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Portaria 1023/81, de 26 de Novembro

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Sumário

Afecta ao Instituto Português de Ensino à Distância (IPED) o material didáctico produzido no âmbito e para utilização específica do Ano Propedêutico.

Texto do documento

Portaria 1023/81
de 26 de Novembro
A extinção do Ano Propedêutico, operada com a criação do 12.º ano de escolaridade, processou-se por obediência a objectivos específicos e bem definidos e rodeou-se de circunstâncias e preocupações relativas à garantia dais condições mínimas indispensáveis ao prosseguimento dos estudos por parte das camadas jovens abrangidas.

Ultrapassada a fase inicial de lançamento do 12.º ano, há que proceder à regularização dos assuntos que, por serem relativamente secundários face aos objectivos em prossecução, não foram, na altura, objecto de tratamento adequado.

É o caso da afectação dos materiais didácticos produzidos no âmbito do Ano Propedêutico, designadamente dos textos de apoio e das gravações em vídeo das lições leccionadas.

Atendendo a que tais materiais resultariam de relações de cooperação e comparticipação estabelecidas entre os órgãos responsáveis pelo Ano Propedêutico e outros serviços e organismos deste Ministério, no caso vertente, o Instituto de Tecnologia Educativa, torna-se necessário definir claramente quais ais estruturas institucionais que sucederão às do Ano Propedêutico para efeitos de afectação dos materiais didácticos produzidos e quais os condicionalismos que deverão nortear tal afectação.

Analisada a situação e atendendo aos fins e atribuições legalmente cometidos ao Instituto Português de Ensino à Distância, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 519-V1/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da Republicana Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º O material didáctico produzido no âmbito e para utilização específica do Ano Propedêutico, constante quer de textos de apoio quer de gravações em vídeo, fica afecto ao Instituto Português de Ensino à Distância (IPED).

2.º O IPED deterá o copyright do material referido no número anterior, devendo nele apor, de forma visível, a designação do Instituto, acrescida da referência ao ano de 1981.

3.º As receitas provenientes da venda ou utilização por terceiros do material afectado pela presente portaria constituirão receitas próprias do IPED.

4.º As receitas referidas no número anterior serão em parte objecto de transferência orçamental a favor do Instituto de Tecnologia Educativa, até que seja atingido o valor correspondente aos custos dos suportes físicos do material didáctico por ele suportados.

Ministério da Educação e das Universidades, 13 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-V1/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação, o Instituto Português do Ensino à Distância e define a sua orgânica e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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