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Regulamento 668/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento sobre Licenciamento de Actividades Diversas

Texto do documento

Regulamento 668/2010

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Julho de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 9 de Março de 2010 o "Regulamento sobre Licenciamento de Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis", cujo projecto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública, através de edital afixado nos lugares habituais, publicado no "Jornal Gazeta de Lagoa", em 26 de Março de 2010 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 62 de 30 de Março de 2010

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento e respectivos anexos que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Lagoa (Algarve), 22 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. José Inácio Marques Eduardo).

Regulamento sobre Licenciamento de Actividades Diversas

Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01 de Julho veio estabelecer o seu regime jurídico, atribuindo às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas que até agora se encontravam cometidas aos governos civis.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

O presente projecto de regulamento foi submetido a apreciação pública para recolha de eventuais sugestões ou reclamações, tendo para o efeito sido publicado na 2.ª série do Diário da República, em 26/8/2003. Foi assim, realizada a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Com esta atribuição reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal datada de 09/03/2010, aprovou, na sua reunião de 19 de Julho, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-nocturno

Secção I

Criação e Modificação do Serviço de Guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a afixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Lagoa, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da Deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Duas fotografias tipo passe.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 60;

c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias úteis, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença é intransmissível, e é atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade conforme o modelo constante do anexo II a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo III a este Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Secção III

Exercício da Actividade de Guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Secção IV

Uniforme e Insígnia

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

Em serviço o guarda-nocturno deve usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.

Artigo 16.º

Modelo

O uniforme e o crachá constam da Portaria 991/2009, de 08 de Setembro.

Secção V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Secção VI

Períodos de Descanso e Faltas

Artigo 18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao comando da GNR os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Secção VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Capítulo III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 22.º

Cartão de Vendedor Ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Lagoa.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo IV a este Regulamento.

Artigo 23.º

Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 26.º

Cartão de Arrumador de Automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo V a este Regulamento.

Artigo 27.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar a e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 28.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 29.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 30.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 31.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da GNR;

c) Ao Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagoa.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 32.º

Emissão da Licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 33.º

Revogação da Licença

Em casos de manifesto interesso público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 34.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 36.º

Locais de Exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 37.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 38.º

Elementos do Processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 39.º

Máquinas Registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 40.º

Licença de Exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida;

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 41.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina no Mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 42.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina para Outro Município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 43.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 44.º

Condições de Exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 45.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 46.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 47.º

Caducidade da Licença de Exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

Secção I

Divertimentos Públicos

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 49.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 50.º

Emissão da Licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 51.º

Recintos Itinerantes e Improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Secção II

Provas Desportivas

Artigo 52.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de Âmbito Municipal

Artigo 53.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos;

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no Regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 54.º

Emissão da Licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 55.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de Âmbito Intermunicipal

Artigo 56.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos;

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 57.º

Emissão da Licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP, ao Comando Geral da GNR e às Câmaras Municipais envolvidas.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos

Artigo 59.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal:

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 61.º

Emissão da Licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas

Artigo 62.º

Proibição da Realização de Fogueiras e Queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido aceder fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deve prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 63.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 64.º

Pedido de Licenciamento da Realização de Fogueiras e Queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 65.º

Emissão da Licença para a Realização de Fogueiras e Queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões

Artigo 66.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 67.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 68.º

Emissão da Licença para a Realização de Leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 69.º

Comunicação às Forças de Segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 70.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos do presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Anexo I.

Artigo 71.º

Sanções

As infracções às disposições constantes do presente Regulamento e demais normas legais sobre a matéria estão sujeitas às sanções previstas no Capítulo XII do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 72.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Taxas a que refere o artigo 70.º

Licença de guarda-nocturno - 15,61 euros;

Licença para venda ambulante de lotarias - 3,88 euros;

Licença para a actividade de arrumador de automóveis - 3,88 euros;

Licença para a realização de acampamentos ocasionais/dia - 5,52 euros;

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Registo de máquinas - por cada máquina - 86,70 euros;

Licença de exploração - por cada máquina - 86,70 euros;

Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 44,34 euros;

Segunda via do título de registo - por cada máquina - 30,58 euros;

Segunda via da licença de exploração - por cada máquina - 30,58 euros;

Licença para a realização de espectáculos desportivos e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Licenciamento de provas desportivas - 17,04 euros;

Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 13,42 euros;

Licenciamento de fogueiras populares (Santos Populares) - 3,88 euro;

Licença para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 5,86 euros;

Licença para a realização de fogueiras e queimadas - 3,88 euros;

Licença para a realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 4,08 euros;

b) Com fins lucrativos - 27,18 euros:

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Estudo Económico-Financeiro do Regulamento de Taxas - Licenciamento das Actividades Diversas

Introdução

Em 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 53-E/2006 que veio regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, através da aprovação do novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

De acordo com o novo regime, a criação de taxas por parte das autarquias locais deve ser efectuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações".

O novo Regime Geral estabelece igualmente que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

É neste contexto que surge o presente estudo económico-financeiro das taxas do Município de Lagoa, cujo objectivo é a fundamentação do valor das taxas cobradas pelo município aquando o desenvolvimento das suas actividades de serviço público.

De forma a cumprir os dispositivos acima mencionados, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da actividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem o município.

Este estudo encontra-se dividido em quatro partes. Na primeira parte, é explorado o conceito de taxa municipal e apresentada a fórmula de cálculo utilizada para a determinação do valor das taxas municipais. Em seguida, são explicitadas as limitações verificadas e os pressupostos definidos ao longo da elaboração do presente estudo. Na parte seguinte é apresentada a metodologia usada e para finalizar, na última parte, são apresentados os resultados e a respectiva discussão dos mesmos.

I - Determinação do valor das taxas

As taxas municipais representam "tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei".

O exercício das taxas resulta, deste modo, de "utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos Municípios, nomeadamente, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e de protecção civil; pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional".

O valor final das taxas deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo de execução - Benefício social + Custo social

Isto é, o município deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos munícipes em geral, e aumentada do custo social existente.

Por exemplo, para emitir uma determinada licença o Município incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respectiva cobrança do mesmo; tendo, deste modo, que disponibilizar mão-de-obra e consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados "custos de execução" da taxa. Porém, a emissão dessa licença pode produzir efeitos de carácter positivo e ou negativo sobre os restantes munícipes, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma acção efectiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por "custos e benefícios sociais", devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença.

Graficamente, temos a seguinte situação:

(ver documento original)

O valor da taxa cobrada pelo município pode variar entre V0 e V1, consoante a ponderação efectuada das variáveis custo de execução, custo social e benefício social, a qual deve assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à actividade pública local e os benefícios decorrentes para os respectivos munícipes.

Atendendo ao princípio da proporcionalidade o Município pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como factor de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados actos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de carácter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da actividade executada pelo Município.

O presente estudo incide apenas na determinação do custo de execução de cada taxa, ficando o apuramento dos custos e benefícios sociais a cargo da autarquia, uma vez que os mesmos estão directamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

II - Limitações e pressupostos

Ao longo da realização do presente estudo económico-financeiro deparámo-nos com um conjunto de limitações que resultam no estabelecimento de alguns pressupostos.

A primeira limitação resulta da inexistência de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação, para cada centro de responsabilidade, do respectivo custo e proveito e consequentemente o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação tornou-se pois necessário utilizar a desagregação orgânica da contabilidade orçamental a fim de se encontrar uma base de imputação dos custos, por departamento, sector e secção.

Outra limitação decorre da determinação do número total de horas efectivamente trabalhadas pelos funcionários da Câmara (THET). Em rigor, o THET é dado pelo número de horas que, teoricamente, os funcionários do município laborariam tendo em conta apenas o período normal de trabalho, nos dias úteis do ano, adicionado das horas extraordinárias ou suplementares e deduzido das horas não trabalhadas, quer por absentismo quer por inactividade temporária. Para efeitos do presente estudo, simplificou-se o conceito como o somatório das horas normais de trabalho, nos dias úteis do ano, deduzidas das férias e feriados.

Por último, o apuramento dos tempos de execução dos serviços prestados pelo município apresenta igualmente limitações. Para efeitos de cálculo foram considerados tempos médios de execução não considerando a variabilidade dos mesmos, isto é, a dispersão desses valores em relação à média. Esta limitação torna possível a existência de discrepâncias significativas entre tempos máximos e tempos mínimos de execução.

Para além das limitações acima mencionadas foram ainda assumidos mais dois pressupostos. O primeiro prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros, a realizar pelo município, na determinação do valor das taxas. Para efeito, consideraram-se apenas os investimentos futuros a realizar não destinados a substituir activo imobilizado actualmente sujeito a amortizações. O segundo, diz respeito à rigidez da elasticidade da procura dos serviços prestados pelo município. Neste caso, assumiu-se que independentemente do preço, a procura desses serviços é constante e não coloca em causa a capacidade de oferta dos mesmos.

III - Metodologia

O Município da Lagoa exibe um regulamento de taxas de licenciamento de actividades diversas, pelo seguinte:

1 - Para determinação do custo associado ao serviço prestado foram considerados os actos meramente administrativos e processos operacionais. Logo o custo de execução (CE) é dado pela seguinte fórmula:

CE = (somatório) T(índice m) x C(índice mod) + (somatório) T(índice m) x C(índice moc) + (somatório) T(índice m) x C(índice AB) + (somatório) T(índice m) x C(índice ind)

em que:

T(índice m) - é o número médio de minutos dispendidos na execução de uma determinada tarefa.

C(índice mod) - é o custo da mão-de-obra directa interveniente no processo de prestação do serviço.

C(índice moc) - é o custo dos materiais e outros custos, em função do departamento, sector e secção a que a MOD interveniente na prestação do serviço está afecta.

C(índice AB) - é a amortização dos bens móveis e imóveis, em função do departamento, sector e secção a que a MOD interveniente na prestação do serviço está afecta.

C(índice ind) - são os custos indirectos, em função do departamento, sector e secção a que a MOD interveniente na prestação do serviço está afecta.

1 - Custos directos

A - Método de Cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

O custo da mão-de-obra directa (CMOD) foi determinado com base na seguinte fórmula:

C (índice mod) = ((somatório) (Rb + Enc + Rc) x 14 + (somatório) (Dr x 12) + (Sr x 11))/(Th x Tmh)

em que:

Rb - é a remuneração base mensal

Enc - são os encargos com SS e CGA

Rc - é a remuneração complementar mensal

Dr - são as despesas de representação

Sr - é o subsídio de alimentação

Th - é número de horas trabalhadas por ano

Tmh - é o número de minutos hora

O número de horas trabalhadas por ano (T(índice h)) foi calculado com base no total de dias úteis do ano de 2009, 251 dias, e assumindo que cada funcionário consumou as 7 horas de trabalho diárias, estabelecidas por lei. Foi ainda presumido que cada trabalhador usufruiu de 25 dias de férias no ano de 2009.

Posto isto, os valores resultantes da aplicação da fórmula acima evidenciada podem ser analisados em Anexo I.

B - Método de Cálculo do Custo com Materiais e Outros Custos

Custo minuto por funcionário, com fornecimentos e serviços externos

O apuramento dos gastos com materiais e outros custos (CMOC) foi efectuado com base na recolha dos dados facultados, designadamente no que respeita à informação constante em Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Ou seja, foi imputado directamente o custo minuto por funcionário do Município (0,0379 (euro)). Mas para um melhor entendimento na determinação do custo minuto por funcionário podemo esquematizar e clarificar pelo seguinte:

O número de horas trabalhadas no ano de 2009 foi de 1.582

O número de minutos trabalhados por hora foi de 60

(ver documento original)

C - Método de Cálculo do Custo das Amortizações de Equipamentos

Por definição, as amortizações constituem reservas para aquisições futuras, isto é, para substituição do imobilizado actual quando este se encontre obsoleto; como tal, devem ser incluídas como elemento de custo das taxas municipais.

Para o procedimento adoptado no cálculo dos custos com as amortizações de bens, foi elaborada a recolha de diversos elementos do activo imobilizado, que compõem as secções que intervêm na prestação do serviço que deu origem à cobrança de taxa, nomeadamente: secretária, cadeira, armário, computador, outros equipamentos informáticos, licenças de software, equipamento de conforto, outro equipamento básico, edifícios, viatura ligeira e viatura pesada de mercadorias.

De modo a esquematizar e simplificar o entendimento para o exposto temos o seguinte:

O número de horas trabalhadas no ano de 2009 foi de 1.582;

O número de minutos trabalhados por hora foi de 60.

(ver documento original)

2 - Custos indirectos

Consideram-se custos indirectos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo.

São exemplos desses custos os custos de actividades suporte como sejam ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, tesouraria, gestão de recursos humanos, gestão de património, informática e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Com base em análise à despesa executada, no ano de 2009 por Orgânica, temos em evidência o seguinte:

(ver documento original)

Pelo exposto podemos verificar que a despesa executada inerente à Divisão Administrativa e Financeira corresponde a 5 % do total da despesa executada. Posto isto, no presente estudo, os custos indirectos foram apurados através da aplicação da referida percentagem à totalidade dos custos directos.

Custos com pessoal ano e categoria

(ver documento original)

Custos com pessoal minuto (geral), categoria e divisão

(ver documento original)

Número funcionários por categoria e divisão

(ver documento original)

Custos com pessoal minuto (P/Funcionário), categoria e divisão

(ver documento original)

303526832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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