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Aviso 15501/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento e de inventário e cadastro

Texto do documento

Aviso 15501/2010

Projecto de Regulamento

Carlos dos Ramos Andrade, Presidente da Junta de Freguesia de Serra de Água, Concelho de Ribeira Brava, Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna pública, a deliberação tomada na reunião ordinária da Junta de Freguesia de Serra de Água, de 30 de Junho de 2010 e, simultaneamente, fazendo cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial da Junta de Freguesia de Serra de Água. O referido Projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, na Sede da Junta de Freguesia, durante o seu horário de funcionamento.

Serra de Água, 30 de Junho de 2010. - O Presidente, Carlos dos Ramos Andrade.

Projecto de Regulamento do Inventário e Cadastro dos Bens da Junta de Freguesia de Serra de Água

Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado de POCAL, na redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, foi elaborado o Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, adiante designado de RIC.

A execução do Inventário e a sua permanente actualização, de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens, vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda o controlo e a gestão dinâmica do património da Junta de Freguesia.

Os bens do domínio público e privado das Autarquias Locais são instrumentos básicos de trabalho, fundamentais a um bom desempenho na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, e representam um importante esforço financeiro de investimento efectuado em períodos precedentes com recursos, quer dos orçamentos da Junta de Freguesia, quer dos orçamentos do Estado e, não raras vezes, dos orçamentos comunitários.

Neste sentido, os citados bens, que têm subjacentes um potencial técnico-económico, devem ser mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso e devem ser objecto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar e complementar com a Norma de Controlo Interno (NCI), que também foi aprovada previamente à aplicação do novo regime contabilístico.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O inventário e cadastro do património da Junta de Freguesia de Serra de Água, compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Junta de Freguesia é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis da Junta de Freguesia de Serra de Água, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos serviços da Junta de Freguesia, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:

a) Fichas de Inventário;

b) Código de Classificação;

c) Mapas de Inventário;

d) Mapa Síntese dos Bens Inventariados.

3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior deverão, se possível ser elaborados e mantidos actualizados através de meios informáticos adequados.

Artigo 4.º

Fichas de Inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas:

a) Imobilizado Incorpóreo (I-1);

b) Bens Imóveis (I-2), que englobam infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público, a investimentos em imóveis e a imobilizações corpóreas;

c) Equipamento Básico (I-3);

d) Equipamento de Transporte (I-4);

e) Ferramentas e Utensílios (I-5);

f) Equipamento Administrativo (I-6);

g) Taras e Vasilhame (I-7);

h) Outro Imobilizado Corpóreo (I-8);

i) Partes de Capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

l) Existências (I-11).

Obs: POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, 22/02 - Notas Explicativas ao Ponto 12.1

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva Ficha de Inventário a sua localização e utilizador habituais.

3 - As Fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de Inventário do Imobilizado, de Títulos e de Existências e o seu conteúdo mínimo é o constante no POCAL (com o formato e elementos acessórios definidos na aplicação informática utilizada para o efeito).

Artigo 5.º

Código de Classificação dos Bens

1 - Na elaboração da Fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro à estrutura definida pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril (CIBE) e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura definida pela Portaria mencionada no número anterior compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem e do número de inventário, bem como do código de actividade.

Actividade Classe, Tipo de Bem, Bem Número de Inventário

3 - O número de inventário deve ser ordenado por espécie de bem, de forma sequencial, salvo no caso das Fichas de Existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na Gestão de Stocks.

4 - O código de actividade, se aplicável, identifica a Divisão, Repartição, Secção ou Sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma estruturado e em vigor.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de Inventário

1 - Todos os bens constitutivos do património da Freguesia serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio, com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações (Mapas I, II, III e IV).

2 - Os mapas do inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Mapa Síntese dos Bens Inventariados

1 - O mapa síntese dos bens inventariados constitui o elemento que reflecte a variação dos elementos constitutivos do património da Freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido na aplicação informática utilizada para o efeito, o qual respeitará o conteúdo do modelo apresentado no CIBE, e será subdividido segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

2 - No mapa referido no número anterior também designado por "Conta Patrimonial", serão evidenciados os acréscimos e diminuições patrimoniais, bem como os valores do património inicial, final e respectivas variações verificadas durante o exercício económico findo (Mapa V).

Artigo 8.º

Regras e Procedimentos Gerais de Inventariação

1 - As regras de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens do activo imobilizado devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, recepção, se for o caso, e inventariação, até ao seu abate, que nos bens sujeitos a depreciação deve ocorrer, em regra, no final do período de vida útil dos bens;

b) As existências devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, entrada em armazém e inventariação, até ao seu consumo que, em regra, deve ocorrer com a saída de armazém;

c) A identificação de cada bem do activo imobilizado faz-se nos termos do artigo seguinte;

d) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o artigo 14.º do presente Regulamento;

e) As alterações verificadas no património serão objecto de registo nas respectivas fichas de inventário, de acordo com os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento;

f) Os abates ao inventário serão objecto de registo nas fichas de inventário, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano de inventariação inicial.

3 - Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

4 - No âmbito da gestão dinâmica do património, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) A actualização permanente das fichas e mapas de inventário, incluindo as folhas de carga, sendo as fichas de inventário agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências:

b) A realização de reconciliações trimestrais entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições;

c) A verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, sempre que se mostre pertinente e obrigatoriamente em Dezembro de cada ano, e das existências, pelo menos uma vez por ano, podendo utilizar-se, para as últimas, testes de amostragem, e a conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

d) A verificação física e confirmação da carteira de títulos detidos e guardados em caixa-forte da tesouraria, no final de cada exercício;

e) A análise e avaliação cuidadosa do estado de execução física do imobilizado em curso, no final de cada exercício.

Artigo 9.º

Identificação e Caracterização dos Bens do Activo Imobilizado

1 - Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, que se refere o artigo 4.º

2 - Em cada bem móvel será afixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o símbolo heráldico e o nome da Freguesia, o número sequencial de inventário e um código de barras com a classificação do bem.

3 - Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável do serviço respectivo informar o sector de património do sucedido (quando exista), procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso.

CAPÍTULO III

Das Competências

Artigo 10.º

Sector do Património

1 - Compete ao sector responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Freguesia e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlara atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios rústicos e urbanos, quando existam, bem como de todos os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário geral, no final de cada ano;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Proceder à entrega de bens móveis a ceder temporariamente, quando superiormente autorizado, e controlar o estado de conservação desses bens, no momento da sua devolução;

i) Colaborar e cooperar com todos os serviços, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

2 - Entende-se por folha de carga, o documento onde são inscritos todos os bens existentes nos gabinetes, serviços, secções, sectores ou salas, e o modelo é o constante da aplicação informática utilizada para o efeito (Mapa VI).

Artigo 11.º

Outros Serviços

1 - Compete, em geral, aos demais serviços da Freguesia, designadamente:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Sector do Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixada, em local bem visível, e actualizada mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original deve ficar arquivado no Sector do Património;

d) Informar o Sector do Património, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Compete ainda aos responsáveis dos serviços da Freguesia seguintes:

a) Armazém - registar todas as movimentações de entrada e saída de existências na ficha de stocks e remeter as guias de entrada e saída de existências ao Sector de Contabilidade;

b) Sector de Compras - fornecer ao Sector do Património cópia de todas as requisições de aquisições de imobilizado, acompanhadas das facturas referidas;

c) Sector de Contabilidade - fornecer informação sobre a conclusão de obras executadas por empreitada e por administração directa, com a valorização das mesmas, ao Sector do Património, com base em informação do serviço operativo executor;

d) Biblioteca, Museu, Arquivos - (se os houver) efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Sector do Património;

e) Restantes serviços - remessa de participações e autos relativos a avarias, reparações, transferências, alienações, cessões e outras ocorrências com bens à sua guarda.

3 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações e devem estar delimitadas com marcos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 12.º

Da Guarda e Conservação dos Bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer outro facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Sector do Património, mediante elaboração de participação, o qual promoverá as diligências necessárias (Mapa VII).

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da Aquisição e Registo de Propriedade

Artigo 13.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens da Freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e no Regulamento de Controlo Interno, aprovado pela Freguesia.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso

03 - Cessão

04 - Produção em oficinas próprias

05 - Transferência

06 - Troca

07 - Locação

08 - Doação

09 - Outros

Obs: POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, 22/02 - Notas Explicativas ao Ponto 12, n.º 7

3 - Após a verificação física do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, que conterá toda a informação julgada adequada à sua identificação, sendo remetida de seguida ao Sector do Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dará origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização, expressas no n.º 2 do artigo 2.º do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Registo de Propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Junta de Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, nos competentes Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, respectivamente.

2 - Só se procederá à contabilização de um bem, após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, subsistindo, até à referida regularização, a impossibilidade da sua efectiva consideração como integrante do património da Freguesia, devendo tal situação ser explicitada em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, cabendo ao Sector do Património a responsabilidade de efectuar tais registos.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Deverá ser organizado um processo para cada prédio rústico ou urbano constituído por cópia de escritura de compra e venda ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e outros documentos julgados pertinentes.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário.

7 - Deverá ser efectuada a regularização dos prédios adquiridos a qualquer título, até à data, que ainda não estejam inscritos a favor da Freguesia, através da sua inscrição na matriz predial na respectiva Conservatória.

CAPÍTULO V

Da Alienação, Abate, Cessão e Transferência

Artigo 15.º

Formas de Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em Hasta Pública ou por Concurso Público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (Mapa VIII).

Artigo 16.º

Autorização de Alienação

1 - Compete ao Sector do Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados mediante deliberação autorizada da Junta ou Assembleia de Freguesia, consoante o valor dos bens a alienar e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

Obs: Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01 - Bens imóveis - alínea i) n.º 2 artigo 17.º; alínea h) n.º 1 artigo 34.º - Bens móveis - alínea g) n.º 1 artigo 34.º

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada aos respectivos Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 17.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações da Junta ou Assembleia de Freguesia, ou despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furto, extravio ou roubo;

c) Destruição;

d) Cessão

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndio.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Alienação a título oneroso

02 - Alienação a título gratuito

03 - Furto/Roubo

04 - Destruição

05 - Transferência

06 - Troca

10 - Outros

Obs: POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22/02 - Notas Explicativas ao Ponto 12, n.º 8

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nos casos de furto, extravio ou roubo e ainda incêndio, face ao correspondente Auto de Ocorrência, elaborado pelo serviço responsável pela guarda do bem desaparecido ou destruído, bastará a certificação do facto por parte do Sector de Património, para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, nos casos de roubo ou extravio.

5 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverá ser o serviço responsável a apresentar a correspondente proposta ao Sector de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata (Mapa IX).

Artigo 18.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser elaborado pelo Sector de Património um Auto de Cessão (Mapa X).

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou deliberação da Junta ou Assembleia de Freguesia, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 19.º

Afectação e Transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos Serviços da Freguesia, segundo as suas necessidades operacionais, de acordo com a autorização superior e deverão constar da respectiva Folha de Carga.

2 - A Transferência de bens móveis entre gabinetes, salas e Secções, só poderá ser efectuada mediante autorização do membro da Junta de Freguesia responsável pelo Serviço que pretenda efectuar a Transferência.

3 - No caso de Transferência de bens, será lavrado o respectivo Auto de Transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Sector de Património (Mapa XI).

4 - Só são incluídos no activo imobilizado, os bens de domínio público pelos quais a Junta de Freguesia seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos Furtos, Extravios, Roubos e Incêndios

Artigo 20.º

Regra Geral

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios e incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades policiais;

b) Lavrar Auto de Ocorrência, no qual se descreverão os bens desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e valores (Mapa XII).

Artigo 21.º

Furtos, Roubos e Incêndios

1 - Nestas situações, o Sector de Património deverá elaborar um Relatório de onde constem os bens, números de inventário e os seus respectivos valores.

3 - O relatório e o Auto da Ocorrência serão anexados, no final do exercício, ao Mapa de Síntese dos Bens Inventariados.

Artigo 22.º

Extravios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 20.º, só deverá concretizar-se após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Junta de Freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, da instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos Seguros

Artigo 23.º

Seguros

1 - Deverão ser objecto de seguro os edifícios e respectivos recheios, as viaturas e outros bens da Freguesia que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência na execução desta medida preventiva.

2 - Compete ao Sector do Património propor e tratar do processo administrativo inerente à celebração de contratos de seguro.

CAPÍTULO VIII

Da Valorização do Imobilizado

Artigo 24.º

Valorização do Imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo, a soma do respectivo preço de compra com gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, máquinas e equipamentos utilizados e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e, financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte esteja completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado, obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos números 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número precedente, será aplicado o critério definido nos números 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 25.º

Amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício, é o constante das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nas notas dos anexos às demonstrações financeiras.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE e noutra legislação aplicável (Mapa XIII).

4 - O valor unitário e as condições, em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a desaparecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo em segunda mão, é determinada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 26.º

Grandes Reparações e Conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado, o mais breve possível, ao Sector de Património, para efeitos de registo, na respectiva ficha de inventário.

Artigo 27.º

Desvalorizações Excepcionais

1 - Quanto ao final do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado nas respectivas fichas de inventário, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente, não devendo ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, no fim do exercício, um valor inferior ao registado nas respectivas fichas de inventário, este pode ser objecto da correspondente redução, a qual não deve subsistir assim que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, o mais breve possível, ao Sector de Património para efeitos de registo na ficha de inventário.

CAPÍTULO IX

Da Valorização das Existências, das Dívidas de e a Terceiros e das Disponibilidades

Artigo 28.º

Valorização das Existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado nos números 2 e 3 do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado, o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem, o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições de qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem, o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar, são o custo específico ou o custo médio ponderado.

10 - Nas actividades de carácter plurianual, nomeadamente, obras cujo prazo de execução ultrapasse um ano, os produtos e trabalhos em curso, podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos custos respectivos até ao acabamento.

11 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 29.º

Valorização das Dívidas de e a Terceiros

1 - As dívidas de e a Terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a Terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamento destinado a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas, somente durante o período em que tais imobilizações estejam em curso.

Artigo 30.º

Valorização das Disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras, são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira, são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele reporta.

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria, são expressas no balanço pelo seu custo de aquisição, que corresponde ao preço de compra acrescido dos gastos de compras.

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias e Entrada em Vigor

Artigo 31.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - Compete à Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos será assegurado, para além de outras disposições específicas noutros Regulamentos, que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos activos que beneficiam de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário, informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Serra de Água.

203527131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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