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Edital 1055/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento de vendedor ambulante

Texto do documento

Edital 1055/2010

Projeto de Regulamento de Venda Ambulante

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública O Projecto de Regulamento de Venda Ambulante, aprovado pelo Executivo em reunião ordinária de 01 de Outubro de 2010, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 118.º do Decreto Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro de 2009.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.co-pinhel.pt.

O Projecto de Regulamento de Venda Ambulante encontra-se disponível para consulta na Loja do Munícipe de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade da venda ambulante no Município de Pinhel, data de 2001, pelo que o atual regulamento se encontra desatualizado, face à realidade que se verifica na área do Município.

Com o presente projeto de regulamento propõe-se uma atualização da referida regulamentação e conciliá-la com a legislação entretanto publicada, tendo em vista a defesa do interesse público especialmente a defesa do consumidor e os direitos e deveres dos vendedores ambulantes.

O presente regulamento tem por fundamento o disposto no artigo 16.º, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, o qual nos termos dos artigos 117.º e 118.º, do Código do Procedimento Administrativo vai ser submetido a audiência dos interessados e apreciação pública pelo período de trinta dias.

Foi ouvida a Associação Comercial e Industrial de Pinhel, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade de Saúde.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

d) Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho;

e) Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro;

f) Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro;

g) Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho;

g) Decreto-Lei 9/02 de 24 de Janeiro;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante no Município de Pinhel regula-se pelo disposto neste regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, exercício da atividade de feirante ou de produtor agrícola, bem como a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas autorizadas, não está sujeita às disposições deste regulamento, salvaguardados os aspetos de higiene, quanto à distribuição de géneros alimentícios.

3 - Excluem-se das disposições contidas neste regulamento as vendas nos espaços abrangidos por feiras temáticas.

Artigo 3.º

Definição de vendedor ambulante

Para efeito do presente regulamento, são considerados vendedores ambulantes, os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora das feiras e do mercado municipal e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, ou outros que sejam colocados à sua disposição pela Autarquia.

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora do local das feiras e do mercado municipal.

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, "roulottes", reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confecionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, serviços de cafetaria, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiénicas, sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal, ou com caráter essencialmente ambulatório, a definir através de edital.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da atividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Licenciamento da venda ambulante

Artigo 5.º

Cartão e licença de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Pinhel, desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e atualizado.

2 - A licença de vendedor ambulante titulada por um cartão, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata à autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção da licença de vendedor ambulante devem os interessados apresentar os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel (Anexo I);

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

d) Cartão de contribuinte;

e) Fotocópia de cartão de eleitor

f) Outros documentos que se tornem necessários para o legal exercício do seu comércio.

4 - A licença de vendedor ambulante é válida apenas para a área do Município de Pinhel e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

5 - A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias antes da data da sua caducidade, prazo durante o qual a Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o requerimento apresentado.

Artigo 6.º

Registo de vendedores ambulantes

A Câmara Municipal organiza um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área do Município de Pinhel.

Artigo 7.º

Caducidade da licença de vendedor ambulante

1 - A licença de vendedor ambulante caduca por:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Incumprimento repetido dos deveres de vendedor ambulante;

c) Prática constante dos factos previstos no artigo 15.º;

2 - A caducidade da licença de vendedor ambulante determina a cassação do respectivo cartão.

CAPÍTULO III

Locais de venda ambulante

Artigo 8.º

Locais de venda

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.

2 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio existentes no Município.

3 - Os locais e horários referidos no número anterior, são tornados público através de Edital.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

5 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - No espaço urbano da cidade de Pinhel é proibido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no Mercado Municipal, quando neles existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos no Mercado Municipal, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente o abastecimento público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante, limitado no número anterior.

Artigo 9.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública, bem como em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, Castelo, imóveis de interesse público, igrejas, a menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade e a menos de 300 metros do Mercado Municipal e feira municipal.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

4 - As áreas relativas à proibição referida no número dois deste artigo, são delimitadas, caso a caso, pelo Município em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade

Artigo 10.º

Utilização de veículos

1 - Na venda ambulante não podem ser utilizadas viaturas automóveis, reboques e similares e veículos motorizados, salvo nos casos previstos no número seguinte e n.º 4, do artigo 12.º, que para o efeito são objeto de vistoria sanitária nos termos da legislação aplicável.

2 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito em locais a fixar para cada caso e que tenham por objeto a confeção e venda de refeições ligeiras e bebidas, não sendo permitido em caso algum a venda exclusiva de bebidas.

b) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.

c) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de confeção e ou venda de produtos alimentares confecionados, pode trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, o respetivo cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau e os auxiliares autorizados, desde que indicados pelo concessionário, aquando da necessária vistoria.

d) As pessoas referidas na alínea anterior devem estar sempre identificadas com um cartão, pessoal e intransmissível, colocado de forma bem visível, a emitir pelos Serviços Municipais, que manterão um registo atualizado.

e) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 11.º

Equipamento e exposição de bens

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m x 1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Os tabuleiros ou outros dispositivos que venham a ser autorizados devem conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome e número de cartão do respetivo vendedor.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 12.º

Normas gerais de higiene

1 - O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte de produtos, devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, e quando não expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares, só pode ser usado papel ou material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - O peixe refrigerado ou congelado só pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

5 - A venda ambulante de bolos, doces, pasteis, frituras, e, em geral, de comestíveis preparados, só é admitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições de higiene e sanitárias adequadas de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas suscetíveis de os conspurcar ou contaminar.

6 - Os ovos devem ter as marcas sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º

Afixação de preços

Os preços têm de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor sendo obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e bem assim aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confecionar, na via pública e em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais, e respetivos preparados;

f) Móveis antigos, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem rádioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis liquídos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos bem como aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

Artigo 15.º

Interdições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórias da moral pública;

f) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

i) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

j) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

k) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

l) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 16.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente regulamento.

Artigo 17.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes deverão fazer-se acompanhar para apresentação imediata às entidades de fiscalização, do Cartão de Vendedor Ambulante devidamente atualizado e faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público que contenham os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi executada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos a ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

4 - Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, poderão estes ser submetidos a inspeção da Autoridade Sanitária do Município.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, pagamento e cobrança das taxas, bem como a fundamentação económica-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente regulamento, encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de atos com ela relacionados, fica sujeito ao pagamento da taxa de licença aplicável por ocupação do domínio público, quando não especialmente prevista no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações à normas constantes no presente regulamento e legislação conexa, são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Autoridade de Saúde e das demais entidades policiais administrativas e fiscais, no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número na anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 20.º

Ação educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no número anterior, exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar o prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 21.º

Competência

1 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos vereadores.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral de contra-ordenações.

4 - Quem der causa à contra-ordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

5 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município de Pinhel.

Artigo 22.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 24,84 a (euro) 2 493,99.

2 - Em caso de dolo, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contra-ordenações, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Pinhel de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Suspensão até trinta dias da atividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da atividade de vendedor ambulante no Município de Pinhel.

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 24.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos no artigo 14.º, do presente regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão também ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos números 2 a 6, do artigo 12.º, do presente regulamento.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a Câmara Municipal ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto (Anexo II);

4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento, devendo ser elaborado o correspondente auto.

5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

7 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, para efetuar o levantamento.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário proceda ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições humanitárias ou de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

Artigo 26.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante na área do Município de Pinhel.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República.

18 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

(ver documento original)

203830882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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