A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 636-B/88, de 15 de Setembro

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Sumário

Agrega à zona de caça turística de São Miguel, vários prédios rústicos sitos na freguesia e concelho de Fronteira (processo nº 1-DGF).

Texto do documento

Portaria 636-B/88
de 15 de Setembro
A Zona de Caça Turística de São Miguel foi criada pelas Portarias n.os 516-A/88 e 516-B/88, de 1 de Agosto, tendo-lhe sido agregadas algumas propriedades, nos termos da legislação vigente, através da Portaria 589-A/88, de 26 de Agosto.

Com fundamento no disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Ficam agregadas ao conjunto de propriedades mencionadas no n.º 1.º da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, as seguintes propriedades: Laje ou Terrosa do Monte Novo (247,3625 ha), da freguesia de Ervedal, do concelho de Avis; Courelas de Vale de Carvalheiros (103,1000 ha), da freguesia de Cano, do concelho de Sousel; Mortágua (147,8000 ha) e Catarina Velha (243,7250 ha), da freguesia de Sousel, do concelho de Sousel, e Sobral (146,1000 ha), Lobatos (59,2620 ha), Cabanão de João Luís (38,5750 ha), Dordem (260,1750 ha) e Torre do Bispo (143,8750 ha),da freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira.

2.º Fica a constituir parte integrante da presente portaria o mapa anexo, que incluí as propriedades que constituem a Zona de Caça Turística de São Miguel, objecto das anteriormente mencionadas e da presente portaria.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 15 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha, Secretário de Estado do Turismo.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Portaria 516-B/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos na freguesia e concelho de Sousel e concede à Câmara Municipal de Sousel, por um período de seis anos, uma zona de caça turística (processo nº 1-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-26 - Portaria 589-A/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina que sejam agregadas várias propriedades ao conjunto das propriedades mencionadas nas Portarias nºs 516-A/88 e 516-B/88, de 1 de Agosto, que cria a Zona de Caça Turística de São Miguel, concelho de Sousel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-14 - Portaria 601/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, com efeitos a partir de 2 de Agosto de 2000, a actividade cinegética na zona de caça turística de São Miguel, sita na freguesia e município de Sousel, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 1-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-19 - Portaria 786/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 de anos, a concessão da zona de caça turística de São Miguel, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cano, de Sousel e de Casa Branca, município de Sousel, e ainda na freguesia e município de Fronteira. Produz efeitos a partir de 2 de Agosto de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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