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Aviso 24696/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprovação da estrutura flexível do Município de Barcelos, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como os despachos do Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem

Texto do documento

Aviso 24696/2010

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião extraordinária de 11 de Novembro de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município de Barcelos, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como os despachos do Senhor Presidente da Câmara, quanto à criação de subunidades orgânicas e à manutenção da comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem, tal como a seguir se publica.

Câmara Municipal de Barcelos, 11 de Novembro de 2010. - O Vereador com competência delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

Fundamentação

A Assembleia Municipal de Barcelos aprovou, na sua Sessão Ordinária de 24 de Setembro de 2010, a moldura organizacional do Município de Barcelos, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista;

Estrutura Nuclear:

(ver documento original)

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 23 (vinte e três);

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis);

N.º máximo de equipas multidisciplinares 2 (duas), sendo o estatuto remuneratório do respectivo chefe de equipa multidisciplinar, equiparado ao estatuto remuneratório de chefe de divisão municipal.

Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:

1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direcção;

2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua actuação;

3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de actuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;

4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:

Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, com a redacção introduzida pelo artigo 16.º do RJOSAL, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no regulamento orgânico conforme documento anexo.

Proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação de 2 equipas multidisciplinares e 23 (vinte e três) unidades orgânicas flexíveis, cujas áreas de actividade/competências constam das fichas anexas ao Regulamento Orgânico:

1 - Integradas no Departamento de Administração Geral:

a) Divisão de Administração e Licenciamentos;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Contratação Pública.

2 - Integradas no Departamento Financeiro:

a) Divisão de Finanças;

b) Divisão de Gestão Patrimonial.

3 - Integradas no Departamento de Administração e Conservação do Território:

a) Divisão de Obras e Projectos Municipais;

b) Divisão de Ambiente e Recursos Naturais;

c) Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos;

d) Divisão de Higiene e Limpeza;

e) Divisão de Parques e Jardins;

f) Divisão de Serviços Urbanos.

4 - Integradas no Departamento de Planeamento e Gestão Urbana:

a) Gabinete de Gestão Urbanística - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

b) Gabinete de Reabilitação Urbana - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

c) Divisão de Planeamento Urbanístico;

d) Divisão de Mobilidade.

5 - Integradas no Departamento de Educação e Desenvolvimento Social:

a) Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública;

b) Divisão de Juventude, Desporto e Associativismo;

c) Divisão de Educação;

d) Divisão de Cultura e Museus;

e) Divisão de Biblioteca e Arquivos.

6 - Não integradas em unidades orgânicas nucleares:

a) Gabinete de Apoio Técnico - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Fiscalização Municipal/Polícia Municipal - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

c) Gabinete de Auditoria Interna e Controlo de Gestão - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

Condicionada à deliberação da Câmara Municipal que aprove a criação das unidades orgânicas flexíveis propostas e atendendo:

Ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e

À possibilidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto 104/2006, de 30 de Agosto, de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 30 de Agosto, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 15.º, do mesmo decreto-lei e alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determino que, na sequência da reorganização/extinção da respectiva unidade orgânica que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e aprovada em sessão de Assembleia Municipal, de 24 de Setembro de 2010, se mantém a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente a seguir enunciados, nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem:

(ver documento original)

Apreciada e votada a criação das unidades orgânicas flexíveis e de forma a dar maior consistência ao modelo aprovado e agora operacionalizado proponho à Câmara Municipal a apreciação e, caso assim entendam, a aprovação, do Regulamento Orgânico do Município de Barcelos que reúne a súmula dos actos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços.

Mais determino, igualmente condicionado à aprovação pela Câmara Municipal das unidades orgânicas propostas, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 8.º do RJOSAL, a criação das seguintes subunidades orgânicas lideradas por um Coordenador Técnico, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal:

Secretaria Geral - integrada na Divisão de Administração e Licenciamentos;

Núcleo de Recursos Humanos - integrado na Divisão de Recursos Humanos;

Tesouraria - integrada no Departamento Financeiro.

Regulamento orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura mista.

2 - As áreas de actividade consignadas ao modelo matricial são:

a) Modernização Administrativa

b) Atendimento Integrado ao Munícipe;

c) Investimento e Desenvolvimento Económico.

3 - As remanescentes áreas de actividade são atribuídas às unidades funcionais organizadas numa lógica hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da acção;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afectação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direcção, superintendência e coordenação

A direcção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por directores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II. Unidade Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III. Secções ou Núcleos- não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e actividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, lideradas por Chefes de Equipa Multidisciplinar cujo estatuto remuneratório é equiparado ao estatuto remuneratório dos chefes de divisão municipal.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de actividades das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respectiva ficha de caracterização constante do anexo I;

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;

d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Objecto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção e estatuto remuneratório.

Artigo 9.º

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - São cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Barcelos, os cargos de direcção intermédia 3.º grau qualificam-se em Chefe de Unidade.

Artigo 10.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior.

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção;

2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 3.º grau ou inferior

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Em casos excepcionais, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor dos quesitos descritos no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional excepcional.

Artigo 12.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Barcelos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do definido no número seguinte.

2 - Se a data referida no n.º 1 for anterior à data em que a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Moldura Conceptual do Município de Barcelos seja eficaz, prevalece esta como referência para a entrada em vigor.

Barcelos, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente, Miguel Jorge da Costa Gomes.

ANEXO I

Fichas de caracterização das unidades orgânicas flexíveis

(ver documento original)

ANEXO II

Organograma

(ver documento original)

203946867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Decreto do Presidente da República 104/2006 - Presidência da República

    Exonera o embaixador João de Vallera do cargo de Embaixador de Portugal em Berlim.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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