Considerando a difícil situação económico-financeira em que as empresas se encontram enquanto não celebrarem os respectivos contratos de viabilização;
Considerando que tanto a informação exigida às empresas pela Caixa Geral de Depósitos - para concretização, aliás, do disposto na mencionada resolução - como a constituição de garantias reais necessárias à concessão dos financiamentos se mostram inviáveis a curto prazo, o que levaria ao arrastamento, por mais alguns meses, de todo o processo;
Considerando que, segundo a citada resolução, os referidos financiamentos poderão beneficiar, entre outros incentivos, do aval do Estado;
Considerando que os elementos já disponíveis apontam para a viabilidade das futuras explorações, desde que os financiamentos sejam feitos a taxas de juro bonificadas, nos termos da já citada Resolução 342/79:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:
1 - Conceder o aval do Estado às operações de financiamento a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos às empresas adiante mencionadas e até aos montantes indicados para conclusão dos projectos que seguem:
(ver documento original) 2 - No caso de no decurso do prazo dos financiamentos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos os respectivos beneficiários celebrarem contrato de viabilização, tais financiamentos deverão ser contemplados nos referidos contratos, devendo o aval do Estado ser substituído, total ou parcialmente, por garantias reais havidas por suficientes. De igual modo, e na eventualidade de alguma das referidas empresas não celebrar contrato de viabilização, o aval do Estado caducará ou será reduzido logo que sejam constituídas, a favor da Caixa Geral de Depósitos, garantias reais ou outras consideradas suficientes.
3 - Em contrapartida da prestação do aval do Estado ao financiamento para conclusão do Hotel Alfa, a empresa Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., ficará obrigada a:
a) Com o financiamento concedido, realizar todas as obras, trabalhos e aquisição de equipamentos nesse mesmo financiamento contemplados;
b) Aumentar o seu capital social, em 1980, no valor de 151000 contos;
c) Constituir hipoteca a favor do Estado, com cedência do grau de prioridade da anteriormente constituída a favor do Banco Borges & Irmão, no prazo de seis meses, e ainda constituir penhor do equipamento do hotel, a favor do Estado, até seis meses após a conclusão daquele.
4 - A partir de Janeiro de 1981 e enquanto se não celebrar o contrato de viabilização, em estudo, da Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., deverão os sócios alemães aumentar, anualmente, o capital social daquela empresa, em numerário, na importância de 200000 contos, até que os capitais próprios (excluída a reserva da reavaliação) atinjam 50% do valor dos capitais alheios.
5 - Visando garantir o avalista Estado contra o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas, os sócios alemães da Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., darão em penhor as suas quotas, para o que deverão alterar o pacto social no prazo de três meses; este penhor deverá estar constituído no prazo de seis meses.
6 - As empresas Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., e Interhotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., em contrapartida da prestação do aval do Estado aos financiamentos para conclusão dos Hotéis Avis e Atlantis, respectivamente, ficarão individualmente obrigadas a:
a) Com o financiamento concedido, realizar todas as obras, trabalhos e aquisição de equipamentos nesse mesmo financiamento contemplados;
b) Constituir a favor do Estado hipoteca de 2.º grau de prioridade sobre o terreno e edifício do hotel no prazo de seis meses e ainda constituir penhor sobre o equipamento total do mesmo no prazo de seis meses após a conclusão do hotel;
c) Prestar, enquanto se mantiver este aval, outras garantias reais ou pessoais, a favor do Estado, se se provar serem insuficientes as garantias previstas na alínea anterior.
7 - Competirá à Direcção-Geral do Tesouro, com o apoio do Fundo de Turismo, acompanhar o efectivo cumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 a 6 da presente resolução.
8 - O incumprimento das obrigações impostas às empresas beneficiárias e seus sócios ou accionistas implicará a cessação imediata do aval do Estado à parte não mobilizada dos financiamentos respectivos.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.