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Portaria 873/2000, de 26 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa a conferir o grau de mestre na especialidade de Relações Internacionais.

Texto do documento

Portaria 873/2000
de 26 de Setembro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 25 de Março);

Tendo o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa sido autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Relações e Cooperação Internacionais, nas condições estabelecidas na Portaria 899/91, de 2 de Setembro;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
Tendo a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau transitado para a Universidade Fernando Pessoa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 107/96;

Tendo este estabelecimento de ensino sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Relações Internacionais, através da Portaria 925/97, de 11 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Relações Internacionais, nas seguintes áreas de especialização:

a) Relações Internacionais Político-Económicas;
b) Relações Internacionais e Lusofonia.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Relações Internacionais é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2000.


ANEXO
Universidade Fernando Pessoa
Curso: Relações Internacionais
Grau: mestre
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
Área de especialização em Relações Internacionais Político-Económicas
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
Área de especialização em Relações Internacionais e Lusofonia
QUADRO N.º 3
2.º semestre
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 899/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA EMPRESA - ISCTE A MINISTRAR VARIOS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 107/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Fernando Pessoa, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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