Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 863/2010, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública da proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sanfins

Texto do documento

Regulamento 863/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Manuel Gonçalves Fernandes, Presidente da Junta de Freguesia de Sanfins torna público que:

Na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 17 de Outubro de 2010, foi presente o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sanfins, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado o Projecto de Regulamento. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido Projecto de Regulamento, poderão ser dirigidas por escritos, ao Presidente da Junta de Freguesia, para a seguinte morada: Lugar de Soutelo - Sanfins - 4930-440 Sanfins VLN, por e-mail: para freguesia-de-sanfins@sapo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República. Para constar os devidos efeitos se passou o presente documento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sanfins - Valença

Preâmbulo

Com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, regulam-se as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais pelas pessoas singulares ou colectivas e outras legalmente equiparadas.

O presente regulamento constitui-se, pois, num instrumento de gestão que permite ao executivo da Junta de Freguesia adoptar uma boa prática administrativa à legalidade, de fixação de taxas que constituem receitas próprias da Junta de Freguesia e que são indispensáveis ao desenvolvimento da actividade autárquica.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Sanfins.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Sanfins no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Sanfins.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções legais, materiais e pessoais

1 - Ficam isentos de pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:

a) O estado e os seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção de preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas actividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos de pagamento de taxas e licença de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os requerentes de atestados de vida em impresso próprio;

c) Os portadores de deficiência comprovada;

d) Os requerentes de documentos para fins escolares, fundo de desemprego e abono de família;

e) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

f) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção Social, da Pensão de Invalidez, de Velhice e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por despacho do presidente da junta ou do seu substituto legal.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao Presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - As sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos estão isentas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.

8 - Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa

9 - A utilização do Salão Nobre é gratuita para as entidades previstas no respectivo regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia de Sanfins cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, envio de faxes e fotocopias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Aluguer de Instalações e espaços públicos;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Sanfins é o constante da Tabela de Taxas e licenças do Anexo I.

2 - O Valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, para efeitos de simplificação e facilitação de trocos, sempre que o valor a pagar não seja múltiplo de 0,10 euros, deverá ser o mesmo arredondado para múltiplos de dez cêntimos imediatamente inferior ou superior, consoante o algarismo representativo das unidades de cêntimos seja inferior ou não a 5.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Sanfins.

Artigo 6.º

Fórmulas de cálculo das taxas

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I do presente regulamento e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - As taxas de Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a Categoria do Animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril). O valor da Taxa N de Profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto.

3 - As taxas de concessão de terrenos no cemitério constam do Anexo I do presente regulamento e têm como base de cálculo a área do terreno ocupado (m2) e o critério de desincentivo à compra de terrenos.

4 - As taxas de cedência de instalações e espaços públicos constam do Anexo I do Presente Regulamento e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

5 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Sanfins, se aí se situar o seu domicílio ou sede;

2 - O Registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

3 - A mera detenção, pose e circulação de caninos com mais de 6 meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Sanfins em qualquer época do ano;

4 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõe de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;

6 - A morte, cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do Registo;

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

8 - A Transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao averbamento no boletim sanitário;

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados electronicamente nos termos da lei.

Artigo 8.º

Actualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da pratica de execução do acto ou serviço a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, a Junta promoverá de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância no prazo de quinze dias.

2 - A notificação pode ser realizada por simples telefonema ou carta simples se as despesas com o correio registado com aviso de recepção forem superiores ao valor a liquidar.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, se procederá a cobrança coerciva.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverá a junta, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição

3 - A Paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

As coimas a aplicar nos termos da Tabela, regulam-se pelas Leis em vigor e demais preceitos legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e o código Penal.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quando não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Atestados

1 - Atestados diversos- 0,50 (euro)

2 - Atestados para uso e porte de arma - 20,00 euros

3 - Atestados de vida em impresso próprio - Isentos

Artigo 2.º

Certidões, termos, confirmações e declarações

1 - Confirmações - 1,00 euro

2 - Declarações - 0,50 (euro)

3 - Certidões - 0,50 (euro)

4 - Termos de identidade e justificação administrativa - 1,50 (euro)

5 - Termos de identidade idoneidade e Justificação administrativa para licença de caça grossa - 20,00 euros

6 - Termos der identidade, idoneidade e justificação administrativa para utilização de explosivos - 18,00 euros

Artigo 3.º

Certificação de documentos

(Artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março)

Certificação de documentos, até 4 páginas, inclusive - 20,00 (euro).

A partir da quinta página, por cada página a mais - 2,50 (euro)

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Outros serviços

1 - Fornecimento de fotocópias:

a) Fotocópias A4 simples (por página) - 0,10 (euro)

b) Fotocópias A3 simples (por página) - 0,30 (euro)

c) Fotocópias A4 a cores (por página) - 0,20 (euro)

2 - Direito de Acesso aos documentos Administrativos (Lei 46/2007, de 24 de Agosto, sobretudo o n.º 3 do artigo 12.º, e Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de Abril):

a) Reprodução de documentos administrativos: A4 simples (por página) - 0,10 (euro)

b) O custo que se refere a alínea anterior não se aplica à reprodução de documentos que pela sua natureza se encontre já definido e fixado em legislação própria.

CAPÍTULO III

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

1 - Registo - 2,20 (euro)

2 - Licenças:

Categoria A - Cão de companhia - 4,40 (euro)

Categoria B - Cão com fins económicos - 8,80 (euro)

Categoria C - Cão para fins militares, policiais e de Segurança pública - Isento

Categoria D - Cão para investigação cientifica - Isento

Categoria E - Cão de caça - 7,70 (euro)

Categoria F - Cão-guia - Isento

Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 11,00 (euro)

Categoria H - Cão perigoso - 13,20 (euro)

Categoria I - Gato - 3,50 (euro)

3 - Transferência de proprietário - 1,50 euros

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Concessão de Terrenos:

Para sepultura perpetua - 300,00 (euro)

Para jazigo particular - 1.500,00 (euro)

CAPÍTULO V

Utilização do salão nobre

Realização de reuniões, sessões de esclarecimento ou acções de formação - valor a pagar de acordo com a aplicação da fórmula constante no anexo II

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na freguesia de Sanfins

Taxa de serviços administrativos

TSA = tme x vh + ct tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (papel, tinta, desgaste do equipamento e impressos).

Sendo a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados

b) É de 1/2/hora x vh + ct para termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa, certidões e declarações;

c) É de 1/4/hora x vh + ct para as certificações e restantes documentos

Atestados, certidões, declarações e restantes documentos:

(ver documento original)

Certificação de documentos:

1 - As taxas de certificação de fotocópias constantes do anexo I têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários.

2 - Serviços Administrativos: conforme o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (20(euro))

Certificação de Documentos até 4 páginas - 20,00 (euro)

A partir da 5 página, por páginas a mais - 2,50 (euro)

Fotocópias

(ver documento original)

Canídeos e gatídeos

Taxa N de Profilaxia Médica no Ano 2010 = 4,40(euro)

Tipos de Taxa Cálculo Total (arredondado)

Registo de Canídeos e Gatídeos - 4,40 (euro) x 50 % = 2,20 (euro)

A - Licenças de cães de companhia - 4,40 (euro) x 100 % = 4,40 (euro)

B - Licenças de cães com fins económicos - 4,40 (euro) x 200 % = 8,80 (euro)

E - Licença de cães de caça - 4,40 (euro) x 175 % = 7,70 (euro)

G - Licença de cães potencialmente perigosos - 4,40 (euro) x 250 % = 11,00 (euro)

H - Licença de cães perigosos - 4,40 (euro) x 300 % = 13,20 (euro)

I - Licença de gatídeos - 4,40 (euro) x 80 % = 3,50 (euro)

Cemitérios

Taxa de concessão de terrenos

TCTC = a x i x ct + d a - área do terreno m2;

i - percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (valorização do terreno e marcação do terreno);

d - critério de desincentivo à compra de terrenos (valor fixado para 2011 - 300,00 euros)

Taxas de cedência de instalações

A fórmula a aplicar é:

TCI = tc x ct tc: tempo de ocupação das instalações ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção das instalações)

Freguesia de Sanfins, 14 de Novembro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Gonçalves Fernandes.

203953451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda