A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 342/79, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define medidas de apoio financeiro aos projectos de diversas unidades hoteleiras, tendo em vista a execução do Plano de Relançamento dos Investimentos Turisticos já em curso.

Texto do documento

Resolução 342/79

Considerando que se encontram praticamente paralisadas desde 1974, em fase de construção ou de acabamento, diversas unidades hoteleiras situadas nas principais regiões turísticas do País;

Considerando que estão investidos nesses empreendimentos mais de 2 milhões de contos, verba que se mantém improdutiva em consequência do seu não acabamento;

Considerando que a entrada em funcionamento de tais unidades proporcionará uma receita previsível, só em divisas, da ordem dos 3 milhões de contos anuais (preços constantes) e determinará a criação de cerca de três mil novos postos de trabalho;

Considerando que se verifica uma manifesta insuficiência quantitativa da oferta portuguesa em alojamento turístico, relativamente, quer à procura nacional, quer à procura estrangeira, o que se reconhece vir afectando o ritmo normal do crescimento desta;

Considerando que, a não serem tomadas medidas imediatas e urgentes no sentido de se pôr termo a esta situação, tal poderá afectar a manutenção dos fluxos turísticos oriundos dos grandes mercados geradores de turismo;

Considerando, em suma, que, para além do significativo prejuízo económico e social assinalado, a inércia demonstrada põe também em causa a vitalidade do turismo português, com a consequente degradação da sua imagem, afectando inclusivamente a capacidade de atracção do investimento para o sector:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:

1 - A Secretaria de Estado do Turismo, através dos serviços competentes, promoverá junto das empresas interessadas a apresentação dos elementos indicados em 5 necessários à definição do montante, condições e garantias do financiamento a conceder para a conclusão de cada empreendimento.

2 - Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados por cada empresa na Caixa Geral de Depósitos, com o apoio do Fundo de Turismo, que controlará a sua instrução e dará àquela instituição o seu parecer.

3 - De todos os pedidos referidos em 2 será enviada cópia à Secretaria de Estado do Tesouro, para definição e implementação das medidas oficiais que se justifiquem e que possibilitem à Caixa Geral de Depósitos a resolução dos respectivos processos com a maior brevidade possível.

4 - Estes financiamentos poderão beneficiar dos seguintes incentivos:

a) Taxas de juro bonificadas pelo Banco de Portugal, ou pelo OGE, ou ainda suportadas pelo Fundo de Turismo, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo;

b) Fiança do Fundo de Turismo ou aval do Estado;

c) Participações de capital ou eventuais subsídios pelo Estado.

5 - Os projectos de financiamento a que se refere a presente resolução devem ser instruídos de harmonia com o seguinte esquema:

a) Identificação e descrição do projecto, com o respectivo custo;

b) Determinação do financiamento total e respectivas aplicações, com o pormenor possível;

c) Prazo e escalonamento da sua utilização;

d) Plano de amortização, com indicação do prazo e período de carência;

e) Taxas de juro e bonificações necessárias;

f) Garantias a prestar;

g) Modalidade de contrôle da aplicação dos fundos, de acordo com a situação da obra;

h) Medidas concretas de apoio financeiro excepcional;

i) Consignação de receitas do empreendimento a financiar para amortização do financiamento proposto.

6 - Para a concretização do esquema de apoio financeiro previsto na presente resolução poderá o Ministro das Finanças autorizar, a título excepcional, a concessão de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao Fundo de Turismo, nos casos em que as empresas, por razões jurídicas ou económicas, apenas possam beneficiar do apoio directo deste.

7 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as medidas orçamentais necessárias para a execução da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-117226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117226.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Resolução 273/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado às operações de financiamento a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos, para a conclusão dos projectos, das seguintes empresas: Alfa - Investimentos Turísticos, Ldª. InterHotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S.A.R.L. SALVOR - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A.R.L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda