de 26 de Dezembro
A Portaria 874/85, de 18 de Novembro, veio reformular a tipificação e o modo e o âmbito da efectivação dos transportes particulares de passageiros que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora e se realizam em veículos da sua propriedade.A redefinição global do regime do transporte particular, cujo estudo está em curso, deverá vir a pôr em causa aquele regime, no âmbito da prossecução do objectivo programático deste governo de promover a gradual desregulamentação e liberalização do transporte de passageiros. Acentue-se, todavia, desde já, que tal objectivo só poderá prosseguir-se à custa de uma adequada transparência do sistema de transportes, no qual o transporte rodoviário particular deve continuar a caracterizar-se pelo desempenho de uma função complementar de uma actividade económica desenvolvida pela entidade transportadora, sem perturbação do mercado de transportes públicos.
O início do ano lectivo de 1986-1987 não permite, todavia, aguardar a aplicação do novo regime quanto aos transportes particulares de alunos, cuja regulamentação se revela carecida de algumas alterações, que a experiência vem recomendando.
Entre elas, avulta a definição do regime aplicável aos casos de alunos do ensino oficial que frequentam estabelecimentos particulares em regime de gratuitidade de ensino.
Têm-se ainda presentes, em termos transitórios, os interesses dos estabelecimentos de ensino particular que adquiriram veículos próprios para a realização de transportes particulares dos seus alunos, tendo estes sido licenciados num momento em que não existiam transportes públicos adequados para assegurarem o transporte daqueles alunos.
Aproveita-se a oportunidade para rever em aspectos de pormenor o regime anterior, substituindo por um novo texto regulamentar o da Portaria 874/85, para melhor clareza.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1.º Carecem de licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os transportes particulares em veículos pesados de passageiros:
a) De alunos, no trajecto das suas residências para os estabelecimentos de ensino particular que frequentam, e vice-versa;
b) De hóspedes e sua bagagem, entre as estações de caminho de ferro, gares marítimas, aeroportos ou terminais de carreiras de longo curso e os estabelecimentos hoteleiros, e vice-versa;
c) De hóspedes, entre os estabelecimentos hoteleiros e as localidades ou praias situadas num raio de 10 km, e vice-versa;
d) De empregados, em percursos compreendidos entre os locais de residência ou concentração e de trabalho, e vice-versa;
e) De passageiros e tripulantes das carreiras aéreas e suas bagagens, entre os aeroportos e os terminais das empresas transportadoras ou os estabelecimentos hoteleiros, e vice-versa.
2.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ainda autorizar excepcionalmente a realização de outros transportes com características semelhantes, desde que não afectem a coordenação geral do sistema de transportes.
3.º O transporte de alunos em veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino particular por eles frequentados só pode efectuar-se:
a) Em percursos compreendidos entre as residências dos alunos e aqueles estabelecimentos de ensino, e vice-versa;
b) Em deslocações para exames ou com finalidades culturais ou de lazer, desde que integrados nos respectivos planos pedagógicos, podendo neste caso os alunos ser acompanhados por professores ou pessoas encarregadas da sua vigilância.
4.º Os estabelecimentos de ensino particular titulares de licenças emitidas nos termos da alínea a) do n.º 1.º, quando ministrem ensino, em regime de contratos de associação e paralelismo pedagógico, a alunos do ensino oficial, carecem, para o transporte desses alunos, do acordo prévio da câmara ou câmaras municipais responsáveis pela organização dos transportes escolares na área abrangida, salvo se o custo do transporte for integralmente suportado pelos alunos.
5.º Nos transportes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.º, a qualidade de hóspede tem de ser comprovada mediante a exibição do cartão de hóspede emitido pela respectiva unidade hoteleira.
6.º Os transportes de empregados em percursos compreendidos entre os locais de residência ou de concentração e de trabalho, e vice-versa, só poderão ser autorizados, salvo casos especiais, desde que no percurso não existam transportes colectivos que satisfaçam aquele fim.
7.º Os transportes a que se refere a alínea e) do n.º 1.º também podem ser efectuados por entidades que, com empresas de transporte aéreo, estabeleçam contratos de serviços de apoio, nos quais se inclua o referido transporte.
8.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá excepcionalmente autorizar, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias, designadamente nos seguintes casos:
a) De trabalhadores afectos à execução de obras públicas, entre os locais de residência ou concentração e as obras em curso, e vice-versa;
b) De pescadores, bem como de apetrechos de pesca, entre centros piscatórios;
c) De madeireiros, corticeiros, resineiros, trabalhadores rurais, operários da construção civil e trabalhadores das pedreiras ou de explorações de mármores, entre os locais de residência ou concentração e de trabalho, e vice-versa.
9.º Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, os transportes referidos no n.º 8.º só serão autorizados se se realizarem num raio máximo de 30 km.
10.º As licenças que são objecto da presente portaria serão requeridas nas direcções de transportes e dos requerimentos deverão constar:
a) Nome e morada do requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
b) Identificação completa do ou dos veículos que vão realizar o transporte;
c) Indicação da localidade onde se situe a sede do estabelecimento do requerente;
d) Discriminação do percurso e área dentro da qual se vai efectuar o transporte.
11.º Os requerimentos para o transporte de pescadores e apetrechos de pesca, conforme a alínea b) do n.º 8.º, deverão ser acompanhados por documento comprovativo da actividade prosseguida pelo requerente, emitido pela capitania do porto onde se situe a sede de exploração.
12.º Os requerimentos para o transporte de trabalhadores afectos à execução de obras públicas ou de operários de construção civil, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 8.º, deverão ser acompanhados de documentos comprovativos da responsabilidade da entidade requerente pela execução das obras, designadamente:
a) Alvará ou cópia autenticada do mesmo;
b) Cópia autenticada do contrato;
c) Licença da obra.
13.º Nos restantes casos previstos na referida alínea c) do n.º 8.º, os requerimentos deverão ser acompanhados de documentos comprovativos da actividade prosseguida pelo requerente e dos locais onde se processa.
14.º Em todos os transportes referidos na presente portaria a entidade licenciada deverá estar em condições de comprovar a verificação das condições em que a licença foi concedida, designadamente quanto à identificação dos passageiros transportados e à qualidade em atenção à qual o transporte foi autorizado.
15.º O transporte particular de doentes e suas bagagens em ambulâncias, mesmo que remunerado, não carece de licença e apenas é permitido quando seja clinicamente recomendável que o transporte se efectue com recurso a esse tipo de veículos.
16.º Para efeitos de controle e fins estatísticos ficam as entidades titulares de licenças emitidas ao abrigo da presente portaria obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres os elementos referentes ao transporte que efectuam e que vierem a ser definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
17.º As licenças concedidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1.º da Portaria 874/85, de 18 de Novembro, para o ano lectivo de 1986-1987, poderão ser renovadas para o ano lectivo de 1987-1988, sem que a tal obste a concessão de carreiras ou alteração das condições da sua exploração, ocorridas após a atribuição daquelas licenças.
18.º Fica revogada a Portaria 874/85, de 18 de Novembro.
19.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Dezembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.