Portaria 182/84
de 29 de Março
Criado pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal entrou em funcionamento em regime de instalação, tendo nele sido integrados os órgãos, serviços e instituições oficiais a que se refere a Portaria 193/80, de 23 de Abril.
A realidade própria da área distrital em que este Centro está inserido aconselha a que o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal disponha de pessoal dirigente conhecedor da especificidade das questões que se levantam e da psicossociologia da respectiva população destinatária do sistema.
Difícil se torna, contudo, conciliar este desiderato com as exigências legais para provimento daquele pessoal, dado não existirem no Centro funcionários que aliem à experiência e formação adequadas a posse dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Por este facto, as funções correspondentes ao cargo de director de serviços de segurança social do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal têm vindo a ser exercidas, desde Julho de 1980, por um técnico de serviço social, que, dada a sua formação específica e a grande experiência nesta área, implementou a nova direcção de serviços em obediência aos objectivos para que foi criada - proporcionar, de uma forma integrada, as prestações de segurança social à população do distrito de Setúbal, atentos os aspectos de prevenção e protecção social da família, da infância e da juventude, do idoso e do deficiente, bem como estimular e orientar o trabalho comunitário de acção social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para o cargo de director de serviços de segurança social do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal é alargada aos técnicos de serviço social principais do referido Centro.
2.º Para provimento do referido cargo é dispensado o requisito de habilitações.
3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.