de 20 de Outubro
As carreiras de convés e motorista das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos foram reestruturadas em 1991, com a publicação do Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro.Volvida cerca de uma década desde a aprovação daquele diploma e considerando as funções desempenhadas por este pessoal, as quais se revestem de um carácter de especificidade consideradas na globalidade das profissões - salvamento de vidas humanas, em perigo, no mar -, a actividade desenvolvida por estes profissionais reclama um tratamento específico, impondo-se, assim, uma melhoria remuneratória de inegável justiça no contexto das actividades similares desempenhadas pelos respectivos profissionais.
Com o presente diploma, procede-se à alteração das escalas indiciárias destas carreiras, valorizando-as e tornando-as, simultaneamente, mais atractivas a potenciais novos ingressos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração das escalas indiciárias
As escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, previstas no Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, são alteradas de acordo com o quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regras de transição
1 - O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão, nos termos do quadro em anexo ao presente diploma.2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 2000 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 3.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no escalão actualmente detido releva para efeitos de progressão.
Artigo 4.º
Disposição final
Os funcionários que tenham passado à situação de aposentação durante o ano de 2000 terão a sua pensão calculada com base no índice que couber ao escalão em que, por efeito da aplicação do presente diploma, ficarem posicionados.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - António do Pranto Nogueira Leite - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 10 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)