Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1065/2010, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Publicação de Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Edital 1065/2010

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Publicidade, que a seguir se transcreve:

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

Embora o Regulamento de Publicidade em vigor neste Município de Ovar seja relativamente recente - entrou em vigor em Maio de 2004 - sentiu-se a necessidade de o rever com o objectivo de agilizar procedimentos, de forma a seguir o rumo da modernização e simplificação administrativa, atendendo sempre aos princípios gerais estabelecidos nos diplomas legais disciplinadores da actividade publicitária e procurando assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público, nomeadamente a segurança, a estética e mais genericamente o enquadramento urbanístico e ambiental na área territorial do Município.

Lei Habilitante

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 166/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal de Publicidade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes sejam visíveis da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos, avenidas, largos ou praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente veículos e ou peões.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de operações urbanísticas;

d) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informarem o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogas;

e) Os anúncios relativos a serviços de transportes colectivos públicos;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

g) Chapas identificativas de escritórios de advogados e solicitadores, desde que com a simples menção do nome;

h) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em artigos à venda.

i) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pela Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

Entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, consumo ou aquisição de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade Publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agente de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

d) Campanha Publicitária - acção de difusão de mensagens publicitárias, em local fixo ou itinerante, através de qualquer meio, nomeadamente distribuição de panfletos, demonstrações de produtos e outros.

Artigo 3.º

Suportes publicitários

1 - Para efeitos deste Regulamento, constituem suportes publicitários:

a) Anúncio electrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) Anúncio luminoso - Todo o suporte emitente de luz própria;

c) Anúncio iluminado - Todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Bandeirola, bandeira ou pendão - Todo o suporte afixado em mastro ou candeeiro;

e) Meios aéreos - Todos os suportes que transmitam a mensagem por exposição no ar, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

f) Cartaz - Todo o meio publicitário constituído por papel ou tela;

g) Chapa - Suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

h) Letras soltas, ou símbolos - Mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais por cada letra ou símbolo;

i) Painel - Suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Placa - Suporte não luminoso aplicado com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão seja superior a 0,60 m;

k) Tabuleta - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens publicitárias nas faces;

l) Tarja - Suportes gráficos atravessando aereamente a via pública;

m) Toldo - Toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e onde estejam afixadas mensagens publicitárias;

n) Unidades móveis publicitárias - Veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias e não incluídos no número anterior serão, para efeitos deste Regulamento, considerados suportes publicitários e taxados analogicamente.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do Município de Ovar depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Em todos os suportes fixos de publicidade, deve ser aposta etiqueta que será fornecida pelos Serviços Camarários aquando da emissão da licença, da qual constará o número da mesma.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que exijam licenciamento ou comunicação prévia para obras de construção civil, deve ser requerido cumulativamente.

Artigo 5.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e do qual devem constar:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao requerimento devem ser juntos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para afixação;

c) Plantas de localização à escala mínima de 1/10 000 e 1/2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - Os elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior podem ser substituídos por imagem fotográfica ou gráfica a cores, de preferência no formato 15x20, em folha A4, desde que permita avaliar devidamente a situação.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário ou titular de outro direito real sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Se o Requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deverá ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, da autorização do proprietário ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo, no prazo de 15 dias.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Após a entrada do pedido, deve o serviço competente para o respectivo licenciamento diligenciar no sentido de que o processo seja remetido aos outros serviços municipais que se devam pronunciar sobre o pedido, com vista a que sejam solicitados ao requerente, até ao 15.º dia posterior à entrada do pedido, quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do mesmo.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar a esta parecer sobre o pedido de licenciamento, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de parecer, entende-se como parecer favorável, devendo os serviços camarários dar o adequado seguimento ao processo, decorrido aquele prazo.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de Licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º,6.º e 7.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de Licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 9.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o Licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada, caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por períodos anuais, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular da licença de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias, antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 10.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificarão da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene.

2 - A revogação da licença nos termos deste artigo não dará ao respectivo titular direito a qualquer indemnização ou reembolso, salvo no caso da alínea a) do número anterior, em que haverá lugar a reembolso do valor correspondente ao prazo de validade da licença de que não usufruir.

Artigo 11.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 44.º deste Regulamento.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 12.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no artigo anterior, os titulares têm o prazo de 15 dias para os levantar, após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização no montante diário de 25,00 (euro), a título de depósito, sob pena de perderem os referidos materiais.

3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de 30 dias, perderão os mesmos, a favor da Câmara.

Artigo 13.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento e da eventual instauração de processo de contra-ordenação, com as consequências legais, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Limites de Licenciamento

Artigo 14.º

Limites e restrições legais

Não podem ser emitidas licenças para afixação de mensagens publicitárias que de forma evidente violem os princípios da legalidade, veracidade, respeito pelos direitos dos cidadãos e consumidores e outros princípios e restrições consignados no Código da Publicidade.

Artigo 15.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou contemplados com prémios de arquitectura;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Templos ou cemitérios;

d) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações das alíneas a), e b) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 16.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nas situações previstas no artigo 4.º Decreto-Lei 105/95, de 24 de Abril.

3 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano a justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) Em ilhas para peões ou suporte de sinalização;

e) A menos de 10,00 m do inicio ou do fim das placas centrais.

4 - As limitações referidas no número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 17.º

Limites estéticos e ambientais

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

2 - A Câmara Municipal pode licenciar os suportes publicitários previstos na alínea a) do número anterior, no caso de eventos considerados de interesse para o Município, devendo a licença fixar o prazo para a sua retirada.

Artigo 18.º

Cartazes e prospectos

É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública

Qualquer tipo de suporte publicitário que implique a ocupação da via pública fica também adstrito ao cumprimento de tudo quanto se dispõe no Regulamento do Licenciamento da Ocupação da Via Pública em vigor no Município de Ovar.

Artigo 20.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras, sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - A emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de carácter comercial, só poderá verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espectáculos ao ar livre ou em outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita a licenciamento e pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento e tabela anexa.

CAPÍTULO IV

Dos Meios ou Suportes Publicitários em Especial

SECÇÃO I

Anúncios electrónicos luminosos, iluminados e similares

Artigo 21.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados nas fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,00 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,20 m.

Artigo 22.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4,00 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 5.º, um termo de responsabilidade, subscrito pelo requerente da licença.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio, subscrito por técnico com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Bandeirolas

Artigo 23.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas e similares têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3,00 m.

3 - Quando instaladas na via pública, deverá haver uma distância não inferior a 2,00 metros, entre a parte mais saliente e a fachada do edifício mais próximo.

Artigo 24.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas, quando colocadas na via pública são de 1,00 m de largura por 2,00 m de altura.

SECÇÃO III

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 25.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 27.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3,00 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO IV

Painéis e semelhantes

Artigo 28.º

Distâncias

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

Artigo 29.º

Afixação em tapumes, vedação e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 30.º

Dimensões e saliências

1 - Os painéis não deverão ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

2 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central de 1,00 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

3 - Em situações excepcionais, nomeadamente quando os painéis forem colocados por um tempo determinado e relativamente curto, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que se considere que tal não afecta a segurança e a estética do local.

Artigo 31.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser de cor adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

Artigo 32.º

Espaços públicos

1 - A Câmara Municipal poderá definir espaços e ou locais para a colocação de painéis publicitários, na área do Município que serão atribuídos aos interessados através de hasta pública ou de concurso público, sendo a base de licitação igual ao valor correspondente ao direito de ocupação, por um ano, de acordo com a respectiva Tabela de Taxas.

2 - Quando a hasta pública ficar deserta, ou houver lugares que não sejam arrematados, a Câmara Municipal poderá ceder o direito à colocação de painéis publicitários nesses locais a eventuais interessados, pelo valor da base de licitação e pelo prazo que decorra até nova hasta pública.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 33.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal de Ovar, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 34.º

Limite

As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro se, cumulativamente, derem cumprimento ao prescrito no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Autorização

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º, uma autorização emitida pela entidade competente.

Artigo 36.º

Estacionamento

As unidades móveis que pretendam desenvolver actividade publicitária estacionadas em locais públicos, ficarão também sujeitas ao pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Mobiliário Urbano do Município de Ovar.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 37.º

Características

As características e a colocação de toldos terão em conta o disposto no Regulamento de Ocupação da Via Pública com Mobiliário Urbano do Município de Ovar.

Artigo 38.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 39.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários não expressamente contemplados, estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar quaisquer árvores;

c) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de Iluminação pública.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 40.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas devidas pelo licenciamento de publicidade será efectuada nos termos e condições do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e tabela anexa ao mesmo.

2 - Poderão ser utilizados mais do que um processo de medição, para determinação da taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclames volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

4 - Nos dispositivos multiface, onde seja possível emitir mais do que uma mensagem publicitária, a taxa será multiplicada pelo número de mensagens possíveis.

5 - Será junta ao processo cópia da guia de cobrança, após o pagamento, aquando da emissão da licença inicial e suas renovações.

Artigo 41.º

Pagamento

1 - As taxas devidas serão pagas aquando da emissão da licença.

2 - Nas licenças anuais concedidas depois de Janeiro, a taxa será paga pelo período de tempo que decorrer até 31 de Dezembro do mesmo ano, dividindo-se o valor da taxa anual pelos correspondentes duodécimos.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se anualmente, entre 15 de Novembro e ultimo dia útil do mês de Dezembro do ano anterior ao da renovação.

4 - O pagamento poderá ainda ser efectuado durante todo o mês de Janeiro seguinte, acrescido de uma taxa de 10 %.

5 - Se o pagamento não for efectuado nos prazos indicados nos números 3 e 4, considera-se caducada a licença no termo do seu prazo de validade e, a verificar-se que a publicidade se manteve afixada, será instaurado processo de contra-ordenação.

6 - Operada a caducidade da licença, a publicidade deverá ser removida, só podendo voltar a ser afixada após novo licenciamento.

Artigo 42.º

Isenção especial

Os anúncios que se mantenham apenas na época de Natal e Ano Novo - de 1 de Dezembro até 6 de Janeiro - e nos quais predominem alusões a essa quadra festiva, ficam isentos do pagamento de taxas constantes do Capítulo XII da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - São considerados infractores para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de punição como agentes de contra-ordenação e responsabilidade a que se refere o n.º 3 deste artigo, o anunciante, a agência publicitária, o titular do suporte publicitário, bem como o proprietário ou possuidor de prédio onde a publicidade se encontra, se tiver consentido expressamente na afixação ou inscrição.

3 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - Ao processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contra-Ordenações em vigor.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, designadamente perante ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante e de 250,00 (euro) a 5 000,00 (euro).

2 - O desrespeito pela ordem de remoção de publicidade, demolição de obras e ou reposição da situação anterior será punido com coima de 250,00 (euro) a 3 740,00 (euro).

3 - Os valores mínimos e máximos indicados nos números anteriores serão elevados ao dobro, no caso de o infractor ser uma pessoa colectiva.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, a Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

2 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na fixação do valor da coima.

3 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifique, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenarão, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos trabalhadores municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da Administração Central que nos termos do estatuído nos artigos 38.º e 40.º do citado diploma tenham competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 47.º

Contagem de prazos

Todos os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Interpretação e Integração de lacunas

1 - Todos os casos omissos ou todas as dúvidas de interpretação serão resolvidas em conformidade com a lei em vigor.

2 - Subsistindo ainda dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 49.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Do despacho de deferimento dos pedidos de licenças de publicidade ou da respectiva licença, deve constar a advertência de que os titulares da mesma são responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos gerais de direito.

2 - A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares em vigor no Município relativas a publicidade.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Ovar, 6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

303769517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda