Major Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Torna público que, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do Artigo 68.º conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 29 de Julho de 2010, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar as alterações ao "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)", com o texto anexo.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
8 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)
Nota justificativa
Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de Dezembro de 2008 e alterado de acordo com o Regulamento 68/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de Janeiro de 2010. O diploma fundamento daquele regulamento municipal sofreu novas alterações por força da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que aprovou o regime jurídico de urbanização e edificação, vulgo RJUE.
O artigo 4.º do diploma consagra a necessidade de ser efectuada a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passaram a decorrer, nomeadamente em matéria da previsão das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.
Importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa. A adequação, como as correcções, infra relacionadas, que agora são feitas ao regulamento, deixam inalterada a tabela de taxas com ele conexa e que faz parte integrante do Regulamento de Taxas e Licenças deste Município. Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi, durante 30 dias, submetido a apreciação pública o presente projecto de alterações, com a respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2010, sem que tenha sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação externa, tendo, contudo, o Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal apresentado sugestão, que se encontra acolhida na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 5.º do regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/2008, de 25 de Fevereiro e 195/2008, de 6 de Outubro, e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e objecto de republicações pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, de ora em diante designado por RJUE, para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras que o legislador venha a prever, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:
h) ...
i) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro-produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
j) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea i) do número anterior, é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção e de onde conste:
a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento, mediante a apresentação de um estudo técnico que ateste o cumprimento dos requisitos acústicos previstos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de Junho, no que respeita ao ruído de equipamentos, que deve ser avaliado, para efeitos de determinação do nível de ruído (LAr,nT), nos espaços habitacionais em situação de exposição mais desfavorável e de acordo com a previsão do n.º 3;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
3 - O estudo técnico a que se refere o disposto na alínea c) do número anterior, deve conter:
a) A determinação do nível sonoro global ponderado A, no local de recepção, de acordo com o especificado na norma EN ISSO 16032 (se aplicável);
b) A identificação da existência (ou não) de componentes tonais a partir da descrição espectral, média, dos níveis de pressão sonora, expressa em dB(A) e por bandas de terços de oitava (vd. Anexo I, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro);
c) A determinação do tempo de reverberação médio, considerando as bandas de frequências com a largura de uma oitava centrada nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz.
Artigo 10.º
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 2.º e para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, todos do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento as novas construções, ou a alteração das existentes, que adquiram as características adiante descritas:
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