gabinetes dos Membros do Governo, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Presidentes das Autarquias Locais, Conselho Directivo do ISS, I. P. e Directores dos Centros Distritais, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.8 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades, quando devidamente requisitados.

2 - Competências específicas:

2.1 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a actualização dos respectivos dados;

2.2 - Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, assim como o estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatutários;

2.3 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.4 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação/alteração.

2.5 - Registo de tempo de trabalho e remunerações, promovendo as acções necessárias à validação das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias, assegurando o registo regular das respectivas carreiras contributivas;

2.6 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.7 - Detectar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.8 - Apreciar e decidir as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e quaisquer outras anomalias e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações;

2.9 - Realizar as acções necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes das declarações de remunerações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita à equivalência à entrada de contribuições e bonificação do tempo de serviço;

2.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.11 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos ao emprego, à interioridade e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, promovendo, instruindo e decidindo os respectivos procedimentos administrativos;

2.12 - Decidir sobre processos de situações de pré -reforma e similares;

2.13 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.14 - Providenciar pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.15 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.16 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.17 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.18 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.19 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.20 - Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal lhe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;

2.21 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.22 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.23 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.24 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

2.25 - Instruir e decidir sobre os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.26 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a actuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.27 - Emitir extractos de contas-correntes;

2.28 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Leiria e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.29 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.30 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.31 - Analisar e identificar acções ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.32 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.33 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e rectificar as contas-correntes quando se justifique;

2.34 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.35 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.36 - Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para assegurar o cumprimento da obrigação contributiva de contribuintes devedores, procedendo ao controlo periódico da dívida;

2.37 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.38 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.39 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.40 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.41 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.42 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Leiria;

2.43 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Director ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, com a seguinte restrição: As competências referidas nos n.os 1.1 e 1.2 apenas podem ser objecto de subdelegação nos dirigentes intermédios de 2.º grau, Directores de Núcleo, da Unidade que dirige, não sendo permitida a sua subdelegação pelos mesmos dirigentes.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2010, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de Outubro de 2010. - O Director de Segurança Social, Fernando Gonçalves.

204013828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1460-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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