Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto, pelo Ministério das Comunicações, o Decreto 419/73, que deu nova redacção a várias disposições do Código da Estrada, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na nova redacção do artigo 14.º
Na alínea e) do n.º 3, onde se lê: «... ou afectos a determinado serviço ou entidades públicas, ...», deve ler-se: «... ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas, ...»
No n.º 8, onde se lê: «... ou infracção ao disposto no n.º 5 ...», deve ler-se: «... ou de infracção ao disposto no n.º 5 ...»
Na nova redacção do artigo 47.º, no n.º 7, onde se lê: «... nos termos do artigo 60.º ...», deve ler-se: «... nos termos do artigo 50.º...».
Presidência do Conselho, 6 de Setembro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.