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Edital 1186/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 1186/2010

José Manuel Bolieiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 27 de Setembro do ano em curso, foi aprovado o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Ponta Delgada.

Paços do Concelho de Ponta Delgada, 19 de Outubro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Serviço Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

A Protecção Civil é, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 27/2006, de 3 de Julho -, "... a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram". Face ao exposto, a protecção civil é uma actividade de carácter permanente, plurisectorial, onde todos os órgãos e departamentos da Administração Pública devem promover as acções conducentes à sua operacionalidade, de forma descentralizada, assente no princípio da subsidiariedade. Por outro lado, os princípios especiais aplicáveis às actividades da protecção civil, nomeadamente o princípio da cooperação, que reconhece que a protecção civil é, também, um dever de todos os cidadãos, e que estes, ao abrigo do princípio da informação, têm o direito a serem informados da assistência prestada pela protecção civil, obriga o Estado de Direito a regulamentar leis claras e concisas sobre a matéria;

A Protecção Civil sendo, também, uma atribuição da autarquia, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 25.º, e do artigo 13.º, alínea j), competindo ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68.º, n.º 1, alínea z), dirigir em estreita articulação com os Serviços Nacional e Regional de Protecção Civil o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

De igual modo, o artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, veio dispor os municípios de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções da protecção civil nos domínios previstos no artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, que define para o domínio municipal os objectivos e domínios de actuação da protecção civil exarados no artigo 4.º da Lei de Bases da Protecção Civil;

O Executivo Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada a 16 de Junho de 2010, a presente proposta de regulamento que vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A protecção civil no Concelho de Ponta Delgada compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do Município.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação da protecção civil

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave ou de catástrofe;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar aos seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

e) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

f) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

g) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;

h) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

i) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

j) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

k) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 3.º

Definições

1 - São classificados como acontecimentos sujeitos a actuação da protecção civil:

a) "Acidente grave", como um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir de forma negativa as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

b) "Catástrofe", como o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

2 - Podem ser atribuídas as seguintes classificações da situação:

a) Declaração de situação de "Alerta", quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção;

b) Declaração de situação de "Contingência", quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal;

c) Declaração de situação de "Calamidade", quando em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 4.º

Operações de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir a comissão e as Unidades Locais de protecção civil, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento da comissão e unidades de protecção civil de nível municipal e local do Concelho de Ponta Delgada são as definidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 6.º

Planos de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados ou alterados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Competências e estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada, doravante designado por SMPCPD, na sequência das competências determinadas pela lei em vigor:

a) Garantir a funcionalidade e a eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCPD, em tempo normal e de crise;

b) Elaborar o plano municipal de emergência, e respectivos planos sectoriais, bem como garantir o seu desenvolvimento e actualização;

c) Elaborar e propor projectos de regulamentação e segurança nas matérias relacionadas com a protecção civil;

d) Coordenar o levantamento e sistematização dos meios e recursos de emergência existentes na área do concelho, bem como proceder à sua permanente actualização;

e) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

f) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, e dos edifícios em geral, assim como a preservação dos recursos naturais essenciais;

g) Propor às entidades competentes a execução de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Promover a investigação e análise técnica/científica na área da protecção civil;

i) Coordenar o processo de reabilitação social de populações afectadas pelos acidentes;

j) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento de Emergência;

k) Divulgar, no âmbito da Protecção Civil medidas preventivas; indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes; procedimentos das populações para fazer face à situação; e outros procedimentos a determinar pela Presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados para o efeito.

2 - Compete ainda ao SMPCPD, no âmbito da informação e formação da população do Concelho:

a) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

b) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

d) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

e) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCPD.

3 - São também competências do SMPCPD, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e na gestão corrente:

a) Executar e providenciar as tarefas inerentes à contabilidade do SMPCPD;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de documentos remetidos ao SMPCPD;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços internos do SMPCPD e efectuar a distribuição pelos demais serviços do município.

Artigo 8.º

Sede

1 - O SMPCPD é sedeado na Rua Dr. Hugo Moreira, Freguesia de São Pedro - Ponta Delgada. Sendo o Centro de Operações de Emergência numa sala existente nas instalações do SMPCPD.

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - Organograma do Serviço Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada.

(ver documento original)

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereadores com delegação de competências na área.

3 - O grupo de trabalho do SMPCPD tem a seguinte composição:

3.1 - Presidente do Serviço Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada (SMPCPD);

3.2 - Vereador Responsável pelas Operações;

3.2.1 - Chefe da Divisão de Acção Social da CMPD;

3.2.2 - Chefe de Gabinete da CMPD;

3.3 - Vereador Responsável pelo Planeamento;

3.4 - Coordenador Geral do SMPCPD;

3.4.1 - Engenheiro Civil da CMPD;

3.4.2 - Engenheira do Ambiente da CMPD;

3.4.3 - Engenheiro do Parque de Máquinas da CMPD;

3.4.4 - Técnico de Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

3.4.5 - Técnico de Informática.

3.5 - Coordenadores Operacionais da SMPCPD;

3.5.1 - Encarregados da CMPD e SMAS

3.5.1.1 - Equipas da CMPD e SMAS

4 - Ao Presidente do SMPCPD compete dirigir e coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil, em articulação com a Comissão Municipal de Protecção Civil, assim como as entidades regionais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil presentes no Concelho.

5 - O Vereador Responsável pelas Operações, deve coadjuvar o Presidente do SMPCPD, nomeadamente, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos, sendo ainda responsável no que respeita ao dever de informação das populações em matéria de auto protecção e de colaboração com os agentes de protecção civil.

6 - O Vereador Responsável pelo Planeamento, deve coordenar a elaboração, actualização e implementação, de todos os planos na área de protecção civil Municipal e Regulamento Interno do SMPCPD.

7 - A Chefe de Divisão da Acção Social tem a incumbência de colaborar no processo de reabilitação social e na organização dos centros de Alojamento referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º

8 - O Chefe de Gabinete, com imediata e eficaz ligação à Presidente da Câmara e aos seus órgãos da comunicação social, divulgará as informações mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º

9 - O Coordenador Geral do SMPCPD:

a) Dirige o SMPCPD, sendo equiparado a Chefia Intermédia de 2.º Grau, sem prejuízo de posterior regularização no âmbito da reorganização dos serviços municipais previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por despacho da Presidente da Câmara Municipal, onde é definido as suas tarefas e obrigações, sendo que, a partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total, não podendo distanciar-se mais do que 15 km do gabinete do SMPCPD;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Coordenador Geral do SMPCPD tem por missão executar, sob orientação da Autoridade Municipal de Protecção Civil (Presidente do SMPCPD) as tarefas referidas no artigo 7.º, em estreita ligação com os diversos agentes de protecção civil e unidades orgânicas da Câmara Municipal, principalmente quando as operações de protecção civil que envolvem mais de que uma entidade ou instituição.

10 - O Engenheiro Civil tem a incumbência de contribuir para o estudo das medidas adequadas de protecção das edificações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

11 - A Engenheira do Ambiente tem a incumbência de contribuir para o estudo e implementação das medidas adequadas de protecção do ambiente.

12 - O Engenheiro do Parque de Máquinas é responsável pela operacionalização dos meios mecanizados da CMPD.

13 - O Responsável pelo SIG tem a incumbência de contribuir com todo o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das acções de protecção civil.

14 - O Técnico de Informática tem a incumbência de contribuir com todo o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das acções de protecção civil.

15 - Os Coordenadores Operacionais:

a) A partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total, não podendo distanciar-se mais do que 15 km do gabinete do SMPCPD, sendo remunerados pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente do nível de alerta, sempre que os coordenadores operacionais, forem solicitados para alguma ocorrência de protecção civil, fora do horário normal de trabalho, serão igualmente remunerados pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar;

c) Tem a incumbência de disponibilizar os meios e recursos necessários, gestão de comunicações nas acções de protecção civil, planificar as operações de emergência e sob a orientação do coordenador geral, coordenar as operações de protecção civil no terreno.

16 - Os Encarregados da CMPD têm incumbência de gerir os seus recursos humanos e materiais nas operações de emergência, sob a orientação do coordenador geral e coordenadores operacionais.

17 - O Encarregado dos SMAS tem incumbência de gerir os seus recursos humanos e materiais nas operações de emergência, sob a orientação do coordenador geral e coordenadores operacionais.

18 - As Equipas da CMPD e SMAS têm a incumbência de executar as tarefas destinadas em operações de emergência sob a orientação dos seus encarregados.

19 - O Presidente do SMPCPD poderá determinar, a participação de outros funcionários ou agentes da Câmara Municipal no grupo de trabalho do Serviço Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada.

Artigo 10.º

Requisitos dos Serviços Operacionais

1 - O Presidente do SMPCPD:

a) Deverá ser Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - O Vereador Responsável pelas Operações:

a) Deverá ser Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada e possuir delegação de competências para a área de operações de protecção civil.

3 - O Vereador Responsável pelo Planeamento:

a) Deverá ser Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada e possuir delegação de competências para a área de planeamento de protecção civil.

4 - O Coordenador Geral do SMPCPD:

a) Deverá possuir formação em matérias relacionadas com a protecção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de protecção civil;

b) Deverá possuir experiência, no mínimo de dois anos, na coordenação de Serviço Municipal de protecção civil;

c) Deverá possuir experiência, no mínimo de dois anos, na gestão de ocorrências de protecção civil.

5 - Os Coordenadores Operacionais

a) Deverão possuir formação em matérias relacionadas com a protecção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de protecção civil;

b) Deverão possuir experiência, no mínimo de dois anos, na gestão de ocorrências de protecção civil;

c) Deverão possuir experiência, no mínimo de dois anos, na gestão de planificação de operações de emergência;

d) Deverão possuir experiência, no mínimo de dois anos, em comunicações móveis terrestres;

e) Deverão possuir experiência, no mínimo de dois anos, na elaboração de planos de emergência;

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O SMPCPD reunirá sempre que a situação o justificar e poderá convocar a participação de representantes de entidades ou serviços externos, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

Artigo 12.º

Níveis de Alerta do SMPCPD

1 - Fica definido, que os níveis de alerta do SMPCPD são:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 13.º

Composição

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil de Ponta Delgada, doravante designado por CMPCPD, funciona junto do SMPCPD e funciona nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência.

2 - A CMPCPD, actua sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com poderes delegados para o efeito, e tem por missão assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção civil, garantindo a adequação dos meios e das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

3 - Integram a CMPCPD as seguintes individualidades:

a) Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

b) Vereador da CMPD, com delegação de competências na área das operações;

c) Vereador da CMPD, com delegação de competências na área de planeamento

d) Coordenador Geral do SMPCPD;

e) Chefe de Gabinete da CMPD;

f) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada;

g) Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Ponta Delgada;

h) Director da Policia Judiciaria de Ponta Delgada;

i) Comandante da Guarda Nacional Republicana de Ponta Delgada;

j) Comandante do Regimento de Guarnição n.º 2 - Arrifes;

k) Capitão do Porto de Ponta Delgada;

l) Director dos Aeroportos dos Açores, da ANA, SA

m) Presidente da Delegação da Cruz Vermelha de Ponta Delgada;

n) Delegado de Saúde do Concelho de Ponta Delgada;

o) Instituto de Medicina Legal - Açores;

p) Delegado Hospitalar do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (HDESPD);

q) Director clínico do HDESPD;

r) Director do Centro de Saúde de Ponta Delgada;

s) Director da Direcção Regional da Solidariedade e Acção Social;

t) Director da Direcção Regional da Habitação;

u) Director Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres;

v) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada;

w) Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

x) Presidente da Associação de Radioamadores dos Açores;

y) Representante Junta do Núcleo de S. Miguel do Corpo Nacional de Escutas;

z) Director da ANACOM;

aa) Outros representantes de entidades ou serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil, por convite, para o efeito, do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Competências da CMPCPD

1 - A CMPCPD deve actuar de forma a:

a) Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, ou catástrofe, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção;

b) Assegurar a conduta das operações de protecção civil decorrentes da execução da aliena a) do presente artigo;

c) Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, ou catástrofe;

d) Inventariar, preparar e executar a mobilização rápida e eficiente das organizações e dos meios disponíveis que permitam a condução das acções a executar e respectivo apoio logístico;

e) Accionar, em função da detenção das carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível regional ou nacional;

f) Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 15.º

Unidades locais

1 - O SMPCPD junto com a CMPCPD pode determinar a constituição de unidades locais de protecção civil, por freguesia ou conjunto de freguesias, presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, entre os seus pares, quando a Unidade Local abranger mais que uma freguesia, às quais determina a respectiva constituição e tarefas.

2 - O Presidente da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPCPD, todos os agentes, públicos ou privados, sedeados na(s) freguesia(s) da sua jurisdição, para as responsabilidades de protecção civil;

3 - Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPCPD na actualização da base de dados de meios e recursos da protecção civil;

4 - Os Presidentes de Unidade Local, em colaboração com o SMPCPD, deverão contribuir para a contínua formação dos elementos que constituem a Unidade Local de Protecção Civil que dirigem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

303924145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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