Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião extraordinária de 11 de Novembro de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município de Barcelos, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como os despachos do Senhor Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem, tal como a seguir se publica.
Câmara Municipal de Barcelos, 11 de Novembro de 2010. - O Vereador com competência delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.
Fundamentação
A Assembleia Municipal de Barcelos aprovou, na sua Sessão Ordinária de 24 de Setembro de 2010, a moldura organizacional do Município de Barcelos, nomeadamente:
Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista;
Estrutura Nuclear:
(ver documento original)
N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 23 (vinte e três);
N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis);
N.º máximo de equipas multidisciplinares 2 (duas), sendo o estatuto remuneratório do respectivo chefe de equipa multidisciplinar, equiparado ao estatuto remuneratório de chefe de divisão municipal.
Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:
1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direcção;
2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua actuação;
3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de actuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;
4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:
Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e
A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, com a redacção introduzida pelo artigo 16.º do RJOSAL, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no regulamento orgânico conforme documento anexo.
Proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação de 2 equipas multidisciplinares e 23 (vinte e três) unidades orgânicas flexíveis, cujas áreas de actividade/competências constam das fichas anexas ao Regulamento Orgânico:
1 - Integradas no Departamento de Administração Geral:
a) Divisão de Administração e Licenciamentos;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Contratação Pública.
2 - Integradas no Departamento Financeiro:
a) Divisão de Finanças;
b) Divisão de Gestão Patrimonial.
3 - Integradas no Departamento de Administração e Conservação do Território:
a) Divisão de Obras e Projectos Municipais;
b) Divisão de Ambiente e Recursos Naturais;
c) Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos;
d) Divisão de Higiene e Limpeza;
e) Divisão de Parques e Jardins;
f) Divisão de Serviços Urbanos.
4 - Integradas no Departamento de Planeamento e Gestão Urbana:
a) Gabinete de Gestão Urbanística - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
b) Gabinete de Reabilitação Urbana - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
c) Divisão de Planeamento Urbanístico;
d) Divisão de Mobilidade.
5 - Integradas no Departamento de Educação e Desenvolvimento Social:
a) Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública;
b) Divisão de Juventude, Desporto e Associativismo;
c) Divisão de Educação;
d) Divisão de Cultura e Museus;
e) Divisão de Biblioteca e Arquivos.
6 - Não integradas em unidades orgânicas nucleares:
a) Gabinete de Apoio Técnico - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
b) Fiscalização Municipal/Polícia Municipal - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
c) Gabinete de Auditoria Interna e Controlo de Gestão - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.
Condicionada à deliberação da Câmara Municipal que aprove a criação das unidades orgânicas flexíveis propostas e atendendo:
Ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e
À possibilidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 30 de Agosto, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 15.º, do mesmo decreto-lei e alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determino que, na sequência da reorganização/extinção da respectiva unidade orgânica que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e aprovada em sessão de Assembleia Municipal, de 24 de Setembro de 2010, se mantém a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente a seguir enunciados, nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem:
(ver documento original)
Apreciada e votada a criação das unidades orgânicas flexíveis e de forma a dar maior consistência ao modelo aprovado e agora operacionalizado proponho à Câmara Municipal a apreciação e, caso assim entendam, a aprovação, do Regulamento Orgânico do Município de Barcelos que reúne a súmula dos actos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços.
Mais determino, igualmente condicionado à aprovação pela Câmara Municipal das unidades orgânicas propostas, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 8.º do RJOSAL, a criação das seguintes subunidades orgânicas lideradas por um Coordenador Técnico, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal:
Secretaria Geral - integrada na Divisão de Administração e Licenciamentos;
Núcleo de Recursos Humanos - integrado na Divisão de Recursos Humanos;
Tesouraria - integrada no Departamento Financeiro.
Regulamento orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos serviços municipais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura mista.
2 - As áreas de actividade consignadas ao modelo matricial são:
a) Modernização Administrativa
b) Atendimento Integrado ao Munícipe;
c) Investimento e Desenvolvimento Económico.
3 - As remanescentes áreas de actividade são atribuídas às unidades funcionais organizadas numa lógica hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da acção;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afectação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direcção, superintendência e coordenação
A direcção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
Secção II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por directores de departamento;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II. Unidade Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III. Secções ou Núcleos- não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e actividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por Chefes de Equipa Multidisciplinar cujo estatuto remuneratório é equiparado ao estatuto remuneratório dos chefes de divisão municipal.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de actividades das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Secção III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respectiva ficha de caracterização constante do anexo I;
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior
Artigo 8.º
Objecto e âmbito
O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção e estatuto remuneratório.
Artigo 9.º
Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - São cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Barcelos, os cargos de direcção intermédia 3.º grau qualificam-se em Chefe de Unidade.
Artigo 10.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior.
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção;
2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 3.º grau ou inferior
1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;
b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
2 - Em casos excepcionais, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor dos quesitos descritos no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional excepcional.
Artigo 12.º
Remuneração
A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Barcelos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do definido no número seguinte.
2 - Se a data referida no n.º 1 for anterior à data em que a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Moldura Conceptual do Município de Barcelos seja eficaz, prevalece esta como referência para a entrada em vigor.
Barcelos, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente, Miguel Jorge da Costa Gomes.
ANEXO I
Fichas de caracterização das unidades orgânicas flexíveis
(ver documento original)
ANEXO II
Organograma
(ver documento original)
203946867