de 29 de Dezembro
Tendo em conta a experiência adquirida durante dois anos de trabalho associado às actividades do Ano Propedêutico, estando lançadas as bases da futura transferência das matérias ora leccionadas à distância para o ensino presencial do 12.º ano de escolaridade e atendendo ainda às solicitações para a realização de cursos especiais de ensino à distância noutras matérias e em diferentes situações lectivas, considera-se oportuno dar um passo intermédio no sentido da criação futura de uma Universidade aberta.Para tal torna-se necessária a constituição de um novo organismo que, sem implicar um aumento significativo de encargos orçamentais, possua capacidade ou potencialidade para dar resposta a essas solicitações, produzindo novas acções de ensino à distância.
Estas iniciativas poderão constituir factor importante na difusão e preservação da língua e cultura portuguesas, no País e junto das comunidades emigradas no estrangeiro, ou ainda representar um valor cultural importante na cooperação com outros países de expressão portuguesa.
Aproveita-se a experiência acumulada pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no tratamento dos problemas técnico-administrativos, que o ensino à distância exige, para confiar a este todo o apoio logístico e administrativo que o novo Instituto requer. Para isso, introduzem-se pequenas alterações no seu diploma orgânico de modo a dar-lhe uma estrutura e funcionamento adequados à sua verdadeira função, que é a de suporte administrativo de um estabelecimento de ensino à distância.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, no Ministério da Educação, o Instituto Português de Ensino à Distância, que adiante se designará abreviadamente por Instituto, organismo dotado de personalidade jurídica.
Art. 2.º São atribuições do Instituto:
1) Projectar, conceber e, quando for caso disso, propor os planos de estudo, programas, conteúdos e métodos pedagógicos adequados ao ensino à distância de:
a) Cursos de índole formal ou informal a nível propedêutico do ensino superior;
b) Cursos de graduação de ensino superior, em particular para completamento e reconversão de habilitações;
c) Cursos de actualização e de especialização de conhecimentos para diplomados do ensino superior;
d) Cursos de sensibilização, divulgação e extensão de conhecimentos, em particular os que se refiram à preservação do património e à promoção da língua e cultura portuguesas, no País e no estrangeiro;
2) Promover o estudo e investigação da metodologia própria do ensino à distância, quer sob o ponto de vista da sua pedagogia especial, quer sob o ponto de vista da utilização dos meios materiais disponíveis, conhecidos ou a desenvolver;
3) Projectar os objectivos, propor a mobilização de meios materiais e formar o pessoal necessário para o arranque futuro da Universidade aberta portuguesa, de que o Instituto constitui desde já o embrião.
Art. 3.º - 1 - A organização e funcionamento do Instituto serão assegurados pelos seguintes órgãos:
a) O presidente do Instituto;
b) O conselho pedagógico-científico do Instituto.
2 - O apoio técnico e administrativo e as despesas resultantes das acções a empreender pelo Instituto serão suportados pelas respectivas rubricas do orçamento do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).
Art. 4.º Compete ao presidente do Instituto:
a) Orientar a acção e elaborar o projecto anual da actividade do Instituto;
b) Convocar as reuniões do conselho pedagógico-científico do Instituto;
c) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam e cuja resolução não lhe esteja afecta;
d) Assegurar a ligação com o GCIES em todos os assuntos da competência deste Gabinete, nomeadamente os de natureza administrativa, orçamental e de apoio técnico à acção do Instituto;
e) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
f) Contactar organismos congéneres que solicitem a colaboração do Instituto para acções no domínio da sua competência específica, com vista ao estudo da viabilidade destas acções;
g) Desempenhar, por inerência, as funções de presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico;
h) Assegurar a identificação da propriedade literária do material didáctico produzido no âmbito do Instituto.
Art. 5.º - 1 - O conselho pedagógico-científico do Instituto será constituído pelo presidente e pelos seguintes vogais:
a) Os coordenadores das áreas de Ciências e de Letras e Ciências Humanas do Ano Propedêutico;
b) Os responsáveis das disciplinas de Cultura Portuguesa e de Língua Portuguesa do Ano Propedêutico;
c) O responsável pela coordenação dos estudos de pedagogia do ensino à distância;
d) O responsável pela coordenação de estudos de tecnologia do ensino à distância;
e) O director do GCIES.
2 - Constituem atribuições do conselho:
a) Analisar o projecto anual das actividades do Instituto e, bem assim, as modificações ou adições nele introduzidas antes de submetidas a despacho ministerial;
b) Fornecer ao director do GCIES os elementos necessários à elaboração da proposta de orçamento, na parte referente às acções a levar a efeito pelo Instituto;
c) Analisar e dar parecer sobre os programas, conteúdos, métodos pedagógicos e meios de ensino referentes aos diversos cursos elaborados ou a elaborar sob a égide do Instituto ou com a sua colaboração;
d) Dar parecer sobre as propostas de nomeação de pessoal docente, investigador ou técnico qualificado em problemas de ensino à distância;
e) Aprovar as edições de material de ensino, escrito ou áudio-visual, antes da sua publicação;
f) Dar parecer sobre todas as propostas de contrato que envolvam problemas de propriedade literária ou de direitos de autor;
g) Promover a criação, no âmbito do Instituto, de núcleos de investigação pedagógica e de investigação técnica relacionados com o ensino à distância e, bem assim, um núcleo de execução de material áudio-visual de ensino, visando a futura suficiência da instituição (e da que lhe venha a suceder) em relação à produção deste material;
h) Promover a organização de uma biblioteca especializada no domínio da actividade do Instituto.
Art. 6.º - 1 - O Instituto deverá apor a sua designação por extenso, como identificação da personalidade jurídica detentora da propriedade literária, em todo o material didáctico editado sob a sua égide.
2 - As receitas que resultem da venda deste material, de transacções envolvendo autorização da sua utilização por outras entidades e de tradução ou alienação total ou parcial de direitos e, bem assim, as que resultem de contratos de execução de cursos celebrados com as entidades utilizadoras serão integradas em verba de receitas referentes ao Instituto, inscritas no orçamento de receitas próprias do GCIES.
3 - O material e equipamento, adquirido a título oneroso ou não e destinado especificamente às actividades do Instituto, constituirão património a ele afecto, devendo transitar para o seu inventário, ou da instituição que lhe venha a suceder, quando lhe seja atribuída autonomia administrativa; enquanto tal não suceda, será inscrito transitoriamente no inventário do GCIES, que desempenhará as funções de fiel depositário.
Art. 7.º O lugar de presidente do Instituto será recrutado, por livre escolha do Ministro da Educação, de entre professores catedráticos ou associados das Universidades portuguesas, em regime de comissão de serviço.
Art. 8.º - 1 - Os lugares de responsável pela coordenação dos estudos de pedagogia do ensino à distância e de estudos de tecnologia do ensino à distância serão desempenhados por docentes ou técnicos qualificados, providos por proposta do presidente do Instituto, aos quais será aplicado regime idêntico ao que vigora para os responsáveis das disciplinas do Ano Propedêutico e que figura no n.º 1 do artigo 13.º e n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.
2 - As funções de investigador e de técnico qualificado em ensino à distância serão desempenhadas por pessoal dotado de qualificação julgada adequada pelo conselho pedagógico-científico do Instituto e em regime de provimento idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 do artigo 14.º do supracitado decreto-lei.
Art. 9.º Sempre que as circunstâncias o exijam, o provimento do pessoal do Instituto em funções docentes, de investigador e de técnico qualificado em ensino à distância será feito por conveniência urgente de serviço.
Art. 10.º O pessoal docente, investigador e técnico qualificado em ensino à distância, afecto directamente às actividades do Instituto, será identificado como fazendo parte do pessoal desta instituição, continuando os respectivos encargos a ser suportados pelo GCIES.
Art. 11.º A extensão das atribuições e competência do Instituto, dentro do espírito do presente diploma que leva à sua criação e tendo em conta o desenvolvimento que venham a ter as suas acções, poderá ser, oportunamente, objecto de portaria do Ministério da Educação.
Art. 12.º - 1 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior é dotado de quadro próprio, ficando a seu cargo a gestão do respectivo pessoal.
2 - O quadro do pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 385/78, de 6 de Dezembro, é abatido ao quadro dos Serviços Centrais do Ministério da Educação, transitando para o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
3 - A verba inscrita no orçamento do Ministério da Educação que suporta os encargos com o pessoal a prestar serviço no Gabinete Coordenador será transferida para este.
Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Art. 14.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.