Portaria 1006/2000
de 19 de Outubro
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecida como de interesse pelo Decreto-Lei 270/97, de 4 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro:
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamentação
1 - O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro.
2 - Ao curso aplica-se o disposto na alínea b.2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.
3.º
Duração do 2.º ciclo
O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos dos anexos I e II à presente portaria.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 240 alunos.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001.
7.º
Transição
1 - As regras de transição entre o curso de bacharelato em Análises Químico-Biológicas - cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1171/97, de 14 de Novembro - e o curso autorizado pelo presente diploma são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - Findo o processo de transição a que se refere o número anterior caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Análises Químico-Biológicas.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 13 de Setembro de 2000.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Saúde do Norte
Escola Superior de Saúde do Vale do Ave
Curso de Análises Clínicas e de Saúde Pública
1.º ciclo
Grau de bacharel
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Instituto Politécnico de Saúde do Norte
Escola Superior de Saúde do Vale do Ave
Curso de Análises Clínicas e de Saúde Pública
2.º ciclo
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)