de 21 de Agosto
Prosseguem os estudos para uma revisão geral do Código da Estrada tendo em vista o disposto na Convenção de Viena, em vias de ratificação pelo nosso país e a uniformização de certas regras que, nos termos daquela mesma Convenção, têm sido objecto de estudo conjunto pelos dezoito países pertencentes à Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.Entretanto, reconheceu-se a necessidade de rever algumas disposições daquele Código com vista a contemplar situações que a prática tem revelado carecerem de adequado enquadramento legal e do que se espera poderem advir benefícios para o público e simplificações administrativas para os serviços.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1, as alíneas c) e e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 14.º, o artigo 16.º, os n.os 1 e 5 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o n.º 6 do artigo 46.º, os n.os 7 e 12 do artigo 47.º e a primeira parte do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
Paragem e estacionamento
1. Salvo as excepções constantes de regulamentos locais, os veículos e animais devem parar ou estacionar à direita, junto das bermas ou passeios e de forma a não impedirem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades.Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 9, o estacionamento só é permitido desde que não impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça só num ou nos dois sentidos.
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3. ............................................................................
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos de paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
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e) Nos locais destinados especialmente ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinado serviço ou entidades públicas, quando devidamente sinalizados.
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8. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local de paragem proibida ou infracção ao disposto no n.º 5 em que as multas serão de 300$00 e 600$00, respectivamente.
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ARTIGO 16.º
Carga e descarga
A carga e descarga de veículos na via pública deverá fazer-se pelo lado permitido para a paragem do veículo ou pela retaguarda, tão rapidamente quanto possível e por forma a causar o menor ruído.................................................................................
ARTIGO 19.º
Dimensões máximas
1. O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:a) Em comprimento:
Veículos de dois ou mais eixos - 12 m.
Veículos articulados de três ou mais eixos - 15 m.
Conjuntos veículo-reboque - 18 m.
Reboques de um ou mais eixos - 12 m.
Reboques de tractores agrícolas de:
Um eixo - 7 m.
Dois ou mais eixos - 10 m.
b) Em largura - 2,50 m.
c) Em altura (medida a partir do solo) - 4 m.
Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.
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5. A Direcção-Geral de Viação poderá autorizar, a título excepcional e quando o interesse público o justifique:
a) O trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites fixados;
b) A matrícula ou o trânsito de veículos destinados a qualquer tipo de transporte, com dimensões superiores às fixadas.
Aquela Direcção-Geral poderá fazer depender de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
Quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, as autorizações referidas carecerão de prévio parecer favorável da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Poderá ser exigida aos proprietários dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia, nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.
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ARTIGO 25.º
Parques de estacionamento
................................................................................4. O tempo de estacionamento pode ser limitado e fixada uma taxa por cada período de utilização a cobrar por agentes de tal encarregados ou por meios mecânicos adequados, aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
Os veículos que sejam propriedade do Estado ou das autarquias locais podem estacionar gratuitamente em parques do domínio público, excepto nos que forem explorados em regime de concessão.
ARTIGO 46.º
Habilitação legal para conduzir
................................................................................6. A condução de tractores agrícolas pode ser exercida pelos indivíduos habilitados com a carta referida no artigo seguinte para a condução de automóveis pesados, ou de tractores agrícolas, ou ainda de automóveis ligeiros quando o tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3500 kg, ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6000 kg.
A condução de tractores agrícolas só é permitida em percursos não superiores a 50 km a contar do local de recolha dos mesmos tractores, podendo todavia ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor ou para a estação ou apeadeiro de caminhos de ferro mais próximos.
A condução de máquinas agrícolas ou industriais cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação só pode efectuar-se por titulares de cartas de condução de automóveis pesados ou ligeiros, conforme o respectivo peso bruto exceda ou não os 3500 kg.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 2500$00.
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ARTIGO 47.º
Cartas de condução
................................................................................7. Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se a inspecção médico-sanitária, nos termos do artigo 60.º, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar em qualquer das direcções de viação os correspondentes atestados de aptidão:
a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;
b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.
Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b) devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os condutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste número serão punidos com a multa de 1000$00 e inibição de conduzir enquanto não for entregue o correspondente atestado de aptidão.
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12. Sempre que mudem de residência, os condutores de veículos automóveis são obrigados a participá-lo, no prazo de trinta dias, à Direcção-Geral de Viação.
A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 200$00.
ARTIGO 55.º
1. As licenças de condução podem ser apreendidas pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, em flagrante ou por decisão do director-geral de Viação.................................................................................
Art. 2.º Aos artigos 1.º, 14.º e 22.º são acrescentados os n.os 5, 9 e 5, respectivamente, com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
................................................................................5. Por portaria do Ministro das Comunicações pode ser proibido, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas em certas estradas do País, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados nos transportes de certas mercadorias, devendo tais determinações ser sempre divulgadas através dos meios normais de informação.
A circulação de veículos em contravenção do disposto no parágrafo anterior é punida com a multa de 1000$00, sendo ainda os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período de proibição determinada.
ARTIGO 14.º
................................................................................9. Nas vias em que o estacionamento for proibido, a paragem de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para entrada ou saída de passageiros ou para cargas e descargas.
ARTIGO 22.º
Rodados
................................................................................5. A contravenção do disposto do n.º 1 deste artigo será punida com a multa de 5000$00.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.